Uma análise acerca da regra-matriz do IPVA em seu critério material, sob a visão da doutrina de Paulo de Barros Carvalho e do Construtivismo lógico-semântico

Por maryanna coelho pessoa | 06/02/2015 | Direito

Uma análise acerca da regra-matriz do IPVA em seu critério material, sob a visão da doutrina de Paulo de Barros Carvalho e do Construtivismo lógico-semântico

Maryanna Coelho Pessoa e Lucas Tavares Lurine

Antonio de Morais Rego Gaspar

Sumário: 1 Introdução; 2 A Regra-Matriz de Incidência Tributaria e seus critérios; 3 O IPVA enquanto tributo e norma jurídica; 4 Uma análise do critério material do IPVA; 5 Considerações Finais; Referências

PALAVRAS CHAVES: Regra matriz de incidência tributaria, Critério Material, Critério Espacial, Critério Temporal, Critério Pessoal, Critério quantitativo, IPVA.

1 INTRODUÇÃO

A regra matriz de incidência tributaria e seus critérios compõem mecanismo, por assim dizer, adequado à interpretação e concretização ou aplicação de normas jurídicas de direito tributário que instituem os tributos, essa teoria, criada por Paulo de Barros Carvalho, permite que se analise, por meio dos diversos critérios, o texto da norma e procure, com isso, aplica-la de forma correta. Nesse sentido, o presente artigo busca analisar a regra matriz do IPVA, imposto sobre propriedade de veículo automotor, de modo que, analisando especificamente o critério material, mas também buscando estabelecer noções básicas sobre os demais critérios, se possa demonstrar a dinâmica deste método interpretativo típico de direito tributário. Para tanto, dever-se-á trabalhar os conceitos de tributo, de regra matriz, em si, do critério material e a caracterização dos tributos enquanto normas jurídicas e do IPVA enquanto tributo, pois todo tributo, em regra, como veremos, é uma lei que o institui e regulamenta, e que a regra matriz de incidência é utilizada justamente para interpretar, conforme seus critérios, esses textos normativos, e assim viabilizar a realização do tributo, ou seja, a sua cobrança, sua aplicação. Portando, e para que esta dinâmica seja compreendida de maneira satisfatória, após trabalhar todos os conceitos necessários ao seu entendimento, procurar-se-á colocar em pratica essa metodologia definindo o critério material do IPVA, que por sua vez, juntamente com o dito critério, constitui principal objeto de estudo desde paper. Fala-se, igualmente, da relevância deste artigo, pois a dinâmica dos tributos e o direito tributário como um todo, constitui fator imprescindível ao Estado e a sociedade por sua importância socioeconômica, pois trata-se da economia do país, visto que estes são meios de arrecadação que fornecem ao poder publico capital para a manutenção do estado, e da sociedade, e que, por outro lado, por envolver justamente arrecadação de capital do âmbito privado, deve ser tratado com a maior seriedade e tecnicismo possível, para que não hajam praticas tributarias que não aquelas em minuciosa conformidade com a lei, evitando assim, que os cidadãos ou o Estado sejam lesados. Salientando, outrossim, que ainda nesse sentido, este artigo, ao expor e explanar quanto ao IPVA e o seu critério material, também tratará de alguns aspectos conturbados em relação a este imposto, e a maneira mais correta para supera-los, isto, sem se afastar ,entretanto, da demonstração da regra matriz de incidência e do construtivismo lógico-semântico, denotando sua adequação enquanto instrumento técnico e garantidor da aplicação das leis instituidoras dos tributos em acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.

