Violência contra criança e o adolescente no campo
Por Rodrigo de Assis Soares | 02/05/2011 | DireitoVIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE NO CAMPO
Papel do Conselho Tutelar*
Rodrigo de Assis Soares**
Tiago José Mendes Fernandes
Sumário: Introdução; 1 Direitos da Criança e do Adolescente; 2 Violência contra Criança e Adolescente no campo; 3 Papel do Conselho Tutelar; Conclusão; Referências.
RESUMO
Apresenta-se uma breve introdução histórica dos direitos da criança e do adolescente. Discorre-se sobre as diversas formas de violência contra estes indivíduos, em nossa sociedade, principalmente na área rural. Destaca-se o papel do Conselho Tutelar na proteção e efetivação dos direitos estabelecidos no ECA.
PALAVRAS-CHAVE
ECA. Violência. Conselho Tutelar.
Introdução
O presente artigo versa sobre a violência exercida contra crianças e adolescentes na zona rural, demonstrando através de dados e pesquisas, qual a realidade em que estes estão inseridos. Primeiramente é feito uma análise do surgimento da doutrina da proteção integral, que veio com o intuito de fortalecer a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
No discorrer do trabalho são apontadas quais as principais formas de violência contra aqueles protegidos pela Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, demonstrando que, a realidade rural não é tão diferente da zona urbana. É explicitada a importância dos Conselhos Tutelares na concretização dos direitos da criança e do adolescente, a partir de uma análise de suas funções indicadas pelo ECA.
1 Direitos da Criança e do Adolescente
A violência contra crianças e adolescentes pode ser percebida no decorrer do processo histórico, caracterizadas pelas suas diversas formas de manifestações, tendo em vista os aspectos sociais e culturais de cada época.
A mola propulsora para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, em um contexto mundial, foi a Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959, que se propôs a positivar novas garantias. Tal como nos diz a Diretora Executiva do UNICEF, Carol Bellamy, ao afirmar que "... um século que começou com as crianças não tendo virtualmente nenhum direito está terminando com as crianças tendo um poderoso e eficaz instrumento que não apenas reconhece, mas protege seus direitos humanos". [1]
A partir deste marco, tem-se o início da consolidação da doutrina da proteção integral, essa mesma declaração em seu bojo, expressa a necessidade de um tratamento diferenciado à criança e ao adolescente, tendo em vista sua condição peculiar de desenvolvimento moral, físico e psíquico em que se encontram.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 consolida esse pensamento de proteção integral, explicitamente em seu artigo 227 [2]. Com isso é necessário corroborar com o pensamento do autor, Antônio F. do Amaral e Silva:
"caracterizado pela coercibilidade, passa garantir às crianças e adolescentes ?todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições e dignidade (Estatuto, artigo 3º)."[3]
Isto posto, tem-se que, tornar crianças e adolescentes sujeitos de direitos é uma das principais características da doutrina da proteção integral. Tais direitos devem ser assegurados solidariamente pela família, sociedade em geral, e principalmente pelo Poder Público através de políticas públicas, consoante ao previsto no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2 Violência contra Criança e Adolescente no campo
"O ciclo da violência ou a transmissão intergeracional da violência designa fenômenos como o de crianças vítimas de abuso virem a ser pais abusivos, o do vínculo entre abuso, delinqüência e comportamento violento em geral, o do vínculo entre abuso, isolamento e comportamento autodestrutivo, bem como dos efeitos dos testemunhos infantis da violência dentro e fora da família sobre o comportamento agressivo." [4]
Antes de se tratar sobre as formas de violência contra a criança e o adolescente no campo, se faz mister, tratar dos tipos de risco que estas crianças estão sujeitas, quais sejam: o risco social, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; o risco familiar, por falta, omissão ou abuso dos responsáveis dos pais ou responsável; e por último, o risco pessoal, que é razão de sua conduta.
