UMA QUASE EFETIVAÇÃO NEOCONSTITUCIONAL: O MEDO E A INFLUÊNCIA DA MÍDIA PARA A PERDA DA FUNÇÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Por João Lucas Oliveira Fróes | 10/01/2018 | Direito

João Lucas Oliveira Fróes[2]

Paulo Ricardo de Brito Rocha[3]

Carolina Pecegueiro[4]

RESUMO

Busca-se atualmente uma efetivação dos princípios que estão presentes dentro do texto constitucional, no qual preconiza uma relação harmônica entre Estado e a sociedade, ou seja, quando se fala em harmonia entre os homens podemos afirmar que todos estão em um mesmo patamar. O direito penal e seus sistemas são áreas que devem ser repensadas e criticadas pela sociedade, devido à forma como se apresentam atualmente pela falta de efetivação do seu papel que é a de controle social, mas pelo contrário, observamos cada vez mais um descontrole social. Nesse trabalho busca-se repensar em como queremos encarar o sistema punitivo e o que podemos fazer para mudá-lo para que apresente resultados de fato como se preconiza em seu discurso formal. Também se deve dar importância a esse tema, não somente utilizando desse sistema punitivo como fonte primária do problema, a questão é que a criação se comporta neste caso como o criador quer que ele se comporte é necessário o questionamento crítico sobre o senso comum que envolve a criminalidade, tais pensamentos que aumentam ainda mais o abismo entre as classes.

Palavras-chave: Criminalidade. Texto constitucional. Estado. Sociedade. Direito penal. Discurso formal. Senso comum. Classes.

SUMÁRIO

  1. Constitucionalismo de 1988
    1. Práxis x Theoria: um embate filosófico sobre o discurso
    2. Direito penal e seu discurso constitucionalista
  2. Mídia e o senso comum

2.1- Dois mundos “opostos”: a periferia e os bairros de classe média; o marginalizado e a sociedade.

3. Conclusão

 

INTRODUÇÃO

Podemos observar que ao decorrer da história do Brasil ou mesmo em sentido mais amplo se tratando da humanidade, o homem buscou o direito para nortear suas condutas, para limitar as ações deles próprios, alterando assim sua natureza que é a plena liberdade, fazendo do direito um objeto puramente cultural por conta dessa transformação e em dar sentido às regras que possuem um extremo valorativo dentro da sociedade (FALCÃO, pg. 17).

Sendo que a busca por efetivação dessas condutas se dá ainda atualmente de forma geral pela busca do direito penal, ou seja, através da punição, principalmente única exclusivamente em períodos passados no Brasil. Tais leis punitivas deixam clara a questão separatista, ou seja, dada de forma desigual gerado da relação entre dominante e dominado sem levar em consideração a forma como os discursos se apresentam em diferentes épocas, por exemplo, a cultura escravista em comparação com o discurso atual do direito penal, os discursos mudam e até a prática, mas não de forma efetiva.

O direito seja qual o ramo específico, por ser classificado como um objeto cultural é formado de valores assim como qualquer outro, e essa característica torna o direito passível de mudanças paradigmáticas que irão trazer novos sentidos valores ou idéias com o passar do tempo (FALCÃO, pg. 17). O discurso do direito penal altera o seu valor através dessas mudanças paradigmáticas, as sociedades ocidentais em determinado momento parecem cansadas dos paradigmas vigentes e então decidem pela necessidade de uma nova visão de mundo por conseqüência principalmente das diversas atrocidades pertencentes à idade moderna como, guerras, fascismo, autoritarismo governamental e etc.

O novo discurso penal agora neoconstitucional desenvolvido no denominado pós-modernismo que traz consigo a importância sobre as condições de pessoa como princípio, enfrentará as divergências entre classes e o poder da ideologia dominante que utiliza de uma filosofia positivista que permanece no senso comum, são fatores que na práxis deslegitima o discurso penal constitucionalizado.

