Urbem no contexto da Lei da Transparência

Por SANDREIA LIMA MARTEL | 26/09/2017 | Tecnologia

Sandréia Lima Martel

 sandreia.martel@hotmail.com

 

Resumo: O presente trabalho teve como objetivo principal apresentar o Sistema de Gestão Pública Integrada – Urbem CNM, verificar se o sistema atende a Lei da Transparência (LC 131/2009), que tornou obrigatória a adoção de um sistema integrado de administração financeira e controle e reforçou a disponobilização em meio eletrônico e em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da gestão pública. Para tanto, foi realizado um estudo bibliográfico nas legislações que se baseia o sistema na proposta de promover a transparência na Administração Pública e ainda uma pesquisa de campo na forma de entrevistas realizadas com profissionais que desenvolveram o sistema e que estão envolvidos na implantação do Urbem em alguns municípios. Os resultados desta pesquisa apontaram que o Urbem CNM, é capaz de atender às demandas da estrutura administrativa municipal podendo ser adequado às necessidades de cada gestão, garantindo assim maior controle da arrecadação através de sua integração interna, além de promover a transparência da Administração Pública.

Palavras-chave: Urbem; Gestão Pública Municipal; Lei da Transparência; Municípios.

1. Introdução

A busca da excelência na Gestão Pública traz um conjunto de práticas que antes eram comuns somente nas grandes administrações empresariais de renomes. A transparência, por exemplo, é um dos princípios de governança pública e as iniciativas que visem aperfeiçoar os mecanismos de transparência de informações acerca da gestão são consideradas boas práticas de governança. De um modo geral, a transparência deve caracterizar todas as atividades realizadas pelos gestores públicos, de tal forma que os cidadãos tenham acesso e compreendam daquilo que estes gestores têm realizado a partir do poder de representação que lhes foi confiado (Cruz, Silva e Santos, 2009). No contexto da transparência fiscal, isso propõe a possibilidade de um acompanhamento claro, transparente da execução orçamentária e das finanças públicas.

A transparência na evidenciação dos atos e das contas da gestão pública ganhou maior notoriedade no Brasil a partir da edição da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e ao criarem a Lei 131/2009, mais comumente conhecida como Lei da Transparência, que foi editada para regulamentar o art. 48 da LRF, determinando um prazo de até 4 anos para os municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, disponibilizassem em tempo real via internet todas as informações de execução orçamentária e ainda a adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda o padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União. A legislação que regulamenta a LC 131/09 é o Decreto 7.185/10 que define o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado. A Secretaria do Tesouro Nacional também editou a Portaria 548/10, que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto 7.185 de 27 de maio de 2010.

Grande parte dos municípios brasileiros não trabalha com a gerência integrada de informações. Isso quer dizer que seus setores, departamentos e coordenações funcionam isoladamente, não se comunicam, não trocam informações entre si. E quando acontece é feito na forma tradicional, através de envio de documentos. E essa maneira arcaica de se comunicar é morosa, oportuniza retrabalhos, além de contribuir com a proliferação de um milhão de conflitos dentro das prefeituras.  É por isso que elas recorrem a vários softwares no seu dia-a-dia: um para os recursos humanos, outro para a arrecadação, um para a contabilidade, outro para o patrimônio e o setor financeiro, etc. E isso custa caro para os cofres municipais. Além de pagarem para usar cada software, todas as vezes que se precisa de um relatório específico acabam tendo que desembolsar uma quantia adicional. O sistema integrado de administração financeira e controle põe fim a essa problemática, por isso a Lei Complementar 131/2009 exigiu que os municípios o implantasse.     

O objetivo deste trabalho é apresentar o Sistema de Gestão Pública Integrada Urbem, e avaliar de que forma ele atende as requisitos mínimos da Lei da Transparência, uma vez que ele foi criado a fim de modernizar a gestão municipal no que se refere a transparência da gestão fiscal através de mecanismos que garantam a organização dos processos internos e auxiliem no planejamento e na tomada de decisão do gestor.

