VELOCIDADES DO DIREITO PENAL: DESENVOLVIMENTO DO DIREITO PENAL AO LONGO DO TEMPO

Por Thaynara Amaro Alves De Alencar | 08/11/2024 | Direito


CENTRO UNIVERSITÁRIO PARAÍSO

 

 

 

CICERO GERCEU RICARTE SILVA

JOSEMÁRIA MACÊDO CAROLINO

THAYNARA AMARO ALVES DE ALENCAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VELOCIDADES DO DIREITO PENAL: DESENVOLVIMENTO DO DIREITO PENAL AO LONGO DO TEMPO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUAZEIRO DO NORTE - CE

2021

 

 

CICERO GERCEU RICARTE SILVA

JOSEMÁRIA MACÊDO CAROLINO

THAYNARA AMARO ALVES DE ALENCAR

 

 

 

 

 

 

 

 

VELOCIDADES DO DIREITO PENAL: DESENVOLVIMENTO DO DIREITO PENAL AO LONGO DO TEMPO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalho apresentado à disciplina Teoria do Crime, do 1º ano azul noturno do curso de Direito do Centro Universitário Paraíso, como requisito para obtenção de nota ao Trabalho Discente Efetivo 01.

 

ORIENTADOR: Professor André Dantas Oliveira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUAZEIRO DO NORTE – CE

2021

Resumo

 

O presente trabalho busca discorrer acerca do desenvolvimento do Direito Penal ao longo do tempo e ainda sobre a sua expansão de acordo com a seriedade do crime. Dentre os assuntos explanados expomos a Teoria das Quatro Velocidades da Lei Penal, segundo Jesús-María Silva Sánchez e sua aplicabilidade na Brasil, além de, em especial, destacarmos a real importância da terceira velocidade da lei penal e a origem do Direito Penal do Inimigo oriundo desta.

Palavras-chave: Direito Penal, expansão, velocidades

 

Abstract

 

The present work seeks to discuss the development of Criminal Law over time and also its expansion according to the seriousness of the crime. Among the issues explained, we expose the Theory of the Four Speeds of Criminal Law, according to Jesús-María Silva Sánchez and its applicability in Brazil, in addition to, in particular, highlighting the real importance of the third speed of criminal law and the origin of the Criminal Law of the Enemy coming from this.

Keywords: Criminal Law, expansion, speeds

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

O Direito é histórico, ou seja, ele sofre modificações de acordo com o tempo, com o lugar, a cultura, com o povo, etc., em outras palavras, desde que as primeiras civilizações se formaram, surgiram também normas e regras para estabelecer e regulamentar o modo de viver coletivamente.

Um dos primeiros registros documentais que regulam a vida humana na coletividade pode ser encontrado nas escrituras sagradas, obras cunhadas com inspiração divina que por sua vez determina a conduta das pessoas tendo como prerrogativa o caráter transcendente e, portanto inquestionável.

Não obstante, nem todos os indivíduos de uma sociedade se sentem na obrigação de seguir as leis divinas em virtude de que as sanções para suas transgressões não são imediatas, ou pelo menos, não são observadas empiricamente, e quando alguns fenômenos são atribuídos à ira divina, não é possível demonstrar que o castigo sofrido por alguém foi imputado ou não por uma entidade sobre-humana.

Fato é que mesmo havendo a possibilidade do castigo eterno, muitas pessoas persistem em não obedecer às leis divinas e talvez isso tenha estimulado os homens a criarem suas próprias leis, com sanções mais imediatas e imputadas mediante acusação e julgamento.

Sendo assim o Direito vem sendo determinado ao longo do tempo, remontando-se desde as comunidades mais primitivas, passando pelas civilizações antigas, medievais, modernas até as contemporâneas, e embora a noção de justiça pareça estar sempre subentendida por todos, o Direito em si nem sempre é tão claro e evidente, prova disso é que mesmo ele sendo uno, possui diversas ramificações e especificidades que lhe confere uma peculiaridade sem par na história da humanidade.

Dentre essas muitas ramificações há aquela que é denominada como Direito Penal, e em linhas gerais podemos dizer que esta é a parte ou o ramo do Direito que tem por objetivo salvaguardar os direitos ou as garantidas fundamentais dos indivíduos na sociedade, ou seja, direito a vida, a liberdade, integridade moral e física, etc. Em outras palavras, o direito penal é o instrumento pelo qual o Estado impõe normas e regras que devem ser obedecidas pelos cidadãos, tendo ele, o Estado, o papel de aplicar sanções às transgressões da lei de acordo com o delito e sua repercussão social.

