Trabalho e Formação Profissional
Por Paulo Ricardo Ludgero | 12/06/2012 | DireitoJUSTIFICATIVA
O tema escolhido para apresentação do artigo é uma maneira de mostrar as modernas relações de trabalho, bem como os problemas que com as mudanças sofridas pela modernidade e suas oportunidades, pois afinal estamos em um mundo capitalista, então nada mais justo o direito do trabalho preocupa com as relações de trabalho na modernidade bem como suas conquistas, problemas e assim acompanhar as mudanças sofridas em nosso direito para assim decolarmos definitivamente ao século XXI, onde em nosso dia á dia nos deparamos com situações absurdas como trabalho escravo, trabalho desvalorizado trabalho de exploração infantil e empregadores que não respeitam as normas estipuladas pelo Ministério Público do Trabalho
RESUMO
O texto a ser apresentado é uma artigo cujo tema é análise critica da demanda profissionais no âmbito das relações entre o Estado e a Sociedade com a demanda do trabalho aumento junto à globalização assim o Estado começa a diminuir a ação na garantia básica de vida do conjunto dos trabalhadores, abrindo assim caminho a violência no âmbito do trabalho onde o importante é a produção não a humanização de mão de obra, produzir, fabricar e gerar divisas para assim ser a sociedade capitalista, a economia e por ser desta forma a maneira que economia, o trabalho começa a sofrer mudanças nas suas relações na contemporaneidade, para junto com todos nós começarmos a efetuar estudos para entendermos as nossas modernas relações de trabalho.
TRABALHO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As demandas profissionais no âmbito das relações entre o Estado e A Sociedade.
No entendimento de Lamamoto para se desvendar a pratica profissional cotidiana procura inseri-la no quadro das relações sociais fundamentais da sociedade, pois o trabalho vem dignificar o ser Humano.
Podemos afirmar que uma premissa do direito do trabalho a analise e a consideração da produção social, onde o papel fundamental da vida real e assim, a produção individual que encontra no trabalho a sua atividade fundante
A próxima premissa seria a.história por ser a fonte de nossos problemas e também a chave de suas soluções.
Por outro lado com a modernidade econômica aonde o grande capital vem contando com o decisivo apoio do Estado via os subsídios fiscais e outras formas protecionistas estimuladas com a franca expansão do monopólio sob a egite do capital financeiro não humano, mas sim o valor material, na verdade o capitalismo selvagem que visa o lucro e não a humanização dos indivíduos que geram os valores econômicos tão almejados pelas empresas
O TRABALHO E A FORMAÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO
O raciocínio dos grupos sociais impõe uma troca, indo da liberdade civil em sentido lato, o descompromisso, a solução e a desproteção, a solidariedade, a proteção dos iguais, indicando bem mais do que uma simples troca do individualismo ao coletivismo. A história confirma essa assertiva e indica que os indivíduos se agrupam em função do trabalho porque baseado nele, visam à consecução da sua própria sobrevivência.
DIREITO DO TRABALHO
Assim por engenho jurídico foram cunhados os chamados direitos sociais, que para a sua efetivação, evocam a intervenção direta do Estado.
O processo constritivo do direito do Trabalho e por conseqüência dos demais direitos sociais decorreu do conflito de classes. A crescente de normas legais que tratavam das relações dentre empregado e empregador passa a justificar um estudo especial. Os novos direito industrial e operário foram os primeiros a ruir, eram limitados quanto ao objeto porque surgiria uma falsa restrição de aplicabilidade unicamente aos trabalhadores da área industrial, ou ainda a idéia de promoção dos direitos do operário em detrimento de suas obrigações
DIVISÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Vem a se dividir em direito material do trabalho, direito individual do trabalho, direito sindical e coletivo do trabalho e o direito administrativo do trabalho, direito processual do trabalho subdividindo-se em processo individual do trabalho e processo coletivo do trabalho.
RELAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO COM OUTRAS DISCIPLINAS
A constituição Federal é o alicerce do ordenamento jurídica sendo por isso evidente a existência de laços entre qualquer ramo do direito, e o direito constitucional, não sendo possível, portanto estudar o direito do trabalho sem previamente conhecer o princípios, as limitações e os pressupostos constante do mencionado texto estrutural.
Com o direito administrativo, como o Estado abandonou a concepção minimalista própria do modelo liberal e passou a intervir na economia como regulador de condutas iniciou-se visivelmente ponto de interesse entre o direito aqui mencionado trabalho.
Conhecer o direito administrativo e seus institutos fundamentais é absolutamente relevante para bem compreender as situações em que se cruza a atuação Estatal com o interesse particular.
Assim que se assume que a Saúde do trabalhador é vaga de práticas e conhecimentos buscando conhecer as relações de trabalho e saúde e doença tendo como referência central o surgimento de um novo ator social.
