Verticalidade e Horizontalidade dos Direitos Fundamentais

Por ISAIAS GABRIEL PEREIRA | 19/04/2018 | Direito

Direitos fundamentais são declarados no material abrangido por uma constituição, de forma a assegurar tais direitos a cada membro da nação, membro este sendo nato ou não. Na constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, se faz presente dentre alguns, um exemplo normativo, Art. 5°, dispositivos que explicitam direitos Fundamentais, assim como os Direitos Humanos. Em uma comparação entre Direitos fundamentais e Direitos Humanos, ambos buscam resguardar direitos ao indivíduo. Entretanto Direitos Humanos refere-se de forma abrangente do direito a toda pessoa, sem distinção, enquanto decorrente deste, os Direitos Fundamentais, mais específicos, podem variar de acordo com a cronologia do tempo e evolução de determinada sociedade, cultura, podendo mudar de acordo com a necessidade vivida em determinada época. Ambos são direitos individuais da pessoa, buscam através de dispositivos normativos, resguardar a individualização ao mesmo tempo generalização dos direitos, através de princípios que regem e asseguram a proteção individual em suas relações interpessoais, como também entre pessoa e Estado. Os Direitos Fundamentais se estendem e são matéria de utilização para finalidade do Direito, assim protegendo a pessoa e alcançando sua eficácia quanto norma. Referente ao processo de Horizontalidade e Verticalidade, este fazendo parte de um processo do nivelamento classificatório das normas do ordenamento jurídico do Estado, uma sendo mais abrangente e as demais oriundas dessa, como com maestria foi proposto por Hans Kelsen, em sua grande obra ''Teoria Pura do Direito''. Onde se vê a constituição como suprema e as demais leis oriundas desta, ocorrendo um processo de verticalização, obriga seu enquadramento de modo a não ferir princípios que esta propõem, cabe aos órgãos competentes na elaboração das leis interpretarem as necessidades presentes no âmbito social, de modo que paralelamente o operador do Direito deve compreender determinados conflitos e contravenções presentes nas normas e atender a pressupostos para assim buscar atingir a eficácia da norma. A importância desse processo se dá na interpretação de determinadas lides, assim se encontra parâmetros que ao decorrer do tempo evolui, e a cada mudança se busca um respaldo constitucional, que através das demais normas, atendendo os requisitos da constituição busca estabilizar tais conflitos decorrentes das mudanças e evolução da sociedade, como previsto no texto, sendo esta matéria abrangida no ordenamento jurídico máximo de um Estado Democrático de Direito, Brasil como exemplo, nesses pressupostos a importância de tratar determinados direitos expressamente na constituição do Estado. Através do processo de Horizontalidade e Verticalidade se dá o equilíbrio e maior abrangência da norma, da pessoa e do Estado, assim buscando a eficácia, e de certa forma pressupostos do princípio básico de igualdade. Esse processo como já dito diz respeito a novas ocorrências de não abrangência da norma. Como exemplo, no âmbito das Leis Ordinárias, Direito Civil, se busca uma maior compreensão referente a interpretação nos casos em que se faz necessário a utilização de novos dispositivos, na prática assuntos de capacidade de exercer sua vontade, onde se há o dispositivo previsto no Art. 3°, do referido Código Civil, como também a implementação do Estatuo da pessoa com deficiência, onde se busca através de princípios constitucional tornar a pessoa plenamente capaz de requerer e utilizar de seus direitos, até mesmo os fundamentais, assim  tornando a pessoa detentora dos referidos direitos e dando a esta plenitude de utiliza-los, aqui sendo um exemplo prático da horizontalização, uma relação entre direitos privados dos indivíduos, não sendo como na verticalidade, que é uma relação de Estado e pessoas, mas sim, relações de direitos privados, individuais de cada pessoa. Para tal resultado há a necessidade de interpretação do Operador do Direito, de modo a garantir a dignidade da pessoa como também buscando a eficácia da norma, e claro, nunca ferindo, jamais os pressupostos normativos expressos na constituição, para assim apresentar validade jurídica.