Após esta colocação, inicia-se o relato das pesquisas e dados sobre o presente tema. Segundo pesquisas, no ano de 1992, 19,6% das crianças e adolescentes de 5 a 17 anos trabalhavam no Brasil, enquanto que, em 2001, esse número baixou para 12,7 % [5], entretanto o número de crianças exploradas em nosso país, 5,48 milhões ainda é alarmante [6]. No Brasil, o setor agrícola é o que mais absorve mão-de-obra infantil: 43,4%.
Segundo a citada pesquisa, o Maranhão é o estado com o maior percentual de crianças e adolescentes trabalhando: 22,2% (principalmente nos babaçuais).
Para Neide Castanha, coordenadora do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, a zona rural é mais propícia a aliciamentos para fotos de pedofilia e exploração para prostituição, a coordenadora ainda destaca que, de cada dez crianças e adolescentes aliciados pela pedofilia, dois são do campo [7]. Geralmente, a violência contra crianças e adolescentes no campo não é ?disseminada? por completo, visto que há uma certa negligência quando se trata dessa área em específico.
Outra forma de violência sexual [8] é a prostituição infantil, presente em sua maioria no Norte e Nordeste do país, em locais de fronteira entre o campo e a cidade, através do ?escambo sexual?, isto é, a permuta do corpo por produtos de grande valor em determinada área do seu estado, no qual crianças e adolescentes são utilizados como meros objetos.
Cabe destacar a situação precária dos jovens indígenas, haja vista que, cerca de 30% das crianças com idade inferior a 5 anos foram acometidas por desnutrição,causando até mesmo a morte destas, desrespeitando-se assim o direito à saúde previsto no ECA.. Situação parecida pode ser percebida nos acampamentos rurais (MST), que não possuem saneamento básico, tornando o ambiente vulnerável à doenças, não só para as crianças [9] como para os adultos.
Em relação a estas crianças e adolescentes que sofrem este tipo de violência, várias conseqüências podem ser percebidas no decorrer de sua vida, como por exemplo a integração com outras crianças é comprometida, devido a certos preconceitos, fazendo com que estas fiquem de certa forma estigmatizadas desde crianças.
A partir daí, nota-se que de todas as espécies de abuso, o psicológico é o principal, pois este está intrínseco em nas demais formas de violência, ou seja, associado às agressões físicas, exclusão social, abuso sexual, exploração do trabalho. Em nossa realidade, o que pode ser percebido é que, a criança que sofre algum tipo de violência, irá durante sua vida repetir o comportamento, e até mesmo as ações que sofreu em suas relações sociais.
Isto posto, conclui-se que mesmo com o advento do ECA (a quase duas décadas), os sujeitos protegidos por este diploma não têm a devida proteção de seus direitos, então é necessário que haja uma conscientização por parte do Estado, para que seja cumprido o art. 70 do Estatuto da Criança e Adolescente: "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente".
3 Papel do Conselho Tutelar
Na verdade, a violência contra a criança e o adolescente é silenciada pela sociedade, principalmente no âmbito rural, por isso que é essencial a atuação dos Conselhos Tutelares, estes órgãos recebem as denúncias dessas violências acima citadas, possibilitando um melhor resultado na solução dos casos de violência contra crianças.
O Conselho Tutelar tem como características, ser um órgão autônomo, permanente e público municipal, e tem como atribuição primordial a fiscalização e efetivação dos direitos previstos no ECA, sendo este responsável pela acolhida e encaminhamento dos casos de violência denunciados, determinando a partir destas as medidas de proteção necessárias, podendo serem requisitados alguns serviços públicos em suas diversas áreas, dirigindo as vítimas e famílias ao Ministério Público.
O Conselho Tutelar, previsto no art. 131 do ECA, visam a garantia do respeito aos direitos da criança e do adolescente através de sua política de atendimento, é necessário enfatizar que, apesar de não terem caráter judicial, as decisões dos conselhos tutelares só podem ser revistas pelo judiciário, consoante ao art. 137 do referido estatuto.
