Vai viajar? Conheça seus direitos.

Por Caio Rezende | 09/10/2015 | Direito

Vai viajar? Saiba mais sobre seus direitos:

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Final de ano se aproximando, e um grande número de pessoas estão planejando suas viagens, seja para visitar familiares, para descansar ou curtir,seja no campo, na serra ou na praia. Para que suas férias não lhe tragam surpresas desagradáveis, é muito importante conhecer os seus direitos. 

1ª) Comprei uma passagem de ônibus para outro Estado mas acabei desistindo, terei direito ao ressarcimento do valor que paguei?

Sim. Existe previsão em lei federal que determina a devolução do valor pago pelo passageiro que desistir da viagem, seja ela intermunicipal, interestadual ou internacional.

No entanto, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) editou uma resolução determinando que o pedido de reembolso deve ser feito em até três horas antes do embarque, podendo sofrer desconto de até 5% do valor pago pelo usuário.

Se o pagamento tiver sido à vista, a restituição deverá ser feita pela empresa rodoviária em até 30 dias do comunicado de desistência, no entanto, se a compra foi feita a prazo, a devolução ficará condicionada à quitação do débito.

Além disso, a lei dispõe que as empresas rodoviárias devem afixar esses direitos nos guichês, pois caso contrário poderão ser penalizadas com multa a ser aplicada pela ANTT. 

2ª) Não vou mais poder viajar na data e hora em que comprei o bilhete, posso remarcar?

Os bilhetes de passagens rodoviárias terão validade de 1 ano, contado da data de sua primeira emissão e, durante esse período, o usuário poderá remarcar sua passagem, quantas vezes for necessário, sem custo adicional, para a mesma linha, seção e sentido.

Contudo, este pedido deverá ser feito até três horas antes do horário previsto para o embarque, pois caso contrário, a empresa poderá cobrar até 20% do valor do bilhete para que seja feita a remarcação. 

3º) Filho menor de idade pode viajar desacompanhado dos pais? E com os avós?

Sim, desde que sejam cumpridas as exigências legais.

Segundo as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentro do território nacional, a criança, menor de 12 anos de idade, só poderá viajar desacompanhada, se apresentar autorização por escrito dos pais ou responsáveis, bem como crianças de 2 a 11 anos que viajam nessas condições também precisam de autorização da Vara da Infância e da Juventude.

No entanto, se a criança estiver acompanhada dos pais, irmãos, tios ou avós, basta que seja apresentado um documento de identificação oficial com foto, capaz de comprovar o grau de parentesco com o menor.

Já os adolescentes, entre 12 e 18 anos incompletos, poderão viajar sozinhos, desde que apresentem um documento de identificação oficial que comprove a idade.

Segundo resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em viagens internacionais, crianças e adolescentes que forem viajar acompanhadas de apenas um dos pais, necessitam de autorização por escrito do outro com firma reconhecida (ou assinatura de autoridade consular concedida no momento da autorização, que é válida por dois anos em caso de omissão do prazo de validade).

Ainda, se a criança ou o adolescente for viajar sozinho ou acompanhado de outro adulto, será necessário levar autorização por escrito de ambos os pais ou responsáveis.

Algumas dessas regras não são absolutas e possuem certa peculiaridade, portanto, antes de viajar, consulte um especialista para garantir que não haverá surpresas na hora de embarcar.

4º) O meu ônibus atrasou e/ou enguiçou, tenho direito ao meu dinheiro de volta?

Depende.

Se o atraso for superior a 1 hora e ocorrer antes do início da viagem, por culpa da empresa de ônibus, o cliente poderá optar entre receber imediatamente o valor pago pela passagem, ser remanejado, sem custos, para outra empresa que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, ou seguir viagem com a mesma transportadora.

No caso de interrupção ou retardamento da viagem por mais de 3 horas, a empresa deverá oferecer alimentação aos passageiros e hospedagem quando for constatada a impossibilidade de continuidade de viagem no mesmo dia, independente da transportadora que vier a realizar a viagem.

Cumpre destacar ainda que, o passageiro que interromper a viagem por iniciativa própria não fará jus a nenhum tipo de reembolso ou indenização pela transportadora. 

5º) Minha bagagem foi extraviada, o que devo fazer?

A primeira coisa que se deve fazer em uma situação como esta é comunicar a empresa que fez o transporte e registrar o ocorrido no próprio local que desembarcou. Caso tenha alguma dificuldade, pergunte às autoridades presentes no local.

Não sendo localizada a bagagem no momento do desembarque, as empresas possuem 30 dias para realizar as buscaspara voos domésticos e 21 dias para voos internacionais, antes que seja oficializado o seu extravio.

Sendo localizada a bagagem, a empresa deverá enviar para o endereço de conveniência do usuário.

Do contrário, a empresa deverá indeniza-lo na medida do dano sofrido.

Caso haja alguma insatisfação ou, não sendo a indenização suficiente, o cidadão deverá procurar o Procon de seu estado e, caso necessário, um advogado especializado para auxiliá-lo. 

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