USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA: Os bens públicos em relação ao papel social da propriedade
Por Daniele das Graças Sousa e Silva | 08/06/2016 | DireitoUSUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA: Os bens públicos em relação ao papel social da propriedade*
Daniele das Graças Sousa e Silva** Thais Vale Porto Smith*** Viviane Brito****
1 Disposições Gerais; 2 Bens Jurídicos; 3 A função social da propriedade na Constituição Federal de 1988; 4 Usucapião especial coletiva: A função social da propriedade e a urbanização das cidades; 5 Possibilidade de usucapião aos bens públicos
RESUMO
O presente trabalho abordará a possibilidade de usucapir bens públicos ressaltando as vedações existentes tanto no Código Civil quanto na Contituição Federal em relação a estes e enfatizando como essas proibições podem ser vencidas quando a função social estiver presente. Enfatizando como o usucapião especial coletiva contribui para que a justiça em relação aos menos favorecidos se fazesse vigente no momento de garantirem sua diginidade relacionada ao direito de moradia e subsistência.
Palavras-chave: Usucapião. Bens Públicos. Função social. Constituição Federal. Propriedade.
Introdução
O usucapião é um instrumento que surgiu para que aquele que tivesse a posse prolongada de determinado terreno que de fato não fosse seu, pudesse vir a regularizar-se diante da justiça, adquirindo dessa forma documento necessário para provar que a terra lhe pertencia. Ocorre que questionamentos passaram a surgir em relação a esse procedimento, um deles é a viabilidade de utilizar o usucapião quando a propriedade for um bem público, pois a Constituição Federal e Código Civil em diversas passagens vedam essa possibilidade. Para uma melhor compreensão do leitor far-se-á uma breve abordagem do que são bens e como estes podem ser caracterizados como públicos, utilizando como base a Contituição e Código Civil.
Ao longo do trabalho será ressaltado que apesar das vedações, preceitos ainda mais relevantes norteam a Carta Magna, dentre os quais os direitos fundamentais que asseguram que o direito a propriedade a qualquer pessoa e a política agrária do Brasil, com base nisso será enfatizado que a função social da terra supera as vedações estabeleciadas ao usucapião quanto ao bem público.
Será exposto como a função social foi algo importante no momento de construir a Contituição de 88, atentando-se para o mínimo existencial e dignidade do homem. Esta chamada de cidadão pois colocou o homem como preceito fundamental na hora de estabelecer seus artigos. Dessa forma tais principios foram de primordial relevância para que novas defesas quanto ao direito de adquirir uma propriedade surgissem, dentre os quais o Estatuto da Cidade que será abordado ao longo do artigo com intuito de defender a possibilidade de usucapir terras devolutas e de domínio público.
- Disposições Gerais
O usucapião é meio de adquiri a propriedade através da posse prolongada, este é um mecanismo oferecido pelo lesgislador para que uma situção de fato transforme-se em algo jurídico. (DINIZ, 2007, p. 155-157) O presente trabalho abordará um tema que envolve o direito de usucapir, dessa forma será analisado como esse é possivel e no que consiste o usucapião. Maria Helena Diniz corrobora que:
O usucapião é um direito novo, autônomo, independente de qualquerato negocial provindo de um possível proprietário, tanto assim que o tranmitente da coisa objeto da usucapião não é o antecessor, o primitivo proprietário, mas a autoridade judiciária que reconhecee declara por sentença a aquisição por usucapião. (DINIZ, 2007, p. 156)
Para que o usucapião torne-se vigente, além da posse prolongada é necessário que este atenda os requisitos exigidos pela lei. Esse direito não visa somente o interesse particular, mas também o desenvolvimento da função social da propriedade, dessa forma existem diversas formas de usucapir para que se escolha a que melhor se adapte ao caso concreto em questão. (DINIZ, 2007, p. 157-163)
O art. 1.238 do Código Civil tem o usucapião como meio de adquirir propriedade imobiliária, o fundamento desse consiste em consolidar a terra. Aquele que não cuida de sua propriedade virar a perdê-la em relação aquele que tem posse e a soma com um tempo prolongado. Através do usucapião o que detem da posse pretende regularizar-se diante da da sociedade e torna-se dono de fato do bem que reside. (ROSENVALD, 2011, p. 322)
