UMA ANÁLISE DAS EVOLUÇÕES E DOS RETROCESSOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Por Aidil Lucena Carvalho | 12/09/2009 | DireitoAidil Lucena Carvalho e Bertoldo Klinger Barros Rego Neto
Sumário: 1 Introdução; 2 A trajetória dos direitos fundamentais nas Constituições brasileiras de 1824, 1891, 1934, 1937 e 1946; 3 O retrocesso dos direitos humanos na Constituição de 67. Analise dos seus Atos Institucionais e de sua emenda nº 1; 3.1 O papel da desobediência civil como manifestação dos interesses político-sociais: um debate com Lafer e Arendt; 4 Constituição de 1988: a consagração dos direitos humanos na formação do Estado democrático de direito; 5 Conclusão; REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Como ponto fulcral do desenvolvimento desta análise constitucional, temos os direitos fundamentais, tendo este como um produto do florescimento de ideais liberais iniciadas no século XVI com as primeiras delineações do pensamento iluminista, e que se consolidou no século XVIII após a Revolução Francesa, que nos serve como marco de separação entre o antigo regime e o Estado moderno.
Nesse processo de ruptura, surgem as primeiras premissas de um Estado voltado para garantir as liberdades individuais sem intervir no âmbito privado. Destarte, surge pela primeira vez a concepção de direitos fundamentais, fundados em um ideal liberal e protetor dos direitos individuais.
Levando em conta a construção desse modelo de direitos fundamentais, percebe-se que no principio, o movimento revolucionário francês contou com a influência do paradigma do Direito Natural, isto porque iniciou seu discurso apoiado em uma defesa aos direitos que deveriam ser aplicados a todos os indivíduos independente da sua classe. Nesse sentido Celso Lafer ressalta as particularidades do jusnaturalismo, sendo ele um movimento que se desenvolveu como um mecanismo de afirmação da igualdade entre os indivíduos e de universalização dos direitos, entretanto com o desenvolver do regime político instaurado pela burguesia fez-se necessário a positivação.[1]
Tomando como ponto de partida a caminhada cronológica dos direitos fundamentais, José Afonso da Silva faz uma comparação entre as várias acepções empregadas para designar esses direitos, tendo assim: direitos naturais, sendo esses inerentes à natureza humana, que cabem ao homem apenas pelo fato de ser homem. Entretanto, como foi dito acima, o racionalismo jusnaturalista foi paulatinamente substituído por uma categoria jurídica de caráter normativo, que marcou a história do direito após a revolução francesa, tendo como símbolo importante dessa normatização a declaração do homem e do cidadão. Desenvolve-se com isso a categoria dos direitos humanos, que representam as categorias jurídicas abrangentes a uma concepção internacional de garantias fundamentais; surge também a dimensão dos direitos individuais, que dizem respeito aos direitos dos indivíduos isolados, garantindo os interesses privados, que se fundamentou eminentemente nas teses liberais do século XVIII; os direitos públicos subjetivos, também são marcados por um cunho individualista, porém seu exercício ou não, depende da vontade do titular, que pode dispô-los como melhor entender; também referente ao desenvolvimento dos direitos fundamentais, tem-se as liberdades fundamentais e liberdades públicas, que, entretanto, possui limitações em seu conteúdo, não configurando ainda uma ideal conceituação dos direitos fundamentais.[2]
Apesar de muito significativas para o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais, essas acepções supracitadas não correspondem a uma visão ampla desses direitos, porém Afonso da Silva delimita outra acepção, que, segundo ele, seria a mais completa para a construção da teoria dos direitos fundamentais, esta é os direitos fundamentais do homem, que:
(...) constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, (...), aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual a todas as pessoas. [3]
Partindo desse viés, temos os direitos fundamentais como ponto de partida para uma analise das constituições do Brasil, e importante influencia na formação de um Estado democrático de direito.
