Um Enfoque da Regulação sobre a Gestão Ambiental no Brasil: a garantia de um meio ambiente saudável às gerações futuras.
Por Maria Calado | 08/04/2011 | DireitoUm Enfoque da Regulação sobre a Gestão Ambiental no Brasil: a garantia de um meio ambiente saudável às gerações futuras.
Autora
Maria dos Remédios Calado
Advogada e professora da UFCG
RESUMO
O debate sobre a gestão do meio ambiente e a exploração dos variados recursos pela população tem cada dia mais importância na sociedade, repercutindo na regulação pelo Direito. O patrimônio que está presente no planeta é de bem comum, devendo ser usufruído de forma racional e sustentável, almejando a permanência dos elementos naturais para famíliasde diferentes épocas, presentes e vindouras. Diante disso, um sistema jurídico se põe a delimitar ointeresseeconômico-político, incidindo na exploração do meio-ambiente, ao passo que se denota uma perspectivade preservar os recursos naturais. Dentre estes recursos, exsurge a questão dos recursos renováveis, por meio dos quais podem ser uma fonte de produção e sustentabilidade das pessoas em todo o globo, viabilizando o desenvolvimento da vida e a sua qualidade plena de vivência a várias gerações.Por meio de pesquisas na legislação e da matéria sobre a gestão ambiental, também referida na prática societária, fomenta-se um panorama sobre a eficácia das normas em garantir a preservação dos recursos renováveis e as tendências e reclamos presentes na política ambiental do país. Com isso é possível destacar alguns problemas pertinentes na gestão ambiental no país e a omissão normativa em relação a algumas demandas ambientais, gerando riscos na defesa da área ambiental. Ademais, apesar de pouco abordado no meio acadêmico, é relevante a atenção para a temática e a busca de soluções jurídicas que possam amenizar alguns dos enlaces presentes no Brasil quanto à gestão ambiental e às boas condições de vida da população.
Palavras-chave: Gestão Ambiental. Regulação. Recursos Renováveis. Preservar.
ABSTRACT
The debate on environmental management and exploitation of various resources by the population is becoming increasingly important in society, affecting the regulation by law. The heritage that is present on the planet is the common good and should be enjoyed in a rational and sustainable, aiming to stay for families of the natural elements of different epochs, present and future. Given this, a legal system begins to define the economic and political interests, focusing on the exploitation of the environment, while it denotes a view to preserving natural resources. Among these resources, Exsurge the issue of renewable resources, through which can be a source of production and sustainability of people around the globe, enabling the development and quality of life full of experiences across generations. Through research in the field of legislation and environmental management, also referred to in corporate practice, to foster an overview on the effectiveness of standards to ensure the conservation of renewable resources and the trends and signs present in the country's environmental policy. This makes it possible to highlight some relevant problems in environmental management in the country and default rules in relation to certain environmental demands, the risk to defend the environmental area. Moreover, although little discussed in academic circles, it is relevant to pay attention to the matter and seeking legal remedies that may alleviate some of the links present in Brazil for environmental management and good living conditions of the population.
Keywords: Environmental Management. Regulation. RenewableResources. Preserve.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O Meio Ambiente e os Recursos Naturais. 3. A Gestão dos Recursos Renováveis: a política estatal de preservação e desenvolvimento. 4. Direito Ambiental: os aspectos da regulação dos recursos renováveis. 5. Conclusão. 6. Referências.
1 ? INTRODUÇÃO.
C sobrevivência do ser humano e a manutenção e qualidade para as gerações futuras, todos são temas alvos de deliberações e acordos entre os Estados e as pessoas, que chama a atenção oportunamente da sociedade brasileira e mundial.
Por meio da gestão ambiental, envolvendo variados setores sociais e implementos de métodos/técnicas visam colmatar a atividade humana em decorrência da preservação e desenvolvimento do meio. Ao contrário de qualquer presunção, furta-se de criticas ao sistema econômico ou a maneira na qual incide sobre a natureza e transforma os fatores naturais, e sim, definir maneiras racionais de administração dos recursos para o desenvolvimento garantido de um meio ambiente saudável.
Diante disso, os recursos naturais ganham especial foco, onde a especificação dada aos recursos renováveis detém preeminência devido à essencialidade da manutenção para as espécies deste planeta, não apenas a humana.