2. Fundamentação Legal

2.1. Noções sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foi criada no governo de Fernando Henrique Cardoso e é considerada um marco no contexto de modernização institucional do estado brasileiro, que tem o equilíbrio fiscal como um de seus pilares.

Criada com o intuito de controlar os gastos públicos e evitar o desperdício de recursos, a Lei de Responsabilidade Fiscal “pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar” (Art. 1º, § 1º Lei 101/2000). Nos termos da Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal é uma lei complementar de finanças públicas, o que permite associá-la a uma função estabilizadora da economia. Com estabilidade econômica, o governo dispõe de condições para o aumento da oferta de serviços públicos essenciais, além da execução de programas governamentais voltados para a distribuição de renda. Outra questão importante no que se refere à atuação do setor público na economia está na manutenção do equilíbrio nas contas governamentais.

A Constituição de 1988, no que se refere ao planejamento na administração pública, teve a clara preocupação de institucionalizar a integração entre os processos de planejamento e orçamento, ao tornar compulsória a elaboração dos três instrumentos básicos para este fim.

O primeiro deles, o Plano Plurianual – PPA, destinado às ações de médio prazo, coincidindo com a duração do mandato do chefe do Executivo; o Orçamento Anual - LOA, para discriminar os gastos de um exercício financeiro; e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para servir de elo entre aqueles dois Instrumentos. A lei instrumentaliza a apresentação detalhada das finanças através de relatórios padronizados, sendo a responsabilidade de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de gestão fiscal atribuída ao Poder Legislativo, este com o auxílio do Tribunal de Contas, e aos sistemas de controle interno de cada Poder e do Ministério Público. O conteúdo das prestações de contas deve englobar o desempenho da arrecadação de receitas, destacando as providências adotadas quanto à fiscalização e ao combate à sonegação; as medidas administrativas e judiciais de recuperação de créditos e as destinadas ao incremento das receitas tributárias e de contribuições. Caso as contas sejam reprovadas, deve o Tribunal instaurar investigação para apuração nas esferas de responsabilidade, e a aplicação das sanções previstas, que podem variar desde aplicação de multa até tornar inelegível o chefe do executivo. A Lei veio não só estabelecer de fato a responsabilidade, como também deliberar condições e requisitos para o exercício pleno da gestão financeira e patrimonial do poder público, responsabilizando penalmente o gestor que a descumprir.

Em seu artigo 48, fala da ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público dos planos, orçamentos, lei de diretrizes, relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal. Diz que, “São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (grifos não originais)....” nos reporta novamente para a necessidade de se divulgarem estes relatórios, mesmo que resumidamente, em páginas municipais na internet, para amplo acesso público não se limitando somente aos cidadãos residentes naquela unidade federativa.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, embora tenha trazido uma série de instrumentos, tais como: demonstrações, relatórios e formulários com o objetivo de tornar a transparência um instrumento de controle social eficaz, não conseguiu levar à coletividade a visibilidade idealizada, pois os vários instrumentos não possuem clareza ao alcance da leitura popular.

O que se sugere é a publicação de um conjunto de informações não apenas quantitativas monetárias, mas também quantitativas não monetárias e qualitativas, que, apresentadas em conjunto com as demonstrações financeiras públicas, possam ampliar o acesso à informação, tendo em vista a complexidade da evidenciação.

Quanto mais canais de comunicação se abrir para a sociedade, maior será a transparência das ações do governo municipal.

Principalmente nos municípios com menos de 50.000 habitantes, talvez a grande dificuldade resida justamente no acesso da população a estes portais, mesmo que eles existam e tenham sido concebidos de forma a prestar o maior número de informações e serviços, o percentual da população que tenha acesso aos mesmos é muito pequeno, um percentual que não atinge 10% (dez por cento).

2.2. Lei da Transparência (LC 131/2009)

Em 27 de maio de 2009 foi sancionada a Lei Complementar nº 131/09, Lei da Transparência Pública, um adendo à Lei da Responsabilidade Fiscal, de Maio de 2009. A referida lei exige da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em meio eletrônico de amplo acesso público. A vigência da referida lei gerou uma revolução nos processos do setor público e um avanço no sistema democrático brasileiro.

