VIOLÊNCIA: QUESTÃO DE DIREITO OU DE EDUCAÇÃO
Por Ana Paula Souza Goulart | 14/11/2017 | DireitoVIOLÊNCIA: QUESTÃO DE DIREITO OU DE EDUCAÇÃO
Aprendendo Direito e Resgatando a Cidadania
RESUMO
Estudo sobre as causas da violência, direito fundamental à educação e cidadania levando à reflexão sobre os modos de se garantir os direitos através do conhecimento e ainda fazer com que eles sejam efetivados pelo resgate da cidadania. Estado, pais, alunos, sociedade cada qual com seu papel tão fundamental para o desenvolvimento de toda um sociedade buscando formar cidadãos mais conscientes e exigindo políticas mais eficazes.
Palavras chave: pobreza, desigualdade, violência, educação e cidadania
ABSTRACT
Study on the causes of violence, fundamental right to education and citizenship, leading to reflection on ways to guarantee rights through knowledge and also to ensure that they are enforced by the rescue of citizenship. State, parents, students, society each with its so fundamental role for the development of a whole society seeking to train citizens more conscious and demanding more effective policies.
Key words: poverty, inequality, violence, education and citizenship
SUMÁRIO
- Introdução. 1. Direitos Fundamentais. 2. Direitos Fundamentais. 3. Educação Como Direito Fundamental - Educação Básica. 4. O que é Cidadania. 4.1. Como Formar Cidadãos Dada A Globalização Mundial. 5. Referências
INTRODUÇÃO
"...Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro de garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados ". (Norberto Bobbio. in A era dos direitos).
Não basta “ter direitos” é preciso conhece-los e promover sua execução, ou seja fazer com eles sejam efetivados. Bem como é preciso entender onde está o limite dos nossos direitos para que assim eu não viole o direito do outro. Superar ondas de violência e experimentar tempos de paz, exige de toda uma sociedade um esforço individual em querer cumprir cada um com seu papel, afinal não se pode “terceirizar” obrigações. E ainda, podemos questionar sobre de que forma a educação, como direito fundamental pode criar novos caminhos para superar a violência, tendo em vista a hierarquia social brasileira e a cidadania?
O fato é que a educação faz parte das condições para a existência da dignidade da pessoa humana, e como o Estado, mesmo sendo considerado muitas vezes por arbitrário, este possui suma importância no auxílio à criação de condições necessárias para que todo cidadão saiba escolher o que quer e também se tenha uma condição digna para exercer suas habilidades, como diz Sarmento:
“Nessa linha, reconhece-se o direito de cada pessoa de eleger os seus objetivos e planos de vida, que têm de ser respeitados, desde que não violem direitos de terceiros. Cabe ao Estado o papel de auxiliar na criação das condições necessárias para que cada um realize livremente as suas escolhas e possa agir de acordo com elas, e não o de orientar as vidas individuais para alguma direção que os governantes ou que as maiorias sociais considerem mais adequada. Sem embargo, os indivíduos não são tidos como meros detentores de direitos subjetivos. Eles têm também responsabilidades cívicas e deveres em relação aos seus semelhantes. Espera-se do cidadão, ademais, que não atue visando exclusivamente os seus interesses particulares, mas que também busque o bem comum.” SARMENTO, Daniel
Na busca pelo bem comum, e também pela solução de conflitos, se faz necessária a promoção pelo estudo sobre os direitos e deveres que envolvem o sistema educacional: Estado, pais, alunos, sociedade; como promover a redução de violência no meio escolar se utilizando de direitos garantidos por lei e ainda conseguir despertar uma cooperação social de modo que se consiga aprender Direito e resgatar a cidadania, afinal, se toda pessoa humana é considerável como alguém vulnerável, a busca por um constitucionalismo democrático fará com o valor da pessoa humana se sobressaia diante de tantas injustiças.
- DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direitos fundamentais são os direitos mais básicos de todos os cidadãos. Na doutrina jurídica brasileira, os direitos fundamentais são descritos pela Constituição de 1988 e se aplicam somente aos indivíduos e casos por ela regidos, diferente de "direitos humanos" que se aplicam a todo o mundo, independente de soberania nacional. A Constituição classifica os direitos e garantias fundamentais dos brasileiros entre direitos e deveres individuais e coletivos (igualdade perante a lei, inviolabilidade do direito à vida, etc.), direitos sociais (saúde, educação, trabalho, lazer...) e direitos políticos.
O direito a educação está previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988, e se enquadra no direito fundamental de 2ª geração, que é voltado para o bem-estar coletivo, a exemplo da saúde, segurança pública e alimentação (liberdade da fome). São chamados de direitos positivos porque se pressupõe um dever do Estado, por assistência ou políticas públicas, em promovê-los.
- EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL - EDUCAÇÃO BÁSICA
O direito fundamental à educação tem previsão legal no sexto artigo da Constituição Federal de 1988 como uma natureza de direito social, sendo detalhado no Título VIII, Da Ordem Social, nos artigos 205 a 214, onde se encontram uma série de aspectos que envolvem a corporificação desse direito, como seus princípios e objetivos, os deveres de cada ente da Federação de garantir esse direito, as modalidades de ensino, seus níveis e estruturas educacionais, além da previsão de um sistema próprio de financiamento, que conta com a vinculação constitucional de receitas.
Para Marcos Augusto Maliska, o direito à educação é colocado de maneira especial em meio aos demais direitos sociais uma vez que diz respeito à qualidade do direito subjetivo público no ensino obrigatório. Portanto, deve-se considerar que o Estado tem o dever, a obrigação jurídica de oferecer e manter o ensino público obrigatório e gratuito. Trata-se do mínimo em matéria de educação[1].
Além da previsto constitucionalmente, existem outros documentos jurídicos que contêm dispositivos relevantes a respeito do direito à educação, tais como o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, ratificado pelo Brasil, em 12 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto Legislativo n. 592, em 6 de dezembro de 1992; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de número 9.394 de 1996, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, o Plano Nacional de Educação, Lei n. 10.172/2001, e diversos outros.
A proteção constitucional à educação dada pelo artigo 6º, ultrapassa, os interesses meramente individuais. Embora a educação represente uma forma de incorporação no espaço cultural e mesmo um bem individual, para a sociedade, ela se fundamentaliza como um bem comum, uma vez que deve-se continuar e preservar um modo de vida.
A disposição do artigo 205, reconhece a educação como um direito de todos, ou seja, é um direito universal. Portanto, os direitos devem ser prestados sem discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade (cf. art. 3º, IV da CF/88). Entretanto, deve-se escolher grupos prioritários de pessoas que se encontram em uma mesma posição social, encontrando-se em vulnerabilidade ou instabilidade.
Por esta razão, os direitos sociais visam a correção das desigualdades sociais, aproximando minorias e grupos marginalizados.
Competência, portanto, do Estado, de se organizar para oferecer subsídios suficientes para a prestação dos serviços educacionais e de qualidade, conforme disposição do artigo 205 da Constituição Federal, sempre em conformidade com o disposto no Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais[2], com intuito de sempre ampliar as possibilidades de exercício igualitário dos direitos sociais. O artigo 2º, alínea I, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais estabelece que os programas de ação estatal realizem-se de maneira progressiva, até o teto dos recursos disponíveis de cada Estado.
