Suspensão e Cancelamento de Planos de Saúde por Inadimplência

Por Bruno Lemos Guerra | 21/10/2010 | Direito

Sabemos que grande parte da população possui contratos de plano de saúde. Em um universo de aproximadamente 192 milhões de brasileiros, cerca de 50 milhões são consumidores desse serviço, o que representa 26% da população brasileira. Esse dado, por si só, já demonstra a importância deste serviço, erigido à condição de serviço essencial por nossa constituição.

Também é sabido a grande dificuldade financeira enfrentada pela população em geral, de forma que, em uma sociedade em que 43 milhões de brasileiros encontram-se abaixo da linha da pobreza (dados do Ipea/2009), acaba sendo normal, até mesmo esperado que vários consumidores enfrentem, em algum momento, dificuldades para pagar seus compromissos financeiros em dia, mesmo aqueles relacionados a serviços essenciais.

Atento a estes dados e em razão da essencialidade do serviço, o legislador impôs algumas regras relativas à suspensão e cancelamento dos contratos de saúde por inadimplência.

Neste sentido, a Lei dos Planos de Saúde determina que somente pode ser cancelado o contrato de plano de saúde por inadimplência se cumpridos os seguintes requisitos:

· O consumidor está inadimplente por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. Isso significa que, contados os últimos 12 meses de contratos, o atraso no pagamento da mensalidade não pode ser superior a 60 dias, podendo ser considerados cumulativamente os dias de atraso no pagamento de mais de uma mensalidade. Por exemplo: 15 dias em janeiro + 15 dias em fevereiro + 10 dias em março + 5 dias em abril + 15 dias em maio = 60 dias.

· Ter sido comprovadamente notificado sobre a sua inadimplência antes que essa tenha completado 50 dias.

Se o consumidor não está inadimplente por mais de 60 dias ou, mesmo estando, não recebeu o comunicado de sua inadimplência antes do 50º dia, o contrato não pode ser cancelado. Em conseqüência, não é possível negar atendimento.

Desta forma, para que possa a operadora legalmente negar o atendimento com base na inadimplência, é preciso que as duas condições estejam presentes, pois a inexistência de qualquer um desses elementos torna a negativa ilegal, sujeitando o infrator ao pagamento dos prejuízos materiais e morais daí decorrentes.

Apesar de se tratar de regras bastante claras, muitos são os casos de consumidores que têm atendimento médico negado pelo plano, até mesmo em situações de urgência, por um pequeno atraso, em condições diferentes da estipulada em lei.

Tais atitudes são tomadas pelas prestadoras aproveitando-se da falta de informação do consumidor (que é geral), tornando claro o abuso da conduta, razão pela qual não devem ser toleradas.

Em situações assim, é importante que o consumidor faça valer seus direitos, exigindo, pelas vias legais, o respeito que merece.