A democratização que esta Lei da Transparência confere ao poder incorpora também esta dimensão de uma relação que, ganhando transparência, passa a se travar em pé de igualdade entre sujeitos que originalmente eram desiguais. Portanto, dar cristalinidade a uma relação de poder que significa promover o seu equilíbrio (FILHO, 2005).

Nas sociedades democráticas, o acesso a informação e ä transparência também pode ser considerado como um dos direitos humanos fundamentais, afinal, existe um direito básico de conhecer, de ser informado sobre o que o governo está fazendo e por quê (CRUZ et al.,2012).

Em linhas gerais, pode-se dizer que uma gestão transparente tem como principais características o acesso às informações compreensíveis para todo cidadão e a abertura para sua participação no governo (controle social). No caso do Brasil, essa segunda característica é também um direito garantido legalmente.

Silva apud Cruz et al. (2009, p. 10), numa abordagem da transparência da gestão fiscal, afirma que:

A transparência tem como objetivo garantir a todos os cidadãos, individualmente, por meio de diversas formas em que costumam se organizar, acesso às informações que explicitam as ações a serem praticadas pelos governantes, as em andamento e as executadas em períodos anteriores, quando prevê ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos e divulgação de audiências públicas, dos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, relatórios periódicos da execução orçamentária e da gestão fiscal, bem como das prestações de contas e pareceres prévios emitidos pelos tribunais de contas.

 

            Para esse autor, a transparência não deve se reportar somente a fatos presentes praticados pela administração pública, mas também ser garantida para informações de períodos anteriores, o que possibilita estudos de caráter evolutivo e comparativo acerca da atuação dos gestores. Dessa forma, ela cumpre a função de aproximar o Estado e a sociedade e ampliar o nível de acesso do cidadão às informações sobre a gestão pública.

Ainda, de acordo com a Lei, os principais dados a serem disponibilizados são a execução da despesa no momento de sua realização com disponibilização mínima dos dados referentes ao processo de aquisição, fornecedor, bem ou serviço e outros para deixar claro e identificado todo o processo.

A referida lei acrescentou, ainda, o art. 73-B à Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual estipulou prazos para aplicação e atendimento dos requisitos por ela impostos, a partir de sua publicação, em 27 de maio de 2009:

 

Art. 73-B - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48.

 I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

 

                O prazo se esgotou em maio de 2013. Em razão desse imperativo legal e de suas consequências – o município que não implantá-lo poderá ser punido com a suspensão de seu direito em receber recursos sob a forma de convênios além de poder ser denunciado no Ministério Público Estadual e no respectivo tribunal de contas.          

            Dessa forma, com a Lei nº 131/09, existe a necessidade dos Municípios se organizarem para atender à respectiva lei. Apesar de ela, no seu conteúdo não trazer exigências desconhecidas da rotina dos contadores, como exemplo: A escrituração de receitas e despesas no tempo em que ocorrerem, exige algo muito novo, que é a publicação desses lançamentos em tempo real para disponibilidade de todos os cidadãos em local de ampla divulgação, com isso reforça a ideia de que organizar-se é preciso e para isso a implantação de um sistema integrado de administração e controle é de fundamentral importância, é o que iremos tratar mais adiante. 

3. Sistema Integrado de Administração e Controle

A implantação de um sistema de Administração e Controle assim como a publicação de informações em tempo real foi estabelecida pela LC nº 131/2009, também pelas normas estabelecidas no Decreto nº 7.185/2010 e ainda pela portaria nº 548/2010.

Uma observação a ser feita relaciona-se com a organização dos setores da Administração Pública e seus elementos, de forma que a priorização seja atender à LC 131/2009. Em uma execução contábil em que há integração com os órgãos e ou secretarias que compartilham informações em tempo hábil sem imperfeições e seus funcionários prestam um serviço público de qualidade, naturalmente os objetivos são alcançados.