2 A REGRA MATRIZ DE INCIDENCIA TRIBUTÁRIA E SEUS CRITÉRIOS

A regra matriz de incidência tributaria foi idealizada por Paulo de Barros Carvalho com o intuito de auxiliar na criação de normas jurídicas, criadas a parti de interpretações de textos normativos, com o fim de serem aplicadas a determinados casos concretos, e em qualquer ramo do direito. Desta forma, a respeito da regra matriz de incidência, Melina de Sousa Rocha Lukic fala que, Assim, a regra-matriz de incidência tributária tem por função definir a incidência do tributo, descrevendo fatos, estipulando os sujeitos da relação e os termos que determinam a dívida. Há somente uma regra-matriz para cada tributo. (LUKIC, online) A regra matriz de incidência tributaria possui uma estrutura sintática que nos possibilita “construir com segurança qualquer norma jurídica padrão de incidência” (CARVALHO, p. 363, 2009). A estrutura da regra matriz é dividida em hipóteses, no qual fazem parte dessa primeira divisão o critério material, espacial e temporal; e em consequência que abrange o critério pessoal (que se divide em sujeito ativo e sujeito passivo) e o critério prestacional ou quantitativo (alíquotas e base de cálculos). Esses critérios são de suma importância para a identificação de um fato jurídico. Aurora Tomazini Carvalho dita que a hipótese “não contem o evento, nem o fato jurídico, ela descreve uma situação futura, estabelecem critérios que identificam sua ocorrência no tempo e no espaço” (p.367), ou seja, diretrizes de ação, tempo e lugar. Em relação ao consequente, a mesma autora diz que ele deve identificar os elementos da relação que são os “sujeitos (ativos e passivos) e o objeto da prestação, pois é sob esta forma, instituindo vínculos relacionais entre sujeitos no qual emergem direitos e deveres correlatos, que a linguagem do direito realiza sua função disciplinadora de condutas intersubjetivas” (p. 386). No critério material de incidência tributaria será formado por um verbo e um complemento e ele sempre terá “a previsão de um fato, de um comportamento de pessoas (vender mercadorias, prestar serviços, auferir renda) que deverá ocorrer no mundo real ara que surja a obrigação de pagar determinado tributo” (LUKIC, online). Ou seja, o critério material será o fato gerador que segundo o art. 114 do CTN, que trata sobre a obrigação principal, é “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência” ou pode ser definida como “qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõem a pratica ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal” de acordo com o art. 115 do CTN que trata sobre a obrigação acessória. Esta duplicidade de sentido do termo “fato gerador” feita pelo CTN foi alvo de muitas criticas pela doutrina, que sugere a eleição de termos distintos para os dois eventos. Assim, Geraldo Ataliba denomina “hipótese de incidência” ao conceito legal, à previsão hipotética de um fato por lei e chama de “fato imponível” o fato concretamente ocorrido, ou seja, o acontecimento do fato descrito em lei na vida real. Já Paulo de Barros Carvalho, nomina os dois eventos de “hipótese tributária” e “fato jurídico tributário”. (ATALIBA; CARVALHO Apud LUKIC, online). O critério espacial localiza a incidência tributaria no tempo e no espaço,ou seja, ele defini “o local em que deve ocorrer o fato descrito no critério material para dar azo ao nascimento da obrigação de pagar o tributo”. (LUKIC, online). Em relação ao critério temporal pode-se dizer que ele é “quando o momento em que se reputa ocorrido o fato descrito no critério material e, por consequência, o momento em que nasce a obrigação tributária prevista no consequente” (LUKIC, online). A CTN em seus art. 116 considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: “ I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável” ou seja, aqui esta claro que se trata-se de eventos futuros e incertos logo pode-se concluir que esse critério soluciona critérios de lei no tempo. Os critérios do conseqüente se dividem em critério pessoal que é o critério que indica quem são os sujeitos passivos e ativos, ou seja credor e devedor, da relação jurídica tributaria. O sujeito ativo dessa relação vai “ser o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, no direito tributário brasileiro pode ser uma pessoa jurídica pública ou privada, mais não visualizamos óbices que impeçam venha a ser pessoa física” (CARVALHO, p.301, 2005). Em relação ao sujeito passivo, Paulo de Barros Carvalho dita que pode ser pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público “de quem se exigi o cumprimento da prestação: pecuniária, nos nexos obrigacionais; e insuscetível de avaliação patrimonial, nas relações que veiculam meros deveres instrumentais ou formais” (CARVALHO, p. 304, 2005). O critério quantitativo, que se encontra dentro do conseqüente, é o que determina qual o valor do tributo que deve ser pago que será aferido através da base de calculo e da alíquota (CARVALHO, 2009). Paulo de Barros dita que a base de cálculo deve medir as proporções reais do fato, determinar a divida e confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material do antecedente da norma. Já a alíquota, segundo o mesmo autor, estabelece quanto de tributo deve ser pago (CARVALHO, 2009). Após feita todas essas considerações podemos concluir que a regra matriz de incidência tributária estabelece uma segurança para a incidência da norma jurídica através de todos esses critérios elencados.