Necessita-se de requisitos pessoais reais e formais. Chegando-se ao primordias, tempo, posse mansa e pacífica o animus domini e aqueles que vêm de acordo com a mudança do tipo de usucapião que será utilizado, dentre eles justo título e boa-fé. (ROSENVALD, 2011, p. 336)
- Bens Jurídicos
No âmbito jurídico, os bens são aqueles passíveis de valoração, sendo eles materais ou imaterias devem servir para uma relação jurídica. Esses podem ou não ter um valor econômico sendo encontrados nos mais diversos aspectos, como as manifestações de personalidade do próprio sujeito ou atividades desenvolvidas pelo intelecto. (FARIAS, ROSENVALD, 2011, p. 474, 475)
O Código Civil classificou os bens em considerados em si mesmos, reciprocamente considerados e em relação ao sujeito. Em si mesmos existe a noção dos que são bens imóveis, imóveis, consumíveis, incosumíveis, divisíveis, indivisíveis; dentro dos resciprocamente considerados existe a distinção dos principais e acessórios; em relação ao sujeito é denominado o quem vem a ser o bem público e o privado. E será essa ultima classificação que será o objeto de estudo do presente trabalho. (FARIAS, ROSENVALD, 2011, p. 487, 488).
Os bens públicos são aqueles que pertencem a União, Territórios ou Municípios assim corroborado pelo art. 98 do Código Civil. (DINIZ, 2007, p. 351) Esses podem ser materias e imaterias, basta que o titular seja uma pessoa jurídica do direito público ou uma direito privado à serviço público. Dividem-se em bens de uso comum, uso especial e dominicais. Os de uso comum são aqueles que se encontram a disposição de qualquer indivíduo, como praças ou parques; os de uso especial correspondem aqueles que são utilizados pelo poder público nos quais desenvolvem seus respectivos serviços; os dominicais são os que fazem parte do patrimônio da União. Assim estabelecido no Código Civil em seu art. 99: (FARIAS, ROSENVALD, 2011, p. 508)
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Os bens públicos possuem características próprias, tais como impenhorabilidade, inalienabilidade, imprescritibilidade. Diante desses pressupostos restringe-se a possibilidade de usucapir bens públicos até mesmo as terras devolutas, assim exposto nos, arts. 183, § 3º, 191, CF e 102 CC, uma vez que são propredade da União. (FARIAS, ROSENVALD, 2011, p. 510)
- A função social da propriedade na Constituição Federal de 1988
A propriedade foi protegida pelo texto constitucional tanto no art. 5º, XXII a XXXI, no capítulo dos direitos e garantias individuais, como no art. 170, II e III, capítulo da ordem econômica. GRAU (1997) entende que ao proteger a propriedade em dois institutos distintos, o constituinte contemplou uma multiplicidade de significados para a função social da propriedade.
É necessária a analise do artigo 5º em seu caput, e incisos XXII e XXIII, da Carta Magna.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes nopaís a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos ter-se seguintes:
[...]
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá sua função social;
Como visto o direito à propriedade é garantido no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, sem quaisquer ressalvas. Nota-se, também que com a aquisição da propriedade de forma coletiva, prestigiar-se-á outros princípios constitucionais, como: a função social da propriedade, o bem-estar dos habitantes das cidades, a dignidade da pessoa humana, dentre outros.
Observa-se que a todos é garantido o direito de propriedade. Porém, este direito só será legítimo se a propriedade estiver cumprindo a sua função social. Pode parecer que este princípio visa à diminuição dos diretos do proprietário sobre o seu bem, mas o verdadeiro significado da função social da propriedade não é de diminuir o direito sobre a propriedade, mas de poder-dever do proprietário, devendo este dar destino determinado à sua propriedade. Assim, a propriedade não deve atender somente o interesse do indivíduo, mas deve atender principalmente ao interesse de toda a sociedade.
Como direito e garantia fundamental, está inserido no rol das cláusulas pétreas (Art. 60, § 4º, inciso IV da CF), que são aqueles pontos que não podem ser abolidos pela via da emenda constitucional e que dão o suporte jurídico a uma nação, conferindo a segurança, na área do Direito e no campo social. (SOUSA JUNIOR, 2010).
