Teoria Geral do Direito Constitucional

Por Luma Gomes Gândara | 14/01/2011 | Direito


UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ ? UENP
Curso de Direito - Campus de Jacarezinho




METODOLOGIA

FICHA-RESUMO:
TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL
Zulmar Fachin


Luma Gomes Gândara







PROFESSORA MARILENE PREZOTTO
JACAREZINHO (PR) ? 2010


TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL ? ZULMAR FACHIN
CAPÍTULO I DIREITO CONSTITUCIONAL
CONCEITO:
O Direito Constitucional pode ser entendido como o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. Outra definição é que é um conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação.
Este tem por objetivo o estabelecimento de poderes supremos, a distribuição da competência, a transmissão e o exercício da autoridade, a formulação dos direitos e das garantias individuais e sociais.
Compreendido em sentido jurídico como um corpo codificado de leis fundamentais, e em sentido político-social, como o conjunto de costumes e usos sobre o exercício e a transmissão da autoridade, ou o valor das liberdades públicas, dentro de um determinado ambiente histórico.
Pode ser concebido sob duas óticas distintas: a do Estado-poder e a do Estado-comunidade. Na primeira, ele assume uma dimensão de organização política estatal. Na segunda, tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais da pessoa humana.
Sob outro enfoque, o Direito Constitucional pode ser entendido como tronco e ponto de partida do Direito. Todos os campos específicos do conhecimento jurídico estão vinculados diretamente ao Direito Constitucional. Assim, pode ser visto em tríplice dimensão: como ápice, como base ou como núcleo de todo ordenamento jurídico, abarcando, portanto, os denominados direito público e direito privado.
FONTES:
Podem ser consideradas fontes do Direito Constitucional: a lei, o costume, a jurisprudência, a doutrina e os princípios gerais.
A lei é a fonte antiga. Quando surgiu o constitucionalismo moderno, em que o Estado e sociedade passaram a ser regidos por uma Constituição, esta acolheu normas constitucionais que já estavam consagradas em preceitos legais.
O costume jurídico, resultante da prática renovada e permanente de certos atos, pode ser elevado ao status de norma constitucional.
A jurisprudência é uma fonte na medida em que os juízes e os tribunais podem criar normas jurídicas, as quais acabam tendo status constitucional.
A doutrina científica pode ser considerada como fonte, embora boa parte dos estudiosos não a aceite. Os ensinamentos inovadores, de caráter científico, têm gerado normas constitucionais.
Os princípios gerais do direito têm sido focalizados sob diversos ângulos: são os mesmos princípios do direito natural; são os princípios ditados pela equidade; decorrem da natureza das coisas; são ditados pela ciência e pela filosofia do direito ou resultam do sistema jurídico de cada país.
OBJETO DE ESTUDO:
O objeto de estudo é a Constituição, compreendida como o documento normativo fundamental do Estado e da sociedade, dotado de supremacia normativa em relação ao restante do ordenamento jurídico.
CONTEÚDO CIENTÍFICO
Direito Constitucional Positivo:
É aquele específico de cada Estado (Brasil, Espanha, França). Tem por intuito interpretar, sistematizar e criticar as normas constitucionais vigentes em um determinado ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de um Direito Constitucional interno, concreto, particular cujo objeto de estudo é a própria Constituição.
Direito Constitucional Comparado:
Este se dedica ao estudo comparativo entre Constituições ou entre temas disciplinados por Constituições de vários Estados.
Direito Constitucional Geral:
Diz respeito à dogmática. Está localizado no campo da teoria geral do direito e cumpre a tarefa de elaborar princípios, conceitos e instituições, bem como estudar os que se encontram no direito positivo, com o objetivo de classificá-los e sistematizá-los, a partir de uma visão unitária.
Entre os temas pertencentes ao Direito Constitucional Geral, estão o conceito de Direito Constitucional, o conceito de Constituição, a tripartição dos poderes, a classificação das normas constitucionais, o poder constituinte e os direitos fundamentais.
Direito Constitucional Internacional:
É formado por normas (princípios e regras) que, inseridas na Constituição de um País, disciplinam matérias de Direito Internacional. Trata-se da fusão de dois ramos do fenômeno jurídico: o constitucional e o internacional.
As relações entre as duas dimensões do conhecimento estão cada vez mais entrelaçadas, por conseqüência da globalização.
Direito Constitucional Comunitário:
Este é uma dimensão do Direito Comunitário. Suas normas, de natureza transnacional, têm vigência para além dos limites territoriais do Estado-nação. Desse modo, é válido se falar também em Direito Comunitário Penal, Direito Comunitário Ambiental, Direito Comunitário do Consumidor, Direito Comunitário Econômico etc.
INFLUÊNCIAS RECEBIDAS:
Ao longo da História, o Brasil recebeu influência de vários países, entre os quais França, Estados Unidos, Alemanha e Portugal.
No século XIX foi influenciado pelo Direito Público Francês, pois contemplava quatro poderes: Legislativo, Judiciário, Executivo e Moderador, sendo que este último deveu-se à influência de Benjamin Constant, publicista francês. A forma de governo Monarquia também.
A partir do final do século XIX, e, sobretudo, durante o século XX, recebeu influência dos Estados Unidos da América, indício disse vê-se pelo Estado Federal, a República e o Presidencialismo.
No decorrer do século XX, veio a influência da Alemanha. A Constituição de Weimar de 1919 (direito sociais) e, mais tarde, a Constituição de Bonn (1949).
A partir da década de 1980, houve influência de Portugal, inspirou o constituinte brasileiro em temas como: a inconstitucionalidade por omissão, o mandado de injunção, o habeas data e a dignidade da pessoa humana.
DIREITO CONSTITUCIONAL NAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS:
Nos últimos anos, mais precisamente a partir da década de 90, o Direito Constitucional passou a assumir posição de centralidade nos cursos jurídicos.
Percebe-se, também, tanto na teoria quanto na dogmática e na metódica, o surgimento freqüente de obras, revelando uma produção científica cada vez mais rica. Um exemplo são as monografias, dissertações, teses etc.
















