TESTAMENTO PÚBLICO

Por LUCAS MENEGUZZI DE CASTRO | 05/12/2010 | Direito

TESTAMENTO PÚBLICO
O testamento nada mais é que ato de disposição de última vontade, onde o testador estabelece como será a partilha de seus bens para cada herdeiro, legitimo ou legatário, caso haja omissão por parte do testador os bens serão entregue aos herdeiros legítimos na forma da lei.
O testamento publico geralmente é feito de forma oral,uma vez que o testador tem a obrigação de dizer ao tabelião como será a distribuição dos bens para este documente no seu livro e leia em voz altas para o testador e as testemunhas. Pode também o testador ler o testamento.
1 ? Ser escrito pelo tabelião (não é obrigado a escrever dentro do cartório, porém tem que ser feito pelo tabelião).
2 ? Essa escrituração é feita de conformidade com as declarações (tem que ser falado, ditado para o tabelião) do testador.
3 ? Terminada a escrituração o testamento será lido em voz alta pelo tabelião ou, ler o testador se ele requerer.
4 ? todos estes atos são presenciados por duas testemunhas que, são partes integrantes do testamento (são qualificadas no testamento)
5 ? Após a leitura todos os presentes assinam a cédula. Art. 1864

Art. 1865 ? não saber assinar (analfabetos); não poder assinar (a pessoa que esta engessado, ou teve um avc do lado direito, e não pode assinar).

Art. 1866 ? somente para os inteiramente surdos (mesmo com aparelhos não ouve nada), neste caso o tabelião é proibido de fazer a leitura, então o testador que lê, agora se ele for surdo e analfabeto designará alguém para ler perante as testemunhas.

Art. 1867 ? é obrigado a fazer o testamento público, mesmo ele tendo capacidade para fazer outros tipos de testamento, que será lido 2 vezes, 1 pelo tabelião, e a outra vez por uma das testemunhas.
Obs: o testamento tem que ser na língua portuguesa. Se um inglês quiser fazer testamento, ele tem que saber falar o português, mesmo que não fluente.

Referencias Bibliográficas: aulas do professor João Araújo da Universidade Ribeirão Preto.