VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E SUAS FORMAS DE APRESENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO

Por Carolina Cidrão Vieira Passos | 02/07/2013 | Direito

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E SUAS FORMAS DE APRESENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO

Considerações Gerais

            Ao se falar em violência contra a mulher faz-se necessário fundamentar-se acerca dos conceitos existentes sobre o tema. Na definição da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994), a violência contra a mulher é:

“qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

            Dessa forma, ao se afirmar que é uma conduta de gênero, afirma-se que necessariamente deve ser realizada contra a mulher. Essa violência se remete de tempos remotos onde o homem sempre imperou como superior frente às relações de poder, impedindo o crescimento e o avanço destas nas mais diversas manifestações.

            Essa violência contra a mulher é fruto de sentimentos machistas que afloram diante, inclusive, das mulheres que acreditam na sobreposição dos homens frente as mais diversas atividades desenvolvidas atualmente numa sociedade, deixando a mulher sempre numa situação desfavorecida. Atitudes estas que desenvolvem nos homens, sejam eles maridos, namorados, pais, irmãos chefes e outros homens, um sentimento de posse e de imposição das suas vontades às mulheres. Sentindo-se agredidos quando estas se desenvolvem de maneira autônoma e segura.

Acredita-se que essa violência se inicia a partir de relações adultas onde se estabelece em algumas relações entre homem e mulher, a relação entre mandante e mandado. Porém, isso é um grande equívoco, uma vez que a semente está na valorização do papel masculino dentro de casa, no domicílio familiar, quando se estabelece maneiras diferenciadas de educar meninos e meninas. Enquanto os meninos devem ser desenvolvidos para valorizar a agressividade como forma de comprovação de sua masculinidade e de seus desejos, inclusive os sexuais, incitados desde a fase infantil, as meninas, por sua vez, são criadas para seguir um modelo de dona de casa, onde lhes são ensinadas as prendas do lar, àquelas capazes de agradar ao seu esposo, devendo seguir modelos de delicadeza, submissão, passividade e dependência. 

Considerando a repercussão e a gravidade da problemática que permeia a violência contra as mulheres, nas relações afetivas e sexuais em que estas estão inseridas, bem como as discussões sobre os modos de lidar com esse tema, foi promulgada, no Brasil, a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, que tempor objetivo maior o combate direto à violência de gênero.

A Implementação da Lei Maria da Penha

            A Lei 11.340/ 06, conhecida como Lei Maria da Penha, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente do Brasil em 7 de agosto de 2006. Entrando em vigor no dia 22 de setembro. A Lei versa em seu texto acerca dos mecanismos para coibir a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Com a publicação desta, foi alterado o Código de Processo Penal, Código Penal e a Lei de Execução penal.

            A Lei é reconhecida pela Organização das Nações Unidas, pela sua eficácia e enfrentamento à violência contra as mulheres. Diante dessa assertiva, interessante perceber que a Lei Maria da Penha apesar de tutelar os direitos da mulher contra qualquer tipo de violência de gênero, não coloca a mulher uma posição de superioridade, porém, busca permitir que essa mulher possa atuar na sociedade com as mesmas possibilidades masculinas.

            A Lei Maria da Penha recebeu este nome em homenagem a uma ativista que tornou-se vítima direta da violência contra as mulheres, quando em 1983, sofreu tentativa de assassinato, duas vezes, por parte do, então, marido. A primeira tentativa realizada contra a vida da Maria da Penha foi realizada com o uso de arma de fogo. Na segunda vez, por eletrocussão e afogamento. Ambas as tentativas de homicídio resultaram em lesões irreversíveis à sua saúde. Tendo ficado esta paraplégica e com outras sequelas graves. A ativista teve sua vida atentada pelo seu ex-marido, ficando impossibilitada de desenvolver suas atividades profissionais realizadas até as tentativas de homicídio. Atualmente recebe a aposentadoria do INSS por atestado de invalidez. 

