Um Crime Chamado Sequestro Relâmpago

Por Paulo Marques | 22/10/2009 | Direito

Aos 17 dias do mês de abril de 2009, passou a fazer parte do nosso ordenamento a tipificação do Sequestro Relâmpago, através do §3º do art. 158 do Código Penal brasileiro.

Com o que mais se aproxima do contexto de prestação de contas à sociedade, no uso de suas atribuições, o Congresso Nacional 'tipificou' o tão comentado Sequestro Relâmpago.
O legislador fez a edição do texto legal acrescendo um terceiro parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.828/40, o célebre Código Penal, versando desta forma:

"Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º respectivamente." 

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica

Entretanto, o caput do artigo seguinte, o art. 159 do Código Penal diz que:

"Art. 159. Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena - reclusão, de oito a quinze anos."

É indizível a dificuldade de notar-se alguma dessemelhança entre o art. 158 §3º e o art. 159 caput, ou seja, existe alguma diferença entre extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro? Em ambos os casos, a liberdade e a obtenção de vantagem são referência, o que muda é que na extorsão qualificada o intuito do agente é a obtenção de vantagem econômica exclusivamente e já na extorsão mediante sequestro a natureza pode se modificar, ou seja o intuito não necessariamente será econômico.

Percebemos que a diferença paira sobre o intuito doloso do agente, onde aquele que busca vantagem exclusivamente econômica submete-se a uma pena de 6 a 12 anos, pena esta inferior daqueles que buscam vantagem de naturezas distintas, estes submetem-se a pena de 8 a 15 anos. Concluir-se-à que o que foi feito pelo legislador foi abrandar pena daquele praticante de conduta ilícita focada apenas na vantagem econômica, tendendo a enquadrar o sequestro relâmpago entre os crimes de extorsão. Não seria o crime hediondo?São estas as 'inovações' criadas no Brasil em matéria penal?Ou Bis in iden?

A pouco, um amigo de faculdade escreveu-me dizendo que de fato, é muito positiva a tipificação do Sequestro Relâmpago, portanto deveria trazer uma sensação de maior segurança à população, e não de impunidade.

Há de se acreditar que algum dia a criação de novos textos legais, tais como o terceiro parágrafo do artigo 158, trarão segurança à sociedade ao invés de artigos em seu desfavor?

Quando falamos sobre sequestro relâmpago, falamos sobre aquela situação onde o agente atua de forma a privar de liberdade a vítima por tempo suficientemente hábil, para que através do próprio sequestrado obtenha vantagem ilícita. Como naqueles casos onde a vítima abordada é levada a caixas eletrônicos para que saque valores para o criminoso, ou mesmo utilizando de senhas específicas obtenha acesso a cofres de empresas ou afins. A diferença visível à leitura do parágrafo 3º e do art. 159 é que o primeiro fala sobre obtenção de vantagem econômica e o segundo sobre a obtenção de qualquer vantagem como condição.

 Daí vem a pergunta: Caso haja obtenção de valor pecuniário o criminoso será autor de sequestro relâmpago? E caso haja obtenção de qualquer outra vantagem, o crime será extorsão mediante sequestro?