Tentativa e Consumação

Por Georgia Bernardi Galvani | 15/10/2015 | Direito

1         CONSUMAÇÃO

 

1.1              CONCEITO

O crime consuma-se no momento em que se realiza o todo tipificado, ou seja, o fato concreto submete ao tipo abstrato descrito na lei penal. É necessário o total preenchimento dos elementos do tipo objetivo, assim junto do fato naturalístico haverá a consumação. A consumação ocorre quando o agente realiza todos os componentes do tipo penal desejado.[1]

 De acordo com o inciso I do art. 14, o Código Penal nos diz que o crime se consuma quando se reúnem nele todos os elementos contidos em sua definição legal. [2]

1.2              MOMENTO DA CONSUMAÇÃO

De acordo com a classificação doutrinária, cada crime possui sua particularidade, portanto, nem todo crime consuma-se no mesmo instante. A consumação varia conforme a infração penal requerida pelo sujeito.[3]

Pode-se falar então, que o momento da consumação, varia de acordo com a natureza delituosa.[4]

1.2.1        CRIMES MATERIAIS

Quando é possível verificar-se um resultado natural, produzido pelo agente: Ex: homicídio (art.121). [5]

Nos crimes materiais, onde se identifica ação e resultado, o momento consumativo é o instante do evento em que se consuma o delito.[6]

1.2.2        CRIMES FORMAIS

Nos crimes formais, quando o agente pratica a conduta descrita no verbo nuclear do tipo, o sujeito independe de consumar o resultado desejado, caso isso ocorra, este será considerado simples exaurimento do crime. Ex: extorsão mediante seqüestro. (art.159). Nos crimes formais não é necessário a existência de um resultado naturalístico.[7]

Assim como nos crimes de mera conduta, nos crimes formais, a consumação se dá no momento da própria ação desempenhada pelo agente, já que não é pré-requisito ou exigência a consumação do resultado natural. [8]

1.2.3        CRIMES DE MERA CONDUTA

Trata-se do simples comportamento tipificado, não sendo necessário nenhum resultado natural. EX: Violação de domicílio (art.150).[9]

Nos delitos de mera conduta a realização da atividade é o momento consumativo.[10]

1.2.4        CRIMES PERMANENTES

O crime permanente caracteriza-se por ser aquele em que a consumação prolonga-se no tempo.  Ex: seqüestro e cárcere privado (art.148).[11]

O momento consumativo dos crimes permanentes dá-se da mesma forma, ou seja, este se consuma no momento em que se reúnem todos os elementos necessários.[12]

1.2.5        CRIMES OMISSIVOS

Os crimes omissivos originam-se da abstenção de um comportamento imposto ao agente perante determinada situação. Ex: omissão de socorro (art. 135).[13]

A consumação de tal classificação criminosa ocorre no momento e local em que o agente deveria tomar uma atitude positiva, porém se omite, deveria agir e não age. [14]

1.2.6        CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS

Nos crimes omissivos impróprios, a omissão é meio de se chegar ao resultado, a consumação se dá com o resultado lesivo, não basta simplesmente o agente não agir, como nos crimes omissivos próprios.[15]

Trata-se de uma omissão inicial onde o agente posteriormente dá causa a um resultado, o qual deveria evitar. Clássico exemplo é o da mãe que irresponsavelmente deixa de alimentar seu filho, esta se encontra na posição de garantidora, portanto, responderá pelo resultado, caso este se consume, no caso homicídio (art.121).

1.2.7        CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO

Neste, é identificado à ocorrência de um resultado mais grave, o que o torna um crime qualificado pelo resultado agravador, como por exemplo: lesão corporal agravada pelo resultado aborto (art.129 §. 2º. V).[16]

1.2.8        CRIMES COMPLEXOS

Diz-se complexo o delito que em uma mesma figura típica comporta a fusão de mais de um tipo penal. A consumação apenas se dá no momento em que os crimes componentes integralmente se realizem. É o caso do crime de roubo em que a subtração da coisa também é empregada a grave ameaça ou a violência. Em um mesmo tipo identificamos três isoladas figuras, previstas penalmente: a violência ao indivíduo (art.129), subtração (art.155), e por fim a ameaça (art.147).[17]

1.2.9        CRIMES HABITUAIS

A consumação somente é possível quando existir a repetição de atos, com a habitualidade, pois cada um dos atos isoladamente, não possui diferença alguma para o Direito Penal.[18]

1.3              DIFERENÇA ENTRE EXAURIMENTO DO CRIME E CONSUMAÇÃO

Consumação é a realização total dos elementos constitutivos do crime, onde o agente concretiza o verbo nuclear.