            Buscando a eficácia e uma penalidade compatível com o delito cometido a Lei instituiu um aumento da pena máxima em abstrato para o crime de lesão corporal leve (art. 129, parágrafo 9º do Código Penal), que passou a ser punido com três meses a três anos de detenção. Com essa medida, retirou dos Juizados Criminais a competência para o processamento deste delito, e previu a criação de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. A criação desses Juizados, também representa mudanças estruturais na prática jurídica. (MEDRADO; MELLO, 2008).

            A nova Lei inclui a prisão preventiva de urgência cabível em algumas circunstancias, dando ainda ampla discricionariedade ao juiz para decidir sobre a necessidade de segregação cautelar do indivíduo acusado da prática de violência contra a mulher, valendo-se de relações domésticas a familiares.

Tipos de Violência contra a Mulher previsto na Lei Maria da Penha

Cumpre lembrar que a Lei nº 11.340/2006 não cria tipos penais, mas prevê a aplicação de seus institutos a qualquer tipo de conduta atentatória prevista nos diversos diplomas legais quando resultantes do subjugo da mulher em relação ao agressor.

Entretanto, em seu dispositivo no Art. 7oa Lei Maria da Penha elenca as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Assim sendo percebe-se que foram contemplados os vários tipos de violência praticados contra as mulheres, sendo elas nas áreas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Para Campos (2010), a Lei Maria da Pena trouxe consigo um paradigma jurídico novo ao proporcionar uma proteção específica e mais individualizada às mulheres, quando estabeleceu a criação de juizados especializados para o julgamento dos crimes previstos na Lei, de acordo com o artigo 14 da citada lei.

A Lei n. 11.340/2006 prevê que os juizados poderão contar com uma equipe multidisciplinar que será composta por uma rede de profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Nas comarcas onde esses ainda não tenham sido criados, os crimes devem ser julgados nas varas criminais. A lei também proíbe a aplicação de penas pecuniárias e pagamentos de cestas básicas. (Lei 11.340/06)

Estatísticas da Violência Fatal contra a Mulher no Brasil

A construção de conquistas e direitos sempre foi tema gerador de grandes discussões. Pois somos frutos de uma sociedade marcada por uma cultura extremamente patriarcal, onde a mulher tem por quase por obrigação que desenvolver uma postura de obediência. Entretanto apesar e muitas conquistas outras ainda estão por serem concretizadas, como por exemplo, a conscientização acerca da violência doméstica contra a mulher, uma vez que ainda faz parte de uma realidade que assombra o público feminino, violando os seus direitos em diferentes cantos do planeta, nas mais variadas idades, etnias e estratos sociais.

Segundonos informa oCaderno Complementar 1 - Homicídio de Mulheres no Brasil do supracitado Mapa da Violência 2012 nos 30 anos decorridos entre 1980 e 2010 acima de 92mil mulheresforam assassinadas no país, 43,7mil só na última década.

O número de mortes nesse período passou de 1.353 para 4.465, o que representa um aumento de 230%, mais que triplicando o quantitativo de mulheres vítimas de assassinato no país, em taxa duplicou, passando de 2,3 para 4,6. A tabela 1 ilustra ano a ano o número e a taxa de homicídios cometidos.

Tabela 2. Número e taxas (em 100mil mulheres) de homicídios femininos no Brasil no período de 1980 a 2010.

Ano

Taxas

 

Ano

Taxas

 

Ano

Taxas

1980

1.353

2,3

 

1990

2.585

3,5

 

2000

3.743

4,3

1981

1.487

2,4

 

1991

2.727

3,7

 

2001

3.851

4,4

1982

1.497

2,4

 

1992

2.399

3,2

 

2002

3.867

4,4

1983

1.700

2,7

 

1993

2.622

3,4

 

2003

3.937

4,4

1984

1.736

2,7

 

1994

2.838

3,6

 

2004

3.830

4,2

1985

1.766

2,7

 

1995

3.325

4,2

 

2005

3.884

4,2

1986

1.799

2,7

 

1996

3.682

4,6

 

2006

4.022

4,2

1987

1.935

2,8

 

1997

3.587

4,4

 

2007

3.772

3,9

1988

2.025

2,9

 

1998

3.503

4,3

 

2008

4.023

4,2

1989

2.344

3,3

 

1999

3.536

4,3

 

2009

4.260

4,4

 

 

 

 

 

 

 

 

2010

4.465

4,6

Fonte: SIM/SVS/MS

           

            Dessa forma o mapa deve servir como parâmetro para que sejam criadas e postas em prática políticas públicas que façam valer os direitos sobre o respeito ideal à vida e a dignidade da mulher.