De acordo com as Nações Unidas, a partir do comentário Geral número 3, de 1990[3]:
o conceito de progressividade indica que a plena realização dos direitos econômicos, sociais e culturais, de modo geral, não poderá ser atingida em um curto período de tempo. Entretanto, a progressividade não deve ser interpretada como uma forma de esvaziar a obrigação de conteúdo substantivo. Ela seria apenas uma forma de levar em conta a realidade do mundo concreto e as dificuldades envolvidas no que concerne à tarefa de assegurar a plena realização dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Portanto, ao falarmos do direito à educação, é de extrema importância realizar planejamento e destinar recursos financeiros suficientes à criação de condição de ensino de qualidade e também, de ampliar as possibilidades já existentes. Os princípios consagrados no artigo 206 da Constituição Federal devem ser utilizados para elaborar as políticas públicas educacionais, como a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 206, inciso I), a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais (art. 206, inciso II), a valorização dos profissionais do ensino (art. 206, inciso V), a gestão democrática do ensino público (art. 206, inciso VI) e a garantia de padrão de qualidade (art. 206, inciso VII).
O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação deve visar o desenvolvimento pleno da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, reproduzindo importantes obrigação da pessoa humana, fortalecendo o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, integrantes do ordenamento jurídico vigente.
O princípio da igualdade de condições para acesso e permanência na escola, colocado no artigo 206, I, CF, constitui uma diretriz fundamental que visa a informação das políticas públicas educacionais. Em um país de desigualdades sociais, torna-se indiscutível aos poderes públicos a efetivação de políticas públicas destinadas à redução das condições que levem a altos índices de abandono, reprovação e violência escolar. Tem-se por exemplo, as políticas públicas de combate ao trabalho infantil, o prolongamento do tempo de escolaridade e da jornada escolar, as atividades de recuperação, valorização do professor, implantação de um sistema de transporte escolar, material didático, entre outros.
- O QUE É CIDADANIA
A cidadania, fundamento do Estado brasileiro, está prevista constitucionalmente no Art. 1º, II, CF/88. Surgiu na Grécia antiga e clássica, mas era um direito restrito a uma parcela da população.
Cidadania em sentido estrito reconduz ao exercício do direito político ativo, ou seja, o de eleger representantes para o parlamento, ou os detentores dos cargos de chefia do Poder Executivo federal, estadual e municipal. Em sentido amplo, comporta desdobramentos que se afinam propriamente ao Estado Democrático de Direito.
O reconhecimento da cidadania em um sistema político está na razão direta da sua capacidade de garantir ás pessoas o direito à liberdade, à igualdade substancial, à vida, à incolumidade física, mas, sobretudo, os atinentes à educação, à saúde, ao trabalho, enfim todos direitos de caráter prestaciona, além, é claro, como não poderia deixar de ser, os direitos políticos (Jorge e Silva Neto, 2010).
Portanto, a cidadania engloba não somente direitos políticos, como também direitos sociais e civis, o cidadão tem direito a votar e ser votado, a exigir prestações do Estado e ao mesmo tempo exigir sua afastabilidade. Como também é direito social, garante ao indivíduo o direito à educação, tema que será abordado neste artigo. O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, desde 24 de setembro de 1990. Ao ratificar a convenção, o Estado brasileiro assumiu a obrigação de assegurar à criança o direito a uma educação não violenta.
3.1 COMO FORMAR CIDADÃOS DADA A GLOBALIZAÇÃO MUNDIAL
Não se forma um cidadão da noite para o dia, não há uma regra a ser determinada para tal, mas sim se constrói não somente um ser mais consciente e sim todo um povo. Assim, uma sociedade que se utiliza de suas normas para dar a um povo melhores condições de vida, pensando não somente na individualidade e sim no bem comum, pode sim mudar o rumo de um povo. A participação de jovens e crianças na busca por soluções em processos econômicos, políticos e sociais pode resultar numa sociedade mais justa e realizada. Eles são o futuro da humanidade, por isso devem não somente dar sua contribuição e sim participar de toda construção desta sociedade, para tanto precisam de formação adequada.