CAPÍTULO II DIREITO CONSTITUCIONAL E INTER-RELAÇÃO CIENTÍFICA
O Direito Constitucional contemporâneo exige do estudioso um novo olhar. Suas preocupações não se resumem aos estreitos limites da organização do poder e da proteção dos direitos fundamentais, mas sim, conecta-se com várias ciências.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIÊNCIA POLÍTICA:
As matérias constitucionais são dotadas de forte conteúdo político, apesar de o cientista político e o jurista terem olhares distintos, os dois campos estão em permanente contato entre si.
A Ciência Política fornece ao Direito Constitucional dados importantes sobre formas de Governo, regimes políticos, participação popular, organização dos poderes etc.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONOMIA:
A Economia, localizada no campo das ciências sociais, tornou-se comum à Constituição Federal pela utilização de termos, tais como crescimento econômico, capital, mercados, renda, juros, lucros etc.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar de matérias de natureza econômica. Já a CF de 1988 reservou o Título VII para tratar de matérias econômicas, destinando o Título VIII para matérias relativas à ordem social.
DIREITO CONSTITUCIONAL E HISTÓRIA:
O Direito Constitucional é produto da História. Para se compreender uma Constituição é necessário entender os fatos históricos que a precederam. Um exemplo é aprender o significado do movimento das "Diretas Já", isso auxilia no entendimento dos motivos da convocação da Assembleia Nacional Constituinte que escreveu a Constituição de 1988.
DIREITO CONSTITUCIONAL E FILOSOFIA:
Os estudos da Filosofia são importantes para a compreensão de valores primordiais que têm assento constitucional. A dignidade da pessoa humana, bem como os direitos e deveres individuais e coletivos. Localizam-se na Filosofia as raízes de temas essenciais do Direito Constitucional, tais como: Estado Democrático, a forma de Governo, a tripartição das funções do Estado etc.
DIREITO CONSTITUCIONAL E SOCIOLOGIA:
A Sociologia, tanto a política quanto a jurídica, exerceram e continuam a exercer influência sobre o Direito Constitucional. Determinados institutos ingressaram no Texto Constitucional, como: o direito de greve, família mono parental etc.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DO ESTADO:
Tradicionalmente, a Constituição tem sido interpretada como o documento político organizador da vida do Estado. Ainda hoje, ela é o instrumento normativo próprio, por meio do qual se realiza a distribuição do poder estatal. Ela define o tipo de Estado, a forma de governo etc.
DIREITO CONTITUCIONAL E ANTROPOLOGIA:
A Antropologia diz respeito à ciência que estuda e analisa as características biológicas, sociológicas e culturais do ser humano, levando-se em consideração os grupos nos quais ele está inserido. A CF de 1988 tem normas que veiculam conteúdos antropológicos: reconhece aos índios sua organização social; proíbe discriminações com base na origem, raça ou cor; estabelece como princípio internacional a autodeterminação dos povos etc.
DIREITO CONSTITUCIONAL E BIOLOGIA:
A Biologia, ciência que estuda os seres vivos, também participa do campo jurídico. A Biologia Social fornece dados que são utilizados pelo Direito Ambiental e pelo Direito Urbanístico, ambos radicados na Constituição.
DIREITO CONSTITUCIONAL E MEDICINA:
Alguns temas, que suscitam implicações na saúde e na vida humana, geram conseqüências jurídicas. Os mais discutidos, que antes era desconhecidos ou reservados aos profissionais da Medicina, são: eutanásia, o aborto, a clonagem humana etc.
DIREITO CONSTITUCIONAL E FÍSICA:
A Constituição atribui competência privativa à União para explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados.

DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCAÇÃO:
Trata-se de um direito fundamental que ocupa lugar de destaque no âmbito do Direito Constitucional. Este principia que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família. Ela deve ser promovida e incentivada para alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu trabalho para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
DIREITO CONSTITUCIONAL E RELIGIÃO:
As relações entre Estado e Religião sempre oscilaram entre a dependência e a colaboração. Essa temática tem ocupado espaço nas Constituições dos países. Indício disso vê-se na CF do Brasil de1988 que prevê a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegura o livre exercício dos cultos religiosos e garante a proteção aos locais de cultos e as suas liturgias (art. 5°, inciso VI), entre outros.
Por outro lado, veda aos membros do pacto federativo que estabeleçam cultos religiosos ou igrejas; proíbe, ainda, que venham subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles e seus representantes o funcionamento de dependência ou aliança.











CAPÍTULO III DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERDISCIPLINARIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL:
O Direito Constitucional Processual tem como objeto o estudo dos princípios e regras de natureza processual que estão positivados em uma Constituição. Compreende as normas constitucionais processuais atinentes ao processo penal e ao processo não-penal.
O Direito Processual Constitucional segundo Canotilho apud Fachin, diz respeito "ao conjunto de regras e princípios positivados na Constituição e noutras fontes de direito (leis, tratados) que regulam os procedimentos juridicamente ordenados à solução de questões de natureza jurídico-constitucional pelo Tribunal Constitucional".
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL:
Os vínculos entre estes estão cada vez mais estreitos. No Direito Civil constitucionalizado, a dignidade humana assume posição de centralidade axiológica no desenvolvimento das relações jurídicas entre os particulares.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL:
O Direito Constitucional delimita o espaço de incidência de Direito Penal. "O legislador deve sempre ter em conta as diretrizes contidas na Constituição e os valores nela consagrados para definir os bens jurídicos, em razão do caráter constitucional, as linhas substanciais prioritárias para a incriminação ou não de condutas." (Prado, 1997, p.76).
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMISNISTRATIVO:
A Constituição foi o documento normativo organizador do Estado, regrando a distribuição das funções e o exercício do poder político. Com o passar do tempo, boa parte dessas funções passou a ser desempenhada pelo Direito Administrativo.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO:
O Direito Constitucional fornece a estrutura do sistema tributário nacional. A Constituição de 1988 indica as espécies de tributos que podem ser instituídos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO:
Cada vez mais as relações de trabalho passam a ter importância, merecendo, então, proteção constitucional. A Constituição organiza a Justiça Especializada do Trabalho, criando órgãos jurisdicionais e distribuindo suas respectivas competências, com o objetivo de viabilizar a concretização de direitos dos trabalhadores.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO AMBIENTAL:
Proteger o meio ambiente tem-se constituído em um dos mais sérios desafios da humanidade, o que fez com que, a partir do século passado, o ambiente passasse a ser amparado nas Constituições de muitos países.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ECONÔMICO:
A Constituição tem mais de uma centena de normas relativas a matérias econômicas.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERNACIONAL:
Decisões tomadas no âmbito internacional exercem influência sobre o Direito interno. As interferências mais diretas têm sido em matéria econômica, a Constituição brasileira foi alterada a fim de atender interesses econômicos internacionais.
DIREITO CONTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR:
A Constituição protege os direitos do homem consumidor e o protege também contra a possibilidade de abuso do poder econômico.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL:
A Constituição de 1988 organizou um sistema de seguridade social, compreendendo ações com o objetivo de assegurar os direitos à saúde, à previdência social e à assistência social.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO AGRÁRIO:
Visto que o Brasil é um país com grandes dimensões territoriais, surgiu a necessidade de regrar a propriedade, a posse e o uso da terra. Baseando-se nisso, vê-se que a Constituição de 1988 possui um rol de matérias relativas ao Direito Agrário.
DIREITO CONTITUCIONAL E DIREITO ELEITORAL:
O Direito Constitucional tem se ocupado do Direito Eleitoral, um exemplo é a Constituição de 1988 que trata de matérias eleitorais, tais como condições de elegibilidade, a impugnação de mandato eletivo, as hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos etc.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO FINANCEIRO:
A Constituição brasileira trata da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial etc.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIRETO MARÍTIMO:
A Constituição atual regra sobre as ilhas fluviais e lacustres, praias marítimas, ilhas oceânicas e costeiras etc.
DIREITO CONTITUCIONAL E DIREITOS HUMANOS:
O rol de direito humanos fundamentais na Constituição é extenso. Alguns deles são: direito à vida, igualdade, liberdade, segurança, propriedade, entre outros.
DIREITO CONTIUCIONAL E DIREITO UNIVERSITÁRIO:
A Constituição atribui às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial; estabelece normas disciplinadoras do ensino público em todos os seus graus e faculta à iniciativa privada atuar no ensino.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO DESPORTO:
A Constituição estabelece que o Estado tem o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais; concede autonomia às entidades desportivas dirigentes e associações.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO JUDICIAL:
Fala-se em Direito Constitucional Judicial "constituído pelo conjunto de regras e princípios que regulam a posição jurídico-constitucional, as tarefas, o status dos magistrados, as competências e a organização dos tribunais" (CANOTILHO, 2002).
DIREITO CONTITUCIONAL E DIREITO URBANÍSTICO:
É sabido que os centros urbanos têm muitos problemas. Sob tal enfoque, a Constituição criou uma política de desenvolvimento urbano a ser executada pelo Poder Público.


