UMA ANÁLISE DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES...

Por hithallo almeida dias | 01/11/2016 | Direito

UMA ANÁLISE DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES NOS CONTRATOS MUSICAIS E A LEI Nº 9.610/98

RESUMO

O presente trabalho tematizou acerca da análise dos danos emergentes e lucros cessantes nos contratos musicais e a Lei nº 9.610/98. Abordou-se, como problema, se existe limitação dos danos emergentes e lucros cessantes nos contratos musicais. Desse modo, objetivou-se identificar a limitação dos danos emergentes e lucros cessantes nos contratos musicais. Especificamente buscou-se conceituar e diferenciar as espécies de dano, quais sejam, dano material e moral de forma a abordar danos emergentes e lucros cessantes, além de esclarecer que para o cômputo das perdas e danos toma-se em consideração tudo quanto o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante); explanar acerca do disciplinamento dos direitos autorais, bem como uma análise acerca da Lei dos direitos autorais instituída sob o nº 9610 de 1998 e; analisar entendimentos jurisprudenciais que abordam acerca dos danos emergentes e lucros cessantes dos contratos musicais de forma a demonstrar a limitação dos danos emergentes e lucros cessantes nesses contratos. O estudo da temática justifica-se, portanto, por sua relevância social, jurídica e acadêmica, visto que há a necessidade de identificar a limitação dos danos emergentes e lucros cessantes dos contratos musicais, além da reparação dos prejuízos causados pelo dano. O indivíduo pode causar o dano seja por uma ação, seja por uma omissão, sendo que a violação pode ser legal, contratual ou social. Quando for descumprida a obrigação prevista em contrato, essa violação será denominada como violação contratual e, quando for descumprida uma obrigação anteriormente pactuada prevista, essa violação será denominada de violação normativa. Assim, a relevância social e jurídica é a reparação do dano sofrido ao indivíduo, através de normas que lhe conferem esse direito e que os acadêmicos devem tomar conhecimento para possíveis aplicações futuras de tais normas, visto que, embora existam atos que não descumpram a lei, mas que ultrapassam os direitos que foram acordados, ignorando a finalidade do ato. Dessa forma devem ser responsabilizados civil e criminalmente. O método de estudo figura-se dedutivo, visto que há a hipótese de que existe limitação dos danos emergentes e lucros cessantes dos contratos musicais.

Palavras chave: Contratos Musicais. Direitos Autorais. Lucros Cessantes.

INTRODUÇÃO

Para desenvolver esse estudo optou-se pelo tema acerca da análise dos danos emergentes e lucros cessantes nos contratos musicais e a Lei dos Direitos Autorais, nº 9.610/98.

O dano é um princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade, encontrada, no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é inconcebível, é aquele que impõe a quem causa dano a outrem, o dever de repará-lo. Nesse sentido, o presente estudo tem o escopo de solucionar a seguinte problemática: existe limitação dos danos emergentes e lucros cessantes dos contratos musicais?

Com o fim de solucionar tal questionamento trabalha-se, por hora, com a hipótese de que há a limitação dos danos emergentes e lucros cessantes dos contratos musicais, contudo será averiguado qual é essa limitação.

Dano é o prejuízo causado pelo agente; a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas pode prescindir do evento danoso. A ilegitimidade ou irregularidade da ação, sem dano algum a terceiros, não é suficiente para empenhar responsabilidade, mas, tão-só, quando for o caso, a invalidade do ato.

Por isso, o dano é o fator primordial para a aplicação da obrigação de indenizar. Tanto a responsabilidade contratual, como a extracontratual, dependem da existência de um prejuízo. Se não existe prejuízo, o ato ilícito pode passar despercebido âmbito jurídico. O fundamento principal para tal afirmativa pode ser compreendido através da obrigação de indenizar que é imposta ao autor do ato ilícito: reparar o dano sofrido.

O dano pode ser material ou moral. O dano material é o prejuízo financeiro sofrido pela vítima, ocasionando a diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. O dano emergente corresponde ao prejuízo imediato e mensurável. Assim, a inadimplência poderá ocasionar eventual cobrança de indenização suplementar por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes). Para aferição dos lucros cessantes pode-se considerar o valor correspondente a contratos firmados anteriormente.

Uma pessoa pode causar prejuízo à outra tanto por descumprir uma obrigação contratual como por praticar outra espécie de ato ilícito. Quando as partes estabelecem uma relação jurídica obrigacional, isto é, celebram um contrato, sempre haverá uma responsabilidade contratual do devedor inadimplente, ou seja, daquele devedor que não cumpre com a obrigação, justamente porque a sua inadimplência, sem dúvidas, causa prejuízo ao credor.

De maneira que, o artigo 389 do Código Civil impõe ao devedor a responsabilidade de reparar as perdas e danos experimentados pelo credor. Trata-se, portanto, de responsabilidade contratual, sendo que o artigo 389 do Código Civil cuida dos efeitos resultantes da responsabilidade contratual.

Os contratos são considerados como a principal fonte do direito obrigacional. Como exemplos podem ser citadas as figuras tipificadas no Código Civil, tais como a compra e venda, o contrato estimatório, a doação, a locação, o comodato, o mútuo, a prestação de serviços, a empreitada, o depósito, o mandato, a comissão, a agência e distribuição, a corretagem, o transporte, o seguro, a constituição de renda, o jogo e a aposta, a fiança, a transação e o compromisso, bem como algumas figuras atípicas, não previstas em lei.

