Vamos conhecer a Legislação da Educação Infantil

Por Rodrigo Benedito Sabino de Oliveira | 05/06/2019 | Educação

Para conhecer a legislação nada melhor iniciar pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –LDB (LEI 402461) a primeira legislação voltada para a educação no Brasil, que  impulsionou o sistema organizacional dos jardins de infância , diante disso os artigos 23 e 24 explica:

A educação pré-primária destina-se aos menores de ate 7 anos, e será ministrada em escolas maternais ou jardim de infância;

As empresas que tenham a seu serviço mães de menores de sete anos serão estimuladas a organizar e manter, por iniciativas próprias ou em cooperação com poderes públicos, instituições de educação pré-primaria (BRASIL, 1961).

Já em 1971, houve a aprovação de mais uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 5692/71), com a seguinte colocação: “os sistemas valerão para as crianças de idade inferior a 7 anos que recebam conveniente educação em escolas maternais, jardins da infância ou instituições equivalentes” (BRASIL, 1971).

Em 1988, as crianças de 0 a 6 anos tem acesso as creches e pré-escolas, esse momento tornou-se um marco para as crianças, pois teria o atendimento gratuito, acesso a uma escola de qualidade, destacando o direito da criança e reconhecendo-a como o sujeito do direito.

Em meados de 1990, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, que reforça a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB, defende o direito da criança de 0 a 6 anos de idade  e o atendimento em creches e pré-escola, no artigo 227  mostra:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL,1988)

Vale ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA  (Lei n. 8.069/1990) vem assegurar o direito a educação infantil, delineando os princípios que norteiam as políticas de atendimento a essa modalidade. Com a Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional- LDB, lei n. 9.394/96, e seus desdobramentos, acompanharemos a busca de alternativas que pudessem intensificar o avanço no que diz respeito à qualidade do atendimento nessa modalidade de ensino, que passa ser considerada a primeira etapa da educação básica, onde em seus dizeres encontramos como finalidade:

A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança ate cinco anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (BRASIL,1996).

O artigo 29 assinala a indissociabilidade entre o cuidar e o educar, colocando a educação infantil como complemento à educação oferecida pela família. No art. 30 “observa-se que: a educação infantil será ofertada em: I creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II pré-escolas para crianças de quatro a cinco anos de idade “(BRASIL, 1996). Já no artigo 21 vem mostrar da composição de níveis escolares, ou seja, “A educação escolar compõe de: I- educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II- educação superior” (BRASIL,1996).

Posteriormente 1988 foi lançado pelo MEC o Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil (RCNEI) que define como objetivo:

Este documento constitui-se em um conjunto de referencias e orientações pedagógicas que visam contribuir com a implantação ou implementação de praticas educativas de qualidade que possam mover e ampliar as condições necessárias para o exercício da cidadania das crianças brasileiras (BRASIL, 1998, p.13).

Em 1999, o Conselho Nacional de Educação (CNE) aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, documento norteador das ações nessa modalidade de ensino que estabelece novos princípios para o atendimento infantil, principalmente em questões curriculares e construções de projetos de curso.

Art. 3ºo currículo da educação infantil e concebido como um conjunto de praticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, cientifico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral d criança de 0 a 5 anos.

Art. 4º as propostas pedagógicas da educação infantil deverão considerar que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e praticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca , imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade produzindo cultura (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2009,p.6)

As DCENEIs entende que são funções sociopolítica e pedagógica das unidades de educação infantil (Resolução CNE/CEB n. 05/09, artigo 7) devem:

{oferecer} condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais. {assumir} a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e cuidados das crianças com as famílias. {possibilitar} tanto a convivência entre crianças  e  entre adultos e crianças quanto a ampliação de saberes e conhecimentos de diferentes (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2009)

Já em 2001 foi formulado o Plano Nacional de Educação, que prevê a ampliação do atendimento em relação às competências referentes a educação infantil, soa explicitas e três esferas do governo: União, Estado e Município e da família. O plano Nacional da Educação para o decênio 2011-2020 define as seguintes metas:

Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.

Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.

Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.

Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.

Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio.

Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Meta 17: valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. (MEC,2011)

E atualmente há uma discussão sobre a Base Nacional Comum Curricular- BNCC, onde reconhece que a criança deve esta no centro do processo de aprendizagem. Esse documento orienta os professores a observarem a particularidade dos bebes e crianças e de como elas se apropriam do conhecimento e de novos desafios.

Concluímos essa resenha, mostrando que educação infantil tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento da criança, sendo o cognitivo, afetivo e social, podendo ela usufruir plenamente a infância e ampliar suas vivencias, ressaltamos ainda que a escola deve promover uma ambiente sem discriminação de raça, gênero, mas sim o convívio social e a construção afetivos.

Resenha baseada no livro- Organização do trabalho pedagógico na educação infantil: reflexão e pesquisa.

Referências

BRASIL. Lei n. de dezembro de 1961. Fixa as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: HTTP://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4024.htm. Acesso em: mar.2019

BRASIL. Lei n.5.692, de 11 de agosto de 1971. Revogada pela lei n. 9.934, de planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5692.htm. Acesso em: mar. 2019-06-02

BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: HTTP://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/9394.htm. Acesso em maio. 2019

BRASIL. Referencial curricular nacional para educação infantil. Vol. Brasília,DF:MEC, 1988 v.2. Disponível em: HTTP://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/volume.pdf. acesso em maio.2019

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Resolução n.5, de 17 de dezembro de 2009. Fixa as diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil. Disponível em: HTTP://portal.mec.gov.br/index.php?option=7429&ltemid=, acesso em maio.2019

Disponível em: http://pne.mec.gov.br/images/pdf/pne_conhecendo_20_metas.pdf. Acessado em maio de 2019.

 

ADRIANA PERES DE BARROS Graduada em Pedagogia; Especialista em Educação Infantil , professora na Rede Municipal de Ensino Público na cidade de Rondonópolis. ELÇA DOS SANTOS MACHADO - Graduada em: Pedagogia e Ciências Biológicas; Especialista em Educação Infantil e professora na Rede Municipal de Ensino Público na cidade de Rondonópolis.   ELIANE SANTOS REZENDE MICHELATO- Graduada em: Pedagogia; Especialista em Psicopedagogia e professora na Rede Municipal de Ensino Público na cidade de Rondonópolis. JANE GOMES CASTRO, graduada em Ciências Biológicas; Especialista em Educação Infantil e professora na Rede Municipal de Ensino Público na cidade de Rondonópolis. RAQUEL SANTOS SILVA (5) Graduada em: Letras; Especialista em Educação Infantil e professora na Rede Municipal de Ensino Público na cidade de Rondonópolis. RENATA RODRIGUES DE ARRUDA; Especialista em Educação Infantil. Email:rero3131@hotmail.com. Valquiria Mendes Marques, graduada em pedagogia; Especialista em Psicopedagogia, professora na Rede Municipal de Ensino Público na cidade de Rondonópolis.

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