Teoria de Savigny (posse)

Por Marcela Rodrigues de Abreu Machado | 18/06/2011 | Direito


TEORIA DE SAVIGNY (POSSE)



Introdução


Inicialmente, é preciso entender o que é posse. A posse para uma pessoa leiga nada mais é do que do que ter algo em seu poder, reter fisicamente um bem, usando e usufruindo dele. Mas, atualmente, sabe-se que posse é mais que simplesmente isso.

No que tange a seu sentido técnico, são várias as concepções errôneas atribuídas à posse:

A posse, para muitos, é sinônimo de propriedade, o que é um equívoco, pois apesar de exprimir, em regra, o conteúdo da propriedade, são dois institutos diferentes.

A posse equiparada à tradição, ou seja, como condição da aquisição de domínio, mas este instituto vai bem além disso, não se restringe à simples aquisição.

A posse como sinônimo de domínio político visto que, no direito internacional público é comum a utilização da expressão "possessão de um país";

A posse no sentido de ?poder sobre uma pessoa?. Isso se deve à noção contida no direito de família sobre o poder dos pais sobre os filhos.

Essas são algumas idéias popularmente atribuídas à posse, mas não traduzem seu sentido jurídico (direito positivo).

Mas, é importante observar que, algo em comum em todas as escolas ou teorias sobre o instituto em pauta, é que existe "uma situação de fato, em que uma pessoa, independente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a." (cit. Caio Mário da Silva Pereira ? Instituições de Direito Civil, p.17) .Ou seja, tudo parte do poder efetivo que alguém possui sobre um bem ou uma coisa.



Para melhor compreensão, tratemos da primeira teoria da posse, qual seja, a teoria subjetiva de Savigny, mas não sem antes, fazer algumas considerações sobre este grande jurista.

Friedrich Carl Von Savigny


Este renomado jurista nasceu no ano de 1779 e, em 1803, com apenas vinte e quatro anos de idade publicou o Tratado da Posse, pelo qual, tomando como base o direito romano, se dedicou a analisar o instituto da posse.

Na referida obra Savigny discorreu sobre o conceito e os elementos essenciais a posse, levando à teoria em discussão, qual seja, a Teoria Subjetiva da Posse. Esta que obteve significativa repercussão, influenciando muitas das legislações do século XIX.

O grande passo de Savigny, na elaboração de seu Tratado pautado pela dogmática da posse no direito romano, foi discorrer sobre os direitos exclusivamente oriundos da posse, o ius possessiones, visto que constituía o núcleo, o ?coração? da teoria possessória.



Origem da teoria de Savigny


Esta teoria tem embasamento na teoria de Niebuhr, segundo a qual a posse tem sua origem na repartição de terras.


As terras conquistadas pelos romanos eram loteadas e em grande parte cedidas aos cidadãos; estes, porém, ao verem suas terras invadidas, nada podiam fazer, visto que não eram proprietários delas e, portanto, não tinham direito de propor ação reivindicatória. É aí que nasce para os beneficiários o interdito possessório.

É deste instituto que se depreende o caráter subjetivo da posse, qual seja, a intenção de ser dono, a vontade de ter a coisa (no caso, o lote de terra) para si e poder defendê-la contra toda e qualquer invasão.



A teoria


A posse se caracteriza, segundo Savigny, por dois elementos: um material e um psíquico (anímico).

O elemento material corresponde ao chamado corpus, que é a possibilidade concreta e imediata de se dispor fisicamente sobre a coisa. Não se trata da coisa em si, mas da relação da pessoa com ela.

O elemento psíquico ou interior é o chamado animus, que é a vontade, a intenção de ser ter a coisa para si. E diferentemente do que se pensa, não se trata da convicção do possuidor de ser dono (proprietário), mas da vontade de ter a coisa para si.

Neste sentido, para que esteja caracterizada a posse, é necessária a junção destes dois elementos: o corpus - que se refere à retenção física do bem ? mais o animus, que é a intenção de ser dono, de dispor da coisa como dispõe o proprietário. Essa vontade é que explica a subjetividade da teoria.

Na ausência do animus, vale dizer, ter-se-á simplesmente a "posse natural", a mera detenção, o que não implica na existência, para o possuidor, de direitos sobre a coisa. O mesmo se diz quando o bem que se detém é de outrem, neste caso, não há direitos possessórios ao detentor.


Em contrapartida, se houver apenas a intenção (animus), sem a retenção física da coisa, impossível a posse. Neste caso, somente existe um fato psíquico, que não tem qualquer significado ao direito.


Neste sentido, para essa Escola ou Teoria, o locatário, o comodatário, o depositário, o mandatário, e todos que por título análogo vierem a ter o poder físico sobre determinados bens são considerados meros detentores. Assim, se sofrerem turbação na coisa que detêm nada poderão fazer pessoalmente para defendê-la, visto não gozarem de proteção direta. Será preciso que informem o verdadeiro possuidor, para que este, que possui legitimidade, invoque a proteção possessória sobre o seu bem.


Conclusão


Para finalizar, interessante observar que, embora a obra de Savigny tenha sido alvo de discussões e críticas, o próprio Ihering, que fora seu discípulo mas também opositor, reconheceu sua importância, dizendo ser mérito eterno do renomado jurista, por ter resgatado na dogmática do direito civil o espírito da jurisprudência romana.


Porém, Ihering conseguiu rebater a teoria de Savigny em seus pontos fundamentais, gerando muitas críticas a sua doutrina, o que levou à decadência da teoria subjetiva e ao acolhimento da teoria objetiva de Ihering, que inclusive, é a adotada pelo atual Código Civil.


Diante do exposto, é indiscutível a importância da Teoria de Savigny para o estudo da posse, para seu entendimento originário, e é também o que possibilitou a criação da teoria adotada atualmente, a teoria objetiva de Ihering.





BIBLIOGRAFIA


Acesso em 28/05/11



Acesso em 28/05/11


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume V: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2006


PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007