     Nosso objetivo aqui é tratar de um tema do direito penal, a saber, as suas velocidades, expressão cunhada por Jesús-María Silva Sanchez, respeitado doutrinador penalista que teorizou o Direito Penal em analogia a um velocímetro, ou seja, tratou as diversas formas de responsabilização criminal como velocidades, mais especificamente quatro dentre as quais destacaremos a terceira assim denominada Direito Penal do Inimigo.

 

DESENVOLVIMENTO DO DIREITO PENAL AO LONGO DO TEMPO

 

Partindo da estimativa de que o Direito Penal existe desde o início do que hoje entendemos como sociedade organizada, pode-se afirmar que a sua evolução acompanhou o desenvolvimento da humanidade. Desta forma cabe dizer que desde que se formou a primeira sociedade já se pode tratar sobre crimes, e com isso surgiu à necessidade do Direito Penal.

Tratando de forma mais explicativa, é sabido que no princípio, na sociedade primitiva, o acontecimento criminoso era abordado do ponto de vista religioso, como um aborrecimento as divindades. Neste sentido, para aquela organização social era como se tivesse acontecido uma “desordem cósmica”, um desagrado aos deuses, e assim era necessário que os infratores fossem submetidos a sacrifícios para que este pudesse alcançar novamente um estágio espiritual normal. Ou seja, o Direito Penal se exteriorizava a partir de um ponto de vista das divindades. Notando que esta forma de resolução não alcançava uma eficácia necessária nas questões penais dos crimes, com o passar do tempo aconteceu da sociedade tentar atingir a ação penal com a chamada vingança privada, onde o Direito Penal era posto a partir de uma vingança particular da parte que fora vitimada, isto é, a vítima retinha o direito de retaliação de qualquer um que o tenha atingido erroneamente. Desta forma aconteceu que esta tal vingança particular acabou dizimando determinados grupos de pessoas desproporcionalmente, já que uma tribo inteira, por exemplo, era afetada pelo direito da época através de uma única vítima. Não havia proporcionalidade quando o Direito Penal era aplicado por um particular, que extrapolava na sua aplicabilidade. Após isso, com o intuito de diminuir o número de mortes, surge a Lei de Talião, encontrada no Código de Hammurabi, adotada em especial pelos hebreus, e que trazia como base principiológica a máxima do “olho por olho, dente por dente”, que permite uma proporcionalidade quanto à punição ao criminoso, para aquele contexto histórico é possível entender que houve uma evolução da lei (desproporcional) da vingança do particular para a lei (proporcional) de Talião, que mostra, desta forma, uma primeira manifestação de humanização da pena, já que permitiu a não extinção de povos. A partir de então, com a necessidade de evolução da lei penal da época, que consiste na ideia de compra da liberdade, a compra da não aplicação de uma dada pena. Este momento compreende já a época do feudalismo, por exemplo. Era a noção de composição onde havendo uma condição monetária favorável, era possível recompor ou mesmo compor o dano causado pela prática criminosa, aceitando-se um pagamento, então, para que se “engavetasse” a aplicação da pena.

Mais a frente no tempo tem o período da Idade Média, século V ao século XV, onde se existia o dinheiro da paz, que comprova todo e qualquer tipo de crime cometido. Aos mais abastados chegava a existir uma impunidade frente aos crimes praticados, pois se podia comprar a não punição, e o capitalismo falava mais alto.

Especificamente no século XIII acontece uma entrega do direito a pena para o Estado, que passa a deter a autoridade punitiva, o chamado jus puniendi, com exclusividade. Surgiu o Contituto Criminalis Carolina, em 1532, sob o Sacro Imperador Romano Carlos V, que ratificou a detenção do poder de punir nas “mãos” do Estado, deixando de ser aplicado, então, o direito penal por particulares.

No momento em que surge o Absolutismo foi percebido que as ações do Estado estavam muito voltadas ao atendimento dos interesses da Igreja e do Rei ficando aquele, assim, desacreditado no quesito Direito Penal, que por sua vez foi usado como meio de punição feito pelo Estado, mas que só servia aos interesses destes citados, que para conseguir o que queria usava da prática da tortura, por exemplo.

