UMA VISÃO FUTURISTA DO CURRICULO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL BRASILEIRA, PÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 .
Por JANILSON CABRAL | 08/01/2010 | Educação1 - INTRODUÇÃO
Até a vigência da atual Constituição Federal, a educação, no Brasil, era havia , genericamente , como uma necessidade e um importante fator de mudança social , subordinada , entretanto , e em muito , às injunções e aos acontecimentos políticos , econômicos , históricos e culturais . A normatividade de então se limitava, como fazia expressamente na Constituição Federal de 1967, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969, ao afirmar da educação como um direito de todos e dever do Estado, coma conseqüente obrigatoriedade do ensino dos 07 aos 14 anos e a gratuidade nos estabelecimentos oficiais , restringindo-se , quanto ao restante , inclusive na legislação ordinária , a dispor sobre a organização dos sistemas de ensino.
Portanto, a atual Constituição Federal , da República Federativa Brasileira , representou um marco significativo no encaminhamento dos problemas relativos à educação brasileira , posto que estabeleceu diretrizes , princípios e normas que destacam a importância que o tema merece . Reconheceu a educação como “ direito social e fundamental , possibilitando o desenvolvimento de ações por todos aqueles responsáveis pela sua concretização , ou seja , O ESTADO , FAMÍLIA , SOCIEDADE e a ESCOLA 9 EDUCADORES ) “ ( FERREIRA , 2008 , p. 37 ) , bem como a concebeu como um direito público subjetivo , assim compreendido como a faculdade de se exigir a prestação prometida pelo ESTADO .
Nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988 consagrou o principio da igualdade material , reconhecendo em seu próprio texto fatores de discriminem e impondo ao ESTADO a criação de outros mecanismos que propiciem a efetivação da igualdade entre os cidadãos . A igualdade de condições à compensação das carências socioeconômicas é valor sempre subentendido nas declarações de direitos fundamentais , de maneira que tais condições são definidas no próprio texto constitucional ou em lei .
A Constituição de Republica Federativa Brasileira , no seu art. 3º , nos ensina o seguinte :
art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil :
I - Construir uma sociedade livre , justa e solidária ;
II – garantir a desenvolvimento nacional;
III- erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Invocando, o magistério da Ministra Ada Pellegrini Grinover , da mais alta Corte Nacional :
Verifica-se que todos os verbos utilizados na expressão normativa – construir, erradicar, reduzir, promover – são de ação, vale dizer, designam um comportamento ativo. O que se tem, pois, é que os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são definidos em termos de obrigações transformadoras do quadro social e político retratado pelo constituinte quando da elaboração do texto constitucional . E todos os objetivos contidos, traduzem exatamente a mudança para se chegar à igualdade.
Ou seja , a Constituição de 1988 , inaugurou uma ordem na qual , em que pese o reconhecimento da injustiça e da desigualdade existente , assume-se como meta a adoção de políticas que visem a atingir os objetivos adotados , tocando ao ESTADO uma conduta ativa, positiva e não mera proibição de atitudes discriminatórias . Por tais razões , entendo que as ações afirmativas desenvolvidas com desiderato de alcançar os objetivos traçados pela República Federativa do Brasil não são somente autorizados pela ordem constitucional , mas fomentados , desejados pelo constituinte .
2 – A VISÃO FUTURISTA DO CURRICULO NA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL BRASILEIRA
Trazendo a questão para educação básica , alvo de minhas pretensões , os ensinamentos educacionais sobre a cidadania , enquanto uma categoria histórico-filosofica , introduzidos na aprendizagem escolar , supõe-se uma maior compreensão do que seja a conceituação da cidadania plena . Tais ensinamentos , fomentarão , a ampliação e a conquista de igualdade de direitos , permeados pelas condições de constituição de um cidadão que atenda o processo educacional .
Dessa forma , esta nova relação , nos conduz a proposição da necessidade da inclusão da disciplina “ noção básicas de direito e cidadania” , na grade curricular da educação básica brasileira . Face as alterações introduzidas pelas leis nº 11.645/08 ; 11.844/08; 11.741/08 e 11.769/08 . Onde os respectivos arcabouços normativos , contemplaram a música , filosofia , sociologia e temas voltados para história e cultura afro-brasileira e indígena.
Muito , embora , não se tenha certeza de que as novidades legislativas tenham alcançado os respaldos pedagógicos necessários . Creio que a introdução dessa disciplina no programa curricular será um enorme avanço e um forte instrumento de reforço formador do aluno cidadão , permitindo ao mesmo , trafegar por conhecimentos dantes navegáveis.
Quando se fala em tal proposição, o cidadão comum, poderá, argüir-se, se há ou não respaldo legal constitucional para essa nova concepção . Para tanto devemos observar a nova Carta Magna e a própria lei de diretrizes e bases , que dizem o seguinte :
Carta Magna Brasileira
Capitulo III
Da educação , da cultura e do desporto
Seção I
Da educação
Art. 205 . A educação , direito de todos e dever do estado e da família , será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade , visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional ( lei nº 9.394/96 ) , estabelece que :
Art. 26 - os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum , a ser complementada , em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar , por uma parte diversificada , exigida pelas características regionais e locais da sociedade , da cultura , da economia e da clientela .
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger , obrigatoriamente , o estudo da língua portuguesa e da matemática , o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política ,especialmente do Brasil .