3 O IPVA ENQUANTO TRIBUTO E NORMA JURIDICA

Antes de adentrar no âmbito do IPVA enquanto norma jurídica, devemos analisar ou demonstrar o IPVA enquanto um tributo, já que, como veremos no desenvolver deste capitulo, todo tributo é uma norma jurídica. Vejamos, um tributo é, de acordo com o código tributário brasileiro, definido por lei, portanto, “toda prestação pecuniária compulsória, paga em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (PORTAL DA EDUCAÇÃO FISCAL, online), assim, o Imposto sobre a propriedade de veículos automotores é, por esta definição, um espécie de tributo, já que se trata de uma prestação pecuniária, pois é uma obrigação de pagar um valor ao Estado, imposta pelo mesmo no exercício de seu poder, por meio de norma jurídica, e que, por sua vez, é adquirida, ou contraída, esta prestação obrigatória, quando da concretização de um fato em determinado contexto,que no caso do IPVA, é a propriedade de um veiculo automotor, ou seja, a partir do fato de um cidadão se tornar proprietário de tal bem, origina-se esta imposição de prestação pecuniária. Examinando o conceito legal de tributo, concluímos que é toda contribuição em dinheiro, paga pelo cidadão através de lei que o criou, para atender às atividades fins do Estado, isto é, realizar o bem comum. Imposto é uma contribuição em dinheiro, arrecadada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender às necessidades públicas, sem obrigatoriedade de retribuição direta àquele que paga. (PORTAL DA EDUCAÇÃO FISCAL, online). [...] O imposto, por sua vez, é uma das cinco espécies tributárias existentes em nosso ordenamento jurídico, sendo definido pelo art. 16 do Código Tributário Nacional, como o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (VANDERLINE, online). Logo, sendo um imposto, tal qual o IPVA, uma espécie de tributo, e levando-se em conta o fato de que esse imposto não caracteriza sanção de ato ilícito, pois adquirir um veículo não o é, percebe-se que o IPVA é um tributo, e, como o tal, naturalmente não fugindo da regra, é também, uma norma jurídica. Assim, percebe-se que o que ocorre, em verdade, é que se trata de uma norma, e, portanto de uma previsão legal, que institui um tributo, no caso, uma espécie de tributo conhecida como imposto, e que da interpretação dessa norma se extrai a toda a sua dinâmica, Dessa maneira, o IPVA é uma lei que instituiu um imposto, sua forma de cobrança e critérios. Interpreta-se a lei para determinar o que desencadeia o dever de pagar e o valor a ser pago, sendo que não só um tributo é, de fato, uma norma jurídica como necessariamente deve formalmente o ser, já que a própria definição legal do que venha a ser tributo impõe que o mesmo, que a cobrança, deve estar instituída por lei, e visto que do contrario o Estado estaria cobrando algo arbitrariamente, sem respaldo legislativo, pois, voltando a definição de tributo, observa-se que a cobrança deve ser feita mediante atividade administrativa, portanto atividade do Estado, por meio de algum órgão, mas, no entanto, para que haja respaldo para tal atividade, é necessário uma atividade, não administrativa, mas legislativa anterior, que preveja, que torne legal, tal atividade administrativa, que institua, respalde, e regulamente essa cobrança. Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A cobrança de tributos tem seu início com o lançamento, atividade pela qual se verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, o devedor, assim como o valor devido. Tanto este lançamento, como os posteriores atos de cobrança, são de competência privativa da administração tributária, estando abrigado pelo princípio da legalidade. Porém, Nogueira nos lembra que, [...] além do princípio genérico da legalidade dos atos da administração, o Sistema Tributário Nacional submeteu especificamente o lançamento a princípios expressos de vinculação e obrigatoriedade administrativa (NOGUEIRA Apud VANDERLINE, online). Por sua vez, essa atividade legislativa ou o resultado dela, é o texto normativo, que, interpretado, da origem a norma jurídica, assim sendo, um tributo é uma lei, que, ao mesmo tempo o institui, o é, e o regulamenta, pois uma lei deve trazer os critérios para sua aplicação, aplicação esta que, tratando-se de um tributo, é justamente a realização desta tributação, a cobrança de um valor, a imposição de uma prestação pecuniária, quando da ocorrência de um fato gerador que preencha os critérios trazidos pela norma. Conveniente ressaltar, também, que a cobrança de um tributo deve ser feita, como visto na definição legal de tributo, por meio de atividade administrativa vinculada, o que configura mais um argumento para a caracterização deste enquanto norma jurídica, pois essa vinculação é justamente a uma lei. Nas palavras de Machado: Atividade vinculada é aquela em cujo desempenho a autoridade administrativa não goza de liberdade para apreciar a conveniência nem a oportunidade de agir. [...] Não deixa margem à apreciação da autoridade, que fica inteiramente vinculada ao comando legal. [...] Nada fica a critério da autoridade administrativa, em cada caso. Quando a lei contenha indeterminações, devem estas ser preenchidas normativamente, vale dizer, pela edição de ato normativo, aplicável a todos quantos se encontrem na situação nele hipoteticamente prevista. Assim, a atividade de determinação e de cobrança do tributo será sempre vinculada a uma norma.(MACHADO Apud VANDERLINE, online). Dessa forma, demonstra-se, definitivamente, que o IPVA é um tributo e uma norma jurídica, pois embora a primeira vista, pelo menos aos olhos de um leigo, um imposto ou tributo não seja reconhecido ou identificado enquanto o tal, já que o contato mais direto entre um cidadão e o mesmo, ocorra na atividade administrativa, na cobrança da prestação, é sabido que por traz desta atividade há uma previsão legal, que institui essa cobrança diante de um determinado contexto e a regulamenta.

