TERCEIRIZAÇÃO: ENTRE A MODERNIDADE DO SISTEMA LABORAL E A SUBTRAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS

Por Lavinia Feitosa Silva Assunção | 25/06/2018 | Direito

Lavínia Feitosa Silva Assunção

Thaynara Moreira Alves 

RESUMO

Atualmente, não há previsão legal para a terceirização. No entanto, a ausência de regulamentação não inibiu a sua prática, cada vez mais frequente no Brasil. O Projeto de Lei nº 4.430 de 2004 aprovado este ano na Câmara dos Deputados e segue para análise do Senado, prevê algumas modificações concernentes a terceirização. A proposta traz modificação quanto às atividades que poderão ser terceirizadas, responsabilidade das empresas contratantes, atuação da terceirizada e concede benefícios aos trabalhadores terceirizados. Primeiramente abordaremos os traços gerais da terceirização das relações trabalhistas, após esse momento, analisaremos a flexibilização das normas, e a modernização do mercado de trabalho e sua influência nos direitos trabalhistas, e assim, abordando os pontos positivos e negativos da terceirização. O desenvolvimento desta pesquisa é imprescindível para todo o ordenamento jurídico, visto que visa fortalecer o entendimento acerca do assunto.

Palavras-chave: Terceirização. Flexibilização. Projeto de Lei n. 4.330-I de 2004.

1 INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho é um conjunto de princípios e regras atinentes à proteção da relação entre empregado e empregador, frente ao âmbito trabalhista. Com o passar dos anos, e as inúmeras evoluções sofridas por esse instituto, surgiu a terceirização, que consiste na contratação de terceiro para realização de atividades que não constituem o objetivo principal de uma empresa (SANTOS apud MARTINS, p. 123). Contudo, no primeiro capítulo deste projeto, será abordado o contexto histórico da terceirização, suas características e sua aplicação nas relações de trabalho no Brasil.

Observou-se que a terceirização é fruto de um dinamismo do âmbito trabalhista, no qual, o próprio direito teve de se adaptar. Surgiu como uma forma de superar problemas, como desemprego e o alto custo com o trabalhador, devido aos direitos pertinentes à ele, assegurados pelo Direito do Trabalho.

Contextualiza-se o referido tema com a flexibilização das normas trabalhistas. Este, por sua vez, assegura direitos mínimos ao trabalhador, beneficiando assim o empregador, que terá uma diminuição de custos na sua empresa e uma maior autonomia na realização do contrato de trabalho.

Por fim, pondera-se a modernização do mercado de trabalho com as normas trabalhistas, destacando os principais pontos de cada lado, observando as vantagens e desvantagens de se ter uma minimização dos direitos trabalhistas para superar problemas “infiltrados” no âmbito trabalhista.

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