O Direito Penal como se apresenta na sociedade moderna apareceu inicialmente no século XVIII, no período que compreende a época do Iluminismo, com a defesa de que a pena não deve passar da pessoa do condenado, e que o poder punitivo deve ser usado com moderação. Surgem as ideias preconizadas por Jean-Jaques Rousseau, em O Contrato Social, onde o Estado existe para servir as pessoas. Estas ideias proporcionam, em conjunto com outras de outras naturezas, o acontecimento da Revolução Francesa, um momento crucial que faz nascer a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789. Este momento consagra a questão dos direitos fundamentais.

Já no Brasil é possível tratar do direito penal desde a sua época de colônia portuguesa, a partir de 1500. Diante do cenário de inocência e ignorância dos índios que no Brasil já residiam, houve a necessidade de se trazer e aqui instaurar as ordenações lusitanas para ditar regras penais, as ordenações do reino português. Aos índios não havia sido alcançado ainda uma evolução cultural que suprisse esta demanda de ordem punitiva, como já se tinha na Europa Ocidental, por exemplo.  A primeira ordenação aqui aplicada é a chamada Ordenação Afonsina, de 1446 a 1521, de Afonso V. Logo depois vieram as Ordenações Manoelinas, de 1521 a 1603, por Dom Manoel I. E por fim as Ordenações Filipinas, de 1603 a 1830. Estas ordenações caracterizavam-se por uma exacerbada criminalização e penalidades muito severas. Eram vigentes em Portugal e, consequentemente, no Brasil colônia.

Em 1824, Dom Pedro I, então imperador do Brasil, outorgou a primeira Constituição Brasileira, que previa em seu artigo 78, § 18, a necessidade de criação de um código criminal, que deveria ser pautado na justiça a questão da igualdade na aplicação das penas, e em 1830 foi promulgado o Código Criminal do Império, proposto por Bernardo Pereira de Vasconcelos. Este foi o primeiro código criminal da América Latina. Este código foi muito bem aceito e elogiado. Recebeu todos os influxos da Revolução Francesa que, mesmo prevendo pena de morte, ainda tinha a promessa de ser mais humanista nas penas que as regras anteriores.

Em 1889 é proclamada a República no Brasil e já em 1890, Batista Pereira elaborou o 1º Código Penal da República do Brasil para entrar em vigor antes da Constituição de 1891. Sua edição foi proposta rápido demais, deixando muito a desejar em sua eficiência, chegando a ser desastroso e não bem aceito. Mesmo diante de um caos que resultou da sua aplicabilidade, somente em 1932 pois foi este código foi refeito a partir do decreto 22.213, através da consolidação de leis penais do desembargador Vicente Piragibe.

Chega, então, o momento conhecido como Estado Novo, em 1937, momento em que surgem diversos debates acerca da qualidade do código penal vigente da época, e que fez surgir o código como o temos em atividade até hoje. Em 1940, em uma comissão revisadora, o projeto que viera a substituir o Código Penal de 1889, capitaneado por Nelson Hungria propôs uma discussão causalista, tendo sido extremamente influenciada pela escola positivista do século XIX. E em de 7 de dezembro daquele ano estreia o Decreto-Lei No 2.848, que é exatamente o Código Penal vigente no Brasil atualmente. 

Em 1969 percebeu-se um clamor social para que o código de 1940 fosse renovado, e uma nova comissão revisadora se reuniu e elaborou efetivamente um novo código. Porém este, devido inúmeras críticas negativas e apresentando vários erros de resolução criminal, acabou por ser revogado em 1978 sem sequer ter chegado a vigorar, ficando até este ano em estado de vacatio legis.

Por fim, em 1984 nasceu uma nova parte geral adicionada ao código de 1940, apresentando uma coletânea de institutos tanto causalistas quanto finalistas, por exemplo.

 

 

EXPANSÃO DO DIREITO PENAL DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO CRIME.