2 A TRAJETÓRIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS DE 1824, 1891, 1934, 1937 E 1946.
Com a expansão napoleônica pela Europa, a família real portuguesa migrou para o Brasil como forma de evitar um choque com as tropas francesas. Com a instauração da corte no Brasil, D. João VI elevou, em 1815, o país do patamar de colônia para Reino Unido a Portugal. Nesse período, o Brasil sofreu varias mudanças (administrativas, políticas e jurídicas) que tinham como objetivo a modernização nacional. Com o advento da independência fez-se necessário a criação de uma Constituição para reger o contexto jurídico-politico. Segundo Boris Fausto, "a maioria dos constituintes adotava uma postura liberal moderada, consistentes em defender uma monarquia constitucional que garantissem os direitos individuais e estabelecessem limites ao poder do monarca."[4], entretanto "a disputa entre os poderes acabou na dissolução da assembléia Constituinte por Dom Pedro, com o apoio dos militares"[5]. Após todo esse choque ideológico que marcou esse momento, em 1824 o Brasil teve promulgada a sua primeira Constituição. Nesta, percebe-se que os direitos fundamentais eram tratados de maneira muito abstrata, ou seja, não havia uma profundidade na abordagem do tema, apenas algumas especificações generalizadas que pouco serviu para a garantia das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana.
Como fator preponderante para essa contradição dos interesses do monarca e os interesses populares, Bonavides elabora um estudo sobre a dicotomia existente entre o poder constituinte de fato e o poder constituinte de direito, haja vista que no modelo brasileiro o segundo sempre se sobrepõe ao primeiro.[6]
O modelo monárquico que se desenvolveu no Brasil após a Constituição de 24, passa a ficar extremamente defasado e enfraquecido diante o seu aspecto conservador e anacrônico (tendo em vista as dinâmicas internacionais). Não obstante esses aspectos, ele perde dentro do país grande parte de sua força, haja vista que a ruptura com o Exercito (que após a guerra do Paraguai depara-se com os ideais republicanos que já dominavam o contexto político na América Latina), com a Igreja Católica (que passou a boicotar o regime de D. Pedro II) e com a aristocracia rural (que reivindicava uma maior participação política no Estado), diante do desmoronamento do seu tripé, o segundo reinado perde totalmente a sua legitimidade.
Com isso, em 1889, instaura-se a republica no Brasil. No seu primeiro momento, é marcada pelo governo provisório de Marechal Deodoro da Fonseca, que despertou temor entre os mais liberais, diante disso, apressaram-se em garantir uma Assembléia Constituinte.
Em 1891 é promulgada a Constituição Republicana, que recebeu forte influência do Republicanismo Positivista Norte Americano. Nesta, os direitos fundamentais mostraram-se muito mais presentes, entretanto, as mudanças trazidas em seu bojo não eram vista no caso concreto, permanecendo assim as desigualdades e o segregacionismo entre os diferentes setores sociais.
Percebe-se que nas duas Constituições supracitadas, os direitos fundamentais defendidos são os de primeira dimensão, ou seja, "correspondem aos direitos individuais do modelo clássico de Constituição. (...) resguardando direitos considerados indispensáveis a cada pessoa humana." [7]. Todavia, isso era o que estava teoricamente proposto, pois na prática não havia uma profunda efetivação.
Com o advento da revolução de 1930, percebe-se uma nova perspectiva de fortalecimento dos interesses sociais e econômicos. Como marco jurídico dessa revolução tem-se a Constituição de 1934. Sobre esta, Boris Fausto enfatiza que
Três títulos inexistentes nas Constituições anteriores tratavam da ordem econômica e social; da família, educação e cultura; e da segurança nacional. O primeiro deles tinham intenções nacionalistas na parte referente a economia. (...) Os dispositivos de caráter social asseguravam pluralidade e a autonomia dos sindicatos, dispondo também sobre a legislação trabalhista. [8]
Nesse trecho fica claro a nova abordagem do Estado como garantidor dos direitos fundamentais. Percebe-se agora uma nova dimensão ainda não vista desses direitos. Desenvolve-se os direitos fundamentais de segunda dimensão, que segundo Bonavides representa "os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos e de coletividade, introduzido no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, (...). Nasceram abraçados ao principio da igualdade, do qual não se podem separar."[9]
Após a implementação da ditadura varguista, simbolizada pelo Estado Novo, fez-se salutar algumas reformulações no texto constitucional de 1934, que configurou a criação de uma nova Constituição. Em novembro de 1937 foi promulgada a nova carta, que trouxe algumas reformulações no texto dos direitos fundamentais, sobretudo no que diz respeito às questões trabalhistas. Entretanto, vale ressaltar que esta Constituição foi extremamente marcada pela centralização do poder na figura do presidente, que governava por decretos leis. Além do mais, percebe-se nesse período, a mesma dicotomia entre teoria e prática, haja vista que muitos dos direitos e garantias fundamentais eram tolhidos pelo regime ditatorial.
