Transplante De órgãos Do Anencéfalo: Impasses Morais, éticos E Científicos

Por Juliana Santiago de Oliveira | 21/04/2007 | Direito

Uma das grandes polêmicas do momento gira em torno da anencefalia, não só em relação ao aborto, mas, agora com relação ao transplante de órgãos. Todos nós sabemos que para haver o transplante deve ter acontecido geralmente a morte de uma pessoa, e para tanto se tem critério para verificar o momento da morte. O critério atualmente adotado pela Lei dos Transplantes (Lei nº. 9434/97) é a morte encefálica que consiste no cérebro morto com verificação clínica subsidiária de ausência de vida.

A anencefalia consiste em uma anomalia em que há ausência de parte do encéfalo (ausência total ou parcial dos hemisférios cerebrais), e em decorrência disto pode o portador ter outras seqüelas como cegueira, surdez, dentre outros. A essência do problema dos transplantes de órgãos do anencéfalo se concentra neste aspecto, como verificar a morte de um ser que não tem cérebro ou parte dele?

Tal questionamento acaba por suscitar outro o anencéfalo é um natimorto ou ser humano vivo? Existem posições tanto no sentido de que o anencéfalo é um ser morto ou que sua condição é incompatível com a vida, como também no sentido de que ele possui vida, visto que, ao nascer é capaz de respirar, chorar e se alimentar com autonomia.

Defendemos aqui o posicionamento de que o portador de tal anomalia é um ser humano vivo, apesar de não ter determinadas funções cerebrais importantes. Levamos em consideração as funções vitais que restam ao anencéfalo e que não podemos simplesmente descartar.

Frente ao exposto, consideramos que para haver o transplante de órgãos em caso de anencefalia é necessário que tenhamos um meio de verificar o momento morte já que estamos tratando se um ser humano vivo (com necessidades especiais), e que a retirada de seus órgãos nessas condições seria acima de tudo um homicídio.

Por óbvio podemos perceber que o critério de morte encefálica não é cabível para verificação de morte do anencéfalo, posto que, tal critério compõe-se de análise das atividades cerebrais (as quais ele não possui). Cumpre ressaltar que o anencéfalo nascido vivo, apesar de não possuir as atividades do cérebro, possui tubo neural funcionando capaz de regular atividades de uma vida organizada (apesar de vegetativa).

Diante disto, entendemos que deveria o Conselho Federal de Medicina (autoridade médica competente para formulação do critério de morte a ser aplicado, art. 3º, Lei 9434/97) estabelecer critério especial de verificação de morte para os casos de anencefalia vistas as especificidades que envolvem sua vida. Porém, não foi o que ocorreu, em 2004 foi criada a Resolução 1.752 do órgão acima citado (que autoriza a doação de órgãos do anencéfalo logo após seu nascimento, mediante autorização prévia dos pais), eximindo a constatação de morte em relação ao anencéfalo sem determinar critério outro para verificação da sua morte, ou seja, considerou o anencéfalo um natimorto cerebral simplesmente.

A nosso ver foi este o grande erro do Conselho, desconsiderar as funções vitais que o anencéfalo apresenta ao nascer. Neste sentido faz-se necessário registrar as palavras do brilhante professor Genival Veloso de França:

Do mesmo modo, os meios propedêuticos de alto risco, pelos seus possíveis malefícios, apresentam consideráveis objeções éticas, visto que essas intervenções não constituem benefícios para o paciente, senão um interesse alheio, já que se trata de um meio de antecipar a comprovação da morte, muitas vezes com o propósito de obtenção de órgãos para serem transplantados noutra pessoa. A justificativa desta intervenção perigosa e lesiva só teria sentido se amparado pela necessidade de um benefício em favor do próprio paciente e nunca como forma de utilizar seu corpo na concretização de um fim alheio.

Antes de iniciar os artigos a dita Resolução traz uma série de considerações e a primeira delas diz respeito a qualidade que os órgão devem ter para que possam ser doados e transplantados. Em nenhum momento fala-se sobre o ser humano em questão (o anencéfalo). É de grande valia citar tais considerações:

CONSIDERANDO que os anencéfalos são natimortos cerebrais (por não possuírem os hemisférios cerebrais) que têm parada cardiorrespiratória ainda durante as primeiras horas pós-parto, quando muitos órgãos e tecidos podem ter sofrido franca hipoxemia, tornando-os inviáveis para transplantes;

CONSIDERANDO que para os anencéfalos, por sua inviabilidade vital em decorrência da ausência de cérebro, são inaplicáveis e desnecessários os critérios de morte encefálica;

CONSIDERANDO que os anencéfalos podem dispor de órgãos e tecidos viáveis para transplantes, principalmente em crianças;

CONSIDERANDO que as crianças devem preferencialmente receber órgãos com dimensões compatíveis;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.480/97, em seu artigo 3º, cita que a morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de causa conhecida, sendo o anencéfalo o resultado de um processo irreversível, de causa conhecida e sem qualquer possibilidade de sobrevida, por não possuir a parte vital do cérebro;

CONSIDERANDO que os pais demonstram o mais elevado sentimento de solidariedade quando, ao invés de solicitar uma antecipação terapêutica do parto, optam por gestar um ente que sabem que jamais viverá, doando seus órgãos e tecidos possíveis de serem transplantados; (grifos nosso)
 
Diante desta situação nos questionamos: qual o valor de uma vida? Existe vida que tenha mais valor que outra? Parece-nos que o Conselho Federal de Medicina estar a empregar a ética do nazismo os melhores devem permanecer. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

FRANÇA, Genival Veloso de. Um conceito ético de morte. Disponível em: http://www.geocities.com/ CollegePark/Union/6478/conceitomorte.html. Acesso em: 07 set. 2006.