TERCEIRIZAÇÃO, A INOVAÇÃO COM O PROJETO DE LEI 4330/04 E A PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO

Por Bruna Pinheiro de Mendonça | 23/06/2017 | Direito

RESUMO 

O tema em questão é de suma importância, uma vez que tratará sobre o Projeto de Lei n° 4330/2004 o qual permite a terceirização de todas as atividades inerentes ao funcionamento do contratante, assim abordando a inovação em nosso sistema jurídico de forma a tornar prático a contratação de serviço pelo empregador. Ocorre que, trata-se de um processo complexo, haja vista que esse Projeto traz consigo o regresso de vários direitos conquistados pelo trabalhador fazendo com que o empregado seja o maior prejudicado nessa situação. Diante disso, serão abordados quais os desdobramentos possíveis na responsabilidade do tomador de serviço caso ele venha a ser aprovado.

1 INTRODUÇÃO 

Segundo Delgado (20005), terceirizar significa transferir a terceiros atividades anteriormente a cargo da própria empresa. A terceirização, assim, concebida, possui duas vertentes: transferência a terceiros de toda e qualquer atividade ou apenas das chamadas atividades-meio.

Por sua vez, Castro (2000) conceitua a terceirização como sendo uma estratégia econômica na qual da qual um terceiro, em condições de parceria, presta serviços ou produz bens para uma empresa que o contrata. Ao, transferir a esse terceiro a produção das atividades acessórias e de apoio, pode a empresa contratante concentrar-se em sua atividade principal, o que levou a ciência da administração, a chamar esse processo de focalização.

Diante disso, vige atualmente no Brasil a autorização de terceirização das atividades meio para o funcionamento do contratante, o que per si, já carrega consigo grande precarização da mão-de-obra proveniente dessa prestação de serviço.

Ocorre que mesmo com toda essa experiência desastrosa, o legislativo brasileiro tramita um projeto de lei que amplia a autorização de terceirização do serviço para qualquer atividade inerente do empregador, inclusive sua atividade principal e específica.

De acordo com Lena (2015), a finalidade da proposta é, através da reunião do entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, discutir sob uma perspectiva crítica, a fragilidade das relações trabalhistas na esfera das terceirizações, tendo como foco a analise do Projeto de Lei 4330/04 proposto pelo deputado do Estado de Goiás, Sandro Mabel, que tramita na Câmara dos deputados desde 2004. Serão apresentadas as consequências negativas oriundas de sua aprovação, considerando que, viria a precarizar e fragilizar ainda mais as relações trabalhistas, vindo de encontro às necessidades dos empregados que se submetem a este tipo de contratação.

E, é justamente neste último ponto que identifica-se a relevância deste projeto, uma vez que visa analisar os possíveis desdobramentos caso o projeto de lei que autoriza toda e qualquer possibilidade de terceirização do serviço e quais serão o regime de responsabilização do tomador do serviço pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, um grande debate no âmbito dos tribunais, entidade civil e doutrinas 

2 DO PROJETO DE LEI Nº 4330/2004 

Para Silva (2015) o Projeto de Lei 4330/2004, cujo texto base já foi aprovado no Plenário da Câmara, estando pendente apenas a apreciação das emendas antes de ir para o Senado, tem como principal e polêmico ponto a liberação de terceirizados para execução de atividades-fim da empresa, tornando a terceirização irrestrita. 

Sendo assim, de acordo com Silva (2014), o projeto de lei não possui uma estrutura definida, por apresentar poucos artigos e logo em seu primeiro artigo traz que os limites de aplicação da lei, e positiva o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho de se aplicar subsidiariamente o Código Civil na resolução de conflitos decorrentes da prestação decorrentes da prestação de serviços por terceiros, em especial os artigos 421 a 480 (dos contratos em geral) e artigos 593 a 609 (da prestação do serviço): 

Art. 1º: Esta Lei regula o contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho dele decorrentes, quando o prestador for sociedade empresária que contrate empregados ou subcontrate outra empresa para a execução do serviço.

Parágrafo único: aplica-se subsidiariamente ao contrato de que trata esta Lei o disposto no Código Civil, em especial os artigos 421 a 480 e 593 a 609. 

Para Lena (2014) continua subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços, ficando ressalvada a ação regressiva contra a devedora, a qual gera o dever da empresa terceirizada ressarcir a contratante o valor pago ao trabalhador, despesas processuais acrescidas de juros e correção monetária e indenização em valor equivalente à importância paga ao trabalhador.

Tal aplicação subsidiária para Silva (2015) é conseqüência direta da inovação trazida pelo novo Código Civil a alguns temas contratuais sobre a CLT, apesar de ser o Código expresso ao afirmar em muitos artigos sua aplicação apenas residual às relações de trabalho, como exemplo podemos citar o próprio artigo 593 que limita a abrangência do capítulo referente à prestação de serviços no Código Civil: “A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste capitulo”. 