 

Sabendo que o Direito Penal trata-se de um dispositivo que controla e regula as relações sociais, percebe-se que com este exercício faz-se necessário um acompanhamento e uma evolução deste ramo jurídico de acordo com as necessidades da sociedade, sem deixar de lado o dinamismo dos homens. Dessa forma, surgindo novos bens jurídicos a serem tutelados pelo Direito Penal, bens estes oriundos das mudanças sociais de tempos em tempos. É preciso então, que haja concordância entre estas mudanças e o aparato penal que é resguardado pelo Estado, o bastante para que seja efetiva a proteção dos direitos humanos.

A exemplo das mudanças sociais tem as sociedades pré e pós Revolução Industrial, pois antes o que se tinha por sociedade eram grupos de pessoas em meio à ordem rural, e depois apareceu a organização civil mais parecida como é hoje, com uma estrutura social mais voltada a atividades laborais de produção. Por esta razão, surgiram as divisões de classes sociais e o descontentamento daqueles que compunham a classe marginalizada, aparecendo um nível de competitividade cada vez maior e com isso uma crescente insegurança acerca dos riscos pessoais e patrimoniais.

Em meio a avanços tecnológicos nascidos com o passar dos anos, muita coisa se modificou no âmbito comportamental da sociedade. Num cenário de guerras e golpes de Estado, o Direito Penal deixa de ser a ultima ratio e passa a ser a prima ratio, pois para se resolver o que quer que fosse se recorria a este instrumento punitivo estatal, o único capaz de privar o homem de sua liberdade.

Novas formas de crimes foram surgindo em decorrência desses avanços sociais. Por exemplo: antigamente os crimes eram ligados na grande maioria a delitos patrimoniais, como roubo, furto etc. e os meliantes pertenciam às classes sociais menos favorecidas. Hoje o que se tem é um cenário misto, com delitos de ordem econômica sendo praticados pelas classes mais abastadas, e praticados até mesmo dentro de sua própria esfera profissional, ou seja, a mediação estatal feita através do ordenamento jurídico penal é resultado do medo incessante da violência que aflige as sociedades modernas, na medida em que, quase sempre, é mais fácil procurar um atenuante legislativo do que enfrentar as fiéis causas geradoras da criminalidade como a conhecemos hoje.

Devido a tanta demanda voltada ao Direito Penal, como se este fosse a solução para tudo que há de errado nas decisões e condutas humanas, evidencia-se o momento atual como sendo o voltado para a criminalização, ou seja, o momento de  criação desmedida de tipos penais.

Com isso surge uma expansão do direito penal de forma que consegue abranger questões relativas a vários pontos, como crimes ambientais, por exemplo. Discutindo-se antes sobre abolicionismo penal ou o minimalismo penal, o que se tem hoje é a tipificação de muitos crimes que vão surgindo de várias esferas do direito, na tentativa de aumentar o alcance da lei penal e com isso atingir maior rigor em sua aplicabilidade, entrando em várias áreas em que até então os demais ramos do direito eram suficientes. Por essa expansão do núcleo do Direito Penal clássico, que se prolonga há séculos, como a proteção da vida e do patrimônio, o ramo jurídico em questão passa a ir além, no intuito de atingir outros bens, inclusive bens coletivos e difusos, gerando crimes de perigo abstrato.

A necessidade de adequabilidade e ampliação da abrangência do direito penal adentrando outras áreas se dá naturalmente a partir do momento em que a teia de relações interpessoais domésticas e com o resto do mundo passa por uma gama cada vez maior de situações passíveis de conflito e de marginalização de direitos, caso não haja uma punição para modalidades de delitos mais novas ou recém-descobertas. E esta punição, que é típica do direito penal passa a ocorrer com maior ou menor severidade conforme seja os níveis de agravantes ou atenuantes, gerando uma normatização voltada para moderação de níveis de punição conforme a gravidade do crime.

 

VELOCIDADES DO DIREITO PENAL PROPOSTO POR SILVA SÁNCHEZ E O DIREITO PENAL DO INIMIGO TRATADO POR GÜNTHER JAKOBS

 

Com a necessidade da Consolidação do Direito Penal Moderno, Masson apud Sacramento (2017) afirmam que o Direito Penal foi dividido em dois grandes blocos de ilícitos: as infrações penais que culminam em penas privativas de liberdade e as que resultam nas demais sanções penais.   

