Trabalho da Mulher e a História da luta por seus de Direito

Por Livia Romana Lima Gonçalves | 26/05/2014 | Direito

Trabalho da Mulher e a História da luta por seus de Direito

 

Lívia Romana Lima Gonçalves

RESUMO

O artigo aqui apresentado pretende realizar uma breve abordagem da trajetória e das conquistas da mulher no contexto social, ao longo da história, sobretudo em relação á garantia de seus direitos, como a proteção, a gravidez e a maternidade. Algumas leis passaram a beneficiar a mulher, mesmo assim, algumas das explorações que as mulheres eram submetidas continuavam a existir. Com esse trabalho buscamos conhecer as diferentes faces percorridas pela mulher trabalhadora na luta para conquistar seus direitos. A metodologia desta pesquisa se baseia em fontes bibliográficas, utilizando livros, artigos e a legislação que trata sobre o tema abordado. Concluímos que as leis de proteção ao trabalho da mulher também podem contribuir para aumentar a discriminação e a desigualdade de oportunidades de emprego, se desvirtuando, assim, do principal objetivo de sua criação, qual seja, promover relações sociais mais iguais e justas. Os atos discriminatórios ferem o princípio da isonomia quando coloca a mulher como “ser inferior”, limitado para o mercado de trabalho.

Palavras-chave: mulher; trabalho; direitos.

Eddla Karina Gomes Pereira

 

Introdução

            Nesse artigo falaremos sobre a evolução da mulher no mercado de trabalho. A mulher antes submissa ao marido, que era o único provedor da família, passa a fazer parte do mercado de trabalho antes ocupado exclusivamente pela mão de obra masculina. Superando preconceito, lutando contra a discriminação, a mulher acumula tarefas transpondo barreiras e passa a dividir seu tempo entre a casa e o trabalho.

            A partir da década de 70 a mulher conquista um espaço maior no mercado de trabalho. Começa a nascer um novo modelo de mulher que além de esposa, mãe, dona de casa, passa a ser também responsável pelo sustento da família. Não esqueçamos porém que a inserção da mulher no mercado de trabalho vem sendo acompanhado por um elevado grau de descriminação no que tange a ocupação dos melhores cargos como também na desigualdade de salário.

            O presente artigo esta organizado da seguinte forma: um breve histórico, as primeiras leis de proteção a mulher, proteção a mulher trabalhadora e a igualdade de salários.

  1. 1.   Breve Histórico

 

Volvendo os olhos ao passado, percebe-se facilmente o caráter discriminatório pelo qual a mulher sempre foi tratada; vista como inferior e criada com objetivo de procriação e obediência. Sua educação era voltada aos trabalhos domésticos e criação dos filhos.

      Na Idade Média, com a mudança dos serviços escravos para o feudalismo a posição da mulher era mesma, quando admitida para trabalhar ocupava os menores cargos e jamais chegava á posição de destaque, sendo sempre vista como aprendiz. Como enfatiza Sonia Bossa, em seu livro Direito do Trabalho da Mulher no Contexto Social Brasileiro e Medidas Antidiscriminatórias, na Idade Média:

As profissões estavam organizadas num sistema de corporação, agremiações mais rígidas, cujos membros reconheciam uma certa ordem social e se uniam na defesa de seus interesses. Admitida para trabalhar, a mulher jamais chegava numa posição de destaque. Era considerada a sua vida inteira como aprendiz, quer nas oficinas de corporação, quer no lar pelo marido. (BOSSA, 1998, p.2)

 

 

 

 

 

 

            É relevante considerar o período clássico grego e suas peculiaridades quanto a formação do espaço público democrático e o exercício dos papeis o homem grego e da mulher grega. Hannah Arendt, em A condição Humana, levanta seus estudos para a compreensão da separação entre o politico e econômico na estrutura societária grega. Ela observou que, enquanto o cidadão grego (homens) exercia o poder de comandar o “destino da cidade”, mulheres e escravos estavam destinados ao ambiente doméstico de reprodução e economia.

            Assim, na polis grega, os interesses discutidos pelos homens gregos no espaço publico exerciam efetivamente um caráter coletivo e comunitário. Interesses individuais estavam na esfera doméstica, do lar e eram exercidas pelas mulheres e escravos, todos sob subordinação do homem. Mesmo com a interessante separação economia-politica tão sonhada enquanto retomada na contemporaneidade, o espaço publico grego ainda sustentava a separação sexista entre homens e mulheres. Em contrapartida, a modernidade introduziu a mulher no espaço público, mas fundiu a economia para o politico e as decisões comunitárias foram substituídas pelos interesses individuais burgueses. O filosofo frankfurtiano Jurgen Habermas observou essas características em A mudança Estrutural da Esfera Pública.

