Tipicidade: Conceito, Espécies e Classificação
Por Adriana da Silva Lobo | 15/05/2017 | DireitoDireito Penal
Tipicidade:
Entende-se por crime todo fato típico ilícito, antijurídico e culpável. Por sua vez, da tipicidade encontram-se os elementos do fato típico são eles:
1.Conduta dolosa ou culpa: É a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo. São teorias do dolo a teoria da vontade, a representação e a teoria do consentimento. O código penal adota-se atualmente as teorias da vontade e do consentimento ( dolo eventual).
No crime culposo a conduta é voluntária e o resultado involuntário. Um crime só pode ser punido culposamente quando estiver previsão legal, conforme artigo 118, parágrafo único do código penal. Por sua vez as modalidades de culpa são:
- Imprudência – culpa de quem agi
- Negligência – Trata-se da omissão
- Imperícia – falta de experiência no desempenho de arte ou profissão
Não se pode confundir culpa consciente e dolo eventual. Em ambos os casos o agente prevê o resultado. Porém, na culpa consciente o agente confia sinceramente que o mesmo não irá acontecer. Já no dolo eventual, o agente é indiferente em relação ao resultado.
- Nexo Causal: neste caso o fato esta ligado diretamente ao motivo que deu causa. Ou seja, existe fundamentação de que ocorreu o dano.
- Tipicidade: Temos a tipicidade que é a relação de enquadramento entre um fato concreto e a norma penal. Também temos a tipicidade material que é a lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.
Erro do tipo
Para o código Penal existe o Erro de proibição, que pode atingir dois aspectos diferentes:
- - Conhecimento do caráter ilícito do fato (proibição)
- - Mundo ao redor do agente (erro de tipo comum)
No Erro de Proibição quando o agente sabe o que faz, mas pensa que sua conduta é licita quando na verdade é proibida.
Existe também o Erro do Tipo, quando o agente equivoca-se tendo uma visão distorcida da realidade que se encontra.
Por sua vez, no Erro do Tipo existem duas espécies, Acidental e Essencial.
Assim:
- Erro Acidental não impede o agente de perceber que existe o crime, bem como não exclui o dolo.
O erro tipo acidental por sua vez, subdivide-se em:
Erro sobre o Objeto Material:
sendo este sobre pessoa ou coisa:
- Erro sobre a pessoa -consiste na representação (interpretação) da realidade, seria o exemplo do estado puerperal. Neste caso, o agente responde normalmente pelo crime levando-se em consideração as qualidades e características da vítima.
- Erro sobre a coisa – O agente, por exemplo, queria subtrair coisa especifica e acaba por levar coisa diferente daquela pretendida.
Erro na Execução:
- “Aberratio Ictus” (artigo 73, CP)
Aqui ocorre má pontaria por parte do agente, que atinge pessoa diversa da pretendida. Este responde pelo crime, levado em consideração as características e qualidades da vitima virtual e não as da efetivamente atingida.
Caso o resultado seja duplo, atingindo duas pessoas o agente responde pelos dois crimes em concurso formal.
- “Aberratio Criminis” resultado diverso do pretendido (art. 74, CP)
Aqui houve má pontaria que faz com o agente atinja bem jurídico diverso do pretendido. Nesse caso, o agente responde por crime culposo, se houver previsão legal.
Caso sejam atingidos os dois bens jurídicos, coisa e pessoa, responde pelos dois crimes em concurso formal.
- Erro Essencial - Verifica-se quando a falsa percepção recai sobre dados como elementares, circunstância ou requisitos de uma excludente de ilicitude.
Espécies:
- Incriminado – Atingem requistos elementares ou circunstâncias.
- Permissivo – Atingem requisitos de uma excludente de ilicitude.
O Erro Essencial incriminado classificam-se em:
- Erro tipo Inevitável, Invencível, escusável: Este não pode ser evitado.
- Erro Vencível, Evitável, Inescusável: Este outro poderia ter sido evitado.