            Ainda acerca da análise quantitativa e qualitativa percebe-se que em 2007, ano seguinte a criação da Lei Maria da Penha (2006), houve uma pequena redução das mortes violentas contra as mulheres, sendo possível inferir que, ainda que minimamente, mas a campanha de valorização ao ser humano atinge positivamente a população, porém, é necessário maiores investimentos, realizados regularmente.

Ao longo desses 30anos muito se fez para recrudescer a criminalização e conter essa violência. Em seguida, apresentamos uma breve cronologia desses esforços:

1980 (taxa de femicídio 2,3/1000)

No encontro Feminista de Valinhos, São Paulo, foi recomendado a criação de centros de autodefesa, para coibir a violência contra a mulher. Surge o lema: "Quem ama não mata". O título tem sua origem na onda de crimes passionais que ocorria no país na época. Um dos mais famosos casos é o deDoca Street, que matou sua companheiraÂngela Diniz.

Ganha fôlego o SOS Mulher, com atendimento multidisciplinar que se traduziria, em seguida, na criação de Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher.

 

1982(taxa de femicídio 2,4/1000)

Nas eleições diretas para os governos estaduais, o movimento de mulheres elabora uma plataforma feminista submetida aos candidatos. Recebeu o título de Alerta Feminista, que acabou virando uma tradição.

1983(taxa de femicídio 2,7/1000)

Criados em São Paulo e Minas Gerais os primeiros conselhos estaduais da condição feminina, para traçar políticas públicas para as mulheres.

O Ministério da Saúde cria o PAISM - Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher, resultado da forte mobilização empreendida pelos movimentos feministas no final dos anos 70 e início dos 80. O PAISM surgiu fundamentado nos princípio mais importante do modelo de assistência: o da integralidade do corpo, da mente e da sexualidade de cada mulher.

1985(taxa de femicídio 2,7/1000)

Surge a primeira Delegacia de Atendimento Especializado à Mulher - DEAM, em São Paulo e, rapidamente, várias outras são implantadas em outros estados brasileiros.A Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, foi a primeira criada no Ceará no ano 1986.

A Câmara dos Deputados aprova o Projeto de Lei nº 7353, que criou o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.

1992 (taxa de femicídio 3,2/1000)

 

Realizada no Rio de Janeiro a ECO 92 - Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável, que teve participação ativa das mulheres, através do Planeta Fêmea, a Agenda 21 e no Tratado da Convenção.

1993 (taxa de femicídio 3,4/1000)

Ocorre na Áustria, na capital Viena a Conferência de Direitos Humanos de Viena que teve como deliberação o repúdio e condenação veemente a todas as formas de violência contra as mulheres. Durante o evento, a violação de Gênero assume o mesmo status que outras violações brutais dos direitos humanos como o genocídio, a limpeza étnica, as torturas, a discriminação racial e o terrorismo. É declarado que “Os direitos das mulheres e das meninas são parte inalienável e indivisível dos direitos humanos”.

1994 (taxa de femicídio 3,6/1000)

É aprovada a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, conhecida como a Convenção de Belém do Pará. Em suas variadas discussões acerca de temas tendo a mulher como foco, definiu por violência contra a mulher “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

Ainda acerca da Convenção de Belém do Pará, esta dispôs em um documento os direitos das mulheres, em seu art. 4. Caput, “toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos”.

Dessa forma, o texto dos artigos 4,5 e 6 tem por objeto a tutela dos direitos que buscam proteger s mulheres contra quaisquer atos de violência capaz de atingi-los fisicamente ou moralmente. 