4 UMA ANÁLISE DO CRITÉRIO MATERIAL DO IPVA

Como já foi explanado anteriormente, o critério material da regra matriz de incidência tributária compõem o antecedente da regra matriz pelo simples fato desse critério se referir aos sujeitos que compõem a relação jurídica. A respeito do antecedente da regra matriz Bernini leciona que, ... o antecedente da norma instituidora de um tributo guarda as notas qualificadoras que um fato qualquer deve necessariamente possuir para ser classificado como fato jurídico tributário, capaz de implicar a relação jurídica tributária. Por isso, a hipótese normativa relaciona de forma conotativa as características que tal fato deve necessariamente conter para que ele se torne, com a produção de uma norma individual e concreta, um fato jurídico tributário. (BERNINI, online) O critério material pode ser conceituado como uma “expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido a categoria de fato jurídico” (CARVALHO, p.368, 2009). Ocorre que essa hipótese “descreve um proceder humano”, que pode ser delimitado por ações ou estados que abrangem pessoas e devem ser só pessoas pois para o direito é irrelevantes os acontecimentos naturais, que depende do tempo e do espaço. O que distingue as ações dos estados é o verbo que expressa a ação que deve ser realizada acompanhada de um complemento que individualiza a ação. Além dos verbos que demonstram uma ação, o critério material também se utilizar de verbos que demonstram o “estado de uma pessoa” (CARVALHO, 2009). Ação é considerada uma atividade refletida. Para realizá-la o sujeito, ainda que incoscientemente, pensa e emite estímulos do crebro no intuito de modificar a condição em que se encontra. Já o estado é considerado uma atividade espontânea, porque o sujeito se encontra em certa condição e não emite qualquer estimulo cerebral para modifica-la. No entanto, todo estado pressupõe uma ação, é a lei da causalidade física (causa – efeito). Por exemplo, para “ser proprietário de bem imóvel” (que é um estado), o sujeito tem que comprar, receber em doação, ou herança o imóvel, isto é, alguém tem que realizar uma ação. Da mesma forma, para “ser maior de 18 anos” (que é um estado), o sujeito tem que viver até os dezoito anos (que é uma ação). Por isso, como bem enfatiza PAULO DE BARROS CARVALHO, quando dizemos que o critério material é o enunciado da hipótese que delimita o núcleo do comportamento humano, tomamos a expressão “comportamento” na plenitude da sua força significativa, ou seja, abrangendo as duas atividades: refletidas (expressas por verbos que exprimem ação) e espontâneas (verbos de estado). (CARVALHO, p. 370-371, 2009) Como já foi visto e falado anteriormente, o IPVA trata-se de um imposto sobre a propriedade de veiculo automotor instituído pelo Estado e pelo Distrito Federal que são os únicos entendes competentes para instituir esses impostos de acordo com o art. 155, III da CF. Esse imposto recai apenas sobre veículos terrestres e tem o fim de arrecadar dinheiro. Ao mencionar quem é competente para instituir esse tributo, a Constituição Federal no art. 155, III explicita também qual o critério material, indica a ação e o complemento, do IPVA que é “ser proprietário de um veiculo automotor”. Analisando semanticamente o critério material deste tributo pode-se dizer que proprietário é aquele que exerce poder sobre determinada coisa. Carlos Roberto Gonçalves defini o direito de propriedade como “o poder atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindica-lo de quem injustamente o detenha” (GONÇALVES, p.230, 2012). Desta forma, podemos concluir que só se pode prever como critério material a relação de propriedade que o sujeito exerce sobre o objeto (veiculo automotor) como bem leciona BENINI, Em vista do teor da norma constitucional e do conteúdo legal que se atribui a propriedade, entendemos que a regra matriz do IPVA que vier a ser instituída pelos Estados e pelo Distrito Federal, só se pode prever, como critério material, a relação de pertencialidade entre um veículo automotor e um sujeito- proprietário- que permite a este usar, gozar, fruir e dispor do mesmo. (BERNINI, online) Em relação ao termo “veiculo automotor” muitos são os significados mais podemos defini-lo como “o objeto especialmente dotado da capacidade de efetuar o transporte de coisas, pessoas, bens, de um lugar para outro, movido por força própria, gerada por um motor, independentemente de uma ação externa” (BERNINI, online). Com essa definição podemos concluir que os Estados e o Distrito Federal não pode apontar qualquer meio de locomoção como veiculo automotor, porém pelo fato desse termo ser bastante amplo e pela ausência de lei complementar faz com que o estado tribute inúmeros meios de transporte de pessoas por achar que se tratam de veículos automotor. A uma pequena discussão na doutrina a respeito das aeronaves e embarcações, se sobre elas podem ou não incidir o tributo do IPVA. A respeito disso o STF se posicionou, conforme informativos nº 270, da seguinte forma, IPVA: Incidência sobre Embarcações Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a incidência do IPVA sobre a propriedade de embarcações (v. Informativos 22 e 103). O Tribunal, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que concedera mandado de segurança a fim de exonerar o impetrante do pagamento do IPVA sobre embarcações. Considerou-se que as embarcações a motor não estão compreendidas na competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores, pois essa norma só autoriza a incidência do tributo sobre os veículos de circulação terrestre. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido ao fundamento de que a Constituição, ao prever o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, não limita sua incidência aos veículos terrestres, abrangendo, inclusive, aqueles de natureza hídrica ou aérea. RE 134.509-AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 29.05.2002. (RE-134509) IPVA: Incidência sobre Aeronaves Com o mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6º da Lei 6.606/89, do Estado de São Paulo, que previa a incidência do IPVA sobre aeronaves. RE 255.111-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 29.05.2002. (RE-255111) Ou seja, com isso conclui-se que o STF só considera veiculo automotor os veículos terrestre o que acaba sendo, em parte, uma violação ao Principio da Capacidade Contributiva devido ao fato das embarcações e aeronaves serem economicamente aptos a contribuir com tal tributo além de haver previsão legal (PEREIRA, online).