Diante de um mundo tão globalizado, estas crianças e jovens tem crescido com valores muito superficiais, onde vale quem tem e não quem se é por suas qualidades e aptidões. Não se tem um conceito de submissão aos mais velhos ou aqueles que estão em posição de superioridade, como a dos professores, tudo e todos estão submetidos aos prazeres desta sociedade sem valores. Assim acontecem em todo o mundo, mas em especial aqui no Brasil, uma violência desenfreada, que envolve pais, alunos e professores como em Santa Luzia, Região metropolitana de Belo Horizonte, em abril de 2016:
“Em apenas dois dias, foram registrados pelo menos quatro casos de agressão envolvendo alunos, professores e pais de estudante. Depois que uma jovem de 17 anos esfaqueou uma colega de 15 em uma unidade educacional do município, na terça-feira, aparentemente por ciúmes, ontem mais três episódios demandaram intervenção da Polícia Militar na cidade. Em um deles, a mãe de um aluno de 7 anos e uma professora apresentaram versões diferentes para o que foi registrado pela PM como lesão corporal. Testemunhas disseram que a cuidadora de idosos Iuny Dutra, de 28, partiu para cima de uma professora aos socos e empurrões. As agressões só não foram mais sérias porque outras educadoras interviram e evitaram o pior. O motivo seriam maus-tratos praticados pela profissional contra o filho de Iuny, o que é negado pela professora. Em outros dois casos, estudantes brigaram dentro de sala e professores se machucaram ao tentar separá-los.”
Esta violência, atinge toda sociedade, e possui reflexos negativos para o sistema educacional. Se existe há garantias constitucionais de que a Educação é um direto “fundamental”, para onde tem ido os esforços para uma mudança social? O que o Estado têm feito para que haja uma mudança comportamental dos cidadãos brasileiros? Sim, este é o caminho para superar a violência, muitos reconhecem, mas pouco tem-se visto fazer no sentido de solucionar tanta violência.
Recentemente, o governo Brasileiro propôs mudanças importantes nas séries finais do ensino regular, o governo trabalha junto à base no Congresso Nacional para priorizar a votação do Projeto de Lei (PL) 6.840/2013, onde a proposta estabelece que os currículos do ensino médio sejam organizados por áreas do conhecimento: linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas. A divisão visa priorizar a interdisciplinaridade e a aplicação dos conhecimentos em outras áreas – e também no dia a dia dos alunos e na realidade do Brasil e do mundo. Para que se consiga trabalhar desta maneira, as escolas terão que ampliar a carga horária mínima anual - de 800 horas (atual) vê-se a necessidade de ampliação gradual para um total de 1.400 horas. Para tanto, a jornada escolar do ensino médio diurno passará para um mínimo de sete horas diárias. A previsão é de que, até 2024, 50% das escolas de ensino médio no Brasil sejam contempladas pelo ensino integral. Segundo a secretária executiva do Ministério da Educação, Maria Helena Guimarães, “o mais importante é que o ensino médio seja flexibilizado, substituindo a monotonia e o academicismo por um conteúdo mais leve e próximo da vida dos alunos.”
Se com 800 horas anuais, não se tem conseguido fixar a atenção dos alunos e ainda passar para estes noções básicas de educação e cidadania, seria mesmo uma solução para o ensino o aumento de carga horária? Seria mesmo uma solução pensar que uma mudança no ensino médio resolve tudo? Não. A mudança precisa vir para um todo, desde os mais novos, afinal basta lermos os jornais ou ouvir os noticiários que perceberemos que cada vez mais crianças se envolvem em fatos de violência. Cada vez mais vemos crianças e jovens cometer crimes para se ter um tênis da moda, ou um celular de última geração. Já não se tem a justificativa do roubo por subsistência e sim por status.