Alguns sistemas estão a proporcionar a expectativa de melhoras na efetiva produção de resultados, pondo em ressalva peculiar à regulação da gestão ambiental, da atividade político-econômica e a atuação do particular na sociedade. Através de esforços conjuntos, alavancar a bandeira ambiental, pensando nas gerações futuras que necessitam da salvaguarda dos recursos naturais renováveis, em sua quantidade e qualidade para a vida.
Nas linhas propostas nesse estudo, analisa como a política de gestão estar a ser tratada pelas normas, defluindo efeitos benéficos ou, até mesmo, déficits para a realização dos planos sugeridos pela sociedade e a entidade política estatal. Os fundamentos de exigibilidade influem por todos os ramos sociais, alcançando patamar internacional, em decorrênciade esse debate ser infundado sem a cooperação entre os países do globo terrestre.
Conhecer, conscientizar e saber de que maneira usar, almejando a evolução da dinâmica socioambiental e a repercussão no mundo jurídico, sob o entorno de cumprir com a temática interposta mundialmente também dentro das academias de Direito e das demais áreas da sociedade hodierna.
2 ? O Meio Ambiente e os Recursos Naturais.
O meio-ambiente envolve um complexo de fatores dinâmicos e estáticos que transformam a vida e as relações entre os seres vivos e o ambiente que os circundam. Tomando como referencial o ser humano, pode-se definir meio ambiente como o conjunto de condições que refletem externamente na vida, atuando de maneira intensa ou não, mas sempre influenciando a convivência dos seres e a disposição dos mesmos no tempo e no espaço. Em destaque de todos os seres vivos, está o ser humano, a pessoa racional, sentimental, espiritual e instintivo.
Além dos intricados elementos de clima, solo e água (físico-químico), existem o relacionamento com os outros fatores biológicos (fauna e flora) que também influenciam a maneira do "homem" se dispor perante todo o planeta. Tudo é criado, destruído ou transformado, na sua origem de coisas naturais, onde o homem está direta ou indiretamente submetido a esta dinâmica que promove a existência e o desenvolvimento do meio. Na verdade, a atuação humana é um dos principais fatores de modificação do meio em que vive, sendo o mentor de novas criações a partir da matéria-prima que se encontrar em seu derredor.
Da mesma forma que influenciado pelos agentes naturais, as pessoas podem influenciar o que está em sua volta, na medida em que os atos de disposição do meio-ambiente pode refletir em mudanças na geologia, ecologia ou no clima de uma região, seja a longo ou curto prazo. Inúmeros são os exemplos desse fenômeno, interlaçados em fatos naturais e sociais que mutuamente se confrontam e chamadas pelos geógrafos de interdependência ambiental.
A consciência sobre a relação de homem com o meio em que vive é antiga, traçada até mesmo pela Bíblia, o mundo, tudo que nele há e o homem fora criado por Deus e, Este disse que tudo era bom. Tal contexto se encontra logo nos dois primeiros capítulos do Livro de Gênesis, a destacar o capítulo 2, versículo 15 a 17, que diz,
E tomou o Senhor Deus o homem e o pôs no jardim do Éden para o lavrar e o guardar. E ordenou o Senhor Deus ao homem, dizendo: De toda árvore do jardim comerás livremente, mas da árvore da ciência do bem e do mal, dela não comerás; porque, no dia em que dela comeres, certamente morrerás (linguagem revista e corrigida - ARC).
Nesse diapasão, até mesmo nos primórdios da natureza humana, conforme a Bíblia Sagrada, mantinha as pessoas uma relação ampla com o meio em que se encontrava, tirando dele os mantimentos necessários para a sobrevivência, mas também devendo preservar o mesmo, para que dele pudesse dispor futuramente.
Na verdade, "durante a maior parte da existência da humanidade prevaleceu o equilíbrio na relação do homem com a natureza [...]. Foi só nos últimos 200 anos, sobretudo após a Revolução Industrial, que a atividade humana começou a afetar o meio ambiente de forma significativa"(COELHO; TERRA, 2002, p. 350). Por meio disso, é conveniente destacar, quanto à interdependência ambiental, que tem sido afetada nos últimos anos ? em prejuízo imediato ao meio-ambiente ? pela ação predatória do homem, movido principalmente pela busca ávida de lucro.
