Testamento Público

Por Arthur Marcos Fuzato | 24/11/2014 | Direito

TESTAMENTO PÚBLICO:

 

- Requisitos:

a) Ser escrito pelo tabelião, em seu livro de notas. O testamento público nunca será escrito pelo testador, toda a escrituração é feita pelo tabelião no livro de cartório;

b) Essa escrituração é feita mediante as declarações do testador. O tabelião irá escrever o que o testador falar, o tabelião ira ouvir o testador e escrever suas falas, ficando assim proibido o testador entregar uma minuta ao tabelião, sendo que a falta da fala do testador gera o nulidade do testamento, sendo assim o mudo não pode se valer de testamento público, uma vez que a oralidade é requisito;

c) É obrigada a presença de duas testemunhas que devem estar presentes do inicio ao fim do ato. Elas são peças indispensáveis, pois poderão ser ouvidas futuramente em eventual processo;

d) Com o termino da escrituração feita pelo tabelião se procederá à leitura do testamento em voz alta aos presentes, devendo a leitura ser feita pelo tabelião, o testador poderá requerer para ler o testamento, mas o oficio de ler é do tabelião, ficando assim o tabelião obrigado a entregar para que o testador leia em voz alta;

e) Após a leitura do testamento estando tudo de acordo todos deverão assinar o testamento (testador, tabelião, primeira e segunda testemunha), com a sua assinatura encerrasse a lavratura testamentaria.

Para levar o testamento a juízo deverá ser pedido no cartório à escritura pública do testamento, mesmo que perca a escritura pública não se fala que tem que tirar uma segunda via e sim solicitar novamente a escritura pública. O original sempre vai ficar no livro no cartório essa é uma vantagem, a sua desvantagem é que é um documento público qualquer pessoa terá acesso. O juiz somente mandará que o cartório entregue o livro se for mencionado algum ato que gere a nulidade do testamento.

Art. 1864. São requisitos essenciais do testamento público:

Correspondência do dispositivo no Código Civil de 1916 - art. 1.632.

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

O analfabeto pode fazer testamento público, pois o seu requisito é a oralidade, quem escreve o testamento é o tabelião sendo que o testador somente fala o que o tabelião deve escrever, o tabelião deverá constar que a pessoa é analfabeta ou esta impedida de assinar logo no inicio do testamento descriminando o motivo, no lugar do testador deverá assinar uma das testemunhas a rogo do testador, sendo que a testemunha deverá assim a rogo e na qualidade de testemunha, sendo assim duas vezes.

Art. 1866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

O individuo inteiramente surdo, se ele falar ele lerá o seu próprio testamento não ficando mais a cargo do tabelião, sendo que a leitura no caso de individuo surdo por ele próprio é obrigatória, se o surdo não souber falar designará para que alguém leia em seu lugar, não podendo escolher as testemunhas, devendo ler pessoa estranho ou até mesmo o tabelião se assim o surdo o quiser.

Art. 1867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Ao cego somente se permite o testamento público, não se permitindo ser feito em outro tipo de cédula. O testamento neste caso deverá ser lido duas vezes uma pelo tabelião e outra por que o testador assim designar, podendo até mesmo ser lido novamente pelo tabelião, mas será necessária que se leia duas vezes.

Bibliografia: Gonçalvez, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro. Vol.7 Direito de Sucessões. Editora Sraiva,2011;

Diniz, Maria Helana. Curso de Direito Civil Brasileiro.. Vol. 6 Direito de Sucessões. Editora Saraiva, 2009;

Venosa, Sílvio de Slavo. Direito Civil. Vol. 7 Direito de Sucessões. Editora Atlas,2010.

Aluno UNAERP: Arthur Marcos Fuzato;

Código: 808.897

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