Títulos De Crédito E Seus Princípios

Por JOSÉ CLÁUDIO LEÃO BARCELOS | 21/05/2017 | Direito

Origem Etimológica - CREDITUM - CREDERE (latim) = CONFIANÇA.

Antes de falarmos dos princípios aplicáceis aos títulos de crédito, faremos uma breve definição do que seria um título de crédito.

Livro relacionado:

Título de crédito é o documento indispensável para que se faça valer um direito autônomo e literal, nele prescrito.  É potanto, um documento formal com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, e de circilação desvinculada do negócio que o originou. São considerados títulos de crédito a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque, e as duplicatas.

Com relação aos princípios aplicáveis aos títulos de crédito, podemos destacar os seguintes:

  • Princípio da Documentalidade - por este princípio, o título de crédito tem que ser escrito em documento corpóreo, não valendo a declaração oral, gravada ou não.
  • Princípio da Força Executiva - o titular do título de crédito, tem o direito de ingressar diretamente ao processo de execução, pois o título de crédito tem força idêntica a uma sentença judicial transitada em julgado.
  • Princípio da Literalidade - a literalidade significa que só vale no título o que nele estiver escrito, não podendo fazer valer do que alí não constar.                                    " A letra exprime fielmente quanto vale e vale nominalmente quanto exprime."

Whitaker

  • Princípio do Formalismo - o título de crédito é formal.  Em princípio, se faltar uma palavra que por força de lei nele deveria constar, o documento perderá seu valor de título de crédito. Exige-se que o título de crédito seja revestido de formalismo, pois sem ele não haverá os demais princípios, ou seja, não poderá ser invocada a autonomia, a literalidade, a abstração, ....
  • Princípio da Solidariedade - todas as obrigações constantes no título são solidárias, pois cada um dos coobrigados (sacador, aceitante, emitente, endossante ou avalista) pode ser chamado a responder pela totalidade da dívida.
  • Princípio da Autonomia / Independência - a autonomia do título significa que cada pessoa que se comprometer no título assume uma obrigação, independente das obrigações pelos outros assumidas, não existindo vinculação das obrigações.  A autonomia é a desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados.
  • Princípio da Abstração - os direitos decorrentes do título de crédito são abstratos, não dependendo do negócio que deu origem ao título.  Nada mais é do que um aspecto da autonomia, pois o próprio título também é desvinculado da causa.
  • Princípio da Circulação - tem como finalidade facilitar as operações  de crédito e a transmissão dos direitos neles incorporados.  A transmissão dá-se regularmente pela tradição ou pelo endosso, a terceiro de boa-fé.

     " Assim, quando o título de crédito, embora destinado à circulação, permanece nas mãos do portador originário, não encontram aplicação os princípios dos títulos de crédito;  o título, nessa hipótese, funciona como um título comum de legitimação, salvo os efeitos particulares que possam derivar de sua eventual qualidade de título executivo.  Só a efetiva circulação acarreta o surgimento dos problemas característicos dos títulos de crédito e a aplicação das normas com eles relacionadas."  (Giuseppe Ferri)

Segundo Pontes de Miranda, os títulos se dividem em cambiais e cambiariformes.  As cambiais básicas ou genuínas são a letra de câmbio e a nota promissória.  Todos os demais títulos de crédito, como o cheque, a duplicata, o conhecimento de depósito, a cédula de crédito à exportação, e outros, são apenas assemelhados ou cambiariformes.  As regras da letra de câmbio e da nota promissória se aplicam aos títulos cambiariformes, em tudo que lhes for adequado, inclusive a ação de execução.