Precisamos começar a entender que a situação da infância é um fiel espelho de nosso estágio de desenvolvimento econômico, político e social, como diz Gilberto Dimenstein, em seu livro o Cidadão de Papel. Para se combater a violência e formar cidadãos prontos para este mundo globalizado, o Estado precisa sim criar meios de se fazer valer o que a CF/88 nos determina:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL,1988)
E a participação da família se faz de muita importância na fiscalização do cumprimento destas determinações constitucionais. Não precisamos de mais intervenções governamentais para que seja construída uma nova civilização, basta que cumpramos as que já existem, até mesmo no âmbito internacional, o art. 13 do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais preleciona:
§1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa à educação. Concordam que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade e reforçar o respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Concordam também que a educação deve habilitar toda a pessoa a desempenhar um papel útil numa sociedade livre, promover compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e grupos, raciais, étnicos e religiosos, e favorecer as atividades das Nações Unidas para a conservação da paz. (NAÇÕES UNIDAS, 1996)
Ou seja, caminhos para que se forme cidadãos melhores, estamos cheios, falta mesmo a atitude individual de executar aquilo que tão bem se preleciona nos documentos aqui apresentados. E para finalizar ainda citamos a nova ação do governo, a PEC 241/2016, que deve restringir recursos públicos para Educação e Saúde, onde, se houver descumprimento ao limite de gastos da União, o órgão ou Poder Público serão penalizados nos anos seguintes com a proibição de medidas que aumentem o gasto público, como por exemplo, o eventual reajuste salarial de servidores públicos; a criação de cargo, emprego ou função; a alteração de estrutura de carreira; restrições à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos e à realização de concurso público. Se em tempos onde a necessidade de investimentos em Educação, tem sido de extrema necessidade para que se criar um novo tempo onde cidadãos mais motivados e conscientes são a chave do sucesso deste país, “cortar” gastos com a educação e ainda “aumentar” carga horária, matematicamente falando não vemos muita coesão.
Se existe necessidade de mudança, há de se pensar em investimentos maiores na Educação tornando-a menos diferenciada no sentido hierárquico social, onde quem tem mais, possui os melhores recursos em educação. Combater a violência está ligado diretamente com o combate à desigualdade. Vivemos tempos de mudança, onde acreditamos que novos cidadãos devam surgir com o desejo de busca de interesses para o bem comum e assim um novo tempo irá surgir.
- REFERÊNCIAS
DIMENSTEIN. Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. 14º ed. São Paulo: Ática, 1998.
BOBIO. Norberto. A era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992
BRASIL. Constituição. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.
ARANHA. Marcio Iorio. Interpretação Constitucional e as Garantias Institucionais dos Direitos Fundamentais. 2º Ed. São Paulo: Atlas, 2000
SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, 2ª ed., 1ª reimpressão, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm> Acesso em 29 de outubro de 2016.
http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2016/04/14/interna_gerais,752806/aulas-de-violencia-em-escolas.shtml Acesso em 26 de outubro de 2016
http://www.brasil.gov.br/educacao/2016/09/projeto-de-lei-propoe-reestruturacao-do-ensino-medio Acesso em 28 de outubro de 2016
http://educacao.uol.com.br/noticias/2016/09/22/veja-as-principais-mudancas-previstas-para-o-ensino-medio.htm Acesso em 28 de outubro de 2016
http://adufop.org.br/courses/saiba-mais-sobre-a-pec-2412016/ Acesso em 30 de outubro de 2016
[1]DECRETO No 591, DE 6 DE JULHO DE 1992 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm) Acesso aos 27 dias de Outubro de 2016.
[1]Comentário Geral nº3 – Sessão 5ª, 1990 - A natureza das obrigações dos Estados- partes.
art. 2º , parágrafo 1º do Pacto -(http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/2/c3.html). Acesso aos 27 dias de Outubro de 2016.
[1]MALISKA, Marcos Augusto. O Direito à educação e a constituição. Porto Alegre: S.A. Fabris, 2001,p. 154
[1]MALISKA, Marcos Augusto. O Direito à educação e a constituição. Porto Alegre: S.A. Fabris, 2001,p. 154
[2]DECRETO No 591, DE 6 DE JULHO DE 1992 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm) Acesso aos 27 dias de Outubro de 2016.
[3]Comentário Geral nº3 – Sessão 5ª, 1990 - A natureza das obrigações dos Estados- partes.
art. 2º , parágrafo 1º do Pacto -(http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/2/c3.html). Acesso aos 27 dias de Outubro de 2016.