O termo “tempo real”, utilizado na LC 131/2009, Art. 48,  é uma expressão que causou polêmica para alguns Municípios, pois se questionava desde então a possibilidade de que não seriam capazes de cumprir a determinação e que a lei estava carente de informações, pois ainda havia muitos questionamentos, como, por exemplo: que formas seriam apresentadas e como combinar a execução contábil com a disponibilização de dados?

            Somente um ano após a LC, sai o Decreto nº 7.185, 27 de maio de 2010 que vem esclarecer esta e outras dúvidas, ou seja: “Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da outras providências.”

Dentre as disposições, cabe destaque o art. 2º, § 1º e § 2º, do referido decreto, o qual fala sobre a liberação em tempo real das informações das entidades:

 

Art. 2o O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá permitir a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.

§ 1o Integrarão o SISTEMA todas as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido.

§ 2o Para fins deste Decreto, entende-se por:

I - sistema integrado: as soluções de tecnologia da informação que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira e contábil do ente da Federação, bem como a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação;

II - liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;

III - meio eletrônico que possibilite amplo acesso público: a Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso; 

IV - unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeito à tomada de contas anual.

 

A Secretaria do Tesouro Nacional também editou a portaria nº 548, de 22 novembro de 2010, que estabelece os requisitos mínimos de segurança e controle do sistema integrado citado na LC 131/2009 utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.

Podemos compreender então, que um organismo que trabalha com a gerência integrada de informação tudo se comunica: o RH fala com o setor financeiro; a arrecadação troca informações com a contabilidade; o patrimônio informa a todo instante à secretaria de administração o que está acontecendo com a frota de veículos; o setor financeiro, por sua vez, sabe como está o desempenho da arrecadação de todos os tributos municipais, ou seja, existe uma troca intensa de informações, em tempo real, entre as divisões da prefeitura. Ao registrar suas informações, cada setor não tem que se preocupar em enviar um documento para outro, a fim de mantê-lo informado acerca do que fora registrado. O sistema já faz isso eletronicamente. Toda a  comunicação se processa por meio da solução de informática.

3.1. Apresentação do Sistema URBEM- CNM - Soluções em Gestão Pública

O URBEM CNM - Soluções em Gestão Pública - é uma tecnologia desenvolvida pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), sendo uma aplicação de propriedade da confederação nacional dos municípios, idealizado com o objetivo de atender as necessidades da administração publica municipal. O nome Urbem é derivado do latim e refere-se à cidade, urbano, comunidade e pessoas.

A CNM tem por finalidade proporcionar sua aplicação tecnológica com os maiores recursos de gerenciamento, utilização de tecnologia de ponta, moderna, eficiente e eficaz para a realização de uma gestão de pleno sucesso.

A história do Urbem teve inicio em agosto de 2006, visando suprir algumas necessidades identificadas junto à administração pública, como redução de custos para os municípios, inovação tecnológica, carência de recursos humanos nas prefeituras que dominem conhecimento em tecnologia avançada, diminuir o grau de dependência do município em relação às empresas de informática, fornecer uma ferramenta capaz de gerar com facilidade informações confiáveis para embasar e acompanhar as ações dos gestores.

O grande motivo que levou a CNM entrar na área de tecnologia está na crença que para o sucesso da gestão pública é necessário, a interação entre as várias áreas administrativas. Esse sucesso depende da interação de alguns fatores como pessoas, tecnologias, inovação e processos internos.

O sistema possui uma interface harmoniosa com menus estrategicamente posicionados visando facilitar sua operacionalidade ao usuário e atende ás exigências federais determinadas pelos órgãos fiscalizadores e reguladores do país além das determinações dos tribunais estaduais. A CNM após diversos estudos projetou os módulos do Urbem com maior abrangência técnica possível a fim de atender todas as ações dentro da administração pública.

Foi desenvolvido com o conceito de ser uma ferramenta criada de municípios para municípios sob a coordenação da CNM e com a finalidade de atender as principais necessidades operacionais, técnicas, burocráticas da administração e de legislação. Uma de suas principais vantagens destaca-se uma base de dados única, integrada, com mobilidade, desenvolvida para a ambiente Web e sem custo.

O Urbem está divido em cinco gestões: Administrativa, Financeira, Patrimonial, Tributária e de Recursos Humanos. Estas gestões estão dividas em módulos que trabalham integrados, sendo que alguns módulos são interdependente:

Gestão Administrativa: Administração do sistema, cadastro geral do município outros cadastros de apoio, índices econômicos e protocolo - que assegura o controle administrativo dos processos que tramitam pelos diversos setores da prefeitura e integração com os demais módulos.

Gestão Tributária: Gerenciamento da arrecadação das receitas do Município, permitindo o acompanhamento do crédito tributário, desde o lançamento até a inscrição em dívida ativa, Cadastro Técnico Municipal, Dívida Ativa, Fiscalização, IPTU, ISSQN, ITBI.

Gestão de Recursos Humanos: concurso, calendário, pessoal, benefícios, folha de pagamento, estágio, Informações Mensais e Anuais (IMA), diárias e relógio de ponto e cálculo e gerenciamento dos dados da folha de pagamento com maior precisão, fácil manutenção das informações e diversos relatórios de controle com eficiência e confiabilidade.

Gestão Patrimonial: almoxarifado, patrimônio, frota, compras e licitação.
Gerenciamento das aquisições de materiais ou de serviços de acordo com a Lei 8.866/93, controle dos saldos físicos e financeiros, fluxo de materiais nos diversos almoxarifados, gerenciamento dos bens patrimoniais, gerenciamento das despesas e controles associados aos veículos.

Gestão Financeira: orçamento, contabilidade, empenho, LRF, tesouraria, PPA e LDO. Execução da contabilidade orçamentária pública, seguindo os critérios das Leis 4.320/64 e 101/00 (Responsabilidade Fiscal), gerenciamento de toda a movimentação financeira da Prefeitura.

Portal Transparência: Por força constitucional, a administração pública promover a transparência de sua gestão fiscal. Nesse sentido, a Lei Complementar n° 131/09 acrescentou dispositivos à Lei Completar n° 101/00 a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Este módulo do Urbem atende aos padrões mínimos de qualidade de um sistema integrado de administração financeira e controle de os seus requisitos mínimos de contabilidade e segurança, contribuindo para aumento da transparência, fiscalização e controle da gestão governamental.

Hardware: O Urbem é uma solução desenvolvida para rodar em qualquer plataforma de hardware, desde que exista compatibilidade com softwares acessórios, tais como: Apache, PHP, PostgreSQL, no caso do servidor e que suporte navegador de internet, no caso das estações de trabalho.

Software: Todos os softwares básicos utilizados pelo URBEM são de livre distribuição. O sistema operacional indicado para o servidor é o GNU/LINUX (distribuição homologada), o sistema gerenciador de Banco de Dados é o PostgreSQL e para as estações qualquer sistema operacional que suporte a utilização browser.

Infra-Estrutura: Para o funcionamento do sistema, é fundamental que todas as estações de trabalho estejam interligadas em rede.

3.2. Benefícios do URBEM

O setor público não é o proprietário dos dados que contêm informações referentes à gestão pública. Ele apenas tem o poder de gestão sobre elas. Essa gestão deve estar sempre sob o efeito da lei, de forma a proteger a integridade, confidencialidade e acessibilidade das informações, baseando-se no princípio da eficiência, com o foco nas necessidades coletivas.

Assim, o Urbem auxilia a Administração Pública em diversos quesitos, é eficaz tecnicamente e garante, entre outras coisas, o acesso dos cidadãos à informação pública. Isso só é possível porque o sistema é desenvolvido especificamente para os municípios.

Muito embora o sistema tenha sido inspirado na gestão municipal, existem órgãos de outras esferas de governo que também estão utilizando o sistema. O Tribunal de Contas de Alagoas é um exemplo disso. Portanto, isso significa que ele é capaz de atender perfeitamente às demandas de outros organismos gorvenamentais.