CAPÍTULO IV CONSTITUCIONALISMO
Este vocábulo permite duas interpretações: em sentido amplo, que todos os Estados têm uma Constituição. Em sentido estrito, uma técnica jurídica de proteção das liberdades.
Procura-se distinguir em vários constitucionalismos: o primitivo, o antigo (Carta Magna ? 1215, Petição do Direito ? 1628, e a Lei do Habeas Corpus - 1679), o medieval, o moderno (produto da cultura ocidental), o contemporâneo e o neoliberal.
Dentro de moderno pode-se destacar: a) Inglaterra, que não possui Constituição escrita ? ou seja, carente de um sistema formal -, possui a supremacia do Parlamento e monarquia parlamentar; b) Estados Unidos, com a supremacia da Constituição sobre o restante da ordem jurídica, o equilíbrio entre os três poderes, a forma federativa de Estado, a forma republicana de governo e o regime político democrático; c) França, pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
A partir da perspectiva histórica, o constitucionalismo pode ser dividido em: a) liberal clássico, que se expressou por uma Constituição escrita, que garantia os direitos individuais, a separação dos poderes estatais e o federalismo; b) democrático, baseado nos ideais de liberdade e igualdade, entretanto aumentou a desigualdade, e com isso fez surgir o Welfare State, um Estado que tem por meta proporcionar o bem-estar social; c) social tem como protagonistas os partidos políticos e as organizações de interesses.









CAPÍTULO V PODER CONSTITUINTE
É a competência, capacidade ou energia para constituir ou dar constituição ao estado, é dizer para organizá-lo. O Estado e a Constituição são criados pelo poder constituinte.
Para alguns sua formação é jusnaturalista, é o poder de direito. Para outros, os positivistas, trata-se de um poder de fato (político).
A titularidade do poder primeiro pertenceu a Deus, depois ao monarca (absolutismo), mas tarde à nação, e hoje, pertence ao povo.
O agente é aquele que elabora a Constituição, esse órgão costuma ser a Assembleia Nacional Constituinte.
São características deste, ser: a) inicial, uma nova ordem jurídica, a partir do nada; b) incondicionado, refere-se ao procedimento, ele cria suas próprias regras e livre, pois não conhece limites para atuar.
PODER REFORMADOR:
Também é chamado de poder de reforma constitucional, poder de emenda constitucional, entre outros. É encarregado de fazer alterações que a Constituição necessita. Essas alterações podem ser feitas por emenda (mudanças específicas) ou por revisão (modificações gerais).
O titular seria o Congresso Nacional ou o povo.
O agente, no caso brasileiro, é o Congresso Nacional.
São características deste, ser: a) derivado, deriva do poder constituinte originário; b) condicionado, pois deve observar os critérios estabelecidos na Constituição; c) limitado, não é livre para agir como quiser.
As limitações materiais que o poder constituinte originário impôs ao poder reformador são denominadas cláusulas pétreas, que são as disposições que se encontram fora de incidência do poder reformador. Este não tem legitimidade para tocar em tais cláusulas.
Outra seria o bloco de constitucionalidade, amplo conjunto formado por matérias axiologicamente importantes, consistam ou não cláusulas pétreas, estejam ou não escritas na Constituição Federal.

PODER CONSTITUINTE DECORRENTE:
Poder que, no Estado Federal, é concedido aos seus membros de elaborarem suas próprias constituições.
PODER CONSTITUINTE E PODER JUDICIÁRIO:
Os juízes e os tribunais exercem poderes constituintes, na medida em que podem criar normas jurídicas que adquirem status constitucional.
PODER CONSTITUINTE TRANSNACIONAL:
Capaz de produzir normas jurídicas que, sobrepõem-se às normas da Constituição do Estado-nação. Em razão do nascimento de blocos regionais são produzidas no âmbito da comunidade regional.













CAPÍTULO VI HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DO BRASIL: SÉCULO XIX.
O imperador D. Pedro I, em 1823, outorgou uma Constituição que tinha por características: Estado unitário e monarquia; divisão em quatro poderes (legislativo, judiciário, executivo e moderador); assegurou direitos individuais, em contrapartida, admitiu a escravidão; era semi-rígida; estabelecia voto censitário; adotou-se regime parlamentarista; e o catolicismo era religião oficial.
Mais tarde com o advindo da abolição da escravatura e a proclamação da República, foi promulgada uma nova Constituição (em 1891), com a forma de Estado: Federação, e forma de governo: República. Outras características são: o presidencialismo, o impeachment, três poderes, liberalismo, declaração de direitos e habeas corpus, eleições e sufrágio igualitário e liberdade religiosa. Em 1926 houve uma Reforma Constitucional que aumentou o poder nas mãos do chefe do Poder Executivo.