A evolução do Direito Penal e a discussão em torno dele, alguns doutrinadores propuseram a teoria das quatro velocidades presentes no Direito Penal, as quais se assemelham as marchas de um carro e a sua velocidade. Inicialmente, tal conceito foi idealizado por Jesús-María Silva Sánchez, se referindo ao tempo utilizado pelo Estado para julgar e punir os considerados infratores. Essa teoria leva em consideração a gravidade dos crimes, as quais resultarão em sanções com maior ou menor poder punitivo (RODRIGUES, 2013).

Dentro dessa perspectiva, as velocidades do Direito Penal foram organizadas das mais lentas às mais rápidas. Tais velocidades são proporcionais ao potencial ofensivo, quanto mais grave a infração, mais lenta será a sua velocidade, uma vez que a mesma necessita de mais tempo para a tramitação do processo penal e, as suas penas serão mais severas. As infrações mais leves deverão ser julgadas de forma mais célere, com penas mais brandas (Idem, ibidem).

 

A seguir serão tratadas, uma a uma, tais velocidades.

 

A)   A primeira velocidade do Direito Penal

 

Segundo Bezerra (2020) nesse bloco encontram-se as infrações mais graves, as quais resultam em penas privativas de liberdade, como última razão e, consequentemente necessitam de maior rigor e procedimentos um pouco mais demorados que as demais. Estas são mais lentas, pois é realizada a escuta ativa das testemunhas, são realizadas as perícias, enfim, deve-se garantir a observância de toda e qualquer garantia penal processual e material. Como exemplo pode citar: o homicídio qualificado, o homicídio simples, dentre outros.

Vale salientar que, segundo Sacramento (2017), tais penas privativas de liberdade, regidas pela legislação penalista e pelos princípios da Política Criminal, somente serão aplicadas em últimos casos e ainda contam com os princípios limitadores do denominado poder estatal.

Ilustrando tais princípios pede citar o ultima ratio ouPrincipio da Intervenção Mínima”, este estabelece os bens de maior relevância e busca a descriminalização quando possível. Temos também o “Principio Da Proporcionalidade” o qual trata da cominação legal com a imposição da pena, levando em consideração seus agravantes e atenuantes. Em consonância com esse princípio temos o art. 5º, XLVI (o qual prevê a individualização da pena) e o art. 5º, XLVII, da Constituição Federal de 1988.

 

B)   A segunda velocidade do Direito Penal, também denominado Direito Penal Reparador

 

Pela possibilidade de haver flexibilidade de direitos e das garantias fundamentais, são escutadas menos testemunhas e há a presença de menos atos processuais. Tudo isso resultará em um julgamento mais célere, em um menor prazo. Há a possibilidade de penas alternativas em detrimento às privativas de liberdade, tais como as penas restritivas de direito, as pecuniárias, dentre outras. Ilustrando essa velocidade, temos a Lei nº 9.099/95, também denominada Lei dos Juizados, a qual em seu Art. 76 trata do instituto da transição penal. Não havendo a necessidade de advogados, nem processos, tampouco denúncias, com previsão específica de um tipo de pena (BEZERRA, 2020).

 

C)   A terceira velocidade do Direito Penal também denominada Direito Penal do Inimigo

 

Este deve ser entendido como um direito de urgência ou de exceção. Nesta, há uma mescla entre a primeira e a segunda velocidade. Podem ser observados o julgamento de crimes mais graves e penas severas (privativas de liberdade, presentes na primeira velocidade) em processos mais rápidos, no qual há a flexibilização das garantias individuais e dos direitos (presentes na segunda velocidade).

Esta concepção foi tratada por Jakobs, nas décadas compreendidas entre 1980 a 2003. Para este, seriam considerados “inimigos” os sujeitos que não se sujeitassem às regras legalmente impostas a todos. Percebe-se, portanto, uma divisão entre o Direito Penal do Cidadão e o Direito Penal do Inimigo. Para o segundo grupo ora tratado, seriam flexibilizados ou até mesmo eliminados diversos direitos ou garantias constitucionais ou legais. Tal velocidade será retomada posteriormente, de forma mais detalhada.

A exemplo desta se tem o crime de tráfico de drogas (art. 33 e seguintes, da Lei nº 11.343/2006), os crimes de ato obsceno (art. 233CP) e violação de domicílio (art. 150CP).

