Utilização da arbitragem no contrato de concessão do serviço público
Por Livia Fossaluza | 05/02/2013 | DireitoDe acordo com o Art. 23-A da lei 8.987/95, o contrato de concessão de serviço público poderá prever o emprego do mecanismo privado da arbitragem para resolução de disputas, uma vez que concede responsabilidade à pessoa jurídica de direito privado, devendo, por isso serem aplicados, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Por outro lado, o procedimento arbitral somente poderá ser submetido aos litígios que tratarem de direito patrimonial disponível, conforme expresso no art. 1º da Lei de arbitragem nº 9307/96, a qual privilegia a vontade da parte de evitar o Poder Judiciário como meio de solução de conflitos.
Todavia, o princípio da indisponibilidade do interesse público assegura o interesse da coletividade para que seja insuscetível de apropriação, cabendo à administração pública somente o dever de regular, administrar e preservar estes interesses em proveito dos administrados.
Desta maneira, existem controvérsias na doutrina acerca do instituto em questão, uma vez que, do ponto de vista da doutrina majoritária exemplificada pela jurista Odete Medauar, há o entendimento na possível aplicação do juízo arbitral com o fundamento do procedimento célere benéfico à sociedade, enquanto que, a corrente minoritária entende não ser possível, tendo em vista a lei permitir a arbitragem somente sobre direitos disponíveis.
Além disso, a aplicabilidade da arbitragem para a solução de conflitos referentes aos contratos de concessão de serviço público é permitida pelo o próprio Tribunal de Contas da União, desde que as cláusulas objeto de julgamento pelos árbitros não ofendam o princípio o da indisponibilidade do interesse público.
Diante do exposto, a utilização da arbitragem nos contratos firmados entre o poder público e o particular é autorizada pelo princípio da legalidade, com fulcro na lei já mencionada e também pelos Tribunais Superiores brasileiros, que defendem a correta aplicação da norma e a eficiência do juízo arbitral, com o objetivo de beneficiar a coletividade.