TESTAMENTO CERRADO
Por LUIZ DA SILVA | 27/11/2009 | DireitoALUNO: LUIZ FERNANDES DA SILVA
5º ANO DE DIREITO, 10ª ETAPA
UNIVERSIDADE DE RIBEIRAO PRETO – UNAERP.
TESTAMENTO CERRADO
INTRODUÇÃO
De acordo com o novo código civil lei nº 10.406/02, estabelece que o testador entregue ao oficial na presença de duas testemunhas conforme artigo 1.868 inciso I.
Poderá o testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas, nos termos do artigo 1.868 § único.
A forma cerrada tem uma verossimilhança com o testamento particular em razão de poder ser escrito pelo próprio testador, e sua grande vantagem é ficar registrado no tabelionato, o que será posteriormente lavrado auto de aprovação de testamento, que perguntará ao testador se aquele é o testamento antes de cerrá-lo e lacrá-lo, e depois da feitura será entregue ao testador para sua guarda.
Trata-se de documento fechado, escrito pelo testador, ou por alguém a sua outorga, e assinado por aquele, conforme previsto nos art. 1.868 a 1.875 do Código Civil.
Podendo ser a escrita de próprio punho, mecânica, digitação, no caso dessas duas últimas, devem ser todas as folhas numeradas e assinadas pelo testador.
O documento deve ser levado ao tabelião, que diante de duas testemunhas, lavra o termo de aprovação, registrado logo após a última linha do testamento, que vai assinado por ele, pelas testemunhas e pelo testador, conforme modelo a seguir ilustrado.
CONCEITO
O Testamento cerrado pode também ser conhecido como secreto ou místico, sendo escrito pelo testador, ou por alguém a seu pedido, com cunho sigiloso, e depois aprovado no tabelionato, com a presença de duas testemunhas.
A vedação declina em não poder dispor de bens em testamento cerrado, aos que não souberem escrever, mas se, souberem ler, poderão utilizar deste tipo de testamento.
Em se tratando de surdo-mudo, poderá fazer o testamento cerrado, desde que, seja confeccionado por ele.
O fator diferencial desta espécie de testamento recai em poder ser aberto apenas pelo juiz com a morte do testador.
DA APROVAÇÃO DO TESTAMENTO CERRADO PELO TABELIÃO
Inicialmente, antes que o juiz abra o testamento cerrado, ninguém poderá tomar conhecimento do conteúdo do Testamento Cerrado até que o testador faleça, em razão dele ser escrito pelo próprio testador.
Ocorre então, a fase do auto de aprovação onde o tabelião, declara que o testador na presença das testemunhas, entregou-lhe aquele testamento para ser aprovado.
O auto deve ser lavrado e na prática isso é feito no verso das declarações do testador que não são lidas pelo tabelião e na presença de duas testemunhas, deverão ter a assinatura de todos.
Recebe precisamente a qualificação de cerrado porque nem mesmo na sua aprovação, o oficial público e as testemunhas tomam conhecimento de seu conteúdo.
Depois de lido o auto de aprovação será fechado, isto é, cosido (pode ser grampeado) e lacrado, conserva-se em segredo ou sigilo, até que, pela morte do testador seja aberto.
Modelo: Auto de aprovação de testamento cerrado
SAÍBAM quantos este público instrumento de aprovação de testamento virem, que aos
..,„ dias do mês de ,.,do ano de dois mil e „,,. (20.,), nesta cidade de , Estado de
, ao meu cartório compareceu GHX. (qualificar), acompanhado de duas testemunhas idôneas e capazes, adiante nomeadas e assinadas, de mim conhecidas, do que dou fé. E, em presença dessas testemunhas, as quais comigo se certifiquem que o mesmo testador, GHX, se encontrava em seu perfeito juízo e entendimento, me foi entregue esse papel, dizendo-me ser o seu testamento e disposição de última vontade, que há por bom, firme e valioso, escrito, datado e assinado do seu próprio punho (ou escrito por ...... a quem rogou o testador que o fizesse), sem constrangimento ou coação de qualquer espécie, e que desejava fosse por mim aprovado, nas formas das Seis civis, para que surta os desejados efeitos jurídicos. Recebendo, como me cumpria, o dito papel, que escrito em______laudas, o examinei, sem ler, verificando não conter o mesmo qualquer entrelinhas, borrão, rasura, nem coisa que dúvida faca, e lho aprovei, observando todas as formalidades legais, do que dou fé. Feito isto, e antes de ser devolvido ao testador este testamento, será ele, depois de assinado o presente auto, e juntamente com este, cerrado, costurado e lacrado com pingos de lacre. E, para constar, escrevi este instrumento que o testador e as testemunhas (nome e qualificação}, a todo ato sempre presentes, vão assinar, depois de lhes ser lido voz alta por mim, , tabelião, que o escrevi e também assino, em público e raso. (Ass. do tabelião, lançamento de seu sinal público e as assinaturas do testador e das testemunhas.)
Anotação pelo tabelião no seu livro de notas da lavratura do instrumento de aprovação do testamento cerrado
No dia __ do mês____ do ano de dois mil e ___(20..), nesta cidade de ____, em meu cartório, na presença das testemunhas.... entreguei a GHX (qualificar) o seu testamento cerrado, por mim devidamente aprovado, mediante auto com essa mesma data, escrito e assinado do meu próprio punho, subscrito pelo testador e por aquelas testemunhas, tudo de acordo com o Código Civil.
(data e assinatura do tabelião)
DA ABERTURA DO TESTAMENTO CERRADO
Com a morte do testador, o testamento cerrado será apresentado ao juiz, que abrirá e fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade, conforme o código civil. Ser-lhe-à dado ao Ministério Público vistas, e depois o devido cumprimento da ordem do testador.
Sendo o juízo competente, aquele onde estiver o portador, ao abrir pedirá que o escrivão o leia na presença de quem o entregou, exaurindo qualquer defeito ou vício do testamento, determinando seu cumprimento nos termos da lei que disciplina a matéria.
Insta salientar, que a é obrigatório a apresentação do testamento, suscetível até mesmo de busca e apreensão a requerimento da parte interessada, ou de ofício.
Outro fator importante para se abordar é, quem ocultar ou destruir testamento cerrado poderá perder o direito de herança, e responderá pelo ato cometido.
DO PARECER DA JURISPRUDENCIA SOBRE TESTAMENTO CERRADO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 73177 RS (STF)
TESTAMENTO CERRADO. VALIDADE DO TESTAMENTO CERRADO DATILOGRAFADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
STF - 21 de Setembro de 1973
RECURSO ESPECIAL REsp 163617 RS 1998/0008344-8 (STJ)
Testamento cerrado. Falta de assinatura da testadora em testamento datilografado por uma sobrinha, que aparece na relação de herdeiros.
1. Por mais elástica que possa ser a interpretação em matéria testamentária, de modo a fazer prevalecer a vontade do testador, não é possível admitir o testamento cerrado, datilografado por outra pessoa, no caso uma sobrinha, ausente a assinatura do testador, que é requisito essencial nos termos da lei (art. 1.638, II, do Código Civil).
2. Recurso especial não conhecido
STJ - 07 de Outubro de 1999
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 113401 MG (STF)
TESTAMENTO CERRADO, DATILOGRAFADO POR TERCEIRO, A ROGO DO TESTADOR (ART. 1.638, I, DO CÓDIGO CIVIL). - VALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
DO FUNDAMENTO LEGAL QUE REGE A MATÉRIA
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
DA BIBLIOGRAFIA
GOMES, Orlando. Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: sucessões. São Paulo: Atlas, 2006.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2003.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2006.