USUCAPIÃO FAMILIAR: uma análise acerca do caráter jurídico de sua (in)constitucionalidade

Por Fabiene de Jesus Ferreira Pavão | 08/03/2017 | Direito

USUCAPIÃO FAMILIAR: uma análise acerca do caráter jurídico de sua (in)constitucionalidade¹

 

Fabiene de Jesus Ferreira  Pavão²

Viviane de Brito³

 

Sumário: 1 Introdução; 2  As formas de usucapião: quais são e quais suas características; 3 Os requisitos que caracterizam a usucapião familiar e a natureza do abandono do lar; 4 Caráter jurídico da (in)constitucionalidade da usucapião familiar: análise do artigo 1.240-A  com a Emenda Constitucional nº 66/2010; Conclusão; Referências

 

 

RESUMO

 

O presente trabalho tem como intuito compreender inicialmente um dos mandamentos que rege no direito das coisas, no caso, a usucapião familiar, uma vez que a mesma se justifica num regime de normalidade institucional e democrático Estado de Direito, buscando sua relação com o Código Civil e a Constituição Federal. Logo após, busca-se identificar e avaliar as formais de usucapião, identificando quais são eles e suas características, obtendo dessa forma, os requisitos que caracterizam a usucapião familiar e a formação do abandono do lar. Por fim, será elucidado o artigo 1.240-A e a EC nº 66/2010, analisando seu caráter jurídico da usucapião familiar.

 

PALAVRAS-CHAVES: Direitos Reais. Usucapião. Usucapião Familiar.

 

INTRODUÇÃO

Um período manifesta-se pelos seus costumes, regimentos, entretenimento, mas, sobretudo, pelas instituições, bem como pelos comandos destas.

Este artigo tem como tema central Usucapião Familiar, na qual os requisitos que sustentam sua efetividade serão considerados, precisamente, no direito civil, e tem como objetivo geral analisar a aquisição da propriedade suas características e requisitos que levam à esta modalidade de usucapião. Ou seja, no primeiro momento, buscar-se-á as formas de usucapião

Far-se-á a análise do Princípio da Cooperação na busca de uma colaboração entre o juiz e as partes no processo para uma aplicação adequada, efetiva e célere, pois o projeto do Código Processo Civil, defende em seu artigo 5º que deve haver uma democracia participativa no exercício do processo.

Logo, o Princípio da Cooperação  conta com ações que devem ser trabalhadas pelo juiz em cumprimento do seu exercício, sendo eles: (a) tirar as dúvidas existentes entre as partes, e comunicar seus atos realizados; (b) ouvir as partes para auxiliar no ato do julgamento; (c) advertir as partes quais são as carências na fase postulatória, para correção; (d) auxiliar nas dificuldades das partes; (e) ter uma postura exemplar em suas atividades jurisdicionais, logo, é mais do que importante invocar o tema.

No sentido de se  compreender sistematicamente a questão em comento, inicialmente, traçam-se algumas considerações que esclareçam os termos “Princípio da Cooperação”; e, por último, analisa-se o agrupamento sistemática da participação triangular no processo.

Por fim, sustenta-se a legitimação dos atos processuais e atingir finalidades essenciais e justas, além da utilização necessária dos requisitos indispensáveis acima citados. E, é nessa perspectiva que o ativismo triangular atua, ou seja, a colaboração da tutela jurisdicional.

 

1 A PRODUÇÃO DA ATIVIDADE COOPERATIVA TRIANGULAR

 

Como forma de iniciação ao tema apresentado buscar-se-á conhecer as atribuições do princípio da cooperação em consonância ao reconhecimento de uma participação entre o juiz e as partes no sentido de se  compreender sistematicamente a questão em comento, inicialmente, traçando considerações acerca do princípio supracitado.

Sabendo que as relações sociais, em alguma medida, determinam o sistema jurídico, sendo que a própria composição de tal sistema decorre exatamente daí, das relações sociais – no sentido de que ele nasce para reger a vida em sociedade e que se for contra as determinações da sociedade em questão, tal norma pode ser extinta do ordenamento - tanto é assim que as figuras, civis, penais, administrativas, etc. sofrem mutações ao longo do tempo.

Haja vista, ocorrem também mudanças no meio social, ou seja, o sistema jurídico não é um sistema fechado, imutável, assim como as relações sociais mudam, o direito também muda - ou deveria mudar - para acompanhar o desenvolver social. Sendo assim, de nada adiantaria um direito estático, prova disso é que tanto códigos quanto leis sofrem renovações de tempos em tempos.

Desse modo, segundo Theodoro Junior (2013) os princípios devem ser vistos como “o caminho para alcançar o estado da coisa ideal visado na aplicação do conjunto de normas analisado”. Ou seja, os princípios fazem parte do direito em  sua configuração total, além de regerem as leis observadas no ordenamento jurídico. Assim sendo, tais princípios são universais, entretanto possuem suas ramificações.

Já Celso Antonio Bandeira de Mello, denomina princípios como:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo (MELLO, 1981, p. 230).

 

Entre eles, será estudado neste artigo, o princípio da cooperação.

  

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

 

BRASIL. Código Civil, Código do Processo Civil, Código Comercial, Constituição Federal, Legislação civil, processual civil e empresarial/ organização Yussef Said Cahali; obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais.- 14. ed. rev., ampl. e atual.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. – (RT MiniCódigos).

 

BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 11. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v.1 . 13. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumes Juris, 2005.

 

CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.  

 

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 15ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2013.

 

DINAMARCO, Candido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. v. 1. Malheiros, 2002.

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de Direito AdministrativoSão Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p. 230.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2013.