Crime exaurido não se confunde com consumação, já que o exaurimento ocorre após a consumação, neste pode se identificar alguns pontos lesivos, como por exemplo: o recebimento de vantagem não devida do delito de corrupção passiva (art.317), pois este se consumará no momento da solicitação, o recebimento é exaurimento. [19]

2         TENTATIVA

2.1              CONCEITO

O instituto da tentativa é a incompleta realização do tipo peal descrito em lei. O agente desenvolve os atos de execução, mas não chega a consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. O sujeito no decorrer do movimento criminoso cessa as atividades em alguma das fases da execução, mesmo desenvolvendo a conduta no caminho da tipicidade, não consegue prosseguir em virtude de circunstâncias acidentais, estranhas as suas intenções. [20]

2.2              ELEMENTOS DA TENTATIVA

Os elementos que integram o crime tentando são: a ação, a paralisação da execução por circunstâncias indesejadas pelo agente e por fim o elemento subjetivo, o dolo. Deve possuir tudo o que o crime possui, exceto a consumação, por obvio, pois é tentado e não consumado.[21]

2.3              INÍCIO DA EXECUÇÃO

Momento no qual o agente começa a executar o delito, porém este não se consuma por circunstancia alheia a sua vontade.

2.4              “ITER CRIMINIS”

O crime percorre um caminho, denominado “iter criminis”, este percurso vai desde o momento em que o delito germina-se no interior do agente até a consumação do crime. Esse roteiro inicia-se com a cogitação, onde o agente projeta em sua mente como desempenhará o delito, trata-se de uma fase interna, que antecede as demais externas. Posteriormente o sujeito começa os atos preparatórios e em seguida os executórios, e por fim consuma o crime. A questão é identificar precisamente o ponto em que o agente entra exatamente no campo da ilicitude, pois é a partir deste momento que o agente pode estar atuando perigosamente contra o bem jurídico tutelado, e então, começa a realizar o tipo penal. [22]

2.4.1        COGITAÇÃO

Todo ato humano voluntário é anteriormente pensado, a idéia antecede a ação. O agente em sua primeira fase delituosa, onde internamente projeta o crime, está cogitando o crime, fase na qual se identifica a resolução e ideação criminosa. O momento inicial chama-se cogitatio. Mentalmente o agente começa a considerar e desconsiderar vantagens e desvantagens que encontrará na prática do crime, o sujeito em seu interior elabora o crime, fazendo com que este ganhe forma e possibilidades de execução, o agente projeta, antes da efetiva prática, desenvolvendo-se então pelas demais fases, até a concretização do crime. Vale lembrar que esta etapa não é punível.[23]

2.4.2        PREPARAÇÃO

A preparação da ação delituosa constitui-se dos denominados atos preparatórios, trata-se de uma fase externa do agente, momento no qual ele passa da cogitação para a preparação do delito, ou seja, a ação objetiva. O agente procura o local mais adequado, compra a arma necessária, escolhe o horário, e posteriormente passa a executar o crime, o que ocorre apenas na fase seguinte. A regra nos diz que os atos preparatórios também não admitem punição, apesar dos positivistas contestarem.

