TRATADO: conceito, formação, conclusão, incorporação, vigência e desaparecimento à luz do Direito Internacional tradicional
Por Dérick Macêdo Silva | 21/11/2016 | DireitoDérick Macêdo Silva[2]
Mozaniel Vaz da Silva[3]
Rodrigo Ferreira Costa[4]
A Convenção de Viena, feita em 1969, trata sobre o Direito dos Tratados. Tendo como uma de suas preocupações o que seria “tratado internacional”, traz em seu artigo 2º, § 1º, a, o seu conceito: “[...] significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. Em outras palavras, pode-se conceituar o tratado como “todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos” (REZEK, 2014, P. 38).
No cenário brasileiro, há muitas dúvidas sobre o que seriam realmente os tratados, pois, tem-se “o uso livre, indiscriminado, e muitas vezes ilógico, dos termos variantes”, tais como convenção, acordo, compromisso, carta, protocolo, constituição. Etc. O certo é que tais palavras são “variantes terminológicas de tratado concebíveis em português” e “se prestam, como essa última, à livre designação de qualquer avença formal, concluída entre personalidades de direito das gentes e destinada a produzir efeitos jurídicos”. (REZEK, 2014, p. 39-40, grifo do autor)
Ao tratar sobre o tema, Mazzuoli (2006, p. 32) traz o conceito dado por Beliváqua, que, por sua vez, reafirma o dito acima, porém de forma mais específica, e que vale ser mencionado.
Tratado internacional é um ato jurídico, em que dois ou mais Estados concordam sobre a criação, modificação ou extinção de algum direito.
[...] a definição acima exposta abrange todos os atos jurídicos bilaterais e multilaterais do direito público internacional, que, realmente, podem ser designados pela denominação geral de tratados, mas que recebem, na prática e nos livros de doutrina, qualificações diversas. (BELIVÁQUA, 1939, p. 13 apud MAZZUOLI, 2006, p. 32)
Mazzuoli (2006, p. 32) leciona que são 04 (quatro) fases as quais os tratados percorrem até sua conclusão: “a) a das negociações preliminares; b) a da assinatura ou adoção, pelo Executivo; c) a da aprovação parlamentar (referendum) por parte de cada Estado interessado em se tornar parte; e, por fim, d) da ratificação ou adesão”.
A negociação preliminar pode ser dividida em: a) negociação bilateral e em b) negociação coletiva. Na negociação bilateral, tem-se, como o próprio nome sugere, uma negociação feita por dois Estados e que, em regra, acontece no território de um deles, geralmente na capital nacional. Já quanto à outra, tem-se a convocação de uma conferência diplomática internacional onde, trazendo para o enfoque da questão, discutir-se-á ou se votará tratado(s). (REZEK, 2014, p. 64/65)
Passada a fase das negociações preliminares, a próxima consiste na da assinatura ou adoção. “Fala-se aqui daquela firma que põe termo a uma negociação – quase sempre bilateral – fixando e autenticando, sem dúvida, o texto do compromisso” (REZEK, 2014, p. 70). Todavia, embora assinado, até aqui ainda não há nada incorporado ao ordenamento jurídico interno brasileiro. “Antes da ratificação, todos os direitos e obrigações expressos no ato internacional, ficam restritos às relações mútuas dos contratantes, não tendo se incorporado, ainda, no ordenamento jurídico interno desses mesmos Estados” (RANGEL, 1967, p. 202 apud MAZZOULI, 2006, p. 32). Para que haja tal incorporação, faz-se necessária a “vontade conjugada dos dois poderes políticos. A vontade singular de um deles é necessária, porém não é suficiente” (REZEK , 2014, p.88, grifos do autor).
Assim, após a assinatura do tratado pelo Executivo, tem-se a fase da aprovação parlamentar (referendum) por parte de cada Estado. E uma vez aprovado o tratado pelo Poder legislativo, isto é, obtido êxito no Congresso Nacional, “incumbe formalizar essa decisão do parlamento, e sua forma, no Brasil contemporâneo, é a de um decreto legislativo, promulgado pelo presidente do Senado, que o faz publicar no Diário Oficial da união” (REZEK, 2014, p. 89, grifos do autor).
Tratando-se da fase de ratificação ou adesão do texto convencional, tem-se que, conforme dito anteriormente, somente depois de ratificado o tratado que os direitos e obrigações nele existentes incorporarão ao ordenamento jurídico interno. Vale frisar que a ratificação não consiste na aprovação do Congresso nacional acerca do tratado, como comumente é pensado, pois, como bem explica Rezek (2014, p. 73, grifos do autor):
Só se pode entender a ratificação como ato internacional, e como ato de governo. Este, o poder Executivo, titular que costuma ser da dinâmica das relações exteriores de todo Estado, aparece como idôneo para ratificar – o que no léxico significa confirmar –, perante outras pessoas jurídicas de direito das gentes, aquilo que ele próprio, ao término da fase negocial, deixara pendente de confirmação, ou seja, o seu consentimento em obrigar-se pelo pacto. Parlamentos nacionais não ratificam tratados, primeiro porque não têm voz exterior neste domínio, e segundo porque, justamente à conta de sua inabilidade para comunicação direta com Estados estrangeiros, nada lhes terão prenunciado, antes, por assinatura ou ato equivalente, que possam mais tarde confirmar pela ratificação.
Afastando qualquer interpretação errônea acerca do que seria ratificação, vale-se aqui do conceito dado pelo próprio Rezek (2014, p. 74, grifou-se): “é ato unilateral com que a pessoa jurídica de direito internacional, signatária de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se”. Em outras palavras, “basicamente, a ratificação se consuma pela comunicação formal à outra parte, ou ao depositário, do ânimo definitivo de ingressar no domínio jurídico do tratado” (REZEK, 2014, p. 79). Tais conceitos, quando analisados frente ao dito anteriormente acerca da necessidade da aprovação conjunta dos dois Poderes Políticos para então se internalizar um tratado, fazem todo sentido.
Pois bem, Mas e depois de ratificado o tratado, como se dá sua aplicação no tempo, isto é, a vigência e o desaparecimento de um tratado? Uma vez aprovado o tratado passa a viger por tempo indeterminado? A resposta é: depende! O tratado pode criar uma situação jurídica tanto por prazo certo quanto por prazo indefinido, sendo que, neste último caso, somente “a vontade comum das partes – não a denúncia unilateral, nem o rompimento diplomático, nem o fenômeno sucessório – poderia no futuro desfazer o tratado dispositivo” (REZEK, 2014, p. 54/55, grifou-se).
REFERÊNCIAS
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Observância e aplicação dos tratados internacional na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Disponivel em: <http://cursodirei.dminiotemporario.com/doc/MAZZUOLI_observancia%20da%20aplicacao%20dos%20tratados.pdf>. Acesso em: 18/09/2016.
[1] Atividade apresentada à Disciplina de Direito Internacional Público do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.
[2] Aluno da disciplina.
[3] Aluno da disciplina.
[4] Aluno da disciplina.