2.1 TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO NA LEI VIGENTE E NO PROJETO DE LEI Nº 4330/2004 

Para Silva (2015) o Projeto de Lei 4330/2004 é considerado pelos empresários como marco regulatório da terceirização. No entanto, assim como s maioria das medidas legais recentemente aprovadas, atendem aos interesses apenas de empresários e deixam à mercê de abusos e ilegalidades aquele que deveria ser o maior protegido: o trabalhador.

Esse mesmo autor continua afirmando que atualmente a terceirização de atividade-fim/inerente às atividades econômicas da empresa é vedada, não por lei, mas pelo já famoso Enunciado 331 do TST, que descaracteriza a formação de vínculo de emprego com a empresa contratante (tomadora de serviços) quando ocorre a prestação de serviços à atividade- meio da empresa.

Silva (2005) menciona que o projeto não traz soluções palpáveis para os problemas enfrentados pelos trabalhadores terceirizados. Ao contrário, demonstra um iminente agravamento da situação deles, trazendo implicações negativas até mesmo para a sociedade no geral. Enumera-se algumas delas:

-  Os salários dos terceirizados continuarão menores em relação aos empregados formais havendo, em um mesmo setor, casos de empregados que exercem a mesma função, porém, recebendo salários diferenciados.

- Como os terceirizados trabalham em média algumas horas a mais por semana, o numero de vagas diretas no setor deve cair, ao contrário do que ocorreria se a situação fosse inversa, quando seriam criadas muito mais vagas. Ademais, com o número de vagas diretas reduzido, muitos trabalhadores terão de optar por se tornarem terceirizados, experimentando aumento de jornada de trabalho, supressão de direitos trabalhistas, discriminações e redução salarial.

- Como os terceirizados são os trabalhadores que mais sofrem discriminação, com o aumento deles, aumentará também a discriminação.

- Em um mesmo setor teremos terceirizados empregados por patrões diferentes, representados por sindicatos diferentes, o que dificulta negociações coletivas conjuntas.

- Como a mão de obra terceirizada é constantemente utilizada para fugir das responsabilidades trabalhistas e a maioria dos casos de trabalho escravo envolvem trabalhadores terceirizados, o trabalho escravo poderá se multiplicar.

-  A relação entre a empresa contratante e o funcionário fica mais distante e difícil de ser comprovada, tornando ainda mais difícil responsabilizar empregadores que desrespeitam direito trabalhistas.

- A previsão de direito de regresso, inclusive com pagamento de indenização à empresa contratante em nada assegura o cumprimento da legislação. É comum a empresa que fornece mão de obra terceirizada desaparecer, não sendo encontrada em nenhuma hipótese e não tendo patrimônio seu ou de seus sócios (desconsideração da personalidade jurídica) aptos a serem penhorados.

- Ampliando a terceirização será mais fácil aumentar os casos de corrupção, principalmente se considerarmos que os maiores casos vistos atualmente englobam justamente contratos terceirizados.

- A arrecadação do estado será menor e os gastos maiores, já que o trabalho terceirizado transfere funcionários para empresas menores, que pagam menos impostos. Ao mesmo tempo, considerando o alto índice de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nos trabalhadores terceirizados, o que não aponta para melhoras, o SUS (Sistema Único de Saúde) e o INSS se verão sobrecarregados com os casos.

- Como o maior objetivo da terceirização é reduzir custos, embora a previsão legal, a empresa não vai querer estender aos terceirizados os benefícios oferecidos a seus empregados 

2.2 INFLUÊNCIA DA SÚMULA 311 DO TST NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 

Para Lena (2014) a Súmula 331 que foi editada em 1993, é o principal elemento normativo trabalhista no âmbito da terceirização no país, de modo que sua análise é de fundamental importância. É válido destacar que em 2011 houve alteração pelo TST da Súmula supracitada, as mudanças foram: alteração d inciso IV, bem como a inclusão dos incisos V e VI, que passaram a delimitar como deve ser a aplicação da norma, principalmente para a Administração Pública. Sendo assim, vejamos:

Redação original: IV- o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, quanto àquela obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

Redação atual: IV- o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participação da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Alterado pela Resp. 96/2000, DJ 18.09.2000) 

V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações La Lei nº 8.666 de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 

Sendo assim, Alves (2009) afirma que a construção doutrinária e jurisprudencial se coadunam no sentido de que a tomadora de serviços deve ser responsabilizada de maneira subsidiária quando a prestadora de serviços for inadimplente em suas obrigações trabalhistas, tendo em vista que, esta tomadora já se beneficiou da mão de obra do trabalhador. Tal afirmação fica evidente no acórdão:

SÚMULA TST 311.     RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS ORIUNDOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. AFRONTA À AUTORIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 10 DEVIDAMENTE CONFIGURADA. ARTIGO 103-A, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PROCEDEÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

1. Acórdão que entendeu ser aplicável ao caso o que dispõe o inciso IV da Súmula TST 331, sem a conseqüente declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 com a observância da cláusula da reserva de Plenário, nos ter

[...]

Artigo completo: