Uma nova concepção do Direito Agrário

Por Claudiomar Pereira da Cunha | 22/11/2016 | Direito

Tenho constatado, na condição de advogado atuante há mais de três décadas e professor aposentado do Primeiro Departamento da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas, que, nos dias atuais, o Direito Agrário deve assumir uma abrangência infinitamente maior do que aquela normalmente prevista nos conteúdos programáticos que servem para orientar os estudos dessa disciplina, nos cursos jurídicos.

Faço essa afirmação porque entendo que os institutos tradicionalmente estudados – os contratos agrários – pelo ramo do direito antes referido, embora mantenham sua importância científica e prática, não mais se constituem nos únicos pilares de sustentação do princípio constitucional da função social da propriedade rural.

Justifico este ponto de vista com questões realmente relevantes e que se encontram sem uma legislação adequada, por falta de uma preocupação científica das Escolas de Direito. Refiro-me à política agrícola, ao plano nacional de reforma agrária, aos assentamentos, à titulação da propriedade, ao crédito rural, às questões ambientais que se chocam com a exploração economicamente viável da pequena propriedade e outros pontos fundamentais para a utilização da propriedade rural de maneira a atender a sua função social.

Diante dessa lacuna deixada pelos estudiosos do Direito Agrário, ficamos frequentemente, sem soluções objetivas e claras para questões relacionadas com os temas antes referidos, com implicações bastante sérias nas ações que visam o uso social da terra, como meio de produção que é.

Apenas para ilustrar, não consigo aceitar que a grande preocupação dos governos e da própria sociedade, seja a distribuição de terra, sem que antes, uma política agrícola bem elaborada e permanente, torne a utilização da terra uma atividade economicamente viável, pois existem aspectos como o crédito rural para investimentos na pequena e na média propriedade rurais, que não receberam do legislador uma normatização adequada e segura.

De outra parte, constato situações em que a legislação fundiária bate de frente com a legislação ambiental, como no caso em que aquela exige produção da pequena propriedade e isso se torna impossível quando, por imposição desta, grande parte da área se encontra ocupada com mata de preservação permanente.

Em tais circunstâncias, o problema se apresenta insolúvel, já que o pequeno produtor rural não consegue produzir se não cultivar a terra, mas essa ação implica, não raras vezes, no desmatamento, que é proibido e, o que é pior, ninguém se preocupa com a sobrevivência dele – rurícola – e de sua família, pois além da proibição e da aplicação de pesadas multas pelas autoridades ambientais, não há nenhuma previsão de uma justa indenização a ele que ficará, para sempre, com fração significativa de sua pequena área de terras ocupada com a mata nativa, indispensável ao equilíbrio ambiental, mas um fardo que impõem que o proprietário carregue, a um custo elevadíssimo, sem nenhuma contrapartida. É uma desapropriação indireta, sem a justa e prévia indenização.

São questões como as que aqui foram levantadas, que deverão, urgentemente, integrar os conteúdos programáticos da cadeira de Direito Agrário, sob pena de ficarmos sem a discussão científica de tais temas, imprescindível a que se faça justiça social no campo.