Temos algumas exceções à regra, onde o legislador transforma os atos dos tipos penais em especiais, e por simplesmente preparar já se devem considerar estes puníveis. Como é o caso do (art.291).[24]

2.4.3        EXECUÇÃO

Logo após a cogitação e a preparação, inicia-se nova fase, onde o agente dá vida ao inicio do crime. O sujeito efetivamente ingressa na etapa em que executa o que antes pensou e preparou. Esta fase é punível. Duas são as hipóteses para esta fase:

A primeira é que o agente consume o delito penal desejado, já a segunda o sujeito tentar consumar, porém por circunstâncias divergentes da sua vontade o crime não se concretiza, portanto, resta um crime tentado. [25]

2.4.4        CONSUMAÇÃO

Diferentemente do crime consumado, onde o resultado concretiza-se, na tentativa esta fase não se completa, pois resta um crime tentado, não consumado por circunstâncias alheias a vontade do agente.

2.5              ATOS DE EXECUÇÃO E ATOS DE PREPARAÇÃO

O Direito Penal não se importa com os atos preparatórios, exceto suas exceções. Porém, se interpretarmos como atos de execução, a lei tem incidência, pois a partir daí tem-se ao menos a tentativa, caso o a gente não consiga consumá-lo e, portanto punição, diferentemente dos atos preparatórios.[26]

Alguns autores consideram os atos distante somente como preparatórios, pois não seriam perigosos, já os atos executórios seriam mais próximos de por em risco o bem jurídico tutelado. [27]

2.6              ESPÉCIES DE TENTATIVA

O instituto da tentativa subdivide-se em tentativa perfeita e imperfeita. Cada qual possui caracterização própria, o que as torna indiscutivelmente particulares.

2.6.1        PERFEITA

A tentativa perfeita ocorre quando a fase de execução é totalmente realizada pelo agente, porém o resultado não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade. Trata-se de um crime falho, onde o sujeito planeja, quer e executa todos os recursos disponíveis ao seu alcance, mas é impedido do resultado e assim não tem êxito no delito desejado. Exemplifica-se então da seguinte forma: o agente dispara toda munição que sua arma dispõe, dolosamente contra a vítima, com a intenção de matá-la, porém esta é socorrida e após intervenção cirúrgica, sobrevive. O sujeito mesmo executando tudo o que achava necessário para a consumação, não a efetiva, por circunstâncias alheias a sua vontade, resta então um crime tentado. [28]

2.6.2        IMPERFEITA

Em contraponto, na tentativa imperfeita o sujeito não atinge todos os recursos disponíveis para ofender o bem jurídico tutelado e é impedido de executar o que deseja, ainda durante o processo executório. O sujeito planeja, quer, não realizada tudo o que está a sua disposição e antes de consumar o delito, é evitado por outra vontade diversa da sua. Exemplo: A deseja matar B, A dispara contra B, porém C que observa tudo Dispara contra A, devido a sua impossibilidade de prosseguir a execução, mesmo possuindo projeteis em sua arma, A caracteriza o instituto de tentativa imperfeita. [29]

2.7              INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM A TENTATIVA

Pode-se falar que todas as vezes que se puder dividir o “iter criminis”, será admitida tentativa.

A doutrina nos traz alguns institutos que ao menos em tese não admitem tentativa, em face da norma descrita no art. 4º da Lei das Contravenções Penais. Podem-se citar:

Crimes habituais- Para se chegar à consumação, é necessário que o sujeito realize a prática de maneira habitual e reiterado de acordo com a conduta tipificada.

Crimes preterdolosos: Este ocorre quando o agente age com dolo em sua conduta, porém culpa no resultado agravado.

Crimes culposos: Ao falar-se em crime culposo, o agente não desejou diretamente o resultado, muito menos assumiu o risco de consumar o mesmo, portanto, sua vontade não foi a finalisticamente depositada no resultado obtido, descaracterizando o dolo, apenas não foi o observado o dever do cuidado.

Crimes nos quais a simples prática da tentativa é punida com as mesmas penas do crime consumado: Pode-se citar como exemplo o art. 132 do Código Penal, para que se caracterize o delito, não significa nada para o Direito Penal que o agente tenha conseguido evadir-se, apenas a tentativa já se equipara com a consumação. Mesmo que ocorra a tentativa, isso não levará a qualquer que seja a redução da pena aplicável ao agente em questão.