 

D)   A quarta velocidade do Direito Penal

 

Por fim, esta trata do Direito Penal Internacional. Os sujeitos desses processos são os chefes de Estado, os quais violaram, de forma grave, tratados internacionais que abordam direitos humanos. Os réus mais conhecidos foram: Muammar Kadafi, Sadam Russem, Adolf Hitler, dentre outros. O cenário utilizado para o julgamento do público em questão é o Tribunal Penal Internacional - TPI. Este tem por meta a segurança e a paz mundial. Tal TPI, também denominado Estatuto de Roma, foi criados em 1998, contando com 128 artigos. Sua sede está localizada em Haina, na Holanda.

Tal velocidade ainda é pouco abordada nos Manuais de Direito. Parte dos Doutrinadores relatam que esta surgiu na Itália, baseada numa perspectiva Neo-Positivista. Relata-se ainda que tal velocidade foi utilizada durante “Julgamento de Nuremberg (1945-1949)”. Neste, foram apurados e julgados os crimes nazistas ocorridos durante a Segunda Guerra Mundial.

O citado tribunal visa julgar os crimes de “lesa humanidade”, previstos no Art. 5º. Tais crimes de “lesa humanidade” são divididos em: o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes de agressão. Tais crimes estão ilustrados nos Art. 6º, 7º, 8º e 9º, respectivamente.

O Tribunal Penal Internacional no Brasil iniciou a sua vigência apenas em 2002, através do Decreto nº 4.388/2002. E nessa perspectiva podemos citar diversas legislações as quais estão em consonância com o TPI, tais como: o Art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (este estabelecia que o Brasil formasse um tribunal internacional dos direitos humanos); a Emenda Constitucional de nº 45/2004 atribuiu à nossa Constituição Federal o parágrafo  4º, no art. , dentre outras.

Em atenção a uma das propostas deste artigo, a seguir trataremos de forma mais detalhada a 3º velocidade: Direito Penal do Inimigo.

 

DETALHAMENTO DA TERCEIRA VELOCIDADE DO DIREITO PENAL À LUZ DA DOUTRINA BRASILEIRA

 

Como já fora ventilado anteriormente, a terceira velocidade é uma mescla entre as duas primeiras velocidades, ou seja, permite as penas privativas de liberdade, presentes na primeira velocidade, sejam associadas à flexibilização ou até mesmo à eliminação das garantias constitucionais, presentes na segunda velocidade.

Alguns estudiosos relatam que tal teoria teria sido desenvolvida, na década de 1980, pelo professor Sánchez, outra parte considerável de doutrinadores afirmam ter sido também idealizada pelo Doutrinador Alemão Günther Jakobs. Para este, são considerados inimigos os sujeitos que não respeitam os direitos de outras pessoas, não respeitam as regras impostas a todos pelo Estado, são vistos como uma ameaça social. Tais sujeitos tornam-se inimigos quando reiteradamente infringe tais regras. Por trazerem grande risco à sociedade, as suas penas serão as mais severas possíveis.

Dentro dessa teoria há uma divisão de dois regulamentos: de um lado temos o Direito Penal para o cidadão, ou seja, aqueles que infringiram as Leis, mas que continuariam com o status de cidadão e, do outro lado temos o Direito Penal para o inimigo, esses seriam os “inimigos do Estado”, sendo sujeitos de tratamento mais rígido, não se “ajustando” ao convívio social e, consequentemente perdendo o status de cidadão. Vale salientar que essa teoria não é unânime dentro da Doutrina.

Os autores Ferreira e Vieira (2018), em seu artigo intitulado “Direito Penal do Inimigo”, trazem diversas críticas fruto da Incongruência desta teoria com a nossa Constituição Federa de 1988, tais como: inadmissão de serem tratados quaisquer sujeitos como inimigo sem o devido processo legal; não ter reduzido a criminalidade, como fora a sua proposta; tais inimigos não terem influência suficiente para colocar em xeque o poder do Estado, dentre outras. 

Segundo os autores anteriormente citados, apesar das inúmeras críticas, é possível encontrar no nosso ordenamento jurídico Leis que encontram traços do Direito Penal do Inimigo: a Lei n° 10.792 de 2003 a qual a Lei de Execuções Penais (7.210 de 1984) introduzindo o Regime Disciplinar Diferenciado; temos também Decreto 5144, e qual ficou conhecida como a “Lei do Abate”, esta trata dos possíveis procedimentos em casos de aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico no tocante à ameaça da segurança pública. Este decreto foi amplamente considerado controverso por ir contra o Art. 5º da Constituição Federal, no inciso LVII, o qual trata da presunção da inocência de todos.