CAPÍTULO VII HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DO BRASIL: SÉC. XX
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil feita, em 1934, no governo de Getúlio Vargas tem as seguintes características: intervenção do Estado no domínio econômico; direitos sociais, bem como, democracia social; justiça eleitoral; controle de constitucionalidade; representação classista; voto feminino; mandado de segurança; inexistência do cargo de vice-presidente; reforma da Constituição: emenda e revisão, entre outras.
A Constituição de 1934 foi revogada e, em seu lugar, foi outorgada a Constituição dos Estados Unidos do Brasil em 1937, suas características eram: Constituição semântica; preâmbulo, que não invocou o nome de Deus; supremacia do Poder Executivo; Poder Legislativo calado, pois Getúlio o dissolveu; pena de morte; censura prévia e propaganda do governo; economia e direitos sociais; emendas à Constituição etc..
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 tinha como características: preâmbulo, que o nome de Deus voltou a aparecer; Constituição redemocratizadora, após 8 anos de ditadura do Estado Novo, e eleições diretas; função social da propriedade; ordem econômica e social; eleição para vice-presidente da República; Poder Judiciário fortalecido; direitos e garantias individuais; emendas à Constituição; parlamentarismo, entre outras.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 foi outorgada, com o objetivo de legitimar o regime militar vindo com o golpe de 1964. Em 1969, por meio de emenda, ela se tornou mais autoritária, e suas características eram: organização dos poderes de modo a fortalecer o Executivo, em detrimento dos demais; eleições indiretas; divórcio; atos institucionais, sendo o pior deles o AI-5, dando poder ao presidente de legislar e administrar sozinho; pena de morte; constituição semântica.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 veio sob o contexto da população reivindicando eleições diretas e o retorno da democracia. Esta que ficou consagrada como ?Constituição cidadã? tem as seguintes características: preâmbulo, que consagrou o nome de Deus; direitos e garantias fundamentais, divididos em: a) direitos e deveres individuais b) direitos sociais c) direitos da nacionalidade d) direitos políticos e e) partidos políticos; Poder Legislativo, Poder Judiciário e o pacto federativo, esses foram fortalecidos; Ministério Público, também ficou fortalecido; constitucionalização do direito, que seria a irradiação dos efeitos das normas (ou valores) aos outros ramos do Direito; ela é escrita; unitextual; democrática; rígida, no sentido de ser alterada; eclética, pois consagra ideais tanto liberais quanto sociais; humanista, pelo compromisso com a dignidade da pessoa humana; multidisciplinar, preocupando-se com várias matérias relativas a vários campos do Direito; analítica, detalhista; normativa, impositiva; formal; Federativa, e isso se tornou cláusula pétrea; Republicana, sua forma de governo; Presidencialista; inovadora e igualitária.
CAPÍTULO VIII INTRODUÇÃO À TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
A Constituição é compreendida como um documento jurídico-normativo do Estado e da sociedade. Ela tem três conteúdos jurídicos: a) em sentido substancial, que seria o conjunto de normas; b) em sentido formal, a forma como se apresenta, a exteriorização; c) em sentido documental, pois é um documento normativo.
Existem várias concepções, mas algumas merecem destaque, tais como: a) sociológica, para Lassale apud Fachin "Constituição é a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação.", fatores estes que se alteram, pois variáveis são as substâncias da época em que elas existem; b) política, a Constituição é resultado da decisão do povo, que são os titulares do poder constituinte; c) jurídica, desenvolvida por Hans Kelsen, é vista somente como um conjunto de normas que organiza o Estado e assegura os direitos; d) estrutural, entendida como o entrelaçamento de todas as concepções; e) culturalista, pois é a expressão do acervo cultural de um povo, mostrando um desenvolvimento e uma auto-representação.
O objeto das Constituições varia no tempo e no espaço, as necessidades mudam e as normas se adequam à nova realidade. Em relação aos elementos, estes podem ser: orgânicos, limitativos, sócio-ideológicos, de estabilização constitucional e formais de aplicabilidade.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:
Quanto à forma elas podem ser escritas ou não-escritas. São exemplos da primeira, a do Brasil, Portugal, Espanha etc.. E, da segunda, Inglaterra, Israel e Nova Zelândia, entre outros.
Quanto ao modo de elaboração pode ser dogmática ou histórica. A primeira é elaborada de uma só vez e pelo poder constituinte, sendo sempre escrita. A segunda é elaborada ao longo do tempo pela sociedade, através dos costumes.
Quanto à origem pode ser: a) outorgada ou ditatorial, é imposta; b) promulgada, democrática ou popular, é elaborada com a participação do povo; c) cesarista, é elaborada por um ditador e ratificada pelo povo; e d) pactuada, quando surge um pacto entre grupos antagônicos, um equilíbrio.
Quanto à mutabilidade pode ser: a) rígida, estática ou sólida, quando pode ser alterada somente por meio de um procedimento especial; b) flexível, fluída, moldável ou plástica, pode ser alterada por meio de um procedimento comum; c) semi-rígida ou semi-flexível é a Constituição que prevê dois procedimentos diferentes para sua alteração ? um rígido e um flexível -; d) parcialmente imutável, é aquela que mesmo prevendo sua alteração, proíbe que esta possa incidir sobre determinadas matérias.
Quanto ao conteúdo pode ser: a) formal, composta por todas as normas ? regras e princípios ? que se encontram na Constituição; b) substancial, leva em consideração seu conteúdo; c) material, identificada na realidade histórica, sociológica, política, religiosa, ideológica e cultural de uma determinada sociedade.
Quanto à extensão pode ser: a) sintética, é concisa, sucinta, breve, curta, tem número reduzido de artigos; b) analítica, é extensa, detalhista, longa, trata especificamente das matérias.
Quanto à finalidade pode ser: a) garantia, liberal, minimalista ou negativa, disciplina o mínimo possível de matérias; b) dirigente, programática ou social, contém um programa, um plano, um ideário a ser concretizado pelo administrador público; c) balanço ou registro, é aquela que, de tempos em tempos, descreve e registra o novo estágio em que se encontra a organização política e as relações reais de poder.
Quanto à ideologia pode ser: a) ortodoxa, inspirada numa única ideologia, é severa; b) eclética, compósita ou heterogenia, tem inspiração de várias ideologias, reflete pluralidade.
Quanto à essência: a) normativa, quando suas normas dominam o processo político; b) nominal, quando apesar de estar em vigência, é incapaz de regrar o poder, suas normas, muitas vezes não saem do papel; c) semântica, utilizada pelos governantes com a finalidade de se perpetuarem no poder.
Em síntese, pode-se concluir a Constituição brasileira é: escrita, dogmática, promulgada, rígida, formal, analítica, dirigente, eclética e normativa. E, também: unitextual, humanista, principiológica, multidisciplinar, federativa, republicana, presidencialista, inovadora e igualitária.