Com o fim do Estado Novo varguista e da Segunda Guerra Mundial, o Brasil passa por um momento de reformulação dos critérios políticos, jurídicos e sociais. Muito pelo fato do debate global em criar um direito voltado para o âmbito internacional, que não fosse dependente das Constituições. É aí que surgem os primeiros debates sobre a formulação dos direitos humanos, sendo estes direitos que regulam os interesses tanto individuais quanto coletivos no âmbito global. Influenciados por esse acalorado debate e pela necessidade de uma redemocratização, os membros da constituinte de 46, "optando pelo figurino liberal-democrático" [10], desenvolveram uma Constituição marcada por diversas defesas aos direitos de primeira e segunda dimensão.
José Afonso da Silva afirma que esta Constituição trouxe um ar de justiça, evolução e esperança, tanto para os governantes quanto para o povo, isto ficou expresso no seu texto, que não foi elaborado com bases em um projeto preordenado. Entretanto, havia ainda um saudosismo em relação às Constituições de 1891 e de 1934, mas que mesmo assim cumpre seu papel de redemocratização.[11]
Contudo, o constitucionalismo no Brasil (que após 1946 desenvolveu um grande avanço na garantia dos direitos fundamentais e na construção de um Estado democrático de direito) sofreu um imenso retrocesso com o advento do golpe militar de 1964, que marcou a história do Brasil por seu regime de Atos Institucionais e violação aos direitos fundamentais.
3. O RETROCESSO DOS DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO DE 67. UMA ANÁSILE DOS SEUS ATOS INSTITUCIONAIS E DE SUA EMENDA Nº. 1.
Em uma analise dos direitos humanos nas Constituições brasileiras, é imprescindível fazer um estudo mais aprofundado sobre o período da ditadura militar, haja vista que este momento representa um marco histórico, político, jurídico e social do retrocesso sofrido durante esses vinte e um anos de conservadorismo e autoritarismo.
Antes de iniciar de fato a avaliação da ditadura, faz-se necessário a elucidação do contexto histórico que culminou na tomada do poder pelos Militares. Tudo começa com a renuncia de Jânio Quadros, com isso João Goulart assume a presidência da república. Temendo as possíveis aspirações de Jango com o poder a "reação militar contra o Vice-Presidente João Goulart, visando impedir sua posse na Presidência. Vota-se, às pressas, uma emenda constitucional parlamentarista (...) retirando-lhe ponderáveis poderes (...)" [12]. Contudo tal emenda muito desagradou Jango, que consegue um plebiscito e restaura o modelo presidencialista.
Como grande populista que era, Jango desenvolveu sua política apoiado na égide de afirmação dos direitos sociais e individuais. Tinha ainda um forte apreço às idéias socialistas, inclusive manteve bons laços com a URSS. Como presidente buscou desenvolver as indústrias nacionais, teve uma boa relação com os sindicatos e priorizou as reformas de base como educação, saúde, etc. Entretanto, seu governo foi marcado por uma forte onda de inflação e contradições internas, e foi aproveitando desse momento de fragilidade que os militares ocuparam o poder a partir do golpe de 1964. Os militares apoiavam-se em um discurso de manutenção da ordem nacional, segundo eles, Jango seria um comunista que instalaria um estado de barbárie no Brasil.
A primeira etapa da ditadura militar consistiu em um governo provisório, manteve-se a Constituição de 1946, porém modificada pelos Atos Institucionais (AI). O primeiro deles, AI 1, cassou vários mandatos governamentais, suspenderam direitos políticos e elegeu à presidência da república o Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco. Durante seu regime ele desenvolveu uma forte repressão, sobretudo aos opositores políticos ao regime. Quando apareciam crises no modelo adotado pelos militares os AI entravam e cena. Assim aconteceu em 1965, onde foram impostos os AI 3 e AI 4, tendo estes como finalidade a promulgação de uma nova Constituição. Em 1967 foi promulgada a Constituição do Brasil, que se assemelhou em certos aspectos a de 1934, haja vista a importância dada para a segurança nacional, a manutenção da ordem, a centralização do poder na mão do executivo. Esta trazia em seu corpo alusões aos direitos fundamentais, porém dava-se de maneira muito demagoga, tendo em vista o rigor do regime no que diz respeito à liberdade de expressão.