Entretanto, é do meio ambiente que provém sempre os subsídios necessários para manutenção do homem e, a mais, o seu bem estar. A exploração e retirada dos recursos naturais são essenciais para a atividade humana e o alcance de objetivos e concretização de planos. Isto ocorre para a construção de um carro, na elaboração de joias, na transformação de alimentos, entre um infinito número de fatores que incidem na sobrevivência da espécie no planeta Terra.
É possível destacar o crescimento econômico como o principal mentor da interferência no meio-ambiente. Não existe qualquer outro setor social capaz de interferir em tamanha proporção como ocorre com a economia, diante da extração de recursos naturais. Mas o problema não está na exploração, e sim, na insustentabilidade dos recursos que incidem a ação humana, a falta de preservação de elementos essenciais e a desorganização funcional na maneira de explorar o meio-ambiente.
Mencionados recursos naturais englobam todos os bens que derivam da natureza, químicos, físicos e biológicos, que são um complexo básico para a existência e a permanência dos subsídios básicos para a vida orgânica e equilíbrio da Terra.
Tais recursos podem ser classificados por recursos naturais renováveis e recursos naturais não renováveis. Estes últimos abrangem toda matéria proveniente de fenômenos naturais que, contudo, não poderão ser recriados ou restaurados em períodos constantes. O consumo desses recursos acarreta a subsequente ruína da estrutura essencial dos mesmos, de tal forma que a maneira em que se apresentavam não é mais alcançável, como exemplo clássico do petróleo. Desde já, será este o exemplo primordial, em vista de ser ele os principais recursos que move, além da economia legal, as convenções e acordos ambientais de poluição, extração, consumo, dentre outros pontos de altercação.
No entanto, o destaque nesse estudo é em relação aos recursos naturais renováveis. Em suma, estes recursos são extraídos pela ação humana no intuito de suprir alguma necessidade e, de tempos em tempos, são reconstituídos naturalmente, ainda que presente atos humanos que promovam a restauração desses recursos.
São elementos geralmente abundantes na face terrestre e que através das mudanças ambientais regulares conduz à restituição da natureza tal qual constituía antes de ser aproveitado pelo ser humano. É a dinâmica do meio-ambiente, expressada pelo vento, água, temperatura, flora, radiação solar (energia), entre outros.
Mas ao contrário do que o nome pode propor, a "renovação" dos recursos nem sempre segue esse raciocínio; ou seja, a disponibilidade dos elementos pode não ser constantes e infinitamente presente na natureza. A má extração e usufruto desses recursos podem gerar danos catastróficos e irreversíveis, inclusive a destacar as atitudes de exploração do meio-ambiente pelo homem nas últimas décadas. Ainda que ocorra a renovação, há escassez ou mudança na qualidade elementar dos recursos, atingindo o equilíbrio material e pessoal no planeta.
Esta preocupação em manter a preservação dos recursos e garantir a retirada racional para a manutenção da sociedade com harmonia se traduz no tema da sustentabilidade, que segundo a professora Fabiane Ceruti (2009), destaca que,
A necessidade de assegurar a utilização sustentada de uma espécie ou de um ecossistema varia de acordo com o grau de dependência da sociedade em relação aos recursos em questão, ainda que o uso sustentado dos recursos naturais renováveis deva ser um critério válido para todas as sociedades. Essa utilização pode ser fundamentada, por exemplo, no uso sustentado dos recursos aquáticos, da fauna e flora silvestres e na revalorização de sistemas tradicionais de gerenciamento ambiental e dos recursos naturais.
É partindo dessa análise e da ideia dos modos de assimilação dos recursos renováveis, em diversos patamares de complexidade que se requer uma regulação sobre as relações ambientais estabelecidas.
Conservação, exploração e transformação são aspectos presentes na atividade do ser humano perante o meio que se encontra, sendo fundamental delimitar as ações em prol de garantir a qualidade ambiental para as gerações futuras. Esta é a questão que muitos se propõem a debater, através de pesquisas, projetos e políticas político-jurídica.
3 ? A Gestão dos Recursos Renováveis: a política estatal de preservação e desenvolvimento.
