SINOPSE DO CASE: Transgêneros

Por Bruno Henrique de Oliveira Coqueiro | 22/06/2018 | Direito

SINOPSE DO CASE: Transgêneros¹

Bruno Henrique de Oliveira Coqueiro²

Anna Valéria de Miranda Araújo Cabral Marques³                              

1 DESCRIÇÃO E ANÁLISE DO CASO

Ao fazer uma análise do Transtorno de Identidade de Gênero, busca-se descobri as causas que levam uma pessoa muito profundamente a aderirem o aspecto exterior ao interior e vice-versa, e ainda analisar as consequências que em decorrência da manifestação do sexo interior irão trazer para a esfera Jurídico.

 Nos primeiros anos de vida é impossível determinar psicologicamente a pertença de um sexo pelo indivíduo, mas biologicamente existe essa possibilidade, que se dá em primeiro momento pela constatação visual dos órgãos genitais.

Mas como definir o transtorno de Identidade de Gênero? Segundo a Revista Brasileira de Psiquiatria, 2010

Que caracteriza por uma forte identificação com o gênero oposto, por um desconforto persistente com o próprio sexo e por um sentimento de inadequação no papel social deste sexo. Trata-se de uma condição que causa um sofrimento psicológico clinicamente significativo e prejuízos no funcionamento social, ocupacional ou em outras áreas importantes da vida de um indivíduo.

Apesar dos avanços clínicos, sociais, estudos, tratamentos para atingir o sexo psicológico e redesignação sexual. Entretanto continua sendo pouco pela maioria da sociedade e pelo campo médico.

No que diz respeito a sua constatação, a identidade está estreitamente ligada a consciência do indivíduo de ser homem ou mulher. Como aconteceu com Estela que desde os dois anos de idade, iniciava o processo de recusa do sexo biológico pelo sexo psicológico. Essa recusa se deu quando Estela começa a usar roupas masculinas e brincar com os brinquedos dos seus irmãos.

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1 Case apresentado à disciplina Direito de Famílias e Sucessões, da Unidade de Ensino

Superior Dom Bosco - UNDB.

2 Aluno do 6º Período, do Curso de Direito, da UNDB.

3 Professor, Mestre, Orientador.

Um outro ponto necessário de a ser abordado é que existe um sofrimento a pessoa que passa por serias mudanças no que diz respeito ao sexo, a família e a terceiros que estão envolvidos nesse processo. Seja esse terceiro sendo os vizinhos, a escola ou a própria esfera jurídica que terá que lidar com o problema.

O Ordenamento Jurídico Brasileiro não há   lei especifica que trate sobre o direito da pessoa transgênero na condição de aceitabilidade do sexo predominantemente heterosexual alterar o prenome e o sexo no registro civil.

Todavia, o nosso ordenamento assegura a toda pessoa o direito a um nome, para que a pessoa possa ser protegida contra qualquer exposição que possa causar desprezo público. Sendo assim, as leis gerais vêm permitindo uma interpretação adequada às necessidades do transgênero, sendo utilizadas como base situações vivenciadas no seu dia-a-dia, fundamentando as decisões propostas no Poder Judiciário, dando causa favorável a alteração do prenome e sexo no registro civil.

Pode-se mencionar ainda, nessa temática os sofrimentos causados a Estela, seja eles na orbita familiar, educacional e jurídica. Em decorrência desses sofrimentos, que aliás vieram de forma equivocadas por parte dos seus pais que não tinham mecanismos seguros, assim como a medicina moderna ainda não os tem para lidar com uma situação tão incomum no dia- a- dia.

Tal sofrimento que decorre não apenas por uma percepção de não pertencimento ao sexo biológico, mas, sobretudo pela precariedade social proveniente da não aceitação por parte da sociedade, levando o indivíduo em alguns casos a depressão.

Quando esse sofrimento se atenua os pais de Estela buscam ajuda especializada para entenderem o problema e a partir daí, consigam lidar com o problema, podendo dar o apoio necessário que é devido para um saudável desenvolvimento social, sexual e moral bases de uma sociedade familiar.

Em alguns casos os pais são estigmatizados pela condição dos filhos, tratados como responsáveis por tal situação. Detentores do poder família cabe a eles no momento em que se cria uma tensão social o dever para com seus filhos, administrando e defendendo seus direitos, representando-os em juízo caso necessário em face de terceiros.

Portanto incube aos pais esse amor reciproco, aceitação e apoio moral igualitário entre todos os seus filhos para que ele possa ter uma vida normal socialmente e não ser descriminalizado em nenhuma esfera.