Em 1968 é criado o AI 5, este é o marco do autoritarismo e da opressão durante o regime militar. Nesse período foi legalizado (mas não legitimado) as praticas de tortura, violência, repressão, censura, violação da integridade moral por parte do governo. Diante disso percebe-se a total decadência dos direitos humanos dentro do ambiente jurídico-social no Brasil.
Outro fator de importante significância para o constitucionalismo brasileiro durante o regime militar aconteceu em 1969, é a emenda de número 1. Criada após o AI 12 (que tirou o presidente Costa e Silva do poder), é considerada por muitos constitucionalistas não apenas uma emenda mas uma outra Constituição criada a partir daquela promulgada em 1967. José Afonso da Silva aponta essas diferenças a começar pelo próprio nome, a de 67 era intitulada de Constituição do Brasil já a de 69 chamou-se Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Com essa analise histórico-constitucional percebe-se o quando os direitos humanos foram lesados durante o regime militar e também durante outros momentos da nossa história. Nesse sentido Bonavides atenta para a importância da garantia dos direitos humanos para a construção de uma Constituição legitima.
Os direitos humanos nas bases de sua existencialidade primária são os aferidos da legitimação de todos os poderes sociais, políticos e individuais. Onde que quer eles padeçam lesão, a Sociedade se acha enferma. Uma crise desses direitos acaba sendo também uma crise do poder constituinte em toda sociedade democraticamente organizada. [13]
Perante a isso, é valido ressaltar a importância das garantias individuais e sociais para construir uma sociedade legitima e democrática. Diante disso, é necessário enfatizar a responsabilidade individual durante a ditadura, dando importância ao papel da desobediência civil como fator de reafirmação dos interesses políticos de uma determinada sociedade.
3.1O papel da desobediência civil como manifestação dos interesses político-sociais: um debate com Lafer e Arendt.
A convicção, explicitamente assumida pelo totalitarismo de que os seres humanos são supérfluos e descartáveis, representa uma contestação frontal a idéia do valor da pessoa enquanto "valor fonte" de todos os valores políticos, sociais e econômicos e, destarte, o fundamento ultimo da legitimidade da ordem jurídica tal como formulada pela tradição, seja no paradigma do Direito Natural seja na Filosofia do Direito. [14]
Nesse trecho Lafer atenta para a importância da pessoa humana dentro de uma estrutura social. É importante ressaltar que o individuo é muito mais do que integrante de uma ordem generalizada, ele é o próprio fundamento de legitimidade da ordem jurídica, política e econômica do estado, e por esse motivo o direito e todos os outros instrumentos de garantia democrática devem atender aos interesses do corpo social como um todo, não apenas aos interesses de uma determinada classe. O autor usa ainda o exemplo dos regimes totalitários (tal como estamos abordando), que viam os seres humanos como supérfluos. Logicamente não deve ser esta a visão adotada pelo direito, haja vista que sua função dentro de qualquer sociedade é garantir a integridade e a dignidade da pessoa humana.
Outro fator importantíssimo para a saída de um regime totalitário, trata-se da desobediência civil. Sobre esse tema Lafer aborda juntamente com Arendt a seguinte interpretação:
Hannah Arendt entende que, em situações limites (...) a desobediência civil é legitima e pode ser bem sucedida na resistência à opressão. (...) De fato, (...), a desobediência civil, sendo a expressão de um empenho político na resistência à opressão, não se constitui como rejeição da obrigação políticas, mas sim como a sua reafirmação.[15] (grifo nosso).
Geniosamente, nesse trecho Lafer elabora seu debate com Arendt centrado na importância da desobediência civil - politicamente organizada - como meio de resistência e saída de um modelo político-juridico opressor para uma democracia voltada para o atendimento dos direitos civis e direitos fundamentais. Vale ressaltar que a desobediência civil proposta por Arendt não é qualquer tipo de resistência ao governo opressor, trata-se de um movimento politicamente organizado que busca sua legitimidade não a partir da violência, mas sim por meio de manifestações ideológicas em defesa de um regime político voltado para os interesses sociais.
