Testamento Cerrado

Por Ana Galhardi | 09/12/2009 | Direito

TESTAMENTO CERRADO

O testamento cerrado é também chamado de secreto ou místico porque somente o testador conhece o seu teor. Abrange, no dizer dos civilistas, duas solenidades – a cédula e o auto de aprovação.

É escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo, e só tem eficácia após o auto de aprovação lavrado por tabelião, na presença de duas testemunhas.A intervenção do tabelião objetiva dar-lhe caráter de autenticidade exterior.

Portanto, a característica do testamento cerrado é ninguém saber o que consta nele, é secreto. Por outro lado, tem a desvantagem, que é o fato dele ficar com o testador, pois caso este venha a perder o testamento, a cópia não terá validade.

O testamento cerrado deve cumprir alguns requisitos, tais como:

1) Ser escrito pelo testador em qualquer papel, ou por terceiros (a rogo) – É uma opção livre do declarante, independentemente de qualquer justificativa, e pode recair em parente ou estranho, e mesmo no tabelião que venha depois a aprová-lo. É vedado, entretanto ao herdeiro ou legatário, bem como a seu descendente , ascendente, irmão, cônjuge ou companheiro.

De acordo com o novo Código Civil, este testamento pode ser datilografado ou digitado, desde que o seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura, todas as páginas.

O testamento poderá ser redigido em idioma nacional ou estrangeiro, desde que o testador ou seu declarante puder exprimi-la com clareza.

Conforme preceitua Caio Mario da Silva Pereira, vejamos:

A atuação da pessoa que escreve a cédula, a rogo do testador, “limita-se, rigorosamente, a reproduzir e transpor, textualmente, para o escrito, sem nada omitir ou acrescentar, o ditado ou as declarações do disponente”.

Se, além de não saber escrever, o testador também não souber ler, não poderá fazer o testamento cerrado, pois não terá meios de certificar-se , pela leitura, que o terceiro que o redigiu a seu rogo seguiu-lhe fielmente as instruções. O analfabeto só pode testar publicamente, o mesmo acontecendo com o cego.

O surdo-mudo que souber escrever poderá fazer testamento cerrado, contanto que o escreva todo, o assine de sua mão e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

 

2) Ser assinado pelo testador;

3) O testamento deverá ser aprovado pelo tabelião – Entregue o documento ao tabelião, este lhe aporá o seu sinal, e iniciará o instrumento ou auto de  aprovação.

4) A elaboração da aprovação e sua confecção deve ser presenciada por duas testemunhas.

5) O auto de aprovação será lavrado na própria cédula e após a última palavra do testamento. Não havendo espaço suficiente o tabelião começará em folha nova certificando esse fato;

6) Após a leitura do auto, o mesmo será lido em tabelião aos presentes - O tabelião fará ao testador e às testemunhas a leitura do auto de aprovação, o qual será por todos assinados. Se o testador não puder fazê-lo, uma das testemunhas o assinará, declarando que o faz a seu rogo.

7) O testamento será cerrado e cosido pelo tabelião – Somente o testador pode entregar o testamento ao oficial, cabendo a este cerrá-lo e costurá-lo, após a leitura do instrumento. As testemunhas apenas participam da apresentação e não precisam conhecer o teor do testamento.

Esta é a última fase,  a do cerramento, em que, segundo a tradição, o tabelião, estando a cédula dobrada, costura-a com cinco pontos de retrós e lança pingos de lacre sobre cada um.

Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, em seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que foi aprovado e entregue. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá na presença do apresentante e do escrivão e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Em seguida, entregar-se-á cópia autêntica ao testamenteiro, para juntada ao processo de inventário.

 BIBLIOGRAFIA:

 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil – Volume VI – Direito das Sucessões, 16ª edição. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007.

 GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito das Sucessões. 10ª edição, Editora Saraiva.

 

Ana Paula Galhardi Belem.

Aluna do 4º ano do Curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP.