TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENIOS

Por camila vieira | 13/12/2010 | Direito

1 Problema
A tutela dos direitos transindividuais é recente no cenário jurídico, por isso necessário se faz verificar na prática forense como vem sendo realizada a árdua tarefa de restaurar ou reintegrar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos,fazendo um estudo comparado nos respectivos ramos do Judiciário no qual atuam.
Por essa razão, é preciso dizer a realidade até então não revelada sobre: a) o cumprimento das tutelas de urgência ? cautelar ou antecipatória e os meios executivos previstos no ordenamento jurídico brasileiro; b) as etapas da liquidação, execução das obrigações impostas nos processos coletivos,, a fim de eventuais dificuldades de efetivação, deficiências e fragilidades decorrentes do regramento da matéria pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor; c) o tempo transcorrido para satisfação do julgado e a eficácia das normas jurídicas que regulam o processo coletivo para o alcance dos fins para os quais elas foram criadas, entre outros aspectos.

O processo para a tutela dos interesses coletivos vem sendo apontado como caminho potencializado de se resolver num único processo um grande conflito social (interesses difusos e coletivos) ou um feixe de conflitos individuais (interesses
individuais homogêneos) que podem receber a tutela jurisdicional coletiva em decorrência dos laços de identidade fáticos e jurídicos que os unem, evitando, assim, a repetição de feitos e a existência de decisões em ações individuais conflitantes.
Definido o problema, é preciso identificar e revelar quais são empecilhos que dificultam a almejada concretização, efetivação do direito no mundo real.
Nesse passo e seguindo uma das sábias críticas lançadas pelo insuperável mestre José Carlos Barbosa Moreira (2001, p.3) no sentido de que, no Brasil, as razões que impulsionam as reformas legislativas tanto no plano constitucional como no infraconstitucional são consubstanciadas nas impressões subjetivas ? ou melhor ? "nos achismos" dos operadores do direito, quando correto seria que se fossem consubstanciadas em dados científicos extraídos da realidade dos pretórios retratadas nos autos, resolvemos nos dedicar à verificação desses óbices no plano da prática.

Por essa razão, pretendemos abandonar essa velha tendência de restringir a tutela coletiva em torno do processo de conhecimento, buscando lançar luzes sobre os instrumentos voltados à tutela dos resultados sob o aspecto teórico e prático. Pois, como proclamou Couture (1979, p.89), conhecimento e declaração sem execução é academia e não processo.























2 Justificativa

A morosidade da prestação jurisdicional e o quadro caótico que se encontra o Poder Judiciário brasileiro já se tornaram assuntos comuns na comunidade jurídica e nos meios de comunicação de massa.

Mas, inegavelmente, o alto índice de congestionamento dos processos vem causando uma insatisfação na sociedade e, em especial, nos operadores do direito com o processo - como instrumento de solução de conflitos e de administração estatal de interesses privados - como também com o próprio sistema jurídico, pelo fato de terem se tornado incapazes de atender às exigências de rapidez e eficiência. (GRECO, Leonardo, 1999, p.3).

Inspirados no princípio da celeridade e na crença valorativa de que "justiça tardia equivale à justiça denegada", os legisladores têm criado diversas novas regras processuais para a rápida entrega da prestação jurisdicional.

Nesse contexto, várias reformas constitucionais e infraconstitucionais vêm sendo realizadas no objetivo de elaborar uma fórmula que resolva ou, pelo menos, impulsione - na prática - a aproximação povo-Estado, de modo a atender aos anseios da sociedade pela concretização célere da prestação jurisdicional. Contudo, a realidade do judiciário é por demais preocupante, uma vez que a grande maioria das reformas legislativas tem-se revelado ineficazes, quando às finalidades que pretendam atingir o seu fim, não chegam ser concretizadas.

Estudiosos e operadores do direito discutem, constantemente, os institutos processuais em busca de uma solução eficaz para o Poder Judiciário e da efetividade do processo, quando uma das soluções constitui a utilização dos mecanismos destinados ao tratamento processual coletivo de direitos supraindividuais já existentes no nosso ordenamento, sendo suficiente lembrar, como exemplo, a Lei 7347, de 24-07-1985, que disciplinou a ação civil pública (LACP) e, ainda, a Lei n.º 8.078, de 11-09-1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC).


3 OBJETIVO GERAL E ESPECÍFICO
Várias têm sido as tentativas no sentido de descongestionar as vias ordinárias de composição dos litígios, ora alterando a legislação, ora apostando em formas de solução das controvérsias fora das vias judiciárias.
A tutela coletiva assume o relevante papel de previnir, educar e inibir essas lesões, visando assim á satisfação dos direitos sociais fundamentais e o não ao acúmulo no Judiciário.
Dentre as missões mais difíceis é a efetivação da tutela coletiva e que iremos examinar, que consiste em liquidar e executar individualmente as sentenças genéricas prolatadas nas ações coletivas em defesa dos interesses individuais homogêneos.
Atendendo-se á necessidade de observar o processo coletivo a partir de um ângulo externo, sob o prisma de seus resultados práticos e levando-se em conta que a tutela dos direitos transindividuais é recente no cenário jurídico, emerge a preocupação em lançar luzes sobre os meios existentes e a aptidão desses para a realização da árdua tarefa de prevenir ou restaurar as lesões aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Tarefa essa um pouco complexa em função da dimensão social da tutela levada á concretização, do comprometimento da ciência processual com a efetividade da prestação jurisdicional, da dificuldade sentida por grande parte dos operadores de Direito em superar os postulados da dogmática processual individualista e de admitir os conceitos, princípios e regras próprias do processo coletivo.
Traçamos como meta a análise da complexa tarefa desenvolvida para a satisfação desses "novos direitos" e a identificação das respostas para os seguintes questionamentos:
1. As atuais regras processuais utilizadas para a efetivação das tutelas de urgência (cautelares e antecipação de tutela), bem como, as previstas para a liquidação, execução das sentenças definitivas constituem instrumental idôneo para a efetividade da prestação da tutela jurisdicional desses novos conflitos?

2. A tutela coletiva tem contribuído para a concretização do direito material e para a transformação da realidade social ?

3. Como o Poder Judiciário tem respondido á relevante missão de tornar efetiva a sistemática das ações coletivas ?