USO E APROVEITAMENTO DA TERRA NO MEIO URBANO...

Por Alfredo Bartolomeu | 21/10/2016 | Ambiental

USO E APROVEITAMENTO DA TERRA NO MEIO URBANO: BREVES REFLEXÕES ACERCA DOS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO GOVERNO DE MOÇAMBIQUE E AS CONCORDÂNCIAS DA REALIDADE DO MEIO

Resumo

O presente artigo é um levantamento bibliográfico acerca do Uso e Aproveitamento da Terra no meio Urbano: Breves Reflexões acerca dos Documentos disponibilizados pelo Governo de Moçambique e as concordâncias da realidade do meio. E com base em alguns trabalhos de autores que escreveram sobre o assunto,  buscamos identificar e estabelecer algumas concordâncias entre a realidade nas zonas urbanas e as ideias dos autores, das leis junto dos documentos disponibilizados pelo MTADR. Foi possível a identificação de três importantes concordâncias que estão intrinsecamente relacionadas à utilização de projectos para construção, a articulação entre os saberes populares no que diz respeito a terra e  uma visão ou confiança centrada na autonomia do líder da comunidade, que nalgumas vezes a consulta só é feita com ele e contradizendo assim o preceituado na lei, onde o mesmo atua como cidadão activo do seu processo de conhecimento sobre as comunidades e assim Foi notório também que não há concordâncias entre o que está legislado e o que acontece na realidade no meio urbano, no que tange a ocupação da terra, pois a ocupação da terra é muito mais informal, visto que o acesso formal é restrito para as pessoas de renda alta e gestão da terra por parte do estado é muito fraca.

Introdução

A proclamação da independência em 25 de Junho de 1975, marca uma nova era pós – colonial em Moçambique. Esse periodo começa com cidades pouco industrializadas que produziam bens de consumo destinados essencialmente a população europeia. A maior parte da população estava subempregada no sector terciário que, ao invés de satisfazer as necessidades das camadas sociais populares, respondiam as necessidades produzidas para o gosto e hábitos das classes previlegiadas. A segregação das classes, polarização das rendas e do consumo reservado a um número restrito de individuos, caracterizavam os espaços urbanos MENDES (1989:289). 1 Docente do Curso de Química e Investigador do CEMEC. Em Moçambique o uso e aproveitamento da terra no meio urbano é constituido de dois ciclos: o primeiro é feito por apresentação de projecto de construção e em seguida o pagamento de emulumentos municipais, isto após a autorização pelo presidente do conselho municipal do local onde o cidadão pretende fazer a construção, mas que antes deste processo todo, deve – se antes porém que, o individuo ser acompanhado por técnicos do conselho municipal ou do governo para poder testemunhar junto dos lideres da comunidade ou do bairro podendo assim passar uma declaração e nalgumas vezes é feita uma consulta da comunidade, para fazer fase ao perceituado na lei de terra que antes da ocupação o governo ou a entidade que dá a terra deve consultar às comunidades para testemunharem a pertença da terra, para evitar que haja usurpação da mesma. A terra em Moçambique é propriedade do estado e não deve ser vendida ou penhorada, alienada, ou hipotecada e sob ponto de vista jurídico a terra é de todo o povo moçambicano. LEI no 19/97 Nas zonas urbanas é dever dos governos ou municípios coadjuvados com os membros do governo local velar sobre os conflitos de terra e fazendo – se palestras ou educação civica sobre o direito de uso de terra de modo que o cidadão tenha a terra e use como sua propriedade podendo cuidar com reconhecimento do estado. E é dever também do governo organizar os DUAT para distribuir os municipes ou a população. No que concerne à paisagem urbana, esta reúne aspectos positivos e negativos, estando ambos atrelados a factores de localização (topografia, entorno ou vizinhança etc.), infraestrutura disponível (água, esgoto, energia etc.), rede de circulação disponível (avenidas, vias expressas, transportes colectivos etc.), entre outros CORTEZ (s/ano:67). Sendo assim o parlamento moçambicano já aprovou leis que ajudam as pessoas a adquirirem o DUAT, para que tenham a terra para construção, turismo e muito mais, mas sem que se esqueça que a terra é do estado. E o estado por sua vez incentiva a usar e aproveitar a terra de modo a que esse recurso seja valorizado e contribua para o desenvolvimento da economia nacional. Em moçambique, o direito de uso e aproveitamento da terra é adquirido por, LEI no 19/97: a) ocupação por pessoas singulares e pelas comunidades locais, segundo normas e práticas costumeiras no que não contrariem a constituição; b) ocupação por pessoas singulares nacionais que, de boa fé, estejam a utilizar a terra há pelo menos dez anos; c) autorização do pedido apresentado por pessoas singulares ou colectivas na forma estabelecida por lei. Dessa forma este trabalho propõe algumas reflexões acerca do uso e aproveitamento da terra no que diz respeito o acesso, gestão, valor e o uso no meio urbano. E levando em conta como referencial teórico a lei da terra de Moçambique, para perceber se existem concordâncias entre a lei e o direito de uso e aproveitamento da terra. Quais são as concordâncias?