Pode-se dizer que o contrato é um acordo de vontades, a convenção constituída entre as partes. Como já foi dito, é a principal fonte do direito obrigacional. A obrigação de reparar danos surge, normalmente a partir do momento em que for verificado o choque ou encontro de vontades entre as partes negociantes.

O marco teórico do estudo é José de Oliveira Ascenção, com a obra Direito Autoral, na qual o autor explana de forma clara e coerente acerca dos direitos autorais bem como sua disposição no ordenamento jurídico brasileiro.

O objetivo geral desse estudo é identificar a limitação dos danos emergentes e lucros cessantes dos contratos musicais. Para alcançar o objetivo geral definiram-se os seguintes objetivos específicos: conceituar e diferenciar as espécies de dano, quais sejam, dano material e moral de forma a abordar danos emergentes e lucros cessantes, além de esclarecer que para o cômputo das perdas e danos toma-se em consideração tudo quanto o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante); explanar acerca do disciplinamento dos direitos autorais, bem como uma análise acerca da Lei dos direitos autorais instituída sob o nº 9610 de 1998 e; analisar entendimentos jurisprudenciais que abordam acerca dos danos emergentes e lucros cessantes dos contratos musicais de forma a demonstrar a limitação dos danos emergentes e lucros cessantes nesses contratos;

O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, visto que há a hipótese de que existe limitação dos danos emergentes e lucros cessantes dos contratos musicais.

Para tanto, trata-se de pesquisa teórica, qualitativa que teve como fonte primária a Constituição Federal Brasileira de 1988, e como fontes secundárias doutrinas, artigos de periódicos e estudos já realizados por outros pesquisadores. O objeto do presente estudo revela-se interdisciplinar, visto que se realiza com a colaboração intrínseca entre o Direito Civil abrangendo os contratos e a Constituição Federal de 1988, percorrendo assim, uma interação mútua de diversas informações de modo recíproco e coordenado; com a perspectiva de solucionar o problema proposto. A pesquisa mostra-se de forma explicativa, pois analisa fatos acerca da limitação dos danos emergentes e lucros cessantes dos contratos musicais.

O estudo da temática justifica-se por sua relevância social, jurídica e acadêmica, visto que há a necessidade de identificar a limitação dos danos emergentes e lucros cessantes dos contratos musicais, além da reparação dos prejuízos causados pelo dano. O indivíduo pode causar o dano seja por uma ação, seja por uma omissão, sendo que a violação pode ser legal, contratual ou social. Quando for descumprida a obrigação prevista em contrato, essa violação será denominada como violação contratual e, quando for descumprida uma obrigação anteriormente pactuada prevista, essa violação será denominada de violação normativa. Assim, a relevância social e jurídica é a reparação do dano sofrido ao indivíduo, através de normas que lhe conferem esse direito e que os acadêmicos devem tomar conhecimento para possíveis aplicações futuras de tais normas, visto que, embora existam atos que não descumpram a lei, mas que ultrapassam os direitos que foram acordados, ignorando a finalidade do ato devendo assim, ser responsabilizados. Ademais, a responsabilidade jurídica abrange a responsabilidade civil e a criminal.

O primeiro capítulo se alvitra a conceituar e diferenciar as espécies de dano, quais sejam, dano material e moral de forma a abordar danos emergentes e lucros cessantes, além de esclarecer que para o cômputo das perdas e danos toma-se em consideração tudo quanto o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante).

O segundo capítulo buscou-se explanar acerca do disciplinamento dos direitos autorais, bem como uma análise acerca da Lei dos direitos autorais instituída sob o nº 9610 de 1998, a qual regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

Quanto ao terceiro capítulo busca analisar entendimentos jurisprudenciais que abordam acerca dos danos emergentes e lucros cessantes dos contratos musicais de forma a demonstrar a limitação dos danos emergentes e lucros cessantes nesses contratos.

 

1 DA RESPONSABILIDADE, DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES

 

1.1 Considerações Preliminares

A doutrina é unânime, quando alude que o principal pressuposto da responsabilidade é o prejuízo, por isso, a partir da afirmativa de que o principio fundamental da responsabilidade civil é indenizar aquele que sofre algum prejuízo causado por outrem, sendo que os principais elementos de tal responsabilidade são: ação ou omissão decorrente do comportamento humano; dano causado à vítima; o nexo de causalidade entre a ação e o dano; culpa do agente causador.

Do dano material decorre o dano emergente e os lucros cessantes. O dano emergente consiste na redução efetiva dos bens daquele que sofreu os prejuízos decorrentes do ato ilícito. Enquanto que nos lucros cessantes o agente prejudicado deixa de auferir o lucro esperado, a expectativa de lucro da vítima fica frustrada. Logo, os lucros cessantes é tudo aquilo que a pessoa prejudicada deixou de lucrar.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a indenizabilidade acerca do dano moral passa a ser indiscutível. O dano material abrange a lesão do patrimônio econômico, de forma a causar prejuízo que tenha possibilidade de reparação; já o dano moral é o prejuízo de bem juridicamente tutelado que abrange a personalidade, quais sejam: a honra, a liberdade, a integridade psicológica a saúde, acarretando ao agente sofrimento e humilhação à vítima.

Os direitos da personalidade, quais sejam a intimidade, a imagem, a privacidade, entre outros integram a esfera dos danos morais. A pessoa humana tem direitos decorrentes dos direitos da personalidade, os quais devem ser igualmente tutelados, que são: convicções políticas, religiosas, filosóficas, relações afetivas, situação econômica, etc..

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