Assim, a propriedade em geral, de acordo com a tradição constitucional brasileira, não mais adorna contornos de direito individual puro, nem deve ser entendida como uma instituição do Direito Privado. É, por vez, instituição pertencente ao Direito Público, eis que princípio constitucional da ordem econômica. (SILVA, 1997).
Desse modo, a propriedade deverá estar sempre voltada para o bem geral, de toda a sociedade, e não apenas para o atendimento das necessidades do proprietário.
- Usucapião especial coletiva: A função social da propriedade e a urbanização das cidades
O artigo 182 da Constituição Federal atenta para a necessidade da função social da propriedade urbana. O princípio norteador do regime da propriedade urbana a função social, permite através do plano diretor, que o Poder Público Municipal possa exigir o cumprimento do dever do proprietário o seu direito em benefício da coletividade, que implica numa destinação concreta do seu imóvel para atender um interesse social. (MEIRELLES,2002, p. 82/83).
Destarte, a fim de atender as garantias constitucionais da função social da propriedade, elaborou-se a Lei 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade prevista no Capítulo II “Dos Instrumentos da Política Urbana”, Seção V “Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano”, sobre a aquisição de imóvel urbano através do instituto da usucapião, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e das propriedades urbanas.
A referida lei que apresenta possibilidades de proporcionar a efetiva Justiça Social, em seu artigo 10 dispõe que:
“As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”.
Observa-se que o artigo 10 da aludida lei trouxe uma modalidade de usucapião coletiva, tão somente com a finalidade de atender a pressão social das ocupações urbanas, sem os entraves e o preço de uma ação individual de usucapião, ou seja, prevê o instituto da usucapião especial coletiva sem as limitações e o preço de uma ação individual de usucapião.
Ainda no Estatuto da Cidade, percebe-se que o artigo 39, também dispõe sobre a função social da propriedade, da seguinte forma:
Art. 39 – A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.
Assim, nota-se que o Estatuto da Cidade delimita um conjunto de regras jurídicas que condicionam e qualificam a atividade urbanística, criando verdadeiro ajuste entre os governos, suas administrações, a população e a própria cidade.
Segundo Gasparini (2002, apud Junior, 2010, p. 262) o objetivo da referida lei é:
“Estabelecer diretrizes gerais da política urbana, que, por sua vez, visa ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. São funções sociais da cidade as ligadas à habitação, ao trabalho, à circulação e à recreação, enquanto são funções sociais da propriedade as relacionadas pelo Art. 2º desse diploma legal: direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”.
Desse modo, conclui-se que a usucapião coletiva tem o caráter urbanístico e visa o desenvolvimento econômico e social das regiõesmetropolitanas, ela representa um mecanismo depolítica urbana e social, pois beneficiam comunidadesde baixa renda que vivem em aglomerados, favelas e representa uma inovação no sistema deaquisição de propriedade pela usucapião. Sendo assim, é notório por vez que tal instituto visa estimular o uso racional e correto do espaço urbano, ou seja, regulando o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental, levando a população de baixa renda o bem estar e a cidadania. (OAB -Dra Isabel Alves dos Santos Ortega)
- Possibilidade de usucapião aos bens públicos
O usucapião referente aos bens públicos é polêmico e complexo, uma vez que, como ressaltado anteriormente, o texto constitucional em seus artigos 183 § 3º e 191 § único estabelece a proibição:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O Código Civil em seu art 102 também veda tal possibilidade “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Contudo a Contituição também assegura a função social da propriedade , em seu texto ela aborda tanto a política quanto a reforma agrária. (FERREIRA, 2002, p. 155) Apesar de diversas restrinções, existe a defesa de usacapir terras de domínio público.
Ferreira defende que “A terra tem uma função social, que é justamente a produção agrícola para alimentar a população humana e a sociedade urbanizada”. Partindo desse pressuposto nota-se que é de extrema relevância que a propriedade desenvolva seu papel socioeconômico. (FERREIRA, 2002, p. 155)
Estatuto da Terra é o nome destinado ao Código Agrário brasileiro ( Lei n. 4504, de 30 de novembro de 1964) , possui 128 artigos que foram alterados ao longo do tempo estes dedicam-se à diversos assuntos, dentre eles a reforma agrária, distribuição de terras, terras públicas e particulares, dentre outras. O Estatuto defende que as terras devolutas, ou seja, aquela terras que não estão aplicadas a nenhum uso público nacional ou mesmo aquelas sem dono, devem atender os anseios da reforma agrária permitindo que determinadas famílias venham a cultiva-las. (FERREIRA, 2002, p. 19, 289)
Os art. 5º, aquele que assegura os direitos fundamentais pertencentes ao homem, em seus incisos XXII e XXIII defendem o direito a propriedade:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Rosenvald sobre esse direito fundamental corrobora que:
A ideia central- é proteger o direito fundamental da propriedade e propiciar o direito social fundamental à propriedade, conciliando a defesa da liberdade daquele que é proprietário , com a promoção do princípio da igualdade substancial pela via de sua democratização em prol dos não proprietários.O desempenho econômico de uma nação é intrinsecamente afetado pelo binômio: garantia das regras do jogo e qualidade dos jogadores. (rosenval, 2011, p. 218)
O art 188 também defende o direito à uma terra para cultivar ou morar, diz respeito a política agrária do Brasil, uma vez que em seu texto é assegurado que as terras públicas e devolutas devem coloborar com a política e reforma agrária. (FEDERAL, Constituição 88). A reforma agrária consiste em reformulação das regras que disciplinam a estrutura agrária do Brasil, valorizando o trabalho do homem e o aumento da produção no país. Mesmo a pequena propriedade familiar deve ser visada buscando um melhor assentamento do homem ao terreno. No Brasil esse é um movimento que ganha cada vez mais espaço e respaldo pelo governo, prova disso são os diversos orgãos criados para apoiar a causa, dentre eles estão o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), IBRA (Instituto Brasileiro De Reforma Agrária) e INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário). O intuito de uma reforma agrária é uma melhor resdistribuição de terras com modificações em seu uso e posse atentando-se para a justiça e função social (FERREIRA, 2002, p. 154,157)
Dessa forma não sendo os imóveis públicos passíveis de serem adquiridos pelo o usucapião, se combinados com a o política agrícola e o objetivo nacional de reforma agrária, fogem dessa regra. (ROQUE, 1994, p. 81).
Conclusão
Apesar das vedações existentes na Contituição e no Código Civil atentam-se para a possibilidade concreta do direito de usucapir bens públicos, quando esses combinados com a reforma agrária do Brasil e com a função social corroborada pela Carta Magna tem como intuito garantir que aqueles menos favorecidos possam usufruir do seu direito a uma terra para morar e sobreviverem. Nota-se que o bem comum e os direitos fundamentais assegurados também pela Constituição vigente estão a cima de outros fatores não tão relevantes quando comparados com estes.
O direito à propriedade está definitivamente ligado a dignidade da pessoa humana e o Estado, quando estiver ao seu alcance, tem o dever de proporcioná-los. Sendo assim, de acordo com o que foi exposto ao longo da pesquisa e o fim de atender as garantias constitucionais da função social da propriedade, elaborou-se a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) com o único e especifico objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e das propriedades urbanas, nos ditames do principio da função social assegurado na Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em <ttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22 Agos. 2013.
CÓDIGO CIVIL. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> .Acesso em 22 Agos. 2013.
Coordenadoria de Processo Civil- CJA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA Dra Isabel Alves dos Santos Ortega. (OAB) Disponível em: http://www.slideshare.net/DeSordi/usacapio-especial-urbana-coletiva. Acesso em: 28. Out. 2013.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil .São Paulo: Saraiva, 2007.
FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoia Geral. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Agrário. São Paulo: Saraiva, 2002
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
Lei nº 10.257, de 10 de Julho de 2001. Estatuto da Cidade. Presidência da República. Casa Civil, Brasília, DF, 10 jul. 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
ROQUE, Sebastião José. Direito das Coisas. São Paulo: Ícone, 1994.
SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo, 14ª edição, revista. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.
SOUSA JÚNIOR, José Lopes de. Usucapião Especial Urbana e a Função Social da Propriedade.Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8912. Acesso em: 28.Out.2013.