            Em breve o URBEM será transformado em software público. No entanto, desde que ele foi concebido a Confederação Nacional dos Municípios, a CNM já o disponibiliza gratuitamente ao setor público municipal, conforme outrora foi dito.

            No Amazonas, o sistema está rodando em um único município, Presidente Figueiredo, ele está sendo implantado desde o segundo semestre de 2013. Estruturar o sistema Urbem em Presidente Figueiredo é um grande passo para o município.

            O Prefeito de Presidente Figueiredo, Sr. Neilson Cavalcante em discurso falou sobre a trajetória de muitos administradores públicos distantes das soluções tecnológicas e administrativas necessárias para uma gestão pública eficiente. O grande problema apontado é na transição entre um prefeito e outro, nas informações que deveriam ser didponibilizadas para o gestor recém-empossado. O Prefeito disse que nenhuma facilidade é encontrada, tudo chega da forma mais difícil, uma série de problemas já nos primeiros dias e continua assim por um bom tempo.

            Por conta dessas experiências ruins é que o prefeito abraçou a proposta da implantação do Sistema Urbem no município com o apoio do Sr. Alípio Filho, Conselheiro do TCE/AM, o prefeito disse ainda que o papel do gestor é dar respostas para as pessoas de forma responsável, além de transparecer aos munícipios sua dedicação e seu cuidado com a gestão pública.

            Como o Urbem é um sistema Integrado, ou seja, completo, ele permite que as Prefeituras dispensem os diversos softwares que possui, proporcionando com isso um redução de custos municipais.

            Essa particularidade – redução de gastos -, é, aliás, um dos maiores benefícios ofertados pelo sistema aos gestores municipais já que todos eles reclamam da falta de dinheiro para tocar seus trabalhos. Eis aí uma ótima oportunidade para fazer economia (Filho, Alípio. 2014).

            Além dessas vantagens que já foram abordadas anteriormente, alguns dos principais fatores positivos do Urbem, são: Cadastro Unificado de Pessoas (tributos, folha de pagamento, contabilidade e etc...), módulos integrados em um único sistema, Adequanção a nova contabilidade (MCASP, PCASP e DCASP), evolução contínua, com o desenvolvimento constante de novas funcionalidades e recursos e mais uma vez, o Portal Transparência que foi desenvolvido com a finalidade de atender as exigências da Lei de Transparência interagindo com as informações do Urbem para disponibilização de dados em tempo real.

4. Considerações Finais

A modernização da gestão municipal depende da adoção de mecanismos que garantam a organização dos processos internos e auxiliem no planejamento e na tomada de decisão do gestor. Como foi abordado, o Urbem visa contribuir com essa modernização, por meio de uma solução que permite a realização de diagnósticos, da organização e da dinamização dos processos internos. Foi visto também, que o Urbem auxilia o gestor municipal na elaboração do planejamento de sua gestão de maneira clara e objetiva atendendo às demandas da estrutura administrativa municipal. Além disso o Urbem pode ser adequado às necessidades de cada gestão integrando todos os setores da Prefeitura, garantindo maior controle da arrecadação e de todas as informações de interesse da administração local. Logo, o Urbem- CNM atende perfeitamente a Lei da Transparência (LC 131/2009) além de outras obrigações legais.

A CNM encontra-se atualmente projetando o desenvolvimento de módulos complementares para deixar o Urbem numa aplicação mais completa auxiliando ainda mais as demandas da administração pública, também disponibiliza aos municípios toda a documentação referente ao Urbem, todo o manual eletrônico do sistema e demais informações necessárias em sua página, www.urbem.cnm.org.br.

Portanto, após este estudo pode-se afirmar que integração mais tecnologia é igual a um município mais eficiente e Urbem- CNM está aí com todas as suas ferramentas tecnológicas para auxiliar na boa governança da Gestão Pública dos Municípios.

Referências

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BRASIL. Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010. Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.  Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 mai. 2010. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7185.htm >. Acesso em: 25 set. 2014.

BRASIL. Portaria do Ministério de Estado da Fazenda nº 548, de 22 de novembro de 2010. Estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2014.

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