VAGAS DE ESTACIONAMENTO: FIM DAS REGALIAS

Por Alexandre Ribeiro Martins | 30/06/2013 | Política

VAGAS DE ESTACIONAMENTO: FIM DAS REGALIAS

Tal como o futebol, o trânsito é um assunto muito discutido no país, muitos querem palpitar, dar uma ideia nas questões relacionadas à permissão ou não de estacionamento, às mudanças de direção das vias, à implantação de semáforos, entre tantas outras. Na nossa região não é diferente: várias são as matérias que são publicadas no jornal A Tribuna, inclusive na Coluna Tribuna do Leitor, como o artigo do Sr. Antonio Alves Noé, em 30/06/2013, reclamando dos privilégios dispensados à determinada parcela da sociedade.

O fato é que muitos motoristas preocupam-se, exclusivamente, em obter a sua CNH tão logo completam a maioridade e não seguem o que disse o mestre Valdyr de Abreu (2001): "Não conhecemos textos legais que devam permanecer mais vivos na mente de qualquer pessoa que as normas fundamentais de trânsito". Que lição deve-se tirar dessa assertiva? O trânsito é dinâmico, todos os dias novos fatos faz com que os responsáveis por sua gestão tomem decisões, que devem estar embasadas no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN, por isso todos devemos estar atualizados sobre a legislação pertinente.

Sr. Antonio Alves Noé, poucos sabem, mas o fato é que essas regalias, esses privilégios questionados em seu artigo já se findaram desde o dia 18 de setembro de 2009, ou seja, 01 ano após a publicação da Resolução 302/2008 do CONTRAN, a qual determina que, somente, existirão vagas reservadas nas vias públicas nos seguintes casos: veículo de aluguel, deficiente físico, idoso, carga e descarga, estacionamento rotativo, vaga de curta duração, ambulância e viaturas policiais, sendo que cada qual com sua especificidade conforme determinação/limitação na referida resolução.

As regalias de vagas de estacionamento para veículos oficiais, credenciados, destinadas à determinado comércio, entre tantas outras criadas à critério do órgão com circunscrição sobre a via foram extintas.

As resoluções expedidas pelo CONTRAN têm o objetivo de regulamentar o CTB, portanto as vagas que não estiverem de acordo com a Resolução 302/2008 são consideradas ilegais e os veículos que estiverem estacionados nesses locais não poderão ser autuados e, caso sejam, poderá o condutor autuado recorrer à JARI, devendo ocorrer o arquivamento do auto de infração e seu registro julgado insubsistente, conforme o disposto no artigo 281 do CTB.

Os órgãos de trânsito têm sido resistentes/lentos em adequarem-se à referida Resolução, basta dar uma volta pelas cidades e observar a sinalização de trânsito existente. Quando adequam-se, utilizam-na de forma a levar o condutor a ter dúvida acerca de sua utilização, o que pode ser comprovado com a instalação das vagas de curta duração (tempo máximo de até 30 minutos e com pisca-alerta ligado) defronte às farmácias, dando a impressão de que sua utilização está vinculada àquele que for utiizar-se dos serviços prestados naquele estabelecimento, o que não é seu objetivo, basta prestar atenção na regulamentação e seguir as determinações ali previstas.

Recentemente, a Prefeitura de São Paulo determinou, através de legislação municipal, a criação de reserva de vagas de estacionamento, dentro de shoppings e supermercados, para veículos que transportam gestantes, o que não contraria a Resolução 302/2008 do CONTRAN, pois esta trata de estacionamentos em vias públicas. Ocorre que a Prefeitura de Cubatão, através do Decreto 10.045 de 15 de maio de 2013, regulamentou a reserva de vagas de estacionamento, nas vias públicas, para veículos que transportam gestantes, contrariando o que determina a resolução em análise, que em seu artigo 6° diz: "Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução".

Para finalizar gostaria de informar que não somente os motoristas devem estar devidamente atualizados nas questões relativas ao trânsito, mas, principalmente, os gestores dos órgãos executivos de trânsito e seus agentes, os quais têm por obrigação seguir às determinações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), órgão máximo normativo e consultivo de trânsito.

Autor: Alexandre Ribeiro Martins

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Funcionário Público Municipal; Bacharel em Administração de Empresas; Pós-Graduando em Planejamento e Gestão de Trânsito (CESUMAR).