A importância desse trabalho está em demonstrar a influência da mídia e do senso comum para o aumento das desigualdades de tratamento do sistema penal, que é diferenciado em relação às pessoas de baixa renda que moram nas periferias, como também em relação a uma criação do senso comum de um estereótipo de criminoso com base nas vestimentas, cor, características físicas e etc. Fazendo com que essas diferenças sociais aumentem e o distanciamento ao mesmo tempo de indivíduos em relação ao seu direito de cidadania como afirma Vera Regina (2003) com o processo de etiquetamento desigual. A importância de questionamento está na busca por respostas e ações na qual nos perguntamos se podemos vencer tais problemas gerados pelo sistema capitalista que diante de algo tão abstrato e amplo da palavra capitalismo gera problemas materiais de grandes dimensões.

 

  1. CONSTITUCIONALISMO DE 1988

A constituição de 88 traz consigo uma nova perspectiva que é a tentativa de efetivação de direitos que foram duramente conquistados através de movimentos sociais. Com base em alguns estudiosos do direito constitucional, podemos perceber que em suas novas perspectivas que há a possibilidade que isso ocorra, pois, segundo Luis Roberto Barroso (2006), viu-se com o surgimento da constituição de 1988 uma mudança paradigmática importante para a sociedade brasileira, em que encontramos a revalorização dos princípios constitucionais, a constituição como centro do ordenamento jurídico e caracterizando a nossa forma de governo e impondo-lhe certa limitação de poder.

 

Essa valorização constitucional é algo novo na história do Brasil, seu surgimento em relação a outros países se deu de forma tardia (BARROSO, 2006), apenas com o fim do regime militar, no processo de redemocratização do país. Para muitos constitucionalistas estamos vivendo atualmente o último momento constitucional no qual não se espera uma mudança de visão e sim um momento em que se busca uma efetivação do que já está protegido dentro do texto constitucional, encontramos assim uma confirmação de uma possibilidade.

 

Segundo alguns teóricos jurídicos tais como Edgar Morin, o paradigma seria um conjunto de pensamentos que condicionam os modos de agir e pensar do ser humano, mas como todo o pensamento é passível de questionamentos, é sempre provável que haja uma crise paradigmática onde os fatos e os fenômenos se encontram sem respostas adequadas pelo padrão vigente, como os paradigmas da modernidade onde tudo era explicado pelo pensamento científico em contradição com a pós-modernidade onde tudo é relativo (MORIN apud MONTEIRO). Trazendo essas questões para uma visão jurídica, pode-se chegar à conclusão de que tanto as leis constitucionais, quanto as leis do sistema penal não podem ser absolutas, uma vez que são possíveis de questionamentos por não corresponderem a realidade atual, mas, devido ao momento constitucional atual em que coloca-se de fato mesmo formalmente a importância da pessoa humana como princípios voltados ao nosso bem estar, o que muda com esse momento neoconstitucional é que há uma tentativa por parte dos sistemas políticos de efetivar essas propostas mas que enfrentam os problemas de uma sociedade capitalista fortemente fragmentada. Entende-se por neoconstitucionalismo essa força que a constituição atual traz para o ordenamento jurídico e político, pois, tais princípios já existiam nas constituições passadas, mas esses textos constitucionais tinham uma formalidade muito forte enquanto nada disso na realidade era praticado.

 

  1. PRÁXIS X THEORIA: um embate filosófico sobre o discurso

A realidade sobre esse discurso pode ser retratado pela abordagem de elementos denominados de práxis e theoria, na qual há um embate filosófico entre Marx e os materialistas de um lado e os pensadores idealistas de outro. A utilização de Karl Marx com sua filosofia para definir essa práxis é de extrema importância, pois, assim como a criminologia crítica que possui um cunho marxista ao fazer críticas ao sistema penal com uma lente voltada as divergências sociais, ou seja, são linhas de pensamentos muito parecidas, assim como críticas.

Quando se fala em theorias chegamos à conclusão de que são formadas por idéias, valores e etc. a theoria forma assim o pensamento puramente ideológico no qual as idéias permanecem no campo das especulações. Platão foi um grande idealista, mas foi com Kant que se ganhou força, pois, ele foi um importante filósofo do direito no qual o idealismo coube perfeitamente. Kant cria um idealismo de direito a ser seguido, fala que as relações sociais não mudam o direito e sim o direito é permanente, universal e atemporal com base em princípios éticos, ou seja, essa ideologia Kantiana tenta atingir o real para mudá-lo, através do movimento ideal para o real. Marx rebate esse pensamento de que a consciência, ou idéias que são geradas pelo homem para atingir a realidade, não são postas em prática (práxis), que teorias permanecendo nesse campo das especulações não possuem validade. O movimento então se altera com o real para o ideal (THALES, 2013), esse movimento se aparenta com as críticas sobre criminalidade e senso comum, do saber acadêmico não externalizado feito por Vera Regina (2003).