Outro ponto importante a se levantar, diz respeito às situações limite. Lafer ressalva que a identificação desses momentos precisa de "Standards", isto porque sem esses "Standards" seria possível a prática generalizada da desobediência civil que poderia levar à anarquia e a ingovernabilidade. Nesse ponto o pensamento arendtiano não é plausível, uma vez que o que ela propõe é uma recuperação do poder e da autoridade, e não a sua extinção.
4 COSTITUIÇÃO DE 1988: A CONSAGRAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA FORMAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Com o processo de abertura política iniciada no governo Geisel, o Brasil começou a sua caminhada para a libertação e afirmação de seus direitos humanos. O povo voltou a sair para a rua protestando e fazendo apelos para a democratização do espaço público. Com o passar do tempo instituições que foram mantidas na ilegalidade , como a UNE, receberam a sua legalidade e tornaram-se legitimas para reivindicar a melhoria social.
Continuando o debate proposto acima com Lafer e Arendt, percebemos uma organização, mobilização e articulação das forças de oposição civil que lutaram contra o regime opressor da ditadura, destarte essa luta permitiu importantes conquistas sociais, políticas e jurídicas.
Podemos considerar a carta de 1988 como um verdadeiro marco de transição para um regime democrático, universalizando significativamente o campo dos direitos humanos, instaurando um regime democrático no Brasil. Segundo Flavia Piovesan
Introduziu também indiscutível avanço na consolidação legislativa das garantias e direitos fundamentais e na proporção de setores vulneráveis da sociedade brasileira. A partir dela, os direitos humanos ganham relevo extraordinário, situando-se a Carta de 1988 como o documento mais abrangente e pormenorizado sobre os direitos humanos jamais adotados no Brasil. [16]
Há na fala de Piovesan uma visível valorização e consagração da carta de 1988 como o marco inicial da abordagem dos direitos humanos[17], sendo este um elemento básico da construção e consolidação de um Estado democrático de direito.
Analisando a estima dada aos direitos humanos na Constituição, Jorge Miranda afirma que "A Constituição confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema de direitos fundamentais. E ela repousa na dignidade da pessoa humana, ou seja, na concepção que faz a pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado" [18]
5 CONCLUSÃO
Como foi avaliado em todo decorrer do artigo, a história do constitucionalismo no Brasil foi marcada por diversas reviravoltas, com momentos plurais de interesses políticos. Vale ressaltar a importância da Constituição de 1988 como afirmação dos direitos humanos no Brasil e a primeira Constituição brasileira que abrange os direitos fundamentais de terceira e quarta dimensão.Sendo o de terceira, direitos de fraternidade, difusos e coletivos e os de quarta, direito à pluralidade, republica e expressão. [19]. Desta forma a Constituição cidadão pode ser considerada a mais significativa para a formação do Estado democrático de direito.
REFERÊNCIAS
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional.22ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2008
DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2001
FAUSTO, Boris. História do Brasil.12ª ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2004.
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um dialogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
PINHO, Rodrigo César Rabello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2001
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006
SOARES, Gláucio Ary Dillon; D'ARAUJO, Maria Celina, (org.); PINTO, Almir Pazzianotto; FLEISCHER, David, (et al.). 21 anos de regime militar: balanços e perspectivas. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getulio Vargas, 1994.
[1] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um dialogo com o pensamento de Hannah Arandt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
[2] DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2001, p. 179 ? 183.
[3] Ibid. p.182.
[4] FAUSTO, Boris. História do Brasil.12ª ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2004, p. 148.
[5] Ibid. p. 149.
[6] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional.22ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2008, p. 384 ? 388.
[7] PINHO, Rodrigo César Rabello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 61.
[8] FAUSTO, op. cit., p. 351 - 352
[9] BONAVIDES, op. cit., p. 564
[10] FAUSTO. op. cit., p. 399.
[11] DA SILVA. op. cit., p. 85.
[12] DA SILVA. op. cit., p. 85 ? 86.
[13] BONAVIDES. op. cit., p. 384.
[14] LAFER. op. cit., p. 19.
[15] Ibid. p. 27.
[16] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 24.
[17] É importante citar que direitos humanos nunca tinham sido explorado anteriormente nas outras constituições, havia antes uma positivação dos direitos fundamentais, sendo este de natureza constitucionais, enquanto os direitos humanos estão inseridos em uma ótica internacional do direito.
[18] MIRANDA, Jorgeapud. PIOVESAN. op. cit,. p. 27.
[19] PINHO. op. cit., p. 60 ? 63.