CAPÍTULO IX CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Rui Barbosa:
Classificou as normas constitucionais em auto-executáveis e não auto-executáveis
Pontes De Miranda:
As normas constitucionais podem ser bastantes em si, não-bastantes em si ou programáticas.
Meirelles Teixeira:
Classificou as normas em: de eficácia plena e de eficácia limitada ou reduzida.
José Afonso Da Silva:
Ele dividiu-as em: a) normas constitucionais de eficácia plena; b) normas constitucionais de eficácia contida; c) normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida. Quanto às normas constitucionais de eficácia limitada, subdividiu-as em: (i) declaratórias de princípio programático.
Celso Antônio Bandeira De Mello:
A classificação, estritamente técnico-jurídica, tem a finalidade de refletir sobre a eficácia das normas constitucionais relativas à justiça social. Toma por base a imediata geração de direitos ao administrado, localizando-se, portanto, no âmbito da Administração Pública. Assim sendo, são três as categorias: a) normas que concedem poderes jurídicos a um sujeito; b) normas que concedem direitos a um sujeito; c) normas indicadoras de um fim a ser cumprido pelo Poder Público.
Celso Ribeiro Bastos E Carlos Ayres Brito:
Dividem-se em normas de aplicação e normas de integração. E, as normas de aplicação subdividem-se em normas regulamentáveis e irregulamentáveis.


Maria Helena Diniz:
Ela classifica as normas constitucionais em: a) normas com eficácia absoluta; b) normas com eficácia plena; c) normas com eficácia relativa restringível; d) normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.
Luís Roberto Barroso:
Divide-as em três espécies: a) normas constitucionais de organização; b) normas constitucionais definidoras de direitos e; c) normas constitucionais programáticas.
PRINCÍPIOS DA INTEPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:
Princípio da Supremacia da Constituição:
A Constituição é um documento normativo que reside em posição de supremacia em relação ao restante do ordenamento jurídico. Trata-se de supremacia formal e substancial
Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e dos Atos Normativos:
Todo ato normativo, quando nasce, traz inserido em si, a presunção de que é constitucional. Presume-se que o legislador, ao elaborar o ato normativo infraconstitucional, tenha observado as normas da Constituição.
É importante esclarecer, portanto, que essa presunção é relativa, podendo ser desfeita mediante a prova da inconstitucionalidade.
Princípio da Força Normativa da Constituição:
Para Barbosa apud Fachin "Todas as normas constitucionais têm força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos". A Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social.
Princípio da Unidade da Constituição:
Sugere que as normas não podem ser interpretadas isoladamente, devem ser vistas de forma a evitar contradições.


Princípio da Concordância Prática:
É para que quando houver dois direitos concorrendo entre si, o intérprete deve atribuir uma função útil a cada um deles, de modo que a aplicação de um não resulte na eliminação do outro. Conduz à ideia de harmonização dos direitos em confronto.
Princípio da Correção Funcional:
Também considerado da "justeza" ou da conformidade funcional (Canotilho) impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional, o intérprete não pode subverter o esquema traçado pelo constituinte.
Princípio da Coloquialidade:
A Constituição ? documento normativo do Estado e da sociedade ? deve primar por linguagem simples, coloquial, descomprometida com a técnica; facilitando ao leitor, mesmo ao leigo, a compreensão do conteúdo.
Princípio da Interpretação Intrínseca:
Trata-se de uma interpretação puramente jurídica e que se localiza intrinsecamente na Constituição.
Princípio da Interpretação Conforme a Constituição:
As normas infraconstitucionais, em sua aplicação ao caso concreto devem ser interpretadas de acordo com a Constituição
Princípio da Proporcionalidade:
Tem por intenção solucionar colisão de direitos fundamentais. Por exemplo: quando dois direitos fundamentais (privacidade e publicidade) estiverem em colisão entre si, de modo que não é possível proteger a ambos, um deverá ser sacrificado.
Princípio da Interpretação do Direito Interno em Conformidade com o Direito Comunitário:
O direito interno de cada Estado (país) deve ser interpretado em conformidade com o direito comunitário. Porém há controvérsias de que o direito comunitário é que deve estar subordinado à interpretação conforme a Constituição.

