Universalismo dos direitos humanos, relativismo cultural e direito à vida: uma análise sobre o infanticídio indígena no Brasil

Por FELIPE COSTA DA CUNHA | 23/04/2018 | Direito

Alana América Henrique de Carvalho[1]

Emily dos Santos Abreu[2]

Felipe Costa da Cunha[3]

 

1 Introdução. 2 O histórico do infanticídio. 3 O infanticídio indígena no Brasil. 4 Relativismo cultural e universalismo dos Direitos Humanos: as teorias relativista e universalista. 5 A bioética e o infanticídio indígena: pluralismo, respeito à diversidade e Direitos Humanos. 6 Considerações finais. Referências.

RESUMO

Este trabalho irá analisar a prática do infanticídio em aldeias indígenas no Brasil, e como sopesar o universalismo dos direitos humanos e o relativismo cultural diante de tal realidade. Para tanto, analisaremos as principais críticas jurídicas, sociais e antropológicas acerca do infanticídio indígena e suas crenças. Deste modo, discutiremos também se as motivações que levam as mulheres indígenas à realização do infanticídio ainda prevalecem nos dias atuais, ou se existe uma resistência materna nesta prática. Utilizaremos, assim, as principais posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema para realizar esta análise, comparando, inclusive com outras teorias, a fim de corroborar com o enriquecimento deste trabalho.

Palavras-chave: Infanticídio indígena. Relativismo cultural. Universalismo dos direitos humanos. Direitos fundamentais.

1 INTRODUÇÃO

A análise sobre prática do infanticídio em aldeias indígenas no Brasil, e como sopesar o universalismo dos direitos humanos e o relativismo cultural diante de tal realidade é de extrema pertinência nos dias atuais. Isso é possível a partir de uma apresentação das principais posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, demonstrando as motivações que levam as mulheres indígenas à realização do infanticídio e identificando as principais críticas jurídicas, sociais e antropológicas acerca do infanticídio indígena e suas crenças.

Partindo disso, o Código Penal brasileiro prevê em seu artigo 123 o crime de infanticídio, que é quando a mãe tira a vida do filho, estando sob o estado puerperal durante ou logo após o parto. Estar sob o estado puerperal no momento do cometimento do delito é, portanto, condição elementar do crime.

A prática infanticida não era considerada crime pelos povos primitivos da humanidade.  Neste período, o infanticídio era bastante comum, em especial em ritos religiosos. Anteriormente à colonização, os índios acreditavam que para cada ação inadequada, para cada culpa deveria haver um castigo proporcional. A vida, é importante dizer, não era protegida, sendo, portanto, o infanticídio um costume entre as tribos.

Com a chegada dos europeus, esses povos foram alvos de julgamentos dos mais diversos, em especial sobre suas características, comportamentos, natureza espiritual etc. No decorrer do tempo, surgiram diversos mecanismos protecionistas aos direitos humanos, à cultura e aos povos indígenas. Teorias foram desenvolvidas, e hoje algumas práticas indígenas pautadas na crença, na religião indígena são questionadas.

O pluralismo cultural existente no mundo, atualmente, é uma grande fonte de debates antropológicos, jurídicos e sociais. O infanticídio por si só já é uma temática bastante controversa. Se tratando, então, de infanticídio indígena estamos diante de uma polêmica mais densa. É o desafio do respeito à diversidade cultural e aos direitos humanos, como o direito à vida.

Os grupos indígenas possuem uma cultura própria. Eles têm suas crenças, costumes, valores, suas próprias leis. Sua visão sobre a vida, a morte e o ser humano é peculiar e milenar. Entretanto, essa visão muitas vezes entra em conflito com valores com forte influência ocidental.

No Brasil, a própria Constituição Federal de 1988 solidificou esses valores sociais, como dignidade humana, direito à vida, valorização cultural etc. Mas diante do infanticídio indígena, as discussões giram em torno acerca de até que ponto a preservação cultural e de suas práticas é válida, levando em conta os valores socialmente aceitos.

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