Crimes unisubsistentes: É o delito onde a conduta do sujeito é exaurida em um único ato, não se pode dividir o caminho do crime. Clássico exemplo é a injúria.

Crimes omissivos próprios: Nesse tipo de infração penal, o sujeito se omite de fazer o que deveria e então, consuma a infração, como é o caso da omissão de socorro (art.135).[30]

2.8              TENTATIVA BRANCA

A tentativa branca, conhecida também como incruenta, ocorre quando o agente mesmo usando os meios que possuía ao seu alcance, não obtém êxito em atingir a coisa ou a pessoa contra qual desejava ofender, exemplo clássico é o que o agente dispara contra a vítima, porém esta sai ilesa.

Vale ressaltar que, no caso da tentativa branca, para que se tenha a possibilidade de concluir-se uma infração penal deve investigar o dolo do agente. A indagação a ser feita é a seguinte: A conduta do sujeito foi dirigida finalisticamente a que resultado?

Digamos que o agente dispare contra a vítima, porém este erre o alvo, sem localizar o dolo do sujeito, não se pode chegar à conclusão de que ele de fato gostaria de matá-la (art.121) apenas ferir (art.129) ou quem sabe, expor sua vida a risco (art.132). [31]

2.9              PENA DA TENTATIVA

De acordo com o parágrafo único do artigo 14, o Código Penal considera punível a tentativa com a pena destinada ao crime consumado, diminuída esta de um a dois terços. Isso quer dizer, que se A tentar matar B e falhar por motivos alheios a sua vontade, a pena cominada será a do homicídio consumado, diminuída de um a dois terços.

O percentual responsável por reduzira à pena, não é somente opção do julgador, dispensado de qualquer fundamento. Evita-se decisões arbitrárias, a doutrina entende que quanto mais perto o sujeito chegar do momento consumativo, menor será a diminuição de sua pena. O mesmo ocorre se pensarmos de maneira contrária, quanto mais longe do resultado o agente se encontra, maior será o percentual reduzido em sua pena.[32]

 

QUESTÕES

2.10          QUESTÃO SOBRE TODO O CONTEÚDO

Isadora planeja minuciosamente matar Caroline, para que tal fato se consume, ela passa a examinar todos os passos de seu alvo. Após a aula, Isadora convida Caroline para tomar alguma coisa em seu apartamento, Caroline não percebendo qualquer problema aceita o convite. Isadora começa a preparar seu crime, providencia um copo batizado por uma dose fatal de veneno para Caroline, inicia-se a execução, Isadora entrega o copo a Caroline que o leva a boca, engolindo mínima quantidade, quando neste exato momento Pedro irmão de Isadora chega e pega o copo de sua mão, dizendo-a: sua mãe não gostaria que bebesse Caroline. Ela mesmo com a pequena quantidade ingerida passou mal e precisou ser levada ao hospital, atualmente encontra-se com seu organismo comprometido devido à potencialidade do veneno consumido. Diante da atual situação hipotética, considerando o tema desenvolvido neste roteiro referente à consumação e tentativa, qual instituto caracteriza os fatos descritos?

Resposta: Isadora responderia por tentativa de homicídio, já que consumaria seu crime caso Pedro não a tivesse impedido, devido a circunstâncias alheias a sua vontade a fase final não pode ser completada e o resultado natural não se consumou. Portanto, não temos um crime consumado, mesmo que se tenha passado pelas demais fases, como a cogitação e preparação, Isadora encontrava-se em fase de execução de seu crime, quando este tomou um caminho diverso do pretendido (resultado) pela mesma. Resta um crime tentado.

2.11          QUESTÃO SOBRE CONTEÚDO ESPECÍFICO

 Nadine percebendo a bondade de sua amiga Brenda para com sua mãe, sempre disposta e prestativa, apresenta-lhe um falso bilhete premiado, onde seria preciso adiantar 10% do valor para receber o prêmio. Brenda prontamente providencia o valor. Nadine ao ver a cena e a bondade explicita de Brenda porque agora poderia ajuda sua mãe nos remédios, não consegue prosseguir, então sai correndo sem dar explicações. Qual instituto caracteriza a situação hipotética descrita?

Resposta: Devido à voluntariedade na desistência de prosseguir execução do estelionato, juntamente de sua omissão diante do fato, identifica-se a desistência voluntária, onde Nadine deverá responde somente pelos atos praticados até o momento do abandono do crime.

JURISPRUDÊNCIAS INTERESSANTES



Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. É idônea a fundamentação jurídica apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em aspectos concretos e relevantes para (a) resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado; e (b) garantir a aplicação da lei penal, ante a informação de que o paciente encontra-se há mais de dois anos fora do âmbito de controle da Justiça. 2. Recurso ordinário improvido. Disponível em http://www.stf.jus.br/. Acesso em: 03/09/2015.

                                                                                                                             

 

 

Esta jurisprudência foi escolhida, pelo fato de demonstrar de maneira breve como o instituto da tentativa, estudado até então, é aplicado processualmente, exemplifica-se o caso do homicídio tentado acima descrito.



Ementa: Direito Penal e Processo Penal. Agravo Regimental. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Ação Penal. Desobediência. Coação no Curso do Processo. Nulidade do Processo em que Ocorreu o Crime. 1. O crime de coação no curso do processo é formal. Sua consumação independe de resultado naturalístico, bastando a simples ameaça praticada contra qualquer pessoa que intervenha no processo, seja autoridade, parte ou testemunha. É irrelevante que a conduta produza o resultado pretendido. 2. A conduta foi praticada quando o processo se encontrava em curso, o que atende à descrição típica do art. 344 do Código Penal. 3. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na inicial da impetração não é suficiente para modificar a decisão agravada (HC 115.560-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Disponível em http://www.stf.jus.br/

A escolha da jurisprudência acima se deu em favor desta identificar a prática do que anteriormente foi estudado. Ao tratar-se de um crime formal, este independe do resultado natural, bastando apenas à conduta praticada.

3         REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

CALLEGARI, Andre Luiz. Teoria Geral do Delito. 3.ed., São Paulo: Atlas, 2014.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3.ed., vol 2, Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal: parte geral. 18.ed., São Paulo: Atlas.

 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 36.ed, 1 vol., São Paulo: Saraiva, 2001.



[1] BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2007. P.394

[2] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3.ed., vol 2, Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 249

[3] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3.ed., vol 2, Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 249

[4] NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 36.ed, 1 vol., São Paulo: Saraiva, 2001. P. 124

[5] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3.ed., vol 2, Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 249

[6] NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 36.ed, 1 vol., São Paulo: Saraiva, 2001. P. 124

[7] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3.ed., vol 2, Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 249

[8] BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2007. P.395

[9] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3.ed., vol 2, Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 249

[10] NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 36.ed, 1 vol., São Paulo: Saraiva, 2001. P. 124

[11] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3.ed., vol 2, Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 249

[12] NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 36.ed, 1 vol., São Paulo: Saraiva, 2001. P. 124

[13] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3.ed., vol 2, Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 249

[14] BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2007. P.395

[15] BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2007. P.395

[16] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3.ed., vol 2, Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 249

[17] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3.ed., vol 2, Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 258

[18] MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal: parte geral. 18.ed., São Paulo: Atlas. P. 156

[19] MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal: parte geral. 18.ed., São Paulo: Atlas. P. 155

[20] BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2007. P.395

[21] NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 36.ed, 1 vol., São Paulo: Saraiva, 2001. P. 126

[22] BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2007. P.395

[23] BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2007. P.396

[24] BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2007. P.396

[25] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3.ed., vol 2, Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 248

[26] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3.ed., vol 2, Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 250

[27] BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2007. P.397

[28] CALLEGARI, Andre Luiz. Teoria Geral do Delito. 3.ed., São Paulo: Atlas, 2014. p.116

[29] CALLEGARI, Andre Luiz. Teoria Geral do Delito. 3.ed., São Paulo: Atlas, 2014. p.131

[30] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3.ed., vol 2, Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 257/258

[31] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3.ed., vol 2, Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 261

[32] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3.ed., vol 2, Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 263