O tema de meio-ambiente nunca foi tão debatido na sociedade e no meio acadêmico como ocorre atualmente no século XXI. Os problemas e soluções, as atuações e planos, a realidade presente e as perspectivas futuras, denotam variados traços que movem a preocupação ou interesse em aprofundar a análise do contexto. Não somente em regiões, mas em todo planeta, internacionalmente.
Nesse diapasão, o Estado percebe a importância e interpõe como agente político e legitimador da atividade social/individual sobre o ambiente e os recursos renováveis. Até mesmo no aspecto de novos direitos, enquadrada na denominada"terceira geração", a matéria de meio-ambiente ganha cada vez mais destaque. As diversas políticas emergem devido aos reclamos mundiais diante da formatação de pensamentos e planos sobre a incidência do ser humano sobre o meio, suas causas e consequências. Paulo de Bessa (2008, p. 27) aduz que "a ?questão ambiental? é, hoje, um problema cujas implicações transcendem as fronteiras de qualquer país, constituindo-se em uma efetiva realidade da comunidade internacional".
Diante disso, a compreensão das ações políticas acerca da preservação e desenvolvimento é fundamental para as práticas estatais utilizadas para garantir o exercício comum, pleno e garantista dos direitos que advém das relações socioambientais. A ferramenta normativa não é a única que o Estado possui, mas divergem da atuação desse ente para vários ramos sociais, englobando a economia, a sociologia, administração, e outros, tudo isso visando a gestão ambiental e dos recursos renováveis, foco do deste debate.
É expressamente compreensível por todos que os Estados soberanos não são os exclusivos responsáveis por esta promoção de atos, onerando sobre estes sujeitos jurídicos todos os encargos e ônus. Mas paralelamente a eles trabalham toda parcela social e as demais empresas e pessoas jurídicas, no intento de confluir esforços para o bem comum, ao passo que sofrem a influência das ações políticas estatais como delimitação do exercício das atividades e prevenção de abusos, discutido mais profundamente no próximo tópico.
Gestão é uma palavra de origem grega, que deriva de "gestiones", que significa administrar. Tal palavra é própria das ciências exatas, da contabilidade, economia e administração, onde a direção de recursos e o modo de aplica-los são consoantes com os fatores que estão presentes em cada área, mais especificamente em empresas e sociedades civis.
Nesse aspecto, pode se caracterizar gestão ambiental como a maneira de se administrar o exercício das funções sociais e humanas, em seus mais diferentes aspectos, nas relações com o meio ambiente, inclusive na exploração racional e coerente dos recursos naturais renováveis. O debate que envolve isso é de patamar internacional, importantíssimo na busca de soluções de problemas cada dia mais agravados pela exploração indiscriminada por parte das pessoas e empresas. De tal forma que se pergunta,
O que fazer, face a todos esses problemas, é a questão central que todos devem se colocar [...], tendo visto que o sistema produtivo avança dentro de uma lógica perversa de agressão aos ecossistemas e pressão sobre o meio ambiente e aos recursos naturais, conforme largamente discutido. O ponto de inflexão reside no fato de que o resultado da ação do homem na natureza, pela primeira vez, ameaça a sua condição de sobrevivência. Cada vez mais se amplia o entendimento sobre a situação de risco em que a humanidade se encontra em função das alterações que ela própria vem provocando na natureza (ALBURQUERQUE, 2009, p. 20).
A gestão ambientaléum método de realização de atividades sobre o intermédio de pretensões e conflitosentre os diversossujeitos da sociedade que agem sobre os meios físicos naturais e construído, ainda que ausentes interesses de prejuízos imediatos e expressáveis. Em paradoxo disposto, não seria parar a atividade de exploração e sustento das pessoas e nem fomentar drásticas medidas de extrativismo ambiental ao ponto de estagnar o desenvolvimento, mas garantir isso para todos, agora e posteriormente.
Por meio da gestão, é possível controlar as ações que incidem nos recursos naturais, direta ou indiretamente. Requer que a atividade empresarial e individual seja pautada em moldes que garantam o pleno desenvolvimento e a qualidade nas práticas de exploração dos recursos. Assim, são criados meios para beneficiar as empresas e a sociedade ao mesmo tempo, com vista à preservação dos recursos.
Tal ingerência do Estado, como principal mentor da gestão ambiental, é inerente à eficácia das políticas públicas e sociais, ao ponto que as ferramentas, práticas e aplicações dos atos políticos para a preservação do meio ambiente obtêm a exigibilidade estrita das atividades humanas sobre os recursos naturais.
Observa-se que o Estado não exime de obedecer a tais medidas, sendo dever cumprir aos dispositivos apresentados dentro de seus planos e projetos governamentais. Nada iria solucionar caso o ente estatal solucionasse problemas de uma área privada e agravasse no setor público, estendendo-se esse pensamento às autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, tal como às concessionárias e permissionárias de serviços públicos, que possuem a mesma responsabilidade.
Em outro aspecto, pode interpor medidas para restauração organizada de setores afetados, como exemplo, o reflorestamento de uma área ou a revitalização de ribeiros de rios.Devem-se propor também medidas alternativas e ações paralelas com outras entidades, visando potencializar a geração de efeitos benéficos para todo corpo social. Gestão é primordial, devendo ser acompanhada de cooperação, organização, fiscalização e penalizações, fechando o complexo político sobre a preservação dos recursos renováveis.
Mas sem dúvida, o maior instrumento a ser investido é na educação e conscientização ambiental para a população. Algo ressaltado nas escolas e universidades no cotidiano, possibilitando bons frutos em tempo mediato. Esta educação é fundamental, decorrência que uma especialização já existe e é chamada de educação ambiental, e de acordo com Maria Cecília Focesi, in Arlindo Philippi Jr (2004, p. 459), menciona que,
A educação ambiental nada mais é do que a própria educação, com sua base teórica determinada historicamente e que tem como objetivo final melhorar a qualidade de vida e ambiental da coletividade e garantir a sua sustentabilidade. Isso significa que é obrigatório que o educador ambiental conheça e compreenda a história da educação, e os pensamentos pedagógicos aí gerados. Seja capaz de escolher as melhores estratégias educativas para atuar sobre os problemas sócio-ambientais e, com a participação popular, tende resolvê-los.
É indubitável a relevância do assunto, já que até a formação de pessoas na área de gestão ambiental e aperfeiçoamento de técnicos e especialistas no assunto. Cada vez mais incorporam nas empresas, setores e planos para observar os ditames normativos, no intuito de evitar, até mesmo, sanções repressivas da não observância das normas.
O foco são as atividades e funções constantes em um plano. Desvirtuar ou negligenciar a elaboração de um plano de gerir sobre as atividades ambientais pelo ser humano trazemriscos, os quais exsurgem sobre a desorganização e falta de controle sobre o abuso dos atos no meio ambiente; além disso, deixar tal gestão às discrições dos particulares não é a principal solução. Da mesma forma que a aplicação de medidas por um país ou região pode ser ineficaz, caso a cooperação internacional não seja efetiva em todo o mundo.
No contexto dos recursos naturais renováveis, são dirigidas as mesmas perspectivas e debates, revelando o tema de controle e economia nesse setor tão fundamental do meio ambiente. Integrar este ponto nas convenções e políticas é determinante para o sucesso de outras áreas.
Por exemplo, as discussões sobre a exploração racional do petróleo e o uso instrumental desse recurso não renovável, diminuindo a emissão de resíduos poluidores, são relevantes. Todavia, põe em pauta a relação entre esse elemento ? petróleo ? e o ar, ou a água, e como este afeta estes recursos considerados renováveis, mas não infinitos. Ainda que existentes estes recursos, dever-se-á manter a qualidade e o potencial uso pela sociedade para a preservação da sobrevivência e do meio ambiente homogêneo. O do que adiantaria ter imensas porções de águas, mas sem um útil proveito de seu consumo!
Este consumo é proveniente da atividade, em específico, do homem. Da mesma forma que a inércia em aproveitar conscientemente os recursos, acaba por afetar os elementos ditos não renováveis e renováveis e, indiretamente, a população. Na ideia de Robert E. Ricklefs (2001, p. 339), "O consumo reduz a disponibilidade tanto dos recursos renováveis quanto dos não-renováveis. O que é usado por um organismo não pode ser usado por outro. Através da diminuição de seus recursos, os consumidores limitam seu próprio crescimento populacional".
Este mesmo autor aduz que recursos renováveis não podem ser totalmente esgotados. Realmente, a natureza possui um poder tremendo, capaz de recuperar. Mas o ser humano não tem esta mesma capacidade autonomamente, de forma que, precisa dimensionar se a destrição de um recurso seria necessário para dissipar uma determinada espécie. Por isso a preocupação em administrar concomitantemente o usufruto dos dois fatores, destacando estes, já que a propriedade sobre a vida é prioritária e essencial.
Pode-se dizer que um indivíduo viveria sem gasolina para seu carro, mas não poderia sobreviver sem o ar puro. Sem levar ao extremismo e ao "onguismo" exacerbado, já que vivemos em uma sociedade capitalista, que encontra na natureza a matéria prima capaz de mover a complexa dinâmica da economia. E mesmo que não se queira admitir, essa economia é uma das pilastras básicas do Estado político, que também detém em certas situações o desenvolvimento de atividades econômicas.
Essa é uma questão mundial, é questão pública. Diante disso, a figura do Estado e as políticas governamentais sobre o assunto são imprescindíveis, partindo do ponto de administração, para a posterior prática de atividades humanas que confluam preservação e desenvolvimento socioambiental. E esse ente de soberania ímpar está há agir, e conta com diversos instrumentos para implementar suas políticas e efetivar as diretrizes delineadas, a destacar a regulação através de normas jurídicas, que passará a abordar no tópico seguinte.
Portanto, vários são os desafios contemporâneos que envolvem o meio ambiente e a pessoa humana, que reclamam por versões solúveis para a preservação de tudo e todos, levando alguns dos aspectos de gerenciamento para a área do Direito, que está cada vez mais envolvido pela temática. Esta regulação aflora algumas análises pertinentes, refletindo em outros ramos do conhecimento e na sociedade em geral.
4 ? Direito Ambiental: os aspectosda regulação dos recursos renováveis.
A regulação de determinada matéria social é traço característico da acuidade e repercussão dela na sociedade. Este é uma atividade legiferante do Estado para impor regras sobre a conduta ou a regulação dos indivíduos em determinado lugar e época, sob o fundamento da legitimidade que este sujeito público possui. Vem conferido pela ordenação exigida no seio social, reclamando delimitações das atividades das pessoas para o bem comum e a paz social, objetivos estes preteridos pelo Direito.
Nesse diapasão, viu-se nas linhas traçadas acima que a questão ambiental é periclitante no meio societário, envolvendo fatos sociais complexos que não poderiam fugir da percepção do ordenamento jurídico. Em especial, há disciplinas sobre a implementação de planos acima abordados como necessários à sociedade e ao Estado, que são legitimados através da norma, que figuram um caráter coercível de cumprimento da norma.
Portanto, pode ser observado que, atualmente, existe um sistema jurídico específico para tratar sobre o meio ambiente. É o Direito Ambiental, ramo jurídico e disciplina sobre a matéria, pautada em normas e princípios que dispõem sobre as relações intersubjetivas em que o bem jurídico é o meio ambiente. Destaca este bem jurídico, na essencialidade dos direitos incidentes sobre ele, pois possuem um caráter difuso e, ainda que revestido de molde de ação individual, encontra disseminado homogeneamente na sociedade.
Tal qual expressa Celso Antônio Pacheco (2008, p. 4-5), "os interesses ou direitos difusos são transindividuais, objetivou defini-los como aqueles que transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual [...] trata-se de um objeto que, ao mesmo tempo, a todos pertence, mas ninguém em específico o possui". Apesar desse direcionamento, não pode refutar que o destinatário é a pessoa humana, respeitando a dignidade dos indivíduos, ainda que presente no direito ambiental essencialmente difuso.
Em princípio, a Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 225, caput, orientações e princípios basilares do direito ambiental e, subsidiariamente, sobre a gestão do meio ambiente. Veja-se o que menciona o dispositivo
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Decorre desse pequeno dispositivo um forte teor jurídico para as relações humanas, dado que o pronome "todos", expresso no caput permeia uma exigibilidade de uns para com os outros, indicando um direito exercido comumente, mas respeitando o campo de atuação de outrem. Ainda vai mais além, pois não se pensa apenas num contexto atual, mas para as "futuras gerações".