            Com a evolução do sistema econômico, na Idade Moderna, a mulher começa a receber algumas oportunidades de trabalho, passando a colaborar nas fábricas de tecido e objetos que viriam a servir de instrumento de troca por outras utilidades. Essas atividades vinham se industrializando, dando causa ao trabalho assalariado. Como a mão de obra feminina era mais barata, passou a causar grande prejuízo à mão de obra masculina que já vinha sofrendo com o aperfeiçoamento da máquina a vapor. Essa fato trouxe a disputa sexual do trabalho.

            O estado não interferia nas relações jurídicas de trabalho, permitindo a exploração do trabalho feminino pelos patrões e colocando a mulher em cargos inferiores com baixos salários. Eram consideradas aptas ao trabalho, as mulheres jovens e solteiras exercendo atividades sem profissionalização.

            No século XIX, a mulher trabalhadora ingressa no setor econômico de trabalho contribuindo assim para uma reavaliação na posição de categoria secundária frente ao lar e trabalho, reprodução e produção. Essa mesma mulher foi produto da revolução industrial, que aflorou suas potencialidades num capitalismo destrutivo. Desde o período pré-industrial, atividade feminina demonstrava êxito entre o trabalho e a família. A entrada da mulher nas fábricas  atende a uma lógica do capitalismo mercantil que as via como mão de obra barata e passível de exploração. Não só as mulheres foram inseridas nesse circulo exploratório, mas também crianças. É justamente nessa época que começam as articulações feministas que visão a legitimação de garantias regulatórias para a mulher operária. Nessa época, também percebe-se a sobre-carga do papel feminino na comunidade ocidental: além da exploração trabalhista existia a necessidade de comandar e equilibrar as atividades familiares e domésticas ainda atribuídas como atividades e obrigações de natureza da mulher.

A problemática da mulher trabalhadora surge num mundo onde o trabalho assalariado e a responsabilidade familiar haviam se tornando ocupações de tempo integral e, por assim dizer, diferenciadas. Essa diferenciação contribuiu para a separação do lar e do trabalho, acentuando a diferença entre o homem e a mulher. (BOSSA, 1998, p.4)

 

 

            O dilema entre democracia e igualdade de direitos entre homens e mulheres ainda provoca discussões porque não apenas é uma discussão do âmbito jurídico, mas sim, de relações de poder politico-econômica sistêmicas. No discurso pelo Dia Internacional da Mulher em 1920, Lênin declama as mulheres russas:

O capitalismo uniu uma igualdade puramente formal à desigualdade econômica e, por consequência, social. E uma das manifestações mais gritantes dessa inconsequência e a desigualdade da mulher e do homem. Nenhum Estado burguês, por mais democrático, progressivo e republicano e seja, reconhece a inteira igualdade dos direitos do e da mulher. (Obras Escolhidas)

 

 

 

 

 

2. Primeiras leis de proteção à mulher     

A lei n° 1.596/ 17 foi à primeira lei de cunho protecionista a mulher operária, instituída pelo Serviço Sanitário do estado de São Paulo, no qual proibiu-se o trabalho de mulheres em estabelecimento industriais no ultimo mês de gravidez e no primeiro puerpério. O médico do estabelecimento ou um médico particular da obreira deve fornecer a seus superiores um atestado com a provável data do parto. A administração remeteria um memorando à inspetoria de Higiene Infantil do Departamento Nacional de Saúde Publica que comunicaria seu recebimento, lançando em livro a notificação do descanso da gestante. O mesmo decreto facultava às empregadas a amamentação de seus filhos sem, porem, estabelecer a duração desses intervalos; previa também à criação de creches ou salas para amamentação próxima as sedes do estabelecimento e uma organização de caixas para socorrer financeiramente as mães pobres.

A aplicação das normas acima não tinha grande eficácia, sendo descumprida por grande maioria das indústrias.

A Organização Internacional do Trabalho OIT tem como intuito promover a igualdade das condições de trabalho como forma de diminuir as diferenças sócio-econômicas existentes no mundo.

As convenções de n°3 e 4 da OIT ambas de 1919, ano de criação da organização, foram as primeiras no sentido de garantia da mulher trabalhadora. A convenção de n°3 entrou em vigor no dia 13 de Junho de 1921 e garantia em licença remunerada compulsória de 6 semanas antes e depois do parto e dois intervalos de trinta minutos durante a jornada de trabalho para a amamentação. Ela assegurava que as mães recebesse durante seu afastamento uma remuneração dos cofres públicos suficiente para garantir sua manutenção e a do seu filho e que para isso teria que comprovar o parto com atestado médico.

