Visão antropocêntrica e biocêntrica na Constituição Federal de 1988

Por Felipe Teodoro Guerino | 09/05/2012 | Direito

Analisando a Constituição Federal de 1988 constata-se que há vestígios das duas visões, em seu artigo 225, caput, faz referências ao homem, demonstrando adoção ao antropocentrismo, porem no § 1.º, inciso VII, do mesmo dispositivo, refere-se aos animais, citando assim também uma visão biocentrista. Podemos observar também na Lei  9.605/98, as duas correntes , porque no artigo 32, fala da proteção dos animais de maus tratos,  e já no artigo 3, inciso I, se desprende da visão biocentrista e considera não sendo criminoso o abate de animais para saciar a fome do agente ou de sua família.

Depois de analisar e demonstrar como cada visão se dispõem e comporta-se ao comportamento humano em relação as distintas visões do Meio Ambiente, cabe agora citar  qual visão o Direito Ambiental segue, Celso Antônio Pacheco Fiorillo cita :

 o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, porquanto o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria”[1] isso é justificado pelo mesmo autor quando o mesmo cita sobre a preservação e a proteção da norma contra crueldade contra animais, “não se submete o animal à crueldade em razão de ele ser titular do direito, mas sim porque essa vedação busca proporcionar ao homem uma vida com mais qualidade[2]

 O Direito Constitucional Ambiental adota a visão antropocêntrica, pois o homem aparece como possuidor da titularidade do direito, além de estar no centro das discussões de direitos. Inclusive o único capaz de obedecer e fazer vigorar tais normas racionais são os seres humanos que as elaboraram.

Sendo mais direto, não será de difícil compreensão o porque a visão antropocêntrica foi adotada pelo legislador , pois única espécie que respeitará tais normas, e de e segui-las é o ser humano. Sendo o mesmo a disciplinar sobre direitos e deveres a serem cumpridos, mantendo as relações pacíficas entre o ser humano e a natureza.

Alexandre de Moraes ressalta:

a dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”[3]

Todas as normas no direito brasileiro dizem respeito aos direitos dos seres humanos. Mesmo quando as normas citam flora e fauna, tem por finalidade proteger de alguma forma, mesmo que indiretamente o ser humano. Garantindo a dignidade da pessoa humana e a boa qualidade de vida, tão almejada.

[1] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro.  7. ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p. 16.

[2] Ibidem. p. 17.

[3] MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 50