USUCAPIÃO FAMILIAR: Debate acerca do direito fundamental de moradia

Por Ivan Wilson de Araujo Rodrigues Junior | 15/05/2017 | Direito

USUCAPIÃO FAMILIAR: Debate acerca do direito fundamental de moradia 

Ivan Wilson de Araujo Rodrigues Junior[1] 

Sumário: Introdução; 1- Do conceito e objetivo da usucapião familiar, 1.1- Crítica quanto aos requisitos para modalidade de usucapião familiar; 2- Da inconstitucionalidade advinda da modalidade de usucapião familiar; 3- Garantia de propriedade sobre a usucapião familiar; Considerações finais. 

RESUMO

Ao se estudar sobre usucapião percebe-se a grande variedade encontrada sobre o tema, seja esta no tocante a sua modalidades. O que vem a ser aqui tratado consiste em modalidade de usucapião familiar, a qual possui alguns requisitos que se diferem dos demais como será exposto, bem como a função de tal modalidade para se usucapir. Terá ainda como base o código civil, a qual a partir da lei 12.424/2011 inclui o artigo 1.240-A, isto é, a modalidade de usucapião familiar. 

Palavras-chaves: Usucapião; Segurança jurídica; Direito social. 

INTRODUÇÃO

Inicialmente a pesquisa tem a função de conceituar a nova modalidade de usucapião, a qual foi incluída pela lei que rege o programa minha casa minha vida, seja esta a lei 12.424/2011, apresentando esta nova forma de usucapir.

O capítulo primeiro apresenta o conceito e objetivo da usucapião familiar, abordando sobre o conceito geral de usucapião, para logo após especificar sobre usucapião especial urbana por abandono do lar, demonstrando ainda sobre os objetivos que tal modalidade de usucapião requer.

Ainda no capítulo primeiro, há um subtópico que será apresentada as devidas críticas aos diversos requisitos estabelecidos por esta modalidade de usucapião.

Seguindo então ao capítulo segundo, será abordado sobre a inconstitucionalidade que tal maneira de usucapir vem apresentar, trazendo como parâmetro, por óbvio, a Constituição Federal através de Emenda Constitucional, para que seja averiguado os motivos de tal inconstitucionalidade.

Por fim, reservou-se um capítulo para que fosse tratado sobre o direito de propriedade, ou melhor, o direito social de moradia que a usucapião familiar objetiva, arguindo, portanto sobre os motivos para se alcançar tal interpretação.

Deste modo, será iniciado o trabalho, tomando por base referências de conceituados civilistas, bem como as diversas pesquisas científicas disponíveis sobre o tema apresentado. 

  1. DO CONCEITO E OBJETIVO DA USUCAPIÃO FAMILIAR

Para inicio de trabalho faz-se necessário salientar o conceito de usucapião. “O termo “Usucapião” significa ocupação, tomada ou aquisição pelo uso. Deriva do latim usucapio, do verbo capio, capis, cepi que quer expor tomar pelo uso, isto é, tomar alguma coisa em relação ao seu uso” (FARIAS & ROSENVALD, 2009 p. 135). Porem no ordenamento jurídico brasileiro, além da usucapião familiar (que será o abordado adiante como foco do trabalho), há previsão de mais cinco modalidades, quais sejam: a usucapião ordinária, a usucapião extraordinária, a usucapião especial rural, a usucapião especial urbana e a usucapião indígena. Insta ressaltar, que para cada espécie de usucapião mencionada, há requisitos específicos a serem preenchidos para que seja adquirida a propriedade do bem requerido. Deste modo, ainda sobre o conceito de Usucapião, Maria Helena Diniz assim expõe:

Usucapião é um direito novo, autônomo, independente de qualquer ato negocial provindo de um possível proprietário, tanto assim que o transmitente da coisa ou objeto da usucapião não é antecessor, o primitivo proprietário, mas a autoridade judiciária que reconhece e declara por sentença a aquisição por usucapião. (DINIZ, 2010. P. 156)

Sendo assim, a Usucapião serve para que um possuidor de determinado terreno possa ter ainda a propriedade deste obedecendo a requisitos, que a depender da modalidade diferenciam-se, sendo preceituados no código civil através dos artigos 1.238 ao 1.244.

Já a usucapião familiar surgiu a partir da lei nº 12.424 de 16 de junho de 2011 que inseriu no código civil o artigo 1.240-A, criando, portanto, mais uma modalidade de usucapião, a familiar, a qual é o foco principal desta pesquisa, sendo considerada como,

[...] aquela ocasionada no âmbito familiar quando um dos cônjuges abandona o outro, bem como o lar conjugal, para aventurar, pelo período de dois anos, se tal posse não é questionada, cabendo ao abandonado e desde que utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família, requerer somente para si à propriedade que anteriormente cabia ao casal, desde que não possua outro imóvel e que o imóvel usucapido contenha até 250m². (TARTUCE, 2012 p. 75).