Assim, a proteção e preservação é direito/dever de todas as pessoas. Contudo, parte do Estado e da sociedade -aquele como representante desta -, a formulação de políticas e práticas dirigidas aos objetivos constantes ao Direito ConstitucionalAmbiental. Vários outros dispositivos estão presentes na Carta fundamental, que tutela sobremaneira a questão da gestão ambiental. Exemplificando, os incisos do referido artigo sempre se inicia com um verbo de ação, referidas ao Poder Público, sendo estas ações fundamentais para o gerenciamento das políticas incidentes no meio ambiente. Para melhor fixação, transcrevem-se os incisos do Art. 225, §1º, da Constituição Federal,
I - preservare restaurar os processos ecológicos essenciais eprover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimôniogenético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa emanipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaçosterritoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dosatributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividadepotencialmente causadora de significativa degradação do meioambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se darápublicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego detécnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida,aqualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis deensino e a conscientização pública para a preservação do meioambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, aspráticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem aextinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (grifo nosso).
A Constituição Federal é apenas o fundamento e o ponto de partida, ampliando a matéria para outros dispositivos do diploma constitucional. Mas o enfoque a ser dado nesse dispositivo em especial é a compilação de várias medidas mantenedoras e propulsoras da gestão ambiental. De certa maneira, não se restringe a medidas exclusivas dos entes estatais, mas disseminam em todo meio social, infundindo raízes nas empresas privadas, sociedades e associações civis e às demais pessoas, dado em âmbito nacional brasileiro.
Também são parâmetros adotados por diversos países em todo o mundo. Inclusive, nos últimos anos, movidos pelas convenções internacionais, várias outras leis têm sido emanadas pelos Estados com o propósito de colmatar as ações estatais e cumprir com as diretrizes já existentes. O ordenamento jurídico, com a ótica sistemática, corrobora para a formação de um remo específico real do Direito Ambiental, com leis, decretos, resoluções e portarias que dirigem a regulação do assunto.
Essa regulação, como dita, refletiu na política, especialmente a nacional, com o lançamento do Plano Nacional do Meio Ambiente ? PNMA, que nas linhas postas por Paulo Bessa (2008, p.47),
A PNMA é uma política pública que tem por objetivo a preservação. Melhoria e recuperação de qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar ao país condições de desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Nesse diapasão, é possível identificar que as normas já promovem a regulamentação de planos, sendo uma das características da gestão ambiental. Adequado à Constituição Federal e aos demais dispositivos legais, forma-se este instrumento para auferir maior importância para as práticas ambientalistas. É importante mencionar tal plano, decorrente da importância no cenário nacional e analisar os efeitos produzidos desde seu lançamento.
Em outros dispositivos, provenientes dos mais diversos entes federativos, lembrando-se dos acordos internacionais, relaciona um conjunto de medidas que formam um sistema de gestão ambiental. É fundamental a existência de todas as normas, mais ainda a implementação e efetividade da mesma, elaborando os caminhos para se alcançar os objetivos traçados nas normas.
Aqui, ressalta-se a temática, uma gestão de todo material que a lei oferece para a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento socioeconômico. Mencionar cada uma delas seria exaustivo e desnecessário, já que envolve medidas não taxativas. Porém pode destacar: a organização de um sistema de gestão ambienta (SGA), acompanhamento das organizações e particulares participantes do desempenho, direção das medidas orientadas pelo Estado através de pessoal capacitado, sanções aos descumprimentos das políticas complexas que envolvem empresas, métodos e técnicas capazes de potencializar o proveito da matéria ambiental e dos recursos renováveis, com menor efeito danoso à natureza, dentre outros.
No entanto, o estudo de tais fatores é mais relevantes em outras ciências, como a administração, gestão de materiais, economia, engenharia e outros. Estas hão de fornecer o subsídio necessário para a boa aplicação de cada um dos instrumentos, levando isto para dentro dos organismos sociais, principalmente no desenvolvimento econômico. Aliás, desenvolvimento econômico e desenvolvimento/preservação ambiental não são diametralmente opostos, ao contrário, a congruência de cada campo pode trazer grandes benefícios para a humanidade.