O pensamento positivista iniciado por Augusto Conte, seria outra filosofia que ficaria no campo das especulações pela sua não efetividade da essência do seu pensamento, mas essa filosofia causou conseqüências fortes na sociedade, a idéia de que a ordem imposta resultaria no progresso. Sendo uma filosofia aderida pelo capitalismo que coube perfeitamente como discurso para fixar-se com mais força, a idéia de bem-estar, defesa social são idéias ainda não alcançadas em busca de uma finalidade ou uma falsa idéia de progresso que é distorcida, seria mais bem retratada como um retrocesso afirma Walter Benjamim (1940).

A idéia de ordem como se a sociedade fosse um organismo e que cada indivíduo teria o seu papel definido, mantendo assim o sistema organizado e como todo sistema tem sua finalidade, a finalidade aqui é o progresso, mas para que isso ocorra esses indivíduos devem se comprometer e se sentirem satisfeitos com sua função tendo com pensamento de que é importante para o desenvolvimento da sociedade, ou seja, para que o sistema dê certo. Observa-se assim uma ideologia da aceitação para as diferenças de classes e a dominação (DUARTE, 2013).

A famosa frase “ver para prever” também pertence à filosofia positivista que se encaixa bem na questão da defesa social em que na criminologia positivista criam-se estereótipos de criminoso para que se tenha uma defesa social mais efetiva e rápida, causando a exclusão das pessoas que se encaixam nessas características. Ver para prever é um lema do método positivista de conhecimento, levando em consideração tento leis naturais como a influência dessas leis na tentativa de compreensão das questões sociais (COTRIM, 2006).

Observamos anteriormente um discurso criminológico, mesmo que o discurso do direito penal não possua mais essas características ainda se pode perceber no pensamento das pessoas, no denominado senso comum e que é fortemente repassado pela mídia, sem levar em consideração o outro lado da moeda como os crimes de colarinho branco e a responsabilização do próprio Estado (REGINA, 2003).

1.2. DIREITO PENAL E SEU DISCURSO CONSTITUCIONALISTA

Partindo inicialmente de uma visão empírica da formação e de como se apresentam as relações sociais atualmente, observamos que estamos diante de uma sociedade capitalista em que estratificações e desigualdades fazem parte dessa realidade, podemos citar que o direito penal não foge dessa situação, através de alguns estudiosos críticos do sistema penal brasileiro e outros que abrangem até a America latina, perceberam que tal sistema acaba sendo um legitimador de um pensamento criminal próprio da classe dominante.

 

Como afirma Vera Regina pereira de Andrade (2003), em nossa sociedade ainda traz consigo o preconceito criminológico positivista e acabamos por selecionar mesmo sem perceber determinado grupo social que é etiquetado como propícios a cometerem crimes e por isso são marginalizados, excluídos e recebem um tratamento diferenciado desse sistema, diminuindo assim a cidadania dessas pessoas e tornando o direito penal desigual. Ela afirma ainda que esses discursos da classe dominante surgem a partir do senso comum que recebe forte influência da mídia, como exemplo a idéia de que a prisão é para três pés, o preto, o pobre e a prostituta, deixando de lado os chamados crimes de “colarinho branco” que quase não se percebe anúncios na mídia brasileira devido ao que ela define de vulnerabilidade das pessoas de baixa renda e invulnerabilidade dos ricos e o próprio Estado que facilmente é imunizado da sua parcela de culpa em diversos casos.