Objectivos

Esta pesquisa tem como objectivo realizar um levantamento bibliográfico acerca dos documentos disponibilizados pelo governo de Moçambique e as suas concordâncias, visando abordar aspectos ligados ao acesso, gestão, valor e uso aproveitamento da terra no meio urbano em Moçambique.

Metodologia

Trata – se de uma pesquisa bibliográfica baseada nos manuais e obras literárias e também foi realizada no periodo de Janeiroa a Junho de 2016, a partir de documentos orientadores disponibilizados pelo ministério da Terra, Ambiente, Boletim da República, Constituição da República, leis e decretos, cujo o maior enfoque deu – se para uma análise qualitativa dos mesmos documentos, visando a identificação de possíveis concordâncias com a realidade do país no meio urbano.

Revisão Teórica

Do ponto de vista de princípios jurídicos, em Moçambique o estado reconhece e determina constitucionalmente o uso e aproveitamento da terra como o meio universal de criação da riqueza e do bem – estar social e por isso, direito de todo o povo moçambicano LEI no 19/97.

Processo de titulação do Direito do Uso e aproveitamento da terra em Moçambique Acesso a terra

Na zonas urbanas a aquisição do direito de uso e aproveitamento da terrra é feito mediante a apresentação de projecto de construção as entidades municipais ou ao governo onde consta o plano de exploração2 . Para o artigo 13 da lei de terra diz que o processo de titulação do direito do uso e aproveitamento da terra inclui o parecer das autoridades administractivas locais, precedido de consulta às comunidades, para efeitos de confirmação de que a área está livre e não tem ocupantes. E de acordo com a lei de terras, as consultas às comunidades para obtenção de um DUAT têm de ser supervisionadas por um funcionário do governo local. Estas consultas servem por uma parte para ajudar as partes a manter um clima de negociação eficiente no sentido de evitar constrangimentos futuros. Mas a ausência do registo formal da terra (DUAT) não inválida os direitos de ocupação, portanto, o registo torna – se uma decisão dos cidadãos visando a formalização dos seus direitos IIED (2006:7) O artigo 109 atribui o povo moçambicano o direito a terra para o seu uso e aproveitamento, e procegue, na constituição da república reforçando que o estado determina as condições de uso e aproveitamento da terra3 . Embora a terra na República de Moçambique seja propriedade do Estado, este não tem o papel de adjudicador exclusivo da terra.

A Lei de Terras prevê que a transmissão dos direitos de uso e aproveitamento, consequentemente o acesso a terra, possa ser feita por quatro vias distintas (i) por alocação direta do Estado em resposta à solicitação explicita e aprovação do respectivo plano de exploração; (ii) por alocação no âmbito dos sistemas de direitos costumeiros; (iii) pela simples ocupação, individual ou coletiva, desde que seja de boa fé; (iv) e, indiretamente, através da transmissão de benfeitorias existentes na parcela, normalmente por forma onerosa, isto é, via mercado, a qual nas zonas urbanas implica a transmissão automática dos direitos de uso e aproveitamento de toda a parcela CRUZEIRO DO SUL (2002:22). 2 Artigo 19 da lei da terra 3Artigo 110 da constituição da República de Moçambique. E para MATAVEL, et al (2011:32) a realização de um processo de consulta proporciona às empresas uma oportunidade de mostrar o seu envolvimento com a comunidade, sem grande evidência sobre o modo em que foi levada acabo. O significado jurídico da aquisição do DUAT por ocupação é que a atribuição deste direito às comunidades locais é feita directamente por lei e não por via de intermediação de nenhum acto administractivo a praticar pela administração pública ORAM (2010:8).

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