5 CONSIDERAÇOES FINAIS

A titulo de considerações finais considerou-se que a regra matriz de incidência tributaria é um método efetivo para interpretar os textos normativos que instituem os tributos, pois fazendo a analise de cada critério em face do texto e sua semântica e sintática pode-se definir aspectos essenciais para uma aplicação correta da lei, ou, nesse caso, da cobrança de um tributo, pois se verifica, por esta metodologia, desde o fato gerador do tributo e seu objeto até aspectos pessoais, espaciais, prescricionais materiais e legais, como já explicado anteriormente. Entretanto, por outro lado, verificou-se que o texto legal, assim como o método utilizado para interpreta-lo, qual seja o regra matriz de incidência tributaria, deve prezar pelo tecnicismo e clareza, no sentido de que se afastem da dinâmica de um imposto ou tributo, obscuridades ou qualquer indefinição ou generalidade que possam atrapalhar uma aplicação precisa. Nesse sentido, e tratando-se do IPVA, em especifico do critério material, conclui-se que o mesmo é definível, sendo, a “expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido a categoria de fato jurídico” (CARVALHO, p.368, 2009), como já explicada anteriormente. Mas que, por outro lado, a amplitude do termo veículo automotor acaba por dar margem para imprecisões na cobrança de tal imposto, a despeito de outras problemáticas como as duvidas em relação a extensão ou não de tal imposto à barcos e aeronaves, já que, ao que parece, é economicamente viável a arrecadação por via desses meios de transporte assim como ocorre com carros.

REFERÊNCIAS

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PEREIRA, Carlos Eduardo Pimentel V. IPVA sobre aeronaves segue lógica de automotores. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2010-ago-18/ipva-embarcacoes-aeronaves-segue-logica-automotores >. Acesso em: 9 de out de 2013.

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