Terceirização

Por Tassiane Tamara Locali | 09/04/2015 | Direito

A terceirização é um fenômeno irreversível do ponto de vista econômico mundial, sendo extremamente importante para a competitividade de mercado.

Na conjuntura atual, a adaptação ao mundo capitalista é uma questão de sobrevivência para as empresas, onde quem produz em maior escala e com menor preço se mantém, representando a terceirização uma alternativa para a situação vigente.

Sendo assim, com vantagens ou desvantagens, com lei ou sem lei específica que regulamenta o referido fenômeno, não há como ignoramos as consequências atuais da terceirização, até porque interferem diretamente na seara trabalhista, uma vez que a terceirização ilícita ocasiona o reconhecimento do vínculo empregatício.

Ademais, é imperioso ressalvar que a terceirização, apesar de muitos autores trabalhistas discordarem, não pode ser vista como precarização das condições de trabalho, devendo ser coibidos abusos e eventuais fraudes, pelo âmbito privado ou público. Nossa legislação possui meios para tanto, assim como fiscalização pelo Ministério do Trabalho.

Cabe salientar, ainda, que a ilicitude da terceirização não está ligada a qual atividade será terceirizada, e sim se a terceirização está sendo feita de forma lícita, sem burlar as disposições trabalhistas.

Frisa-se que, tendo em vista a complexidade do processo produtivo de uma empresa, muitas vezes é impossível distinguir o que é atividade principal ou acessória da empresa, o que complicava ainda mais a distinção entre terceirização lícita e ilícita pelos conceitos que tinhamos de terceirização, dificultando a punição das terceirizações ilícitas.

Destarte, a aprovação da Lei 4330/2004, pela camera, que regulamenta a terceirização é um avanço para o Brasil, a Lei não trouxe nenhuma novidade ao permitir a terceirização em todas atividades da empresa, eis que não havia no Brasil qualquer lei que proibia e já é uma pratica é corriqueira em diversos países.

Ao meu ver o que se deve combater é a intermediação ilícita da mão de obra, independentemente se é na terceirização, ou em outra forma de prestação de serviço, zelando pela segurança e saúde do trabalhador sempre.

A real terceirização deve ser vista como uma cooperação entre o tomador e o prestador de serviços, devendo o tomador de serviços não vislumbrar apenas o lucro, e sim a qualidade dos serviços e o respeito às leis trabalhistas, evitando, assim, posteriores problemas de ordem trabalhista.

Cabe ressalvar ainda que a utilização da terceirização também deve se estender ao poder público, como uma forma de descentralização das atividades que não são principais do Estado, possibilitando que este direcione seus recursos e esforços para suas atividades principais, assim como já ocorre.

Enfim, a terceirização é uma forma de prestação de serviço que deve ser utilizada no intuito de maior especialização da mão de obra, maior qualidade e eficácia empresarial, na intenção de fornecer melhores produtos, com custos menores, não ficando restrita apenas à redução de custos, sob pena de ser considerada fraudulenta independentemente de que fase da cadeia produtiva a mesma é utilizada.

Tassiane Tamara Locali, advogada, especialista em Direito do Trabalho pela Pontificia Universidade Católica de São Paulo - PUC, conciliadora e mediadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.