 Deste modo tipifica o Código Civil de 2002, no seu artigo 1240-A, considerando a usucapião familiar:

Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Tendo como base este conceito, podemos entender que a usucapião é a forma originária de adquirir a propriedade, por um período de tempo, estabelecido em lei, e por preencher os demais requisitos inerentes a cada modalidade. Diante disso, para que haja o direito de usucapir determinado bem, é necessário que além de preencher o tempo necessário estabelecido em lei, que tenha a propriedade como se dono fosse, isto é, tendo a posse direta da mesma.

O usucapião familiar, conjugal ou pro-moradia são termos utilizados na doutrina derivado do termo de usucapião especial, essa modalidade de usucapião advém para a legislação para regulamentar a lei de n° 12.424/2011, como já citado anteriormente, que dispõem sobre o programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida”.

Tomando por referência Manjinski, discorre tal autor que:

O principal objetivo da inserção do artigo 1.240-A é proporcionar a regularização de imóveis encravados e pendentes de documentação. Foi certamente visando à função social da propriedade, que o legislador resolveu destinar ao cônjuge que habita o bem o direito de delimitar o seu futuro, adquirido a parte do imóvel que caberia ao outro companheiro. (MANJINSKI, 2014)

O presente artigo vem então para dar segurança jurídica a família, que abandonada pelo patriarca, tem posse de determinado imóvel, para que seja assegurada, além da posse, sua propriedade.

Elencados o conceito e o objetivo da usucapião familiar, faz-se de suma importância abordar os requisitos para esse tipo de usucapião sem deixar de fazer as devidas críticas advindas com essa nova modalidade de usucapir. 

1.1.   Críticas quanto aos requisitos para a modalidade de usucapião familiar

Conforme o legislador deixou expresso, a propriedade deve possuir no máximo 250 m². A grande crítica que podemos observar é que a presente lei determinou área idêntica à usucapião urbana, prevista no art. 183 CF e 1.240 CC. Porém vale destacar que a lei em comento foi promulgada, teoricamente, para favorecer população de baixa renda.

Ocorre que poderá gerar efeito contrário. “Isso porque não raro imóveis em grandes centros urbanos, mormente em tempos de boom imobiliário, até menores que 250 m² tenham alto valor econômico. Estaríamos legalizando o enriquecimento sem causa” (FIGUEREDO, 2014).

Um dos requisitos principais para a aquisição da Usucapião Familiar é “que o imóvel seja de propriedade do casal, não superior a 250m² e urbano - o fracionamento da propriedade pode tanto derivar do casamento pela comunhão universal de bens como pela aquisição onerosa de um dos conjugues após o matrimonio pelo regime da comunhão parcial, ou mesmo por esforço comum no regime de separação obrigatória. Na união estável é imprescindível o requisito de coabitação, que pressupõe a vida comum” (AMORIM, 2014).

Ainda referente a esta crítica, deve-se citar que,

[...] a lei menciona uma propriedade dividida por ex-cônjuge ou ex-companheiro. A distorção é que ora, se trata daquele que não é mais consorte ou convivente, então já estariam divorciados ou dissolvida a união estável.  E se assim ocorreu, a partilha já foi realizada não há de se falar em direito superveniente. Trata-se de um erro material, na verdade a lei quis dizer separação de fato. (FIGUEREDO, 2014)

 Um dos requisitos para a usucapião familiar que nos trás mais polêmica é o abandono do lar, pois junto dele veio o debate da culpa no direito civil que já havia sido sanada com a recente Emenda Constitucional 66/2010. Com a aprovação desta Emenda Constitucional, que alterou o artigo 226, §6º da Constituição Federal de 1988, tendo como uma da consequência o fato do divórcio ser realizado de forma imediata, e que “não sendo mais necessário o processo prévio de separação ou a comprovação da separação de fato” (BARROS, 2010). Tendo como consequência, a finalização do debate a respeito da culpa, sendo superada tal discussão em nosso ordenamento.

