Usufruto
Por Kelly Lisita Peres | 27/04/2015 | DireitoDO USUFRUTO
A palavra usufruto tem origem em “fructus”, que significa fruto, fruição. Logo usufruto é um direito real de uso e fruição.
O usufruto pode recair em bens fungíveis e infungíveis, móveis ou imóveis de forma total ou parcial. É mais comum o usufruto recair em bens imóveis.
As partes no usufruto são chamadas de nu-proprietário e usufrutuário, sendo nu-proprietário, por não exercer de forma atual sua propriedade, por estar despido do exercício da propriedade de forma temporária, porém vale dizer que o usufrutuário tem a posse direta e o nu-proprietário a indireta e que a primeira não anula a segunda.
Esse direito real de uso e fruição pode advir:
-De testamento: Ato de disposição de última vontade e negócio jurídico unilateral
Exemplo: Carlos deixa um testamento, sabendo ser portador de doença fatal, indicando Pedro para ser usufrutuário de um bem que lhe pertence, até que seu filho complete a maioridade e possa assumir a propriedade, haja vista ser seu herdeiro necessário.
-Do acordo entre partes: Carlos comprou casa para seu filho, mas registrou usufruto, sendo que seu filho só poderá assumir a propriedade quando Carlos vier a óbito.
-De ordem judicial: O juiz pode estipular que alguém usufrua do crédito da empresa do devedor, para garantir o sucesso da execução.
O usufruto deve ser registrado em Cartório e possui várias modalidades:
-Singular: Quando há apenas um usufrutuário;
-Convencional: Quando estipulado pelas partes;
-Legal: Quando advém de dispositivo legal
Ex: Os pais são usufrutuários nos bens dos filhos.
O usufruto permite ao usufrutuário o direito de alugar, emprestar, residir, arrendar, sendo que caberá também ao usufrutuário, arcar com as despesas inerentes aos tributos, direito aos interditos possessórios. Importante também é o fato de que o usufruto não é transmitido aos herdeiros do usufrutuário e quando houver dois ou mais usufrutuários e esse vier a óbito,somente em relação ao seu quinhão será extinto o usufruto.
O cessionário do usufruto não transmite tais direitos em relação aos seus herdeiros. Entre cessionário e usufrutuário existe relação obrigacional apenas.
O usufrutuário deve comunicar ao proprietário, quaisquer situações referentes ao uso do bem, tais qual esbulho, turbação. Se não houver a comunicação e o nu-proprietário sofrer prejuízo,caberá ao usufrutuário arcar com os danos ocorridos.
O usufruto extingue-se pela:
-Consolidação: Quando por algum motivo, o usufrutuário compra o bem gravado com o usufruto;
-Pela morte do usufrutuário;
-Pela extinção da pessoa jurídica, prazo de 30 anos;
-Pela destruição do objeto;
-Pelo cumprimento da condição estipulada no usufruto.
Findo o usufruto, o usufrutuário deverá restituir o bem ao nu-proprietário. Se o bem se perdeu ou deteriorou por culpa do usufrutuário,caberá esse responder por perdas e danos,conforme o artigo 234 do Código Civil Brasileiro.
Ao usufrutuário cabe ainda a responsabilidade pela conservação do objeto e as despesas ordinárias, sendo-lhe de direito os frutos até o fim do usufruto.
O uso e habitação são formas especiais de usufruto. No uso alguém usufrui de bem pertencente a outrem,porém com a devida autorização.
Na Habitação o proprietário cede um imóvel para moradia de outrem que não poderá alugar ceder, emprestá-lo a outrem.
Exemplos:
Paulo empresta sua casa para Joaquim morar com sua família. Esse bem pode ser infungível ou ainda fungível.(Habitação)
Pedro permite que José perceba a colheita de sua fazenda por 8 meses (Uso)
Maria comprou uma casa e a registrou em nome de sua filha, porém essa última só poderá exercer a propriedade desse bem quando Maria vier a óbito (Usufruto)
Joaquim emprestou seu carro a João, para o mesmo ir para a faculdade, até que findasse o ano letivo. (Usufruto)
TEXTO ESCRITO PELA ADVOGADA E PROFESSORA KELLY MOURA OLIVEIRA LISITA PERES