UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO DE FAMÍLIA
Por Luis Fernando Benedini Gaspar | 12/06/2011 | Direito1. Introdução.
Tem como objeto de estudo deste artigo, compreender de que forma tal instituto fora introduzido em nosso ordenamento jurídico e, por qual forma, ocorre a consideração da união estável.
Apesar de atualmente ter se encontrado o STF com entendimento da existência de união estável homoafetiva , por delicado o assunto, que demanda instrumento de estudo próprio, não haverá qualquer tópico a tratar deste tema, carecedor de maior estudo pelos operadores do Direito e doutrinadores, totalmente inflamado pela discussão jurídica e delicado por sua própria natureza. Passados aos pontos basilares, tem-se neste artigo o estudo da união estável do CC/2002.
2. Conceito e evolução
A união entre o homem e a mulher, sem que houvesse casamento, foi chamado durante um longo período da história de concubinato.
Concubinato, nas palavras de Washington de Barros Monteiro, é relação que não possui proteção legal por ser adulterina, ou seja, entre homem e mulher impossibilitados de contrair matrimônio por já serem casados e que desde que não separados.
O Código Civil de 1916 continha alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, proibindo, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou a inclusão desta como beneficiaria de contrato de seguro de vida. Aos poucos, esta situação jurídica começa a ganhar novos contornos, com a grande participação do direito previdenciário, que passou a tratar dos direitos da concubina, tendo a legislação admitido outros direitos além dos já conhecidos, como, por exemplo, o da meação de bens adquiridos por esforços comum. Reflete tal posição pode-se analisar no julgado do STF, em sua súmula 380.
Assim, as restrições existentes no Código Civil passaram a ser aplicadas somente aos casos de concubinato adulterino, em que o homem vivia com a esposa e, concomitantemente, mantinha concubina. Quando, porém, encontrava-se de fato da esposa e estabelecia com a concubina, um relacionamento "more uxório", isto é, de marido e mulher, tais restrições deixaram de ser aplicadas, e a mulher passava a ser chamada de companheira. Também começou a ser utilizada a expressão concubinato impuro para fazer referência ao adulterino, sendo aquele que envolvia pessoa casada em ligação amorosa com terceiro, ou para apontar os que matem mais de uma união de fato "concubinato puro" ou, como alguns autores costumam dizer, o companheirismo seria a convivência duradoura, como marido e mulher, sem impedimentos resultantes de outra união (caso dos solteiros, viúvos, separados judicialmente, divorciados ou aqueles que tiveram o casamento anulado).
A expressão "concubinato" é hoje usada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade (adulterino). Configura-se, segundo o novo Código Civil quando ocorrem "relações não eventuais entre homens e mulheres, impedidos de casar". Assim prevê o artigo 1727, que aduz que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Não obstante, a impropriedade da expressão utilizada, deve-se entender que nem todos os impedidos de casar são considerados concubinos, pois o primeiro do art. 1723 , trata como união estável e convivência publica e duradoura, entre pessoas separadas de fato, e que mantém o vinculo de casamento, não sendo separadas de direito. O grande passo, no entanto, foi dado pela CF/88 ao proclamar, no art. 226, §3° "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
3. Regulamentação da união estável
Tem-se como primeira regulamentação da norma constitucional, que trata da união estável, adveio com a edição da L. n.° 8771, do ano de 1994, que definiu como "companheiros" o homem e a mulher que mantenham a união comprovada na qualidade de solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos por mais de cinco anos, ou com prole (concubinato puro). A L. n.° 9278 de maio de 1996, alterou este conceito, omitindo os requisitos de natureza pessoal, tempo mínimo de competência e existência de prole.
Preceitua o seu artigo 1° que se considera entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher estabelecida como objetivo de constituição de uma família usou-se as expressões conviventes "em substituição a companheiros", embora este artigo não aludisse expressamente a união estável impura, ou seja, aquela união estável não incestuosa e não adulterina e inegavelmente se aplica a ela.
Assim leciona Álvaro Vilaça Azevedo, em comentário publicado na Revista Literária de Direito, n° 11, p. 19:
É certo que o § 3° do art. 226 da Constituição Federal também não especifica neste sentido, contudo, ambos os dispositivos legais apontam o objetivo da constituição familiar, o que impede que exista o concubinato impuro (contra o casamento preexistente de um dos concubinos ou em situação incestuosa), ou concubinato desleal (em concorrência com o outro concubinato puro).
4. A união estável do código civil de 2002.
O novo Código Civil fez significativa mudança, inserindo o titulo referente a União Estável, no Livro de Família, tratando destes em cinco artigos, os princípios básicos das Leis n.° 8971/94 e 9278/96 objetivou tratar, nestes artigos, dos aspectos pessoais e patrimoniais, deixando para o Direito das Sucessões o efeito patrimonial sucessório, conforme preceitua o Código Civil em seu art. 1790 , em face da equiparação do referido instituto ao casamento, aplicam-se os mesmos princípios e normas referentes a este, alimentos entre cônjuges.
Insta salientar que se houver previsão legal para a previsão legal de alimentos aos companheiros desde a vigência das leis especiais supracitadas, não mais se justifica falar em indenização por serviços prestados, ao que não deu causa a dissolução da união estável, conforme vem reconhecendo a jurisprudência.
Assim, conforme preceitua o art. 1723, do novo diploma "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família".
No mesmo sentido, melhor dizendo, na mesma linha, do art. 1° da Lei n.° 9.278/96, não foi estabelecido período mínimo de convivência. Não é, pois o tempo com determinação de número de anos que deverá caracterizar uma relação como união estável, mas os outros elementos já mencionados. Foi admitida expressamente, no §1° do aludido dispositivo, a união estável entre pessoas que mantiveram seu estado civil de casadas, estando porém separadas de faro, nestes termos "A união estável não constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se Achar separada de fato ou judicialmente".
Assim, leciona o art. 1724 que regula as relações pessoais entre os companheiros declarando que devem obedecer aos deveres de "lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos". O dever de fidelidade recíproca está implícito nos de lealdade e respeito. Justifica-se a não inclusão do dever de coabitação, em virtude do entendimento de que a vida em comum , sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do companheirismo, assim dispõe a súmula do STF, 382.
No mesmo sentido, explana o art. 5° da Lei n.° 9.278/96, que estabeleceu a presunção de colaboração dos conviventes na formação do patrimônio durante a vida em comum, invertendo-se o ônus probatório, que competiria ao que negava a participação do outro. A presunção de esforço comum não era absoluta, pois mesmo estando estabelecida em lei podia ser contestada.
Desta feita, no art. 1725 do novo CC/2002, ainda que guarde semelhança com o referido dispositivo, não abre a possibilidade de se provar o contrário para afastar o pretendido direito à meação, pois a união estável, no regime da comunhão parcial de bens. Dispõe, com efeito, o mencionado dispositivo: "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime de comunhão parcial de bens.
Ou seja, manteve-se a possibilidade de os companheiros celebrarem o contrato escrito que disponha de forma contrária, adotando, por exemplo, regime semelhante ao da comunhão unive3rsal ou da separação absoluta, ou estabelecendo novas regras. A administração do patrimônio comum compete a ambos os companheiros, consoante explanado no CC, em seu art. 1603, ressalvadas a hipóteses de estipulação diversa no contrato escrito.
Desta forma, o art. 1726 do novel Código Civil destina-se a operacionar o mandamento constitucional sobre a facilitação da conversão da união estável em casamento, facultando aos companheiros formular requerimento nesse sentido ao juiz e providenciar o assento no Registro Civil. No entanto, por não esclarecer o procedimento a ser adotado, mostra-se inócuo. É evidente que o oficial deverá exigir todas as providencias que o Código Civil prevê para a facilitação ao casamento, especialmente para os fins de verificação da existência de impedimentos, sob pena de restar frustrada a figura do casamento civil, pois bastará viver o casal em relação de concubinato durante algum tempo, sem qualquer formalidade e converte-lo em casamento, outrossim, sem qualquer formalidade da legislação civil.
A determinação para que a conversão seja judicial e não administrativa dificultará o procedimento, ao invés de facilitá-lo, como recomenda a norma constitucional. Na pratica, continuará sendo mais simples as pessoas casar diretamente do que converter sua união estável em casamento, a nova regulamentação da união estável destina-se aos companheiros com a vida em comum na data do inicio da vigência do novo Código Civil, não se aplicando a situações de convivência já cessada em definitivo antes dessa data, impõe-se ainda, aos casos de união iniciada anteriormente, mas prorrogada até o inicio da vigência do novo diploma ou mantida depois.
As cessadas depois de 29 de dezembro, de 1994, ficam sujeitas às normas das Leis de n.° 8.971/94 e 9.278/96, conforme a data da cessação, sendo que as terminadas anteriormente, em definitivo, não são alcançadas por nenhum dos referidos diplomas legais.
5. Conclusão
Diante dos pequenos apontamentos que foram aludidos acima, é possível afirmar que, a legislação ao introduzir a união estável no rol das relações do Direito de Família, deu amparo a milhares de pessoas que viviam em condições que não se enquadravam no casamento tradicional, com as formalidades da lei civil, ma que não poderiam ficar ao descaso do legislador. Exemplo é a divisão patrimonial e o direito ao amparo previdenciário, tais direitos vieram a suprir a lacuna e corresponder ao avanço social e jurídico tão carecedor de atenção.
Desta forma, este artigo não teve como escopo exaurir o tema, mas demonstrar a evolução histórica do tema, fazendo compreender como a edição de legislação que reconhece a união estável obteve um resultado útil e socialmente significante.
6. Bibliografia
AZEVEDO, Álvaro Vilaça. Revista Literária de Direito, n° 11.
FEITOSA, Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer. Concubinato e união estável. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/545>. Acesso em: 11 jun. 2011.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família, vol. 2, 37ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Da união estável. Direito de família e o novo código civil. DIAS, Maria Berenice. PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.), Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
VENOSA, Sílvio Sálvio. Direito Civil - direito de família. v. 5, São Paulo: Atlas, 2001.