CAPÍTULO X CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
NOÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Inconstitucionalidade é a desconformidade entre uma norma da Constituição outra infraconstitucional.
PRESSUPOSTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Exigem-se alguns requisitos: a) a existência de uma Constituição escrita; b) a compreensão da Constituição como lei fundamental; c) a existência de pelo menos um órgão dotado de competência para declarar inválida a norma contrária à Constituição.
ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE:
Total e Parcial:
A inconstitucionalidade total vicia toda a lei, da qual nada pode ser aproveitado. A parcial ocorre quando a lei traz apenas alguns dispositivos que afrontam a Constituição.
Formal (orgânica) e Material:
A formal ocorre nas hipóteses em que o ato normativo foi elaborado por órgão incompetente ou, que embora competente, não se observou o procedimento previsto pela Constituição. É material quando a lei, embora elaborada por órgão competente (constitucionalidade orgânica) e de acordo com o procedimento exigido (constitucionalidade formal), veicula matéria que não podia.
Por Ação e por Omissão:
A inconstitucionalidade por ação é aquela em que o agente estatal produz um ato normativo que, de algum modo, contraria a Constituição. A inconstitucionalidade por omissão ocorre quando a Constituição é contrariada pela inércia de quem tinha o dever constitucional de agir.
Originária e Superveniente:
A inconstitucionalidade é originária quando o ato normativo foi praticado em desacordo com a norma da Constituição vigente. Já a superveniente ocorre quando o ato normativo, ao ser publicado, está de acordo com a Constituição, mas se torna inconstitucional mais tarde. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento disso como sendo caso de revogação, adotando o critério ?norma posterior revoga a anterior?.
Antecedente (imediata) e Consequente (derivada):
A inconstitucionalidade antecedente, imediata ou expressa ocorre quando a norma infraconstitucional atinge diretamente a norma constitucional. A inconstitucionalidade conseqüente, derivada ou implícita resulta da inconstitucionalidade de outra norma.
Direta e Indireta:
A inconstitucionalidade direta resulta da incompatibilidade entre uma norma infraconstitucional e uma norma constitucional expressa. A ocorrência da inconstitucionalidade indireta é quando a norma infraconstitucional contraria uma norma constitucional implícita.
FORMAS DE MANISFESTAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
Quanto ao Momento-> Preventivo ou Sucessivo:
O controle preventivo (a priori, prévio, antecedente, anterior) é realizado por alguns órgãos estatais antes da conclusão do ato normativo. O controle sucessivo (a posteriori, repressivo, posterior) é feito por órgãos jurisdicionais, após a conclusão do ato normativo e, realizado tão-somente por juízes e tribunais.
Quanto à Natureza-> Político ou Jurisdicional:
O primeiro é realizado por órgãos políticos, por exemplo: pelo Plenário da Câmara dos Deputados, pelo Chefe do Poder Executivo. Já o controle jurisdicional é realizado por órgãos que compõem a estrutura do Poder Judiciário.
Quanto ao Número de Órgãos-> Difuso ou Concentrado:
O controle difuso (concreto, incidental, indireto) pode ser realizado em qualquer processo, por qualquer juiz e em qualquer tribunal e, pode ser feito mediante ação ou exceção. O controle concentrado (abstrato, principal, direto) deve ser realizado por um órgão jurisdicional apenas. No Brasil, somente pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao Modo de Manifestação-> Por Via Incidental ou Via Principal:
O controle por via principal é realizado mediante uma ação, protocolada no Supremo Tribunal Federal, cuja finalidade única é declarar a inconstitucionalidade do ato normativo que afronta a Constituição. O controle por via incidental é realizado em processo que foi instaurado para solucionar um conflito de interesses existente entre as partes. O objeto da demanda não é declarar a inconstitucionalidade do ato normativo, mas a pretensão sobre um bem da vida que desencadeou a ação.
Quanto à Finalidade-> Subjetivo ou Objetivo
O controle subjetivo ou concreto tem por intuito defender um interesse juridicamente protegido de alguém. O controle objetivo ou abstrato tem por finalidade declarar a inconstitucionalidade do ato normativo, visando à proteção da Constituição, e não um interesse particular.
Quanto à Legitimidade Ativa-> Universal ou Restrito
O controle é universal quando pode ser realizado por qualquer pessoa. E, o controle será restrito quando a legitimidade para ajuizar a ação for atribuída apenas a uma ou a algumas pessoas.
MEDIDAS PROCESSUAIS DE DEFESA DA CONSTITUIÇÃO
Ação Direta Genérica de Inconstitucionalidade:
Trata-se de uma ação que instaura um processo de natureza objetiva com a finalidade de invalidar lei ou ato normativo federal ou estadual que contraria a Constituição Federal. Declarada a inconstitucionalidade do ato normativo (lei), o Supremo Tribunal Federal atua como legislador negativo, pois os Poderes Legislativo e Executivo elaboram a lei e o Poder Judiciário invalida-o.
Os legitimados para propor a ADIn genérica são o presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa da Assembleia Legislativa de Estado-membro; a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o governador do Estado; o governador do Distrito Federal; o procurador geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o partido político com representação no Congresso Nacional; a confederação sindical; a entidade de classe de âmbito nacional (CF, art.103, e Lei n 9.868, art. 2°).
Ação Direta de Inconstitucionalidade Por Omissão:
A ADIn por omissão presta-se para fazer o controle abstrato de constitucionalidade, pois se o controle da inconstitucionalidade omissiva foi realizado em vista de um caso concreto, o instrumento adequado é o mandado de injunção.
Julgado procedente o pedido formulado, abrem-se duas alternativas: a) se a omissão for de autoridade administrativa, será fixado prazo de trinta dias, para que o ato seja praticado; b) se a omissão for do Poder Legislativo, este será cientificado para tomar as providências necessárias.
Os legitimados para propor ação são os mesmos da ADIn genérica.
Ação Declaratória de Constitucionalidade:
A finalidade é confirmar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, quando estiver sendo questionada sua legitimidade em face da Constituição Federal. A competência para processar e julgar a ação é do Supremo Tribunal Federal. Os legitimados para propor ação são os mesmos da ADIn genérica.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:
É uma ação ou incidente judicial de competência originária do Supremo Tribunal Federal, que desencadeia o processo objetivo, e tem por objetivo evitar (caráter preventivo) ou reparar (caráter repressivo) lesão a preceito fundamental, causada pelo Poder Público. Os legitimados para propor esta ação são os mesmos da ADIn genérica.
Ação Interventiva:
Presta-se para tornar viável a intervenção federal em um Estado-membro ou no Distrito Federal. A ação deve ser ajuizada pelo procurador-geral da República, e poderá ser intentada nas hipóteses: a) quando houver recusa à execução da lei federal; b) para assegurara a observância de princípios constitucionais.
Reclamação Constitucional:
A Constituição de 1988 atribuiu ao Supremo Tribunal Federal competência originária e exclusiva para processar e julgar a reclamação que tenha por finalidade preservar a sua própria competência ou garantir a autoridade de suas decisões.
Recurso Extraordinário:
É o meio adequado para se realizar, no plano concreto, o controle de constitucionalidade dos atos normativos. Pode ser feito em qualquer processo, por qualquer juiz ou por qualquer tribunal.