A convenção de n° 4 por sua vez veio proibir o trabalho noturno da mulher nas indústrias públicas ou privadas. Iniciava-se assim uma época que toda legislação, de cunho protecionista tendia mais a proibir determinados tipos de trabalho as mulheres do que propriamente protege-las.

3. Proteção à mulher trabalhadora

         Com o advento da consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT através do decreto lei 5.452 de 1 de Maio de 1945, dar-se inicio um novo ciclo de proteção ao trabalho, adotando politicas trabalhistas, com o surgimento de uma legislação voltada a proteção ao trabalhador.

         O capitulo III do titulo III da CLT foi intitulado “Da proteção do trabalho da mulher” abordando assuntos tais como: duração: duração, condições do trabalho, trabalho noturno, período de descanso e a proteção a maternidade. O conteúdo dos artigos contidos nessa norma tem como intuito a proteção da mulher quanto a sua saúde, sua moral e sua capacidade reprodutiva que surgia não só para proteger a mulher gestante, como também a criança fruto dessa gestação.

         O direito a higiene e a saúde, também fazem parte das garantias existentes na CLT, a obrigação de haver nos locais de trabalho as devidas instalações sanitárias e ventilação adequada; mais tarde esse direito se estendeu a todos os trabalhadores em nome do principio da dignidade da pessoa humana.

         O protecionismo da CLT, tem prejudicado sensivelmente as possibilidades profissionais da mulher, sendo que o desenvolvimento econômico não pode mais dispensar a Mão de obra feminina. A atitude e o preconceito sócio- cultural revelam ainda a discriminação da mão- de obra feminina como fenômeno social. Países como a Suécia e a Dinamarca, há inclinação para eliminar totalmente as restrições protetivas, ate mesmo em relação a maternidade.

         O critério de não discriminação deve ser aplicadas em situações inerentes a própria condição física da mulher. (art. 390, da CLT) na licença maternidade (art. 7°, XVIII, da Constituição Federal) e nos intervalos para amamentação ( art. 396 da CLT). A preocupação da legislação atual é tão somente a proteção a maternidade, tendo como preocupação de dar comprimento ao principio da igualdade de direto do homem e da mulher, em razão de interesses publico e social. Ao tratarmos da igualdade ente homens e mulheres, devemos nos ater a dignidade e valor do ser humano, sem visualizar como parâmetro discriminatório a proteção ao trabalho da mulher.

3.1 Igualdade salarial

         O principio da igualdade refere-se a não discriminação entre trabalhadores por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7°, XXX da CF). Esse princípio também é protegido no art. 461 da CLT, ambos versam sobre as normas antidiscriminatórias no âmbito salarial, dispondo que:

“... Sendo idênticas a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, correspondera igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.”

         Segundo estatísticas levantadas por pesquisa realizada pelo grupo catho, os salários entre homens e mulheres continuam sendo diferentes e vem crescendo nos últimos anos. No ano de 2005 essa diferença era de aproximadamente 52% a mais para o salário dos homens. Essa discriminação deve-se ao sexismo ainda operante no mercado de trabalho e por isso o interminável esforço pela efetivação dos direitos das mulheres no campo trabalhista é um esforço necessário diante de uma categoria social oprimida historicamente.

         A mesma Pesquisa comprova o aumento do numero de mulheres em postos diretivos nas empresas. Esses dados não obedecem a fronteiras, essas executivas ganham em média 22,8% menos que os executivos homens.

         Diante desse panorama, muitos paradigmas são postos a exemplo da efetivação plena de direitos legitimados e conquistados historicamente, bem como, a efetivação de novos direitos que venham surgir por determinações da propeia história. Como bem enfatiza Noberto Bobbio em A Era dos Direitos, o século XX foi um século de desrespeito aos Direitos dos Homens, mas ao mesmo tempo conseguiu encontrar maneiras de legitimação de alcance internacional (ONU), mas que esses mesmos direitos são fruto de um processo histórico. Novas garantias fundamentais devem surgir para alicerçar a sonhada igualdade tão bem desenvolvida no ordenamento jurídico, mas ainda engessado na esfera política. Reconhecer direitos e efetivá-los são frutos da luta politica energizada pela esperança de espaços que prevaleçam a justiça.

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia:

BOSSA. Sônia. Direito do Trabalho da Mulher. Led. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.

Calil, Léa; Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: ontem e hoje. Disponível Brasil, Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado. 1988

Consolidação da leis do trabalho in; Vade mecum, Acadêmico de Direito. ed. 2009. São Paulo Saraiva 2010

Site: www.ambito-jjuridico.com.nr acesso 01de Novembro 2010.

www.3.catho.com.br/salario acessado em 01 de Novembro de 2010.

 

           

 

 

 

           

 

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