Diferentemente do modelo tradicional do Direito Penal, que naturalmente tem caráter de garantia e é retrospectivo, o direito penal do inimigo é munido de caráter prospectivo, baseando-se em condutas futuras para aplicar sanções a delitos que o indivíduo possa vir a cometer

Podemos ainda destacar que no atual modelo não se punem os atos preparatórios, ainda que na concepção abordada por Jakobs estes também passam a ser dotados de punição.

Assim como o direito penal do cidadão está voltado ao criminoso comum, que desrespeita uma norma em alguma ação, que por não ser considerada muito perigosa, seria somente processado segundo as normas constitucionais, o Direito penal do inimigo alinha seu poder punitivo aos indivíduos tidos como mais perigosos para a sociedade, como os terroristas por exemplo. Desta forma, o Estado estaria legitimado a suprimir direitos e garantias individuais à ideia de que o criminoso não mais seria tido como cidadão.

 

CONCLUSÃO

 

Como já discorrido na produção deste trabalho, percebe-se que o desenvolvimento do Direito Penal ao longo do tempo se deu de acordo com a evolução social dos grupos de pessoas, esta que sempre necessitou do auxílio punitivo desse direito para poder se manter uma ordem saudável dentro da sociedade da qual fazem parte, pois sem a ação do Direito Penal impondo sanções as condutas consideradas contrárias ao esperado para o bem geral, não se atingiriam esta ordem tão preciosa para o convívio em sociedade.

Exatamente por conta das contínuas mudanças progressistas na sociedade, na maioria das vezes, o Direito Penal teve que se adaptar às demandas que iam surgindo ao longo do tempo e se modernizando para poder conseguir abranger tudo o que fosse surgindo e estivesse ligado à sua condição de atividade.

No que diz respeito às quatro velocidades do Direito Penal, teoria proposta por Jesús-Maria S. Sánchez, ficou nítida a correlação que há entre elas. Aqui se tentou expor de forma clara, o que são e em como cada uma delas atuam, contextualizando conforme o seu alcance dentro do Direito Penal brasileiro, no intuito de esclarecer acerca de cada uma segundo a doutrina.

Dando uma maior atenção à terceira velocidade, tida como sendo o Direito Penal do Inimigo, nota-se que não se trata de um assunto novo, pois foi percebida sua existência já na época da “vingança divina”, momento em que já se fazia uso traz esta velocidade. Ainda com influência no ordenamento jurídico brasileiro, é bastante presente na lei de crimes hediondos e na lei de drogas, por exemplo. Porém a teoria de Sánchez ainda carece de constitucionalidade e validade, não cabendo corretamente no nosso ordenamento jurídico por ferir claramente os direitos e garantias fundamentais.

Diante do que já foi explanado ao longo deste trabalho, pode-se concluir que se realmente há um inimigo, é certo que este seja o Estado, pois perante a sua insuficiência no combate à criminalidade imputa culpa a um terceiro ou a um grupo de pessoas, que obviamente são vítimas de um processo condenatório de classificação realizado por ele. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

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BEZERRA; Rafaela. Breves comentários sobre as velocidades do Direito Penal. Publicado em março de 2020. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/81642/ breves-comentarios-sobre-as-velocidades-do-direito-penal>. Acesso em: 24 de setembro de 2020;

 

 

MACHADO, Nathália Vieira. Processo expansionista do direito penal brasileiro: causas e perspectivas de descriminalização. Artigo publicado em 09/2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/52682/processo-expansionista-do-direito-p enal-brasileiro-causas-e-perspectivas-de-descriminalizacao>. Acesso em: 23/09/2021.

 

MIGUEL, Érika Andrade. A expansão do Direito Penal. Artigo publicado em 11/04/2011. Disponível em: Acesso em: 22/09/2021.

 

 

RODRIGUES, Douglas Henrique Souza. Monografia: As velocidades do direito penal e o direito penal do inimigo. Presidente Prudente-SP. Disponível em: <http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/Direito/article/view/4454/4212>. Acesso em: 22 de setembro de 2021.

 

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