VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO ADVENTO DA LEI 13.245/2016 REFERENTE À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL?

Por Matheus Monier | 23/06/2018 | Direito

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO ADVENTO DA LEI 13.245/2016 REFERENTE À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL?

Matheus Chardin Monier Costa Alves, Guilherme de Sousa Gomes e Luis Guilherme Serra Pires

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Violação ao princípio do contraditório, como garantia constitucional, com a advento da lei 13.245/2016 sobre o inquérito policial; 3 Benefícios que a lei 13.245/2016 concede a acusação no inquérito policial; 4 Paridade de armas no processo penal entre defesa e acusação sobre a perspectiva da lei 13.245/2016; 5 Conclusão; Referências

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo demonstrar as inovações trazidas pelo advento da lei 13.245/2016 que altera o artigo 7 da lei 8.609/1996 referente a investigação criminal. Abordaremos acerca dos reflexos práticos dessa alteração no inquérito policial, os benefícios trazidos à defesa no que tange a isonomia das partes, buscando elucidar se houve uma reafirmação do caráter inquisitivo desses procedimentos ou se houve a introdução do contraditório e ampla defesa nessa fase denominada extraprocessual, afastando assim seu caráter inquisitivo.

Palavras-chave: Investigação criminal. Inquisitivo. Contraditório. Ampla defesa. Extraprocessual.

1 INTRODUÇÃO

No último dia 12 de janeiro de 2016, foi publicada a Lei 13.245/2016 de inquérito policial, que teve como cerne a alteração do artigo 7º da lei 8.906/1994. Em uma breve análise, pode-se constatar que essa lei buscava afastar o caráter inquisitório da investigação. Entretanto, se houver uma análise profunda do assunto, o que realmente houve foi uma tentativa de mascarar o próprio sistema inquisitório, aplicando a lei como se fosse acusatória. Nesse sentido Aury Lopes complementa:

Mas e no inquérito? Como sói ocorrer na maior parte dos sistemas de investigação preliminar, continua sendo inquisitório, pois incumbe ao delegado (ou MP) presidir o procedimento, praticar atos de investigação e também decidir nos limites legais, respeitando a reserva de jurisdição. Sim, o delegado (ou o MP nos países que adotam esse modelo) toma diversas decisões ao longo da investigação e ele mesmo realiza os atos de investigação, acumulando papéis. Nada anormal nisso em se tratando de investigação preliminar. (LOPES JR, 2016).

Isso pode ser constatado na atuação do delegado em relação ao advogado de defesa, podendo este limitar a defesa no momento de análise do inquérito policial, demonstrando dessa forma, a não paridade de armas entre delegado e defesa.

Além disso, essa norma tem cunho infraconstitucional, ou seja, esta lei que deve se adaptar a constituição e não o contrário. A súmula vinculante nº 14 trata acerca do acesso à ampla defesa afirmando que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Diante do exposto e do que foi afirmado acima a lei 13.245 deve se adaptar a constituição e não o contrário. (BRASIL, 1988). Diante do que foi analisado, pergunta-se: O princípio do contraditório está sendo violado com o advento dessa lei?

            Tal artigo visa o desenvolvimento do conhecimento a respeito Da lei 13.245 que altera o artigo 7 da lei 8.609/1996 referente a investigação criminal. Muito se tem discutido acerca desse tema por dividir opiniões de dois lados, seja pela defesa de que o contraditório nessa questão está sendo protegido e de que o contraditório está sendo violado. O artigo visa elucidar de forma clara uma das opiniões que muito tem dividido a doutrina no sentindo de afirmar que o contraditório está sendo violado na investigação criminal por uma série de fatores que serão expostos no decorrer do andamento do artigo.

A metodologia utilizada neste trabalho é dedutiva, a qual parte do objetivo geral que trata acerca da análise da lei 12.245/2016 acerca do inquérito policial. Posteriormente ocorre a ramificação em objetivos específicos que abordam se existe uma violação no princípio do contraditório por parte da defesa, os benefícios concedidos ao delegado na realização do

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