Corroborando ainda com tal afirmação, convém salientar que,

De forma para lá de desarrazoada a lei ressuscita a identificação da causa do fim do relacionamento, que em boa hora foi sepultada pela Emenda Constitucional 66/2010 que, ao acabar com a separação fez desaparecer prazos e atribuição de culpas. A medida foi das mais salutares, pois evita que mágoas e ressentimentos – que sempre sobram quando o amor acaba – sejam trazidas para o Judiciário. Afinal, a ninguém interessa os motivos que ensejaram a ruptura do vínculo que nasceu para ser eterno e feneceu. (DIAS, 2011)

Toda essa critica ocorre porque o termo abandono do lar tem um sentido subjetivo, que pode ser ensejado por inúmeras situações, tanto por ordem judicial ou por um relacionamento conturbado. Diante disso, quando for discutida a usucapião no judiciário, o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar irá justificar a sua saída atribuindo o motivo àquele que ficou, ou seja, culpará o outro pela não permanência no lar, conforme exemplifica Donizetti: “para não perder parte do imóvel, o homem vai ter que provar que saiu de casa porque não mais aguentava as ranzinzices da mulher e esta, por sua vez, vai ter que demonstrar que, cansada de sofrer agressões físicas e psicológicas, resolveu deixar o traste para trás.

É relevante ainda salientar que a nova modalidade da usucapião, com o requisito abandono do lar, se torna algo inexequível em nosso ordenamento jurídico, vez que está infringindo a nossa norma suprema, a constituição federal de 1988, “tendo em vista que, a norma apresentada retrocede a um fato, que já não é mais discutido no novo direito de família, que acompanha as mudanças da sociedade, qual seja a culpa, e a nossa lei suprema veda o retrocesso de leis ademais, um bem adquirido pelo casal durante a constância do casamento deverá ser partilhado, e não ser de exclusividade de um dos cônjuges ou companheiro” (GOULART, 2014).

É necessário elencar sobre o fato da posse considerada também no caput do artigo 1.240-A do Código Civil ao qual deve se dar a interpretação de que deve

[...] requerer a posse do bem animus de domini, de forma mansa, pacifica e ininterrupta, pelo lapso de tempo que a lei estipula. Assim o objetivo da propriedade é de satisfazer o interesse do dono e também da sociedade em geral. Além das faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar deve respeitar o interesse geral. (REBOUÇAS, 2011)

Sabe-se que a posse mansa e pacífica não é novidade para usucapião, tratando-se daquela sem manifestação contraria de outra pessoa que tenha interesse jurídico, isto é, do proprietário do bem durante todo o tempo aquisitivo de usucapião.

Assim sendo, posse direta, segundo o artigo 1.197 do Código Civil, é: “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.

Sobre o requisito do tempo, assim expresso no caput do já referido artigo, tem-se que,

[...] o legislador, ao tratar da usucapião familiar, beneficiou o cônjuge ou companheiro que permanece no estado de abandono, àquele que vive com sua família e que necessita requerer a propriedade do bem que apenas é possuidor – comparando-se com a usucapião especial urbana. (AMORIM, 2014)

Este é o prazo mais breve de usucapião do direito pátrio, onde supera o prazo de 03 (três) anos para usucapir bens móveis, como cita o artigo 1260 do referido código. Naturalmente não poderá ser admitido aos casais que já tiveram seus laços afetivos extintos antes da edição da Lei n. 12.424/2011, e que venham a invocar o instituto jurídico em questão, pois para este caso a lei não retroagirá.

Quanto aos outros requisitos não há criticas dento da doutrina e são também exigidos nas outras modalidades de usucapião quais sejam, a parte requerente não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural, bem como a parte requerente não ter sido beneficiada pelo mesmo instituto ainda que  no âmbito de outra relação afetiva. 

  1. DA INCONSTITUCIONALIDADE ADVINDA DA MODALIDE DE USUCAPIÃO FAMILIAR

É necessário analisar-se ainda sobre a questão constitucional referente a nova modalidade de usucapião, que como já exposto, foi incluída no código civil pela lei nº 12.424/2011.

A Emenda Constitucional 66/2010 alterou o artigo 226, §6º da Constituição Federal de 1988, tendo a seguinte redação:

Art. 1º: O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226..................................................................................

..........................................................................................................

  • 6ºO casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

Art. 2º: Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Neste sentido é que podemos constatar que o legislador possibilitou que o fim do matrimônio pudesse ocorrer apenas com a vontade de um dos cônjuges, retirando de tal dispositivo alterado a necessidade de expor motivos para findar a união matrimonial. Sendo assim, o que vem a se discutir é que com a chegada do artigo 1.240-A do Código Civil, a redação vai de encontro com lei constitucional, pois na redação da lei infraconstitucional consta como um dos requisitos para usucapir a necessidade de o conjunge abandonar o lar sem exposição de motivos, o que através desta emenda aqui debatida a mera expressão de vontade de findar o casamento já constitui resilição do matrimônio. Para melhor esclarecimento sobre o assunto é valido citar que:

Em contrapartida, o artigo 1.240-A ao restituir a perquirição da culpa no âmbito familiar, quando da dissolução de uma união, aquele que saiu de casa sem prestar satisfações ao outro, poderá sofrer mais que uma sanção civil, uma sanção patrimonial, mostra-se o mencionado artigo verdadeira involução no direito. [2]

Sendo assim, o artigo acrescido pela lei nº 12.424/2011 possui caráter inconstitucional por descumprir tais requisitos expostos.

 

  1. GARANTIA DE PROPRIEDADE SOBRE A USUCAPIÃO FAMILIAR

É necessário ainda que se fizesse um capítulo para explicitação referente a garantia de propriedade. Tal garantia consiste em princípio constitucional elencado no artigo 6º como direito social, sendo este o direito de moradia.

Para fundamentação sobre tal capítulo e também cerrarmos debate sobre a constitucionalidade de tal modalidade de usucapião, é necessário expor quanto ao capítulo II da Constituição Federal a qual se refere sobre as políticas urbanas em seu artigo 182, §2º que assim explicita:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

  •  2º- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Sendo assim, apresenta-se como embasamento legal a usucapião familiar, no tocante que cumpre apresentar tais requisitos, garantindo direito à moradia ao ex-cônjuge que está a usucapir.

A lei 12.424/2011 veio com o intuito de assegurar à família, abandonada pelo cônjuge, moradia e segurança jurídica, como já citado anteriormente. A redação dada quanto a “não exposição de motivos” para abandono do lar, bem como os demais requisitos consiste para que não houvesse enriquecimento ilícito do cônjuge a usucapir, apesar de ter caráter inconstitucional como exemplificado em capítulo anterior. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto no presente trabalho, é derradeiro concluirmos que tal modalidade de usucapião, apesar de seu caráter inconstitucional, como constatado, tem sido utilizada hodiernamente sem prejuízos, pois é valido afirmar que após um dos cônjuges abandonarem o lar, implica no fato de que não tem mais interesse no matrimônio, nem na propriedade, facilitando, portanto que o cônjuge abandonado possa facilmente usucapir, desde que seja obedecido todos os requisitos, como bem foram apresentados no capítulo primeiro do presente trabalho.

Levando em consideração ainda sobre o tema apresentado, conclui-se, portanto que há um debate acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade e que está presente nas exposições de motivos referentes aos capítulos 2 e 3, o qual trata sobre a usucapião familiar com base na Constituição Federal. 

REFERÊNCIAS

AMORIM, Ricardo Henrique Pereira. Primeiras impressões sobre usucapião especial urbano familiar e suas implicações no direito de família. Disponível em:  . Acesso em: 01 de novembro de 2014. 

Aspectos inconstitucionais da usucapião familiar. Disponível em: . Acesso em: 19 de agosto de 2014. 

BARROS, Karen Beatriz Taveira. A emenda constitucional nº 66/2010: o fim da separação de direito. Disponível em: . Acesso em: 01 de novembro de 2014. 

Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em: . 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 19ª ed. São Paulo, Rideel, 2013. 

DIAS, Maria Berenice. Usucapião e abandono do lar: a volta da culpa? Disponível em: . Acesso em 02 de novembro de 2014. 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 4. 28. ed. São Paulo: Saraiva 2013. 

DONIZETTI, Elpídio. Usucapião do lar serve de consolo para o abandonado. Disponível em: . Acesso em 01 de novembro de 2014. 

Emenda Constitucional 66/2010. Disponível em: . Acesso em: 02 de novembro de 2014. 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

FIGUEREDO, Roberto Rosio. Usucapião conjugal: requisitos e críticas da nova modalidade de usucapião. Disponível em: . Acesso em: 02 de novembro de 2014. 

GULART, Leandro Henrique Simões. A usucapião familiar e o abandono do lar. Disponível em: . Acesso em: 02 de novembro de 2014. 

Lei nº 12.424/2011: Programa minha casa, minha vida. Disponível em: . Acesso em: 19 de agosto de 2014. 

MANJINSKI, Everson. A usucapião do cônjuge residente e a função social da propriedade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 108, jan 2013. Disponível em: . Acesso em: 01 de novembro de 2014. 

O que é e quando ocorre a usucapião familiar? Disponível em: . Acesso em: 19 de agosto de 2014. 

REBOUÇAS, Rodrigo Fernandes. O bem comum e a função social da propriedade. Revista de Direito Privado, São Paulo: Revistas dos Tribunais, n. 47, 2011. 

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. v. 4. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: Método, 2011. 

[1] Acadêmico do Curso de Direito pela UNDB;

[2] Informação retirada do site: . Acesso em: 02 de novembro de 2014.