UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO NOVO CPC – LEI 13.105/2015

Por Arthur Leopoldino Ferreira Neto | 19/08/2016 | Direito

ARTHUR LEOPOLDINO FERREIRA NETO[1]

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO NOVO CPC – LEI 13.105/2015 

São Paulo

Edição do Autor

2016

I - Introdução

Este trabalho visa chamar atenção para um instituto de extrema importância no cotidiano da maioria dos operadores do direito.

Não é de hoje que boa parte das discussões sobre a legislação trabalhista volta-se às questões relacionadas à sua senilidade ou à defesa da necessária flexibilização dos direitos.

Além dessas, são travadas outras discussões, não menos costumeiras, que concluem ser o custo da mão de obra o grande vilão das relações trabalhistas, que, por reduzir a competitividade das empresas nacionais, é o responsável central pelos altos índices de informalidade no país.

Todavia, existe uma questão tão importante quanto às acima citadas, que, com crescente frequência, tem sido pautada nas discussões. Trata-se da insegurança jurídica.

Almir Pazzianotto Pinto, ex-presidente do TST, em entrevista ao periódico Diário do Comércio, Indústria e Serviços de 03.03.2008, assinalou que:

“Nós temos no Brasil 1.500 varas do trabalho, 24 tribunais e um Tribunal Superior do Trabalho. Eu fui presidente de lá por mais de 10 anos e aprendi que em geral cada juiz tem sua sentença, como cada juiz tem o seu código de processo. Isto resulta na ausência de um texto objetivo.”

No mesmo sentido, Eduardo Arruda Alvim assevera que:

“A orientação divergente decorrente de turmas e câmaras, dentro de um mesmo tribunal, no mesmo momento histórico e a respeito da aplicação de uma mesma lei, representa grave inconveniente, gerador da incerteza do direito, que é o inverso do que se objetiva com o comando contido numa lei, nascida para ter um só entendimento. Por isso, coloca-se a tarefa de unificar a diversidade de entendimentos, que se de um lado é inconveniente, de outro, é inevitável.[2]”

Ora, a necessidade de certeza ou ao menos de uma previsibilidade do direito é fundamental para a organização do Estado, decorrendo da segurança jurídica a estruturação da sociedade.

II – Previsão legal

O CPC de 1973 trazia a previsão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência conforme artigos a seguir:

 

Artigo 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II – no julgamento recorrido a interpretação for divergente da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

Parágrafo único: A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Artigo 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

Artigo 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Parágrafo único: Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

Artigo 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de Súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

Parágrafo único: Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.

Já o CPC/2015 segue a mesma linha, trazendo ainda novos institutos que visam reduzir o tempo do processo pela ampliação do caráter vinculante de decisões repetitivas.

O novo diploma legal traz de forma expressa o dever dos tribunais em uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente, conforme disposto no art. 926, bem como estabelece a forma de observação dos precedentes pelos juízes no art. 927 e quais decisões serão consideradas como casos repetitivos no art. 928:

Artigo 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Artigo 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Artigo 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Além disso, o novo CPC traz duas novas figuras, o Incidente de Assunção de Competência (art. 947) e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976 a 987).

Artigo 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

[...]

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