Tais afirmações anteriores também fazem parte do pensamento de Zaffaroni (1996) que de forma geral utiliza da América latina, mesmo assim consegue demonstrar bem a realidade do sistema penal brasileiro que para ele, nem mesmo os discursos jurídico-penais estão servindo para esconder a realidade contraditória, ou seja, da “morte” de nossos sistemas penais e da segurança jurídica, pois, os conjuntos de órgãos parecem ser guiados por condutas que os desviam de suas funções preconizadas, Zaffaroni (1996) aponta como uma das causas a falta de racionalidade desses sistemas e faz referencia as questões sociais em que tais órgãos protegem geralmente uma minoria social.

Utilizando ainda de Zaffaroni, esse discurso jurídico-penal apresenta-se formalmente como meio terapêutico, educativo, para obter um controle social, mas, na realidade encontra-se uma insegurança diante do sistema e de seus órgãos que com o processo de etiquetamento citado por Vera Regina surgem como conseqüência a formação do medo nas classes de baixa renda por serem “alvos” principais do sistema e da exclusão social, perdem a confiança no Estado e no direito penal, devido a esse isolamento e na forma diferenciada de tratamento desde a abordagem da polícia nas periferias como nas prisões que seria o local de educação social, mas, mostra-se como local de aumento de insatisfação e aumento da violência.

São esses questionamentos sobre a atualidade ou de como se apresenta o direito penal que Vera Regina vai reforçar a idéia de que devemos trazer mudanças paradigmáticas em relação a esse discurso criminal. Vera reforça por meio de uma crítica que a necessária mudança em relação ao pensamento do senso comum deve ser dada por meio da expansão do conhecimento acadêmico para a realidade, ou seja, toda a construção de um conhecimento penal crítico já realiza mudanças dentro das universidades, mas é preciso mudar a realidade externa e efetivar o que preconiza o discurso penal que o assemelha ao constitucionalismo de 1988. Podemos perceber então uma necessidade tanto dos constitucionalistas como dos especialistas em direito penal de uma mudança em efetivar suas verdadeiras funções.

 

  1. MÍDIA E O SENSO COMUM

A mídia é o principal e mais forte mecanismo ideológico das sociedades (GUARESCHI, p.135), no qual procura criar pensamentos como se fossem únicos e influenciam os indivíduos a pensarem da mesma forma, esses pensamentos são denominados de senso comum, que muitas vezes fazem com que não haja mudanças em relação às desigualdades sociais por essa ideologia ideal ser sempre da classe dominante.

Pedro Guareschi (1999) ainda comenta em seus estudos que a comunicação é que faz a realidade e logo esta pode ser distorcida de como ela realmente é. A mídia muitas vezes distorce a realidade não para comunicar, mas para silenciar, e para a sociedade que não tem contato com tal realidade, acaba por aceitar tudo que se passa nos meios de comunicação como verdade, e acabamos não questionando. As notícias que a mídia repassa não são entregues de forma neutra e sim com um grande extremo valorativo trazendo consigo o princípio maniqueísta de bom e mau, ou seja, utilizam sempre juízos de valor.

Nas sociedades capitalistas podemos perceber que quem possui o poder de controle da mídia é o que possui os meios de produção, riquezas e etc. a mídia acaba por mostrar a pessoa ideal e a vida ideal que todos deveriam ter logo as pessoas mais pobres acabam por se auto-excluir ao pensar que os ricos são pessoas que valem mais, quem faz essa diferença são os programas de televisão, jornais dentre outros que mostram que as pessoas das periferias só aparecem nos noticiários policiais, que no fundo serve para manter os mais pobres sempre trabalhando diante da dominação na tentativa de alcançar esse mundo, ou seja, a mídia causa a ambição. (GUARESCHI, p.139).   

 

2.1 DOIS MUNDOS “OPOSTOS”: AS PERIFERIAS E OS BAIRROS DE CLASSE MÉDIA; O MARGINALIZADO E A SOCIEDADE.

 

Diante da existência de classes sociais para Guareschi (1999) deve-se levar em conta não somente a renda que a pessoa possui, mas também a sua externalização, tais como o local onde o indivíduo reside, sua profissão, grau de instrução, ou seja, o modo que se comporta na sociedade. E de forma geral existem duas classes apenas, a que possui os meios de produção e os que trabalham, pois dar-se mais importância ao dominante do que ao dominado.