No campo saúde do trabalhador constitui-se por três valores, a produção acadêmica, a programação em saúde na rede pública e o movimento dos trabalhadores a partir dos anos 80, incorporando assim a abordagem esta que incorpora praticas e conhecimentos da clinica, mediante a história natural da doença para a analise das doenças em acidente do trabalho. Considerando assim todas as diretrizes do Trabalho podemos assim afirmar que o direito do trabalho procura tramudar-se para assim proteger enfim as normas do direito do trabalho para não ser suprimido a classe trabalhadora, onde os empresários buscam somente enriquecimento junto ao proletário devendo assim do direito do trabalho procura assim equilibrar as relações de trabalhador e empregador.
A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
O intérprete jurídico seja o destinatário ou aplicador da fonte tentará descobrir o significado das palavras que compõe o comando diretivo, o primeiro dos modelos de interpretação é o gramatical é a mais básica e superficial de todas as condutas avaliadas destacando-se na doutrina dois métodos de integrar a heterointegração e a autointegração.
A autointegração por outro lado é a sistemática de integração que preenche as lacunas e a heterointegração é o método colmatação por meio do qual as lacunas de um ordenamento jurídico são integrais, a partir de normas de preceitos residentes fora do sistema de fontes. Considerando os princípios do direito do trabalho onde procura a proteção ao trabalhador para assim tutelar a vida social, a saúde física e mental da força trabalhadora para assim formarmos uma sociedade justa, fraterna para todos nós. Não podemos excluir deste discussão o setor dos serviços terciários que segundo ela representa processos históricos por meio dos quais vem sendo forjadas e alteradas as demandas, por parte da polução de política e sociais e dos serviços sociais que materializam, na implementação dos quais atuam os assistentes sociais e o pensamento de Lamamoto.
Estes processos sociais segundo ela vão alternando os modos de vida da classe subalterna, ou seja, dos vários segmentos da população usuário dos serviços profissionais, do serviço social.
CONCLUSÃO
Em física o trabalho é a medida da energia transferida pela aplicação de uma força ao longo de um deslocamento trabalho. A verdade é que o humano no curso de sua história, sempre encontrou no trabalho u8m fator de agregação com outros humanos.
A conscientizarão coletiva, desperta pelo instinto de autoproteção geraram profundas modificações, em plano secundário, emergindo dos processos revolucionários, políticos, sociais e econômicos da época, oura revolução desta vez, promovida pelo proletariado conta a burguesia e que se ligava
REFERÊNCIAS
1. Gomez CM, Lacaz FAC. Saúde do trabalhador: novas-velhas questões. Ciênc Saúde Coletiva 2005; 10:797-807
2. Mendes R. Produção científica brasileira sobre saúde e trabalho publicada na forma de dissertações de Mestrado e teses de Doutorado, 1950-2002. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho 2003; 2:87-118.
3. Ministério da Saúde. Portaria nº. 1.679/GM. Dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST). Diário Oficial da União 2002; 19 set.
4. Hoefel MG, Dias EC, Silva JM. A atenção à saúde do trabalhador no SUS: a proposta de constituição da RENAST. Brasília: Ministério da Saúde/Ministério do Trabalho e Emprego/Ministério da Previdência e Assistência Social; 2005.
5. Steingart G. Uma baixa causada pela globalização: a morte dos sindicatos. Der Spiegel 2006; 28 out.
6. Lacaz FAC. Saúde do trabalhador: um estudo sobre as formações discursivas da academia, dos serviços e do movimento sindical Campinas: Faculdade de Ciências Médicas, Universidade Estadual de Campinas; 1996.
7. Laurell AC. Saúde e trabalho: os enfoques teóricos. In: Nunes ED, organizador. As ciências sociais em saúde na América Latina: tendências e perspectivas. Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde; 1985. p. 255-76.
8. Gomez CM, Thedim-Costa SMF. Incorporação das ciências sociais na produção de conhecimento sobre trabalho e saúde. Ciênc Saúde Coletiva 2003; 8:125-36.
09. Tambellini AT. O trabalho e a doença. In: Guimarães R, organizador. Saúde e medicina no Brasil: contribuição para um debate. Rio de Janeiro: Edições Graal; 1978. p. 93-119
10. Laurell AC, coordinadora. Para la investigación sobre la salud de los trabajadores. Washington DC: Organización Panamericana de la Salud; 1993
11. Laurell AC, Noriega M. Processo de produção e saúde: o desgaste operário. Rio de Janeiro: Centro Brasileiro de Estudos de Saúde/São Paulo: Editora Hucitec; 1989.
12. Tambellini AT, Porto MFS, Galvão LAC, Machado JMH. Política Nacional de Saúde do Trabalhador: análises e perspectivas. Rio de Janeiro: Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana, Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Fundação Oswaldo Cruz; 1986
13 Foucault M. A arqueologia do saber. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária; 1987.