CAPÍTULO XI FRAGMENTOS DE TEORIA DE ESTADO
Estado, do latim status, quer dizer condição, ordem, posição, estar firme.
FORMAS DE ESTADO
Estado Unitário:
É um centro de poder detentor do monopólio das competências relativas à elaboração da lei, ao exercício do governo e à distribuição da Justiça. Os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo estão vinculados a um único núcleo de poder.
Estado Regional:
O poder central transfere às regiões uma gama de competências administrativas e legislativas ordinárias. Tais competências dão maior autonomia às regiões. Exemplo: Itália.
Estado Autônomo:
Neste Estado ocorre a descentralização de competências administrativas e legislativas ordinárias. Exemplo: Espanha existe regiões autônomas ? Catalunha, País Basco.
Estado Federal:
É um pacto, um acordo, uma aliança, uma associação entre vários entes estatais dotados de autonomia. Uma exceção, relativamente ao federalismo brasileiro, é o município, que não tem poder próprio.
Estado Federal e Democracia:
O Estado Federal é uma forma de distribuir o poder estatal. A celebração do pacto federativo enseja a prática da democracia.
Estado Federal e Confederação:
O Estado Federal é composto de entidades autônomas, ele está ligado por uma Constituição, seus membros têm autonomia, pode-se intervir em seus membros, não se admite a retirada de um membro, a decisão do órgão central é obrigatória e os indivíduos têm uma única nacionalidade.
Já a Confederação é uma reunião de Estados soberanos, tem por base um tratado, os membros permanecem soberanos, a intervenção é vedada, um membro pode se retirar quando desejar, a decisão do órgão central não obriga os Estados (países), os indivíduos conservam a nacionalidade do Estado parte.
TIPOS DE FEDERALISMO
Por Agregação ou Por Segregação:
No federalismo por agregação, por associação ou por segregação, os Estados se unem para criar a Federação. Eles existem antes da Federação. No federalismo por segregação, por desagregação ou por centrífugo o Estado unitário reconhece a autonomia das outras unidades de poder. O poder afasta-se do centro, aproximando-se das unidades regionais.
Federalismo Dualista, Cooperativo ou Por Subordinação:
O federalismo dualista ou clássico é composto pela União, de ou lado, e Estados-membros, de outro, sendo suas respectivas competências rigidamente distribuídas. No federalismo cooperativo ou de colaboração, as competências não são rigidamente separadas, visto poder haver a atuação coordenada de mais de um ente federado. No federalismo por subordinação os Estados-membros estariam de alguma forma sujeitos ao poder da União. O Estado federal estaria mais próximo do tipo unitário de Estado, já que o poder continuaria centralizado.
Federalismo Simétrico ou Assimétrico:
No federalismo simétrico os membros do pacto federativo recebem tratamento igualitário. No federalismo assimétrico os membros do pacto federativo não se encontram em posição de igualdade entre si. É preciso que haja um tratamento jurídico (constitucional) desigual entre eles, para que sejam corrigidas as desigualdades.
MODELOS DE ESTADO
Estado Totalitário:
Ele tem o propósito de estabelecer um controle absoluto sobre tudo e sobre todos. Tudo fica submetido ao seu controle permanente. Exemplos são: Alemanha (Adolf Hitler), Itália (Benito Mussolini) e a União Soviética (Josefh Stálin).

Estado Liberal:
Seus principais alicerces são a liberdade e a propriedade privada. Surgiu em resposta ao absolutismo, foi uma conquista do séc. XVIII. Inspira-se na máxima "Deixe fazer, deixe passar, o mundo caminha por si só". Logo, é um Estado absenteísta.
Estado Social:
O Estado do bem-estar social foi concebido com a finalidade de recompor a igualdade social, econômica e cultural. Teve início no séc. XIX. A Constituição do México 1917, e a Constituição de Weimar (Alemanha) 1919 e, a Declaração de Direitos do Povo Trabalhador e Explorado da União Soviética 1918, foram os primeiros documentos normativos, os quais asseguraram direitos próprios do Estado social. Implanta diversas políticas de atendimento aos necessitados.
Estado Privado:
Surge nas últimas décadas do séc. xx, com os Estados adotando políticas neoliberais: privatizações de empresas estatais, benefícios ao capital privado, ajuste fiscal, redução de direitos sociais etc..
FORMAS DE GOVERNO
Monarquia:
Primeiro, surgiram as monarquias absolutas, nas quais o rei ou o monarca detinha o poder, exercendo-o da maneira que desejasse. Depois, no final do séc. XVIII, começaram a surgir as monarquias constitucionais, em que o rei detinha o poder, mas submetido às limitações estabelecidas na Constituição.
No sistema parlamentarista de governo, o presidente, rei ou monarca exerce a chefia do Estado, enquanto a chefia de governo é exercida pelo Gabinete de Ministro, tendo à frente um primeiro ministro, o qual efetivamente governa. O rei ou monarca é vitalício e não responde pelos atos praticados no exercício do poder. A sucessão é hereditária, não havendo eleições.
República:
Significa coisa comum, pertencente a todas as pessoas vinculadas a determinado espaço territorial que configura o Estado. Na República, os governantes são eleitos, representam o povo e devem agir pelo princípio da igualdade, exercendo mandato com responsabilidade e por tempo determinado. O princípio constitucional fundamental é o da isonomia.
Despotismo:
O governo despótico é alicerçado na força e seu princípio é o temor. Trata-se de uma forma de governo exercido por autoridades ilegítimas, as quais violam os direitos fundamentais e suprimem a liberdade das pessoas.
SISTEMAS DE GOVERNO
Presidencialista:
Na forma republicana de governo, há maior concentração de poderes nas mãos de uma pessoa, que é o presidente da República. Ele é escolhido pelo voto popular para exercer mandato por prazo determinado. Exerce, ao mesmo tempo, a chefia do Estado e a chefia de Governo. Ele pode ser destituído do cargo pelo processo de impeachment ou por uma decisão do órgão jurisdicional competente. Exemplo: Brasil
Parlamentarista:
Neste, o núcleo do poder é bipartido: o rei ou o monarca exerce a chefia de Estado e o primeiro ministro responde pela chefia de Governo. O primeiro ministro exerce o Governo com responsabilidade política e, não tendo mandato por prazo determinado, permanece no cargo enquanto tiver apoio parlamentar. Ele deixará o cargo quando perder a maioria no Parlamento ou mediante a aprovação do voto de desconfiança. Exemplo: Inglaterra.
Diretorial:
O governo é exercido por um grupo de pessoas. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Federal, composta, em sistema bicameral, pelo Conselho dos Estados (46) membros e pelo Conselho Nacional (200) membros. Ex: Suíça.