Logo podemos perceber que o indivíduo com pouca capacidade de externar a sua renda, sofre o preconceito diante do senso comum de que, pessoas que moram em locais denominados de periferia não possuem grau de instrução e que seu comportamento na sociedade tende a cometer crimes, por isso, o indivíduo é marginalizado antes mesmo de cometer qualquer ato ilícito que é considerado como crime, logo não é visto como pertencente à sociedade, em que para pertencer a ela de forma que seja respeitado é somente através de padrões culturais ditados pelo sistema capitalista.

Essa divergência entre as classes acaba lesando as pessoas de classes mais baixas pelo seu afastamento da vida política, como sendo taxadas de incapazes para tal função, um exemplo disso é o esquecimento do governo em relação às pessoas que vivem nas chamadas periferias das cidades, que o único contato que o estado possui com a população é através da própria polícia.

  1. CONCLUSÃO

Considerando a temática abordada, se pode chegar à conclusão que ainda há um longo caminho a ser perseguido para a efetivação dos direitos, princípios e garantias protegidas na constituição brasileira de 1988. Sendo que essa mudança deve ter inicio a partir dos paradigmas vigentes, o que terá como conseqüência modificações no pensamento da sociedade no que se refere às estruturas econômicas de produção, sistema governamental, bem como da atuação do sistema penal no que tange as partes menos favorecidas da sociedade.

Para melhor expressar o que se concluiu do trabalho e principalmente do que se quer causar pra que sejam realizadas essas mudanças efetivamente, tomemos as palavras de John Rawls em sua obra de uma teoria da justiça, em que fala de um primeiro princípio a cerca da distribuição de renda e riqueza e depois das diferenças que ocorrem na sociedade em relação à política que é a autoridade e responsabilidade. Para Rawls mesmo que a distribuição de renda e riqueza seja desigual, nada impede que ela seja vantajosa para todos. O mesmo vale para que a autoridade e responsabilidade devam ser acessíveis a todos, ou seja, consiste em organizar as desigualdades econômicas e sociais de modo que todos se beneficiem efetivamente e tenham um mesmo tratamento, mesmo diante das diferenças.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do preconceito positivista a um novo conceito de criminalidade: pela mudança do senso comum sobre a criminalidade e o sistema penal. Sistema penal máximo x cidadania mínima. Porto Alegre: livraria do advogado, 2003. Cap.1.

BARROSO, Luis Roberto. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Consultor Jurídico. 26 Abril. 2006. Seção artigos. Disponível em:< https://www.conjur.com.br/busca?busca=O+triunfo+tardio+do+Direito+Constitucional+no+Brasil&procurar=Pesquisar>. Acesso em: 02 ago.2013

COTRIM, Gilberto. Filosofia contemporânea I. Fundamentos da Filosofia: História e grandes temas. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. Cap. 10, p.167 a 191.

DUARTE, Sebastião Moreira. Filosofia positivista, fonte oral da aula ministrada na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, da disciplina de Filosofia do curso de Direito.

FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica: Malheiros.

GUARESCHI, Pedrinho A. Sociologia crítica: alternativas de mudança. Porto Alegre: EDIPURCS, 1999, 45ª ed.

LÖWY, Michael. Walter Benjamin: um aviso de incêndio. São Paulo: boitempo, 2005.

LOPES, Thales. Kant: deontologia e crítica. Karl Marx: crítica do direito, da política e da moral. Fonte oral da aula ministrada no mês 09/13 na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, da disciplina de Filosofia do direito.

MONTEIRO, Isabella Pearce de Carvalho. O quadro de transição paradigmática: A crise da modernidade e a emergência da pós-modernidade. Direito do Desenvolvimento Sustentável: Produção Histórica Internacional, Sistematização e Constitucionalização do discurso do desenvolvimento Sustentável. Tese de Mestrado. Universidade de Coimbra. 2011.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 1971.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A deslegitimação do sistema penal e a crise do discurso. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1996. Cap.1.

 

[1] Paper apresentado à disciplina de Criminologia, da Unidade de Ensino superior Dom Bosco- UNDB.

[2] Aluno do 2º período do curso de Direito, da UNDB.

[3] Aluno do 2º período do curso de Direito, da UNDB.

[4] Professora da disciplina de Criminologia.

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