As grandes empresas e conglomerados econômicos se apresentam, na maior parte das vezes, como autor de violações ambientais e destruição/poluição dos recursos naturais. Desde o século XVII tem-se priorizado a expansão da economia e do consumismo desenfreado, sem delimitação das condutas dos empresários e da população. Tais condutas afligem os recursos renováveis, principalmente a água e o ar, devido aos ataques poluidores nesses elementos.
Porém, é através dos recursos renováveis, fonte rica e abundante no espaço físico, que podem auferir grandes avanços econômicos, desde que a busca coletiva de bem estar não signifique perca da qualidade e sacrifício do meio ambiente. Bem coloca Irone Martins de Sampaio (2011) quando menciona que, "a preservação dos recursos naturais renováveis será bem sucedida àmedida que houver um comprometimento de todos os segmentos dasociedade, sem disputas e sem interesses individualizados".
Então retoma e questiona, de que maneira interfere a regulação jurídica no desenvolvimento e preservação do meio ambiente? A resposta está justamente a delimitação das condutas dos diferentes sujeitos sociais em prol da vida humana. Sendo esta conservada e influenciada pelo meio que a circunda.
Por isso, a regulação está presente. Nas questões trazidas a lume pela legislação, doutrina e jurisprudência, nacionais e estrangeiras, que fornecem o fundamento básico da política nacional sobre meio ambiente. Se existem violações ? poluição do ar, água, resíduos sólidos que afetam os biomas (fauna e flora) ? estão presentes instrumentos de responsabilização civil e administrativa pela reparação dos danos causados, repita-se, em toda a coletividade (direitos difusos). As medidas e técnicas processuais que se oferecem para defender o meio ambiente das condutas, tanto preventivas como repressivamente.
Em outro aspecto, a gestão dos recursos naturais e renováveis pelo Direito Ambiental vai mais a fundo, na medida em que "surge porque o número de bens postos à disposição das pessoas é menor do que o número de indivíduos que os desejam. Surge daí a chamada propriedade privada" (BESSA, 2010, p. 163).
Essa funcionalidade se refere à pacificação de possíveis conflitos exsurgentes das relações ambientais, em vista de desrespeito ou violação do direito de outrem. Ademais, propõe a garantia de usufruto do bem ambiente por todos, em qualidade e oportunidades iguais. E, dessa forma, conseguir preservar a natureza e os recursos oferecidos às pessoas pela mesma, dando oportunidade para que as gerações vindouras tenham a chance de desfrutar também de tudo isso.
Portanto, o ponto forte do Direito, especialmente do Direito Ambiental, é tutelar eficientemente as relações travadas a cada dia. Ainda é tema em construção, diga-se a verdade, com barreiras a ser vencidas e os planos a serem traçados para, posteriormente, se concretizarem. Agora não é momento de louvar a situação mundial que se percebe, mas ocasião de refletir de como a vida e o meio ambiente podem se desenvolver harmoniosamente durante as gerações.
5 - CONCLUSÃO
O meio ambiente é direito de todos e deve ser defendido contra os danos e violações humanas desenfreadas. Através dos recursos que ela ? a natureza ? oferece, o ser humano consegue sobreviver, permanecendo e adaptando ao tempo e espaço.
Entretanto, as desmedidas na exploração, movidas principalmente pela economia, trazem diversas discrepâncias e deturpam a qualidade conservativa no meio social. O que se parece inesgotável, por ser renovável, pode se torna inútil para as populações. Por isso, é fundamental a gestão dos recursos para que estes possam permanecer fluentes às necessidades básicas das pessoas e demais seres.
Nessa gestão, o Estado aparece como principal garante, mas necessita da conscientização de todos os integrantes para efetivar suas metas. E, além disso, conta com um importante instrumento na determinação dos comportamentos e relações sociais passíveis ao desenvolvimento ambiental, que é a regulação fornecida pelo Direito.
Esta regulação, fornecida em destaque pelo sistema jurídico ambiental, fornece importantes soluções e expectativas de preservação do meio ambiente, propondo as diretrizes para gerações presentes e futuras.
REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE, José de Lima. Gestao ambiental e responsabilidade social: conceitos, ferramentas e aplicações. São Paulo: Atlas, 2009.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental: para concursos universitários com provas de concursos. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Iuris, 2008.
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