Os artigos seguintes 7, 8 e 9 versam sobre os deveres dos Estados frente as necessidades das mulheres prevendo a organização e implementação de de políticas públicas, descrevendo no art. 7, em seu caput que “os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas públicas destinadas a prevenir, punir e erradicarl violência”.

1995 (taxa de femicídio 4,2/1000)

Empossado, o Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso reativou o CNDM - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, vinculado ao Ministério da Justiça, que novamente é esvaziado em estrutura e status nos anos de 97 e 98. Em 1999 começa uma reestruturação resultante de pressões do movimento feminista.

China, Beijing - Realizada a IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre a Mulher. Marcou o reconhecimento definitivo do papel econômico e social da mulher; abriu os caminhos do futuro, consagrou todas as conquistas das mulheres; o princípio da universalidade dos direitos humanos, o respeito à especificidade das culturas.

1996(taxa de femicídio 4,6/1000)

O Congresso Nacional incluiu o sistema de cotas, na Legislação Eleitoral, obrigando os partidos políticos a inscreverem, no mínimo 20% de mulheres em suas chapas proporcionais ( Lei nº 9.100/95 - § 3º, art. 11), e a Lei 9504/97 eleva para 30%, sendo que para 1998 foi definido 25% das vagas.

As mulheres ocupam 7% das cadeiras da Câmara dos Deputados; 7,4% do Senado Federal; 6% das prefeituras brasileiras (302). O índice de vereadoras eleitas aumentou de 5,5%, em 92, para 12%, em 96. As mulheres são ainda apenas 7,85% (82) dos deputados estaduais e 5,65% (29) dos deputados federais.

2000(taxa de femicídio 4,3/1000)

É lançada a Marcha das Margaridas, que é uma a mobilização organizada nacionalmente pelas trabalhadoras rurais, acontece a cada 04 anos, sempre no mês de agosto. O mês é simbólico por se tratar da data do assassinato, há 27 anos, da líder sindical Margarida Alves, que defendia direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores rurais.

2007 (taxa de femicídio 3,9/1000)

É sancionada a Lei Maria da Penha.

2010 (taxa de femicídio 4,6/1000)

É eleita a primeira presidente do Brasil, Dilma Roussef.

Esses acontecimentos são pontuados por unanimidade pelo movimento de mulheres como marco históricos na luta pela defesa dos seus direitos e das suas vidas.

Atribui-se (também) a toda essa movimentação os achados da tabela 2 que atualiza e permite verificar a grande heterogeneidade existente entre os estados do país em 2010. Espírito Santo, com sua taxa de 9,6 homicídios em cada 100mil mulheres, mais que duplica a média nacional e quase quadruplica a taxa de Piauí, estado que apresenta o menor índice do país. O Cearáocupa a 22ª posição com uma taxa de 4,0.

Tabela 3. Número e taxas de homicídio feminino (em 100mil mulheres) por UF no ano de 2010.

UF

Taxa

Posição

 

UF

Taxa

Posição

Brasil

4.465

4,6

 

 

 

 

Espírito Santo

175

9,8

Rondônia

37

4,8

15º

Alagoas

134

8,3

Amapá

16

4,8

16º

Paraná

338

6,4

Rio Grande do Norte

71

4,4

17º

Pará

230

6,1

Sergipe

45

4,2

18º

Mato Grosso do Sul

75

6,1

Rio Grande do Sul

227

4,1

19º

Bahia

433

6,1

Minas Gerais

405

4,1

20º

Paraíba

117

6,0

Rio de Janeiro

339

4,1

21º

Distrito Federal

78

5,8

Ceará

174

4,0

22º

Goiás

172

5,7

Amazonas

66

3,8

23º

Pernambuco

251

5,5

10º

Maranhão

117

3,5

24º

Mato Grosso

80

5,4

11º

Santa Catarina

111

3,5

25º

Tocantins

34

5,0

12º

São Paulo

671

3,2

26º

Roraima

11

5,0

13º

Piauí

40

2,5

27º

Acre

18

4,9

14º

 

 

 

Fonte: SIM/SVS/MS. Disponível em http://www.mapadaviolencia.org.br/mapa2012.php#mulheres. Acesso em 10/11/2012.

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