Trabalho de Família e Sucessões (Alienação parental e a(s) crítica(s) construtiva(s), através de alteração de seus artigos)

Por ADRIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARÃES | 14/08/2013 | Direito

CURSO DE DIREITO 

ADRIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARÃES  

Trabalho de Família e Sucessões

(Alienação parental e a(s) crítica(s) construtiva(s), através de alteração de seus artigos) 

São Luis

20/04/2011

ADRIANA P. BOSAIPO GUIMARÃES[1]

Trabalho de Família e Sucessões

(Alienação parental e a(s) crítica(s) construtiva(s), através de alteração de seus artigos)

 

Trabalho apresentado à professora Anna Valéria Marques, professora da disciplina de Família e Sucessões, para obtenção de nota.

 

Alienação parental e a(s) crítica(s) construtiva(s), através de alteração de seus artigos

Ainda que o arranjo legal, que dispõe sobre o tema seja atual, a realidade já nos manifestava a sua existência através do seguinte termo: síndrome da alienação parental ou alienação de falsas memórias. Conceito este, determinado por Richard Gardner, dado à programação realizada em uma criança, para que esta odeie o seu genitor, sem justificativas.

Maria Berenice Dias condena o ato, afirmando ser uma campanha de desmoralização ao genitor, na qual o filho é utilizado como vetor de agressividade destinada ao mesmo. Assim, o genitor que possui a guarda do filho, detém o poder sobre o tempo e, sobre o sentimento que o filho tem para com o seu outro genitor.

Diante da existência da denominada “síndrome da alienação parental”, Glicia Barbosa de Matos Brasil, psicóloga do TJ do Rio de Janeiro, anunciava a importância da "reconstrução dos vínculos afetivos pelo Judiciário”. Destarte, a autora aludiu a necessidade de haver um trabalho interdisciplinar entre o Juízo, o MP, os Advogados e Equipes Técnicas, para que vislumbrassem a reedificação dos laços de afetividade.

Diante da relevante necessidade, dada pela jurisprudência e pela doutrina, da participação dos avós no vínculo afetivo, dando a eles direitos autônomos, guarda e ônus na obrigação de alimentos;  e inclusive por tê-los destacados no art. 2º, VII da Lei, o texto deveria incluí-los no rol da alienação parental, como vítimas da mesma.

 Perante o exposto, quando da alienação parental surgir um impeditivo que afetem os laços afetivos para com os avós, deve-se levar em consideração que, diante da disposição legal, encontra-se em silêncio normativo.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

De acordo com o caput do art. 2º da Lei, é considerado “alienador” o genitor, ascendente, tutor e os representantes da criança, ou seja, a determinação do alienador é dada por um grande número de possibilidades de sujeitos, incluindo entre eles, não só quem detém o poder familiar, mas também , nos casos de “famílias substitutas”, ou mesmo nos casos de vigilância. Já o alienado é somente o “genitor” agredido pela alienação parental e, consequentemente, vítima dos atos da mesma.

Não obstante a existência de um grande número de agentes ativos, o legislador errou na definição dos presumíveis sujeitos passivos, determinando-os apenas como genitores. E quanto aos pais adotivos, não cabe alienação parental? Talvez fosse mais interessante nominar os sujeitos passivos como pais ou mesmo, aqueles que detêm o poder familiar, ficando subentendido a inclusão dos mesmos no rol de agentes passivos.

Quanto aos artigos vetados, há uma discussão acerca das razões que circundam o art. 9º. O mesmo fora vetado sob argumentos pautados no art. 227 da CF. Não cabe a apreciação do direito da criança e do adolescente à convivência familiar, através de mecanismos extrajudiciais, como a mediação, visto que se trata de um direito indisponível.

Mas a discussão se deve à existência do § 3º do artigo vetado, o qual supriria tal questão, trazendo consigo a exigência de apreciação do acordo, pelo Ministério Público e sujeitando-se à homologação judicial. Desse modo, o veto não se justifica, além do que, a mediação respeita os princípios da intervenção mínima.

REFERÊNCIAS

 

Almeida Júnior, Jesualdo Eduardo de.  Comentários à lei da alienação parental (Lei nº 12.318/2010). Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17351/comentarios-a-lei-da-alienacao-parental-lei-no-12-318-2010.
Lei da Alienação Parental deveria prever tratamento da síndrome, diz especialista. Disponívelemwww.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2010/08/28/interna_brasil,210306/index.shtml>.
LÉPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. Comentário à Lei de alienação parental: Lei nº 12.318/10. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17871/comentarios-a-lei-de-alienacao-parental-lei-no-12-318-10.

 


[1] Aluna do 6º Período de Direito Vespertino da UNDB; adriana_bosaipo@hotmail.com.

Artigo completo: