UMA NOVA PERCEPÇÃO DA TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

Por LUCIANO BASILIO PILATTI | 17/07/2024 | Educação

UMA NOVA PERCEPÇÃO DA TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

 

PILATTI, Luciano b.¹

 

RESUMO

Este trabalho busca atualizar um novo conceito da teoria tridimensional do Direito filosófico através de Miguel Reale, que trouxe para o direito o pensamento filosófico e neste contexto buscou uma a concepção fundada em social, moral e a norma. O que se pretende acrescentar é a ética como fundamento na nova concepção atual de nosso direito.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Direito, teoria tridimensional, filosofia e ética.

 

1 INTRODUÇÃO

 

A Teoria Tridimensional parte do pressuposto que o fenômeno jurídico deve ser compreendido sob a ótica dos aspectos epistemológicos mais utilizados pelos juristas e pensadores, como o fato jurídico. Diferente dos positivistas com KELSE e  é neste contexto unilateral que a teoria Tridimensional ataca.

 

Para REALE, o direito não é apenas a norma ou a letra da Lei, pois mais do que a vontade do Estado ou do povo, é o reflexo de um ambiente cultural de determinado lugar ou época. Segundo REALE são três aspectos, o fático, axiológico e o normativo que se misturam como a teoria de HEGEL.

 

Esta pesquisa trata-se de uma abordagem qualitativa, que se caracteriza por um tipo de pesquisa que não pode ser mensurada estatisticamente, pois não considera números e de pesquisa bibliográfica, sendo que esta procura explicar um problema a partir de referências teóricas publicadas.

 

2  O CONCEITO AXIOLÓGICO  

A axiologia dentro da Filosofia é tudo que se refere a um conceito de valor , ______________________

¹Acadêmico do Curso de direito da UNOESC, formado em FILOSOFIA pela UNCIS, Mestrando em Desenvolvimento Regional pela UNIOESTE.

que predominantemente determinado por uma sociedade. Nesta dimensão o valor tem um sentido amplo, holístico, quando a teoria tridimensional somente visualiza o plano do valor moral, deixando a ética de forma intrínseca de lado.

 

3. A DEFINIÇÃO DE ÉTICA E DE MORAL

 

Para BOFF a diferença entre ética e moral, é que a ética considera concepções de fundo acerca da vida, do universo, do ser humano e do seu destino, estatui princípios e valores que orientam pessoas e sociedades. Uma pessoa é ética quando se orienta por princípios e convicções. Já a moral é parte da vida concreta. Trata da prática real das pessoas que se expressam por costumes, hábitos e valores culturalmente estabelecidos. Uma pessoa é moral quando age em conformidade com hábitos  e valores consagrados.

 

Uma discussão dialética que se pretende estabelecer é que a teoria tridimensional do direito somente vislumbra o plano moral dos hábitos e valores consagradas pela sociedade, sem acrescentar o plano ético dos princípios que são norteadores do direito, cabe salientar que o próprio REALE, descreve que com o tempo e as mudanças da sociedade esses valores sofrem alterações metafísicas.

 

“A vida do direito não pode, efetivamente, ser concebida senão como uma realidade sempre em mudança, muito embora, a meu ver, se possa e se deva reconhecer a existência de certas ‘constantes axiológicas’, ou, por outras palavras, de um complexo de condições lógicas e axiológicas universais imanentes à experiência jurídica” (REALE, 2003, p.85). 

 

O crédito a ele ( REALE) pelo pensamento filosófico dentro do direito abriu um leque de discussão acerca dos fundamentos da teoria tridimensional onde é obsoleto analisar o direito somente nas normas e nas lei, e essa percepção realista nos faz também analisar hoje a conduta ética de juízes, procuradores, advogados e todos os operadores do direito que não possui a ética como premissa de sua profissão. Pois não raros os casos de advogados extorquido clientes, juízes vendendo sentenças, e procuradores que analisam, julgam e determinam de acordo com o grupo político, pela indicação ao  quinto constitucional, ou da loja maçônica da qual faz parte.

A avaliação que se tem é que o direito analisa de acordo com duas medidas, intransponível e além dos olhos da própria justiça que alem de cega e muda as necessidades urgentes de nosso país que clama por ética e por postura.

 

A ética desde os pré-socráticos, estoicos e até mesmo dos sofistas era levada a serio e fazia parte de suas vidas. Quando REALE foi sensível ao estabelecer a teoria tridimensional talvez tenha não imaginava que a nossa realidade atual precisava de mais ética do que moral, de mais valores axiológicos do que metafísicos.

 

4.  UMA ATUALIZAÇÃO DA TEORIA TRIDIMENSIONAL

 

            Atualmente o direito vem passando por transformações e alterações, uma delas é a atualização do Novo CPC, que trouxe mudanças no processo e com o passar dos tempos a sociedade sempre exige mudanças e mutações da sua sociedade, seja de forma sistemática ou não, com no direito penal que na década de 30 a vadiagem era considerada crime, hoje não mais.

 

            A teoria tridimensional deveria ter acrescentado a ética como fundamento de sua estrutura tríplice do ponto do viés do direito e da filosofia, pois quando REALE analise a necessidade de ter uma percepção nova a respeito da lei e da norma, esquece de enaltecer a ética como fundamento de todo o direito, pois é através do direito e da ética que surge uma nova postura, postura tão necessária e urgente de nossos dias.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A teoria tridimensional do direito veio para a contribuição da lei e da norma, como forma de fazer o operador do direito pensar. E nesse processo dialético do pensar surge uma nova forma de ver e analisar, sob uma nova ótica e percepção nova que de forma a compreender.

Contudo, o que se espera não é criar uma nova teoria em cima da teoria de REALE, mas criar uma discussão acerca da ética como fundamento e como alicerce do direito e de forma holística a desenvolver a ético não como algo abstrato e inacessível, mas palpável e concreto de nosso dias atuais que nos faz ânsia por justiça, por ética, por decência, por valores, que estão acima de qualquer norma ou lei.

 

4. REFERÊNCIAS

 

BOFF, Leonardo- ETICA E MORAL: A BUSCA DOS FUNDAMENTOS – PETROPOLIS- RJ: VOZES, 2ª Ed. 2004. In: pág 37.

 

REALE, Miguel – A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO. 5ª ed., Ed.SARAIVA, São Paulo, 2003. IÇBJLKN]

 

 


 

  

 

 

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