Após o recebimento da denúncia, os conselheiros iniciam um processo ?investigação? (acompanhamento) buscando a solução que proporcione uma melhor readaptação ao jovem. Em certos casos os conselheiros podem requerer, ou dirigir advertências para que o Estado ofereça serviços públicos que atendam as necessidades da criança e do adolescente.
A partir dessa exposição, aduz-se que, o Conselho Tutelar entra em ação sempre a crianças ou adolescente estiverem em situação de risco, como explanado acima, isto é, quando os direitos destes indivíduos forem ameaçados ou violados pela sociedade, pelo Estado, pelos pais, responsável ou em razão de alguma conduta imprópria da criança ou do adolescente.
Conclusão
Diante do exposto, admoestamos a violência enfrentada pela criança e adolescente no processo histórico brasileiro, se metamorfoseando em diversas formas, conseqüências dos aspectos sociais e econômicos do país. Visto tal abuso se viu a necessidade de uma sistematização que pudesse garantir e efetivar os direitos da criança e do adolescente nasceu então o ECA. A principal característica doutrinária do código se diz respeito a questão da proteção integral, fazendo com crianças e adolescentes se tornem sujeitos de direito.
O conselho tutelar o fiscalizador deste Código, possui a função de aplicar e fazer que sejam aplicadas as medidas preventivas, evitando dessa forma com que a criança e o adolescente possam absorver os risco na qual estão expostos e classificados também pelo ECA,ou seja, o conselho começa a agir quando percebe a violação dos direitos tipificados no Estatuto da Criança e Adolescente através de denúncias.
NOTAS:
1 BELLAMY, Carol. UNICEF. Tradução livre. Disponível em: .
2 Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
3 SILVA, Antônio F. do Amaral e. O Estatuto, Novo Direito da Criança e do Adolescente e a Justiça da Infância e da Juventude. Disponível em: .
4 BASTOS, Ana Cecília de Souza. Intervenção frente ao problema decorrente da violência contra crianças no contexto familiar. In: Revista de psicologia, vol. 13 (1/2), vol 14 (1/2). Fortaleza: EUFC, 1995/1996, pág. 75.
5 Resultados da pesquisa suplementar da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Pnad de 2001 sobre trabalho infantil, divulgada em abril de 2003 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Disponível em: .
6 A secretária-executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, Isa Oliveira, disse que esse número pode ser maior, uma vez que não são pesquisadas as zonas rurais de seis Estados da região Norte nem a população infantil de rua. Ibidem.
7 ALICIAMENTO é mais "fácil" em crianças da área rural: Disponível em: .
8 Segundo dados do LACRI (Laboratório de Estudos da Criança, da Universidade de São Paulo), mais de 6 milhões de crianças sofrem abuso sexual todos os anos no Brasil. Na grande maioria das vezes, o abuso ocorre dentro de casa. A maior parte dessas crianças é do sexo feminino. Contudo, apenas 2% dos casos, ocorridos dentro das famílias, são denunciados à polícia. Disponível em: .
9 Art. 7° do ECA: A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais e públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
REFERÊNCIAS
ABUSO Físico e Psicológico Contra Crianças. Disponível em: . Acesso em: 2 Junho de 2008.
ALICIAMENTO é mais "fácil" em crianças da área rural: Disponível em: .
BASTOS, Ana Cecília de Souza. Intervenção frente ao problema decorrente da violência contra crianças no contexto familiar. In: Revista de psicologia, vol. 13 (1/2), vol 14 (1/2). Fortaleza: EUFC, 1995/1996.
BELLAMY, Carol. UNICEF. Tradução livre. Disponível em: . Acesso em: 1 Junho de 2008.
PESQUISA Nacional por amostra de domicílios. Disponível em: . Acesso em: 1 Junho de 2008.
SILVA, Antônio F. do Amaral e. O Estatuto, Novo Direito da Criança e do Adolescente e a Justiça da Infância e da Juventude. Disponível em: . Acesso em: 2 Junho de 2008.