CAPÍTULO XII SISTEMA CONSTITUCIONAL POSITIVO: OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
A Constituição brasileira está dividida em três partes: a) preâmbulo; b) corpo; c) disposições transitórias.
O Estado brasileiro já recebeu vários nomes, o último deles e atual é República Federativa do Brasil pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 1988.
PREÂMBULO
Entende-se por preâmbulo, segundo SOARES citado por Fachin (2006, p.184) "a parte preliminar da Constituição na qual se enunciam alguns aspectos relacionados à sua origem, natureza e propósitos colimados".
O preâmbulo declara o sentido objetivo, o que se tenta realizar com o ato normativo. Segundo Kelsen, ele tem caráter ideológico e serve para dar maior dignidade à constituição, logo, maior eficácia.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Princípio Federativo:
Está consagrado na Constituição de 1988. Ele se expressa na conjugação de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos, para exercer competências públicas. Os membros do pacto federativo se encontram em posição de igualdade jurídica. O federalismo brasileiro é protegido pela cláusula da indissolubilidade, veda-se, portanto, aos membros do pacto federativo o direito de secessão, o que intensifica o vínculo federativo, tornando-o inflexível.
Princípio Federativo e os Partidos Políticos:
Os partidos políticos devem ser organizados em nível nacional. Para se obter o registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, o partido político precisa contar com o número de filiados em vários Estados da Federação.
Princípio Federativo e o Senado Federal:
Embora o Estado unitário possa ter um Senado, ele é uma instituição típica do Estado Federal. Os Estados-membros e o Distrito Federal estão representados no Senado e participam da vontade do Estado Federal. Consequentemente, cada um desses entes federados elege três senadores.
Princípio Federativo e o Supremo Tribunal Federal:
A Constituição Federal é o núcleo a partir da qual emanam as normas jurídicas asseguradoras de competências públicas. O Supremo Tribunal Federal tem como principal atribuição constitucional a guarda da Constituição, e tem importância para a manutenção do pacto federativo.
Princípio Federativo e a Partilha das Competências Públicas:
A Constituição Federal, com o propósito de melhor distribuir as funções do poder estatal, estabeleceu critérios para a distribuição das competências públicas, classificando-as: a) quanto à origem: competências originárias ou delegadas; b) quanto à natureza: competências materiais ou legislativas enumeradas (expressas) ou remanescentes (reservadas, residuais); d) quanto à extensão: competências exclusivas, privativas, comuns ou suplementares.
Princípio Federativo e a Intervenção Federal:
A Constituição Federal consagra o princípio da não-intervenção. Entretanto, a União poderá intervir nos Estados-membros ou no Distrito Federal, e os Estados nos seus municípios em casos excepcionais.
Princípio Republicano:
A Constituição Federal consagra o princípio republicano, definindo, assim, sua forma de governo, na qual é centrada na figura do presidente, que exerce a chefia de Estado e de Governo, auxiliado pelos ministros de Estado.
Princípio do Estado Democrático de Direito:
Conduz à ideia de um Estado de Direito e de Justiça Social, está vinculado à soberania nacional, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho, à livre iniciativa e ao pluralismo político. Consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime que realize a justiça social.
Princípio Democrático:
Segundo a Constituição vigente "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição" (art. 1°, parágrafo único). Na forma indireta, o povo exerce o poder através dos governantes por ele escolhidos. Na direta é sem interferência de intermediário, ou seja, pela própria Constituição. E semidireta: a indireta e a direta, exercida por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Princípio da Tripartição dos Poderes:
Segundo a Constituição vigente "São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário" (art. 2°). São funções típicas de cada um deles, respectivamente: legislar, governar e julgar. Existem também funções atípicas de cada um deles, respectivamente: julgar (processo de impeachment), legislar (medidas provisórias, leis delegadas) e administrar (nomeando servidor público, por exemplo).
FUNDAMENTOS DO ESTADO BRASILEIRO
Soberania:
Segundo CANOTILHO citado por Fachin "Em termos gerais, traduz-se num poder supremo no plano interno e num poder independente no plano internacional [...] no plano interno (soberania interna) traduzir-se-ia no monopólio de edição do direito positivo pelo Estado e no monopólio da coação física legítima para impor a efetividade das suas regulações e dos seus comandos". Por outro lado, no plano internacional, a soberania é relativa, "mas significa, ainda assim, a igualdade soberana dos Estados que não reconhecem qualquer poder superior acima deles".
Cidadania:
Ela aparece em diversas matérias da Constituição. O capítulo reservado à educação, à cultura e ao desporto sua revela importância. Estabelece, assim, que a educação, compreendida como direito fundamental, deve estar voltada ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, "seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205). Logo, entende-se que a escola deve formar cidadãos capazes de vigiar o Mercado e o Estado.
Dignidade da Pessoa Humana:
É o valor fundante do Estado brasileiro (art. 1°, inciso III) e inspirador da atuação de todos os poderes e do agir de cada pessoa. É o princípio estruturante, constitutivo e indicativo das ideias diretivas básicas de toda ordem constitucional.
Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa:
Os valores sociais do trabalho estão relacionados ao princípio da igualdade, ao passo que a livre iniciativa prende-se ao princípio da liberdade.

Pluralismo Político:
Tem significado amplo, abrangendo pluralismo: político, racial, partidário, econômico, ideológico, educacional, cultural, de informações, religioso e no exercício de atividades econômicas.
Objetivos Fundamentais do Estado Brasileiro:
A Constituição Federal estabeleceu os objetivos fundamentais a serem perseguidos e realizados pelo Estado brasileiro. Prevê a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3°).
Princípios Constitucionais de Direito Internacional Público:
A Constituição Federal consagra os princípios com os quais o Brasil está comprometido na ordem internacional: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao racismo e ao território, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político (art. 4°).










CONSIDERAÇÕES FINAIS
O livro escolhido foi de Direito Constitucional e trata do tema em todos os seus aspectos, sendo bem sucinto. A matéria foi explanada na medida do possível, considerando-se a extensão do trabalho.
No primeiro capítulo ele define Direito Constitucional, cita suas fontes, objeto de estudo, conteúdo científico e influências recebidas.
No capítulo II mostra a inter-relação científica, a conexão com as várias ciências.
No capítulo III mostra a inter-relação com as outras disciplinas jurídicas.
No capítulo IV fala sobre o constitucionalismo, sua interpretação, distingue os vários constitucionalismos, e mostra como pode ser dividido.
O capítulo V fala do poder constituinte, poder reformador, poder constituinte decorrente, poder constituinte e poder judiciário e poder transnacional.
O capítulo VI traz a história constitucional do Brasil no século XIX.
O capítulo VII traz a história constitucional do Brasil no século XX.
No capítulo VIII temos a introdução à teoria da Constituição, estando a classificação das constituições.
O capítulo IX traz a classificação das normas constitucionais, interpretação constitucional segundo diversos autores e princípios da interpretação constiticional.
Capítulo X ? Controle de constitucionalidade ? traz a noção de inconstitucionalidade, pressupostos do controle de constitucionalidade, espécies de inconstitucionalidade, formas de manifestação do controle de constitucionalidade e medidas processuais de defesa da constituição.
Capítulo XI ? Fragmentos de teoria do Estado ? traz as formas de Estado, tipos de federalismo, modelos de Estado, formas de Governo e sistemas de Governo.
O capítulo XII mostra o sistema constitucional positivo, os princípios fundamentais e os fundamentos do Estado brasileiro.