E aos irmãos, cabe a aceitação, amor para com o outro, assim viverão harmoniosamente, e cada um poderá livremente manifestar suas convicções pessoais, sem descriminação, ódio ou qualquer outro sentimento que impeça esse e esse múltiplo apoio moral

2 IDENTIFICAÇÃO E ANALISE DO CASO

2.1 Descrição das decisões possíveis;

2.1.1 Quais as consequências jurídicas do reconhecimento de mudança de gênero?

2.1.2 O que é que determina nossa identidade de gênero?

2.2.3 Quais são os limites da sentença de reconhecimento de mudança de gênero?

2.2 Argumentos capazes de fundamentar cada decisão;

2.2.1 Como consequências positivas jurídicas temos, após o reconhecimento e a caracterização através do Transtorno de Identidade de Gênero, o direito a personalidade, fundamentada no direito da dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais; adequação do sexo morfológico ao psíquico estes satisfeitos, parte-se para o registro civil, pois este está em desacordo com a sua nova identidade, este titulado pelo Estado. Os transgêneros cabe solicitar a justiça a mudança do registro civil assim como seu sexo, havendo reiteradas pedidos negados por parte do Estado; outra consequência desse fato é a consequência advém do casamento e da união estável, algumas vezes o transexual se casa e fica para cumprir tabela social, tem filhos e resolve fazer a cirurgia, consequentemente envolvendo direito de terceiros. Quando este direito envolve filhos e conjunge este sofrerá limitações, no que diz respeito a filiação, o poder familiar exercido sobre aquele filho ou filha não será reduzido ou encerrado por decorrência de reconhecimento civil não sofrendo alteração, apesar de alguns doutrinadores aquele que isso sofrerá efeitos na esfera patrimonial.

Como consequências negativas médico- jurídicas temos a não regulamentação do procedimento cirúrgico pelo ordenamento jurídico, existindo apenas resolução do Conselho Federal de Medicina, que se atem aos métodos e requisitos a serem preenchidos para realização da cirurgia; divergências sobre o acometimento de lesão corporal grave por parte dos médicos, e em corrente contrária correção terapêutica, estranheza por partes das pessoas após mudança de nome judicialmente; com a autorização de mudança de sexo o indivíduo se tornará estéril; e a falta legislação impede uma vida social adequado, inclusive no que tange ao acesso público a banheiros, lugares de exclusividade feminina ou masculina, o direito de ser mãe ou pai, casamento. Grande problema se situa na não legislação brasileira.

2.2.2O que é que determina nossa identidade de gênero?

O que determina nossa identidade de gênero é exatamente o fator psicológico, e saber que não se habita um corpo estranho, e ser reconhecido como ele ou ela, e poder ter o direito de amar e ser amado, ser quem realmente reconhecido como você está predestinado a ser no campo psicológico. Fator importante que diz quem você é e que lugar deve ocupar.

2.2.3 Sobre os limites da sentença de reconhecimento de mudança de gênero

Os limites de uma sentença de reconhecimento de mudança de gênero, estão situados exatamente no que diz respeito a direito de terceiros. Ora uma vez este escolhendo por motivos extremante particulares a ele e constituído uma família e tendo uma prole, este direito é limitado em relação a cônjuge, e aos seus filhos. Todos estes direitos de ordem subjetiva.

Em ponto contrário não atinge direito de terceiros, quando este está diretamente ligado a liberdade individual do indivíduo que opta por mudar de sexo, pois não suporta mais condição a ele imposta, cabe discutir então sobre a convivência, se harmoniosa, não ferira direito de terceiros.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. 46. ed. São Paulo: Saraiva,2014

FARIAS, Adriana. JUSTIÇA: Criança de 9 anos é a primeira no Brasil a ser autorizada pela Justiça a mudar de nome e gênero disponível em: <http://vejasp.abril.com.br/materia/crianca-transexual-primeira-justica-nome-genero mudança>. Data de acesso 15.04.2016

Na escola e na família, a difícil batalha de crianças transgênero por aceitação disponívelem:<http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/04/150407_criancas_transgenero_uk_fn>. Data de acesso 15.04.2016

Transgênero no banheiro feminino disponível em:< http://www.espacovital.com.br/noticia-30716-transgenero-no-banheiro-feminino >. Data de acesso 15.04.2016

SMITH, Mitch. Estado dos EUA quer que transgênero use banheiro correspondente ao sexo de nascença:disponível em:http://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/internacional/2016/02/27/estado-dos-eua-quer-que-transgenero-usebanheiro-correspondente-ao-sexo-de-nascenca.htm>. Data de acesso 15.04.2016

Rev. Bras. PsiquiatrTranstorno de identidade de gênero vol.32 no.2  São Paulo, Jun. 2010, disponível em < http://dx.doi.org/10.1590/S1516-44462010000200016 >

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