Valor cobrado pelo pedágio é taxa ou tarifa ?
Por Nodimar Corrêa | 02/12/2011 | DireitoFACULDADE DE SORRISO -FAIS– CURSO DE DIREITO
Autores Acadêmicos: Nodimar Corrêa, Julci Mara da Rosa
VALOR COBRADO PELO PEDÁGIO É TAXA OU TARIFA
INTRODUÇÃO:
Ensina o professor de direito tributário Luciano AMARO que:
“A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal.”(AMARO, 1999, p. 40)
Com relação a diferenciação entre a taxa e tarifa para melhor entendermos precisamos conhecer seus fundamentos, portanto iremos transcrever o art. 77 do código tributário nacional que dispõe sobre TAXAS:
Art.77. As taxas cobradas pela União pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o e exercício regular do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Verificamos que a taxa só poderá ser aplicada quando efetivamente estiver relacionada com: serviço público, divisível, e o com o exercício regular de policia, portanto como dispõe o Art. 79 do Código Tributário Nacional:Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
II - específicos, quando possam ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Em quanto a tarifa podemos definir através da consulta ao Dicionário Aurélio 1- Pauta de direitos alfandegários ou de preços de transporte em caminhos de ferro etc. 2- Registro de valor especial de um gênero. 3-Custo fixado para o transporte de um passageiro ou de uma unidade de carga, para certa distância.
Acreditamos que essa discussão sobre a legalidade do valor cobrado a titulo de pedágio trata-se de taxa ou tarifa esta na contramão da legalidade, por haver lei especifica que a defina como tarifa, trata-se da lei federal 8.987 de 1995, bem como consta na Constituição Federal em seu art.175, § único Inciso III – que dispõe: política tarifaria.
Reforçando o entendimento do parágrafo anterior inúmeros dispositivos da lei federal nº. 8.987 de 1995, menciona a valor cobrado a dos usuários pela concessionária ou permissionária é através de tarifa, como podemos numera-los:
Art. 6º, § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato.
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.“redação da LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998)
§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado.
Com a interpretação dessa lei por Celso Antonio Bandeira de Mello, assim a define:
Assim, seja porque nas concessões de obra pública freqüentemente serviço e obra estão embricados (cf. nºs 2 e 3), seja porque, na atualidade, a Lei nº 8.987/95, disciplinadora das concessões de serviços e obras públicas, tratou unificadamente dos dois institutos, não há duvidar que, em tais casos, a retribuição do concessionário é uma “tarifa” e não uma taxa, Dessarte, o “pedágio” – nome especifico utilizado para nominar a retribuição do concessionário de obra viária – outra coisa não pode ser senão uma tarifa, revisivel pelo próprio Poder executivo sempre que proponham as hipóteses em que tal revisão deva ser feita, independentemente dos cerceios que existiriam se de tributo se tratasse. (Mello ,2005, p. 15)
Tratando-se da Constituição Federal 1988, lei maior na nação. Considerando também a lei 8.987 de 1995, lei federal e também lei especifica, que deixou muito claro sobre o valor cobrado a titulo de pedágio trata-se de “tarifa” e não taxa, isso ao menos quando se trata de concessionária ou permissionária
De acordo com o sistema constitucional tributário brasileiro, os tributos, de modo geral, e entre eles as taxas, estão sujeitos aos princípios da legalidade anterioridade, e da anualidade, pois não se ajustam às exigências de garantia do equilíbrio econômico-financeiro elas.
Ora bem, se o pedágio estivesse atrelado aos princípios tributários da legalidade, anterioridade e anualidade, poderia ficar o contrato vulnerável relativo a um fato unilateral que poderia desencadear o desequilíbrio econômico-financeiro, haja visto que se fosse atrelado pela legalidade do regime tributário, haveria a necessidade uma edição de uma lei nova para alterar seu valor, e respeitando sua legalidade da anterioridade, anualidade, bem como as delongas do poder legislativo.
E, para fazer um comparativo sobre nosso entendimento nesse tópico, citamos mais uma vez Celso Antonio Bandeira de Mello.
Assim, também, se o valor em questão se subordinasse aos princípios da anterioridade e da anualidade, como ocorre com a taxa, é bem de ver que a restauração do equilíbrio econômico-financeiro quando menos ficaria protaida podendo inclusive, pelo decurso do tempo nisto implicado, colocar-se para o concessionário situação de sufocação econômica impossibilidade fática de prosseguir no ritimo das obras pressuposta na concessão, ou de declínio das atividades de conservação da vida pública se este for o objeto concedido, dos reparos necessários ou da prestação dos serviços complementares, o que, a toda evidencia, sobre contrariar o interesse público substanciado na relação jurídica travada com o concedente, instabilizaria as próprias bases do instituto e a utilidade que lhe serve de justificativa, Foram argumentos deste teor que o precitado ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL desenvolvendo em seu valioso estudo dantes referido. (Mello ,2005, p. 17)
Deve o direito ser interpretado inteligentemente, não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis (Interpretação e Aplicação do Direito, Ed. Da Livraria do Globo, 1933, p.183, Apud Letícia Queiroz de Andrade (org.), Decisões e Pareceres Jurídicos Sobre Pedágio 2005, p.18)
Para, concluir nosso trabalho acreditamos que nossos jurista deveriam procurar ser mais conciso em suas interpretações das lei, ainda que a diferença da aplicação das cobranças a titulo de pedágio entre a taxa ou tarifa, não alteraria a sua finalidade, também não mudaria o valor cobrado e a qualidade dos serviços prestados, prestados, haja visto que a única alteração entre uma opção e outra somente se daria pelo lapso temporal ao inicio da cobrança, e, também a utilização da taxa, ficaria fadada ao insucesso, que quando houvesse a necessidade da equação para o equilíbrio econômico e financeiro, sendo que a taxa é tributo e sua alteração esta sujeito aos princípios constitucionais tributários, não podendo ser de forma contratual.