É nessa perspectiva , pois , que a inserção da disciplina “ NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO E CIDADANIA” , vem consolidar uma construção de uma sociedade livre , justa e solidária , princípios estes consagrados em nosso diploma maior .
Reconheço que a questão é polêmica , por que se move na contracorrente da história , entre cidadania e educação . Por isso a necessidade de mergulharmos profundamente nos conceitos da cidadania . Portanto, a minha intenção é ampliar a compreensão da cidadania para a sociedade brasileira , no tocante à formação das futuras gerações de brasileiros , que deverão experenciar ; questionar e desenvolver , em suas relações sociais , estruturas mais alicerçadas , buscando , assim , uma sociedade mais equilibrada e harmônica.
No que pertine às técnicas de implementações de ações afirmativas, como o sistema de cotas , o sistema de bônus e os incentivos fiscais e etcs , não devemos ficarmos adstritos a tal entendimento , mas , sim as políticas afirmativas que guardem íntima relação com o principio da igualdade alçado à categoria de direito fundamental pela constituição Federal de 1988 .
A chamada igualdade perante a lei não leva em conta aspectos importantes que antecedem à entrada dos indivíduos nos processo seletivos . È certo , que o processo crítico de revisão do paradigma do ensinamento de cidadania na formação básica do brasileiro é decorrente do caldeirão dos movimentos sociais , que serviram de alimento para a reinserção da difusão do ensinamento do direito em solo pátrio , alicerçando os preceitos fundantes de uma organização social legítima , a chamada nova sociabilidade , esculpidora de identidades coletivas renovadas e voltada à afirmação da cidadania , que é a expressão individual da vontade soberana do povo .
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim , somente pela educação , que é exercício possível de se empreender , cujos resultados podem chegar a bom termo, desde que sejam considerados alguns aspectos relevantes de mandados por ela , como :
Amor , estabelecimento de limites ; conhecimento ; responsabilidade ; acompanhamento ; persistência e força de vontade .
Essas regras não derivam somente da lei , restando-nos fazer um importante trabalho normativo para organizar a coexistência em sala de aula .
Essa transformação , somente , ocorrerá pela EDUCAÇÃO , quando consolidarmos a tríade mágica da “ liberdade ; igualdade e fraternidade “ , ideais intensamente experenciados nas lutas oriundas do século XVIII , palavras estas norteadoras de qualquer proposta política de um Estado Democrático , segundo o filosofo e pensador suíço Jean Jacques Rousseau .
E , conclusivamente , cabe-nos , enquanto educadores que somos e agentes da transformação social , plantarmos e cultivarmos , em nossos educandos , que o homem é um ser livre , igual a seus semelhantes e que deverá conviver fraternalmente entre si . Valorizando , outrossim , a necessidade da diversidade em todas as esferas da sociedade , através da qual as minorias podem finalmente contribuir para ampliar a visão de mundo tradicional , em geral mono cultural com concentração da riqueza , em contradição com uma sociedade pluriétnica e multicultural .
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
BRASIL , Constituição ( 1988 ) – Constituição da república Federativa do Brasil , promulgada em 05 de outubro de 1988. 24 º Ed. São Paulo : Saraiva , 2000 ( Coleção Saraiva de Legislação ) .
BRASIL , Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional : lei nº 9394/96 de 20 de dezembro de 1996 .
Brasil , Lei nº 11.645 , de 10 de Março de 2008 , estabelece as diretrizes e bases da educação nacional , para incluir no currículo oficial da rede de ensino , a obrigatoriedade da temática “ História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena” . Diário Oficial da União , de 11.03.2008.
Brasil , Lei nº 11.844/08 , de 03 de dezembro de 2008 , abre aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social da União , em favor dos Ministérios da educação , da Cultura e do Esportes , crédito suplementar , para reforço de dotação da lei orçamentária – Anexo I , rubrica 1377 – Educação para a diversidade e Cidadania . Diário Oficial da União de 04.12.2008.
Brasil , Lei nº 11.741/08 , de 16 de julho de 2008 , Altera dispositivos da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica.Diário Oficial da União de 17.07.2008 .
Brasil , Lei nº 11.769/08 , de Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.Diário Oficial da União de 19.08.2008 .
Carvalho , André – nacionalidade e Cidadania – Belo Horizonte: Ed. Lê , 2ª edição . 1996 .
Carvalho , José Murilo de . Cidadania no Brasil : o longo Caminho . 4ª Ed. Rio de Janeiro : Civilização Brasileira , 2003.
Coutinho , Carlos Nelson . Cidadania e Modernidade . Perspectivas , São Paulo , v. 22 , p-41-59 , 1999 .
Cury , Carlos Alberto Jamil . Direito à Educação : direito à igualdade, direito à diferença . In : cadernos de pesquisa . Fundação Carlos Chagas : SP : Autores associados , nº 116 , p. – 245-262 , jun. 2002.
.
Ribeiro , Marlene . Cidadania : interrogação ao conceito para a compreensão dos movimentos sociais . Caderno de debates , Porto Alegre , n.2 , p- 43-82 , 2001.
SILVA , Luiz Fernando Martins da . As políticas de ação afirmativa e seus mecanismos para negros no Brasil e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico nacional . Jus Navigandi, Teresina , ano 7 , nº